Lei Acesso a Informação Flashcards
De acordo com a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, o prazo máximo de restrição da informação reservada é de 5 anos e, transcorrido esse prazo ou consumado o evento que definiu o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Correto!
“Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.”
O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais pode ser negado, desde que fundamentado em parecer subscrito por três servidores públicos de carreira.
Errado.
Este acesso não pode ser negado. É o que veda expressamente o art. 21, caput, da Lei de Acesso à Informação - LAI:
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Certo.
De fato, as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos NÃO poderão ser objeto de restrição de acesso. Vejamos:
Art. 21. […]
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
A classificação da informação em determinado grau de sigilo deve observar o interesse público da informação e utilizar o critério mais restritivo possível, considerado o prazo máximo de restrição de acesso de vinte anos.
Errado.
O prazo máximo de restrição de acesso à informação é de 25 (vinte e cinco) anos. Por sua vez, como secreta o prazo é de 15 anos e, por fim, as informações classificadas como ultrassecretas terão prazo máximo de 25 anos, conforme o art. 24, § 1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação:
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
A informação em poder dos órgãos e das entidades públicas, observado o seu teor e o grau de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, é classificada como ultrassecreta quando possuir prazo máximo de restrição de acesso à informação de trinta anos.
Errado.
Informação em poder dos órgãos e das entidades públicas é classificada como ultrassecreta quando possuir prazo máximo de restrição de acesso à informação de 25 (VINTE e CINCO) anos.
Admite-se negativa de acesso a documentos que contenham informações que envolvam direitos fundamentais do cidadão.
Errado.
A lei veda expressamente a negação de acesso a informações que sirvam à tutela de direitos fundamentais.
“Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.”
Qual grau de sigilo de informações do presidente do Senado?
ULTRA-SECRETO, pelo Presidente e Vice-Presidentes do Senado Federal
Qual o grau de sigilo dos Chefes de Missões Diplomáticas permanentes no exterior.
Ultra-secreto.
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; (3. Ultrassecreto)
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias (2. Secreto), fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 (1. Reservado), ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.”
Qual o grau de sigilo de informações dos Senadores?
RESERVADO.
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; (3. Ultrassecreto)
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias (2. Secreto), fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5 (1. Reservado), ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.”
As informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem poderão ser acessadas, independentemente de consentimento da pessoa a que elas se referirem, quando forem necessárias à proteção do interesse público.
Correto.
De fato, NÃO será exigida a autorização divulgação ou acesso por terceiros de informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem quando estas forem necessárias aos procedimentos elencados no art. 31, § 3º, e incisos, da LAI; dentre eles, à proteção do interesse público e geral preponderante. Vejamos:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
[…]
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
No caso de indeferimento de acesso a informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias úteis, devendo o recurso ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão para realizar o juízo de reconsideração.
Errado.
De fato, caberá recurso no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso no prazo de 10 dias. Vejamos:
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Todavia, o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior e a autoridade deverá se manifestar no prazo de 5 dias, conforme o art. 15, parágrafo único, da LAI:
Art. 15. […]
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A Lei Anticorrupção prevê a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, bem como daquelas controladoras, controladas ou coligadas, sendo possível marcar todas com a obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado
Correto. Isso porque traz a previsão do § 2º do art. 4º da Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/13.
Vejamos o texto legal:
“Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
(…)
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.”