Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
De que forma se dá a responsabilização do Estado? Quais são os elementos para sua caracterização? Explique cada um destes elementos.
No Brasil, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Os elementos para sua caracterização são: a conduta (praticada por agente público, nesta qualidade. Ato comissivo), o dano (causado a um bem juridicamente protegido), e o nexo de causalidade (demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador de responsabilidade).
Quais são as excludentes da responsabilidade do Estado?
Ausência de dano jurídico, conduta não praticada por agente público ou quando ele não estiver atuando na qualidade de agente quando praticou a conduta, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
No caso de culpa concorrente entre vítima e ente pública exclui-se a responsabilidade?
Não se excluirá a responsabilidade. Haverá redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado.
De que forma o agente público pode se isentar da responsabilização em eventual direito de regresso exercido pelo Estado?
Se o agente público provar que agiu com diligência, prudência e que não teve a intenção de causar qualquer tipo de dano, ele estará isento da responsabilização pessoal perante o Estado, mas não influencia na responsabilidade do ente público frente a vítima.
Explique como se dá a responsabilidade do Estado em caso de condutas lícitas que causam danos.
Em casos de condutas lícitas, o princípio da isonomia é um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado, pois, para evitar que uma pessoa sofra sozinha o ônus do benefício coletivo, surge o dever de indenizar para igualar a situação. Esta deve causar um dano anormal e específico. Caso os danos sejam normais e genéricos eles resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadão se submetem para viver em sociedade.
Explique a teoria do duplo efeito do ato administrativo e sua relação com os danos causados pelas condutas do Estado.
Esta teoria elucida que um mesmo ato administrativo pode vir a causar um dano específico e anormal para determinada pessoa e para outra não causar dano passível de indenização.
Quais são os agentes da responsabilidade civil?
As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, além de autarquias e fundações públicas de direito público. As empresas públicas e sociedades de economia mista somente se incluem neste dispositivo quando criadas para a prestação de serviços públicos. Ademais, também se submetem a este regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das permissionárias ou concessionárias.
Explique e diferencie a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. Qual destas é a adotada pelo Brasil?
- Teoria do Risco Administrativo: Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. O Brasil adota esta teoria.
- Teoria do Risco Integral: Segundo esta, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não se admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. Há uma responsabilização absoluta do Estado.
Quais são as três situações em que se aplica a teoria do risco integral no direito brasileiro?
Esta teoria apenas é utilizada no Brasil em três situações: atividade nuclear, dano ao meio ambiente e crimes ocorridos a bordo de aeronaves decorrentes de ataque terrorista.
Como se dá a responsabilização em caso de omissão do Estado?
A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a teoria da responsabilização subjetiva.
Quais são os elementos formadores da responsabilidade do Estado em caso de omissão?
O comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público (má prestação do serviço público, prestação atrasada ou a prestação ineficiente como ensejadoras do dano).
Qual o posicionamento que o STF vem trazendo quanto a responsabilidade do Estado por omissão?
O STF vem entendendo que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Isso se deve ao fato de que deve haver a comprovação da omissão específica (a omissão genérica não seria passível de indenização). Logo, tirando a expressão “culpa” da análise da responsabilidade por omissão, passa-se a dizer que essa responsabilidade também é objetiva.
Qual o entendimento quanto a ideia de buscar a responsabilização direito do agente público?
Segundo o entendimento pacificado do STF não é possível que a vítima cobre diretamente do agente público, uma vez que o art. 37, §6º, da CF traz uma dupla garantia, ou seja, uma garantia da vítima poder cobrar da pessoa de direito público e, também, a do agente somente responder administrativamente e civilmente apenas da pessoa jurídica a qual está vinculado. Este posicionamento consagra o princípio da impessoalidade e a teoria do órgão. Em 2014, contudo, o STJ entendeu de maneira diversa, admitindo esta possibilidade desde que comprovado o dolo ou culpa do agente. Portanto, atualmente a matéria é controversa.
Qual o entendimento quanto a possibilidade do Estado realizar a denunciação da lide em face do agente no bojo da ação principal?
O entendimento majoritário entende não ser possível que o Estado faça a denunciação da lide em face do agente. Isso se deve ao fato de que tal intervenção geraria uma ampliação subjetiva do mérito da ação (devido a análise do dolo ou culpa), logo, acarreta ao autor-vítima manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Contudo, existe divergência neste assunto tendo em vista que alguns tribunais defendem que, não havendo ampliação subjetiva do mérito da ação principal, a denunciação é plenamente possível (essa ampliação não aconteceria nos casos em que é necessária certa discussão sobre dolo e culpa dentro da própria demanda principal).
Explique a divergência existente quando ao prazo prescricional para as ações de reparação civil e face do Estado.
Tradicionalmente, a prescrição para as ações de reparação civil contra o Estado ocorre em cinco anos, conforme disposto em Decreto relativo a este tema. O Código Civil de 1916 estabelecia prazo de 10 anos para as reparações civis no geral. Neste contexto, o Estado estava em vantagem, pois quando a ação era em face de ente público o prazo prescricional era menor. Contudo, com o Código Civil de 2002, estabeleceu-se que o prazo para ação de reparação civil prescreveria em 3 anos. Assim sendo, o Estado ficou em desvantagem.
Tendo isto em vista, parte da doutrina defende que o prazo prescricional da reparação civil contra o Estado seria também de 3 anos. Entretanto, a doutrina majoritária e tribunais superiores entendem que se mantem o prazo de 5 anos do Decreto, uma vez que o CC é lei geral e não pode alterar uma lei especial. Contudo, este é um tema com grande divergência doutrinária.