Atos Administrativos Flashcards
A anulação de uma autorização para supressão de vegetação expedida por autarquia em sede de regular processo administrativo pode se dar em sede administrativa, observada ampla defesa e contraditório em favor do beneficiado pelo ato administrativo viciado, podendo ser aproveitados outros atos praticados no processo administrativo para novo pleito.
Correto!
A Administração dispõe do poder de autotutela, o que lhe permite a revisão de seus atos, inclusive para anular os que apresentem vícios de legalidade. Ademais, também é verdadeiro sustentar ser necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao particular beneficiário do ato que está sendo objeto de anulação. Afinal, sua esfera jurídica será afetada, na medida em que a autorização de que desfrutaria será extinta.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do STF, em sede de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197)
Por fim, está correto, ainda, aduzir a possibilidade de aproveitamento de certos atos do processo administrativo, para fins de novo pleito, o que tem esteio nos princípios da celeridade processual, da razoável duração dos processos e da instrumentalidade das formas.
A delegação é um ato administrativo discricionário (ou seja, baseado na conveniência e oportunidade do poder público) que pode ser revogado a qualquer tempo e não implicará renúncia de competência, visto que a competência é irrenunciável.
Correto.
No texto da Lei nº 9.784/99:
“Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 14 (…)
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.”
O dever de eficiência obriga os agentes públicos a desempenhar suas atribuições funcionais com perfeição técnica, alta produtividade e adequada relação custo-benefício.
Correto.
A EC 19/1998 elevou o dever de eficiência à categoria de princípio constitucional da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Além disso, a referida Emenda, com o objetivo tornar o serviço público mais eficiente, promoveu diversas alterações no texto constitucional, dentre as quais é possível destacar: (1) a necessidade de avaliação especial de desempenho como condição para o servidor adquirir a estabilidade; e (2) a possibilidade de o servidor estável perder o cargo em razão de desempenho insuficiente.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 246 e seguintes)
O ato administrativo que venha a ser invalidado pelo Poder Judiciário com fundamento na Teoria dos Motivos determinantes possui caráter discricionário e a decisão decorre da comprovação de que os motivos de fato ou de direito declinados pela autoridade prolatora apresentam-se como falsos ou inexistentes.
Correto.
Efetivamente, esta teoria diz, em resumo, que o ato administrativo, ainda que discricionário, quando for motivado, fica vinculado a motivação dada, para todos os efeitos jurídicos. Se os motivos são falsos ou inexistentes, o ato praticado é nulo. Nas lições de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014,p. 220), temos a seguinte conceituação:
Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
As três espécies de convalidação são a conversão, a ratificação e o saneamento.
Errado:
Na verdade, a doutrina aponta como espécies de convalidação:
i) ratificação (vícios de competência ou de forma);
ii) conversão (retirada de um dos objetos, aquele inválido, e substituição por outro objeto, que seja válido); e
iii) reforma (retirada de um dos objetos do ato, que seja inválido, mantendo o outro objeto, que não apresenta vícios).”
O equívoco, portanto, repousa em inserir o “saneamento” no lugar da reforma.
O ato anulatório é secundário, vinculado e constitutivo.
Certo:
Pode-se dizer, realmente, que a anulação é um ato secundário, vinculado e constitutivo, senão vejamos:
O caráter secundário diz respeito ao fato de recair sobre outro ato, o ato originário (primário), que apresenta o vício.
A natureza vinculada deriva da circunstância de que, como regra, a Administração tem o dever de anular os atos que apresentem vícios que os tornem ilegais, à luz do princípio da legalidade, ao qual se acha vinculada. É bem verdade que a possibilidade de convalidação relativiza, em certa medida, esta assertiva. Todavia, ainda prevalece o entendimento no sentido de que a anulação, como regra, tem cunho vinculado.
A propósito, a posição externada por Rafael Oliveira:
“Em regra, a Administração Pública tem o dever de anular o ato administrativo que viola a ordem jurídica, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade. Trata-se de atividade vinculada e não discricionária.”
Por fim, é ato constitutivo porquanto resulta na extinção de direitos ou de situação jurídica anteriormente existente, desconstituindo-se os efeitos até então ocasionados, desde a origem (ex tunc), ao menos como regra geral.