Recomendação CNMP 102/2023 Flashcards

1
Q

Quais os principais argumentos que justificam a atuação do MP em processos de recuperação judicial e falência?

A

Função social da empresa

Empregos, tributos e riquezas caso salve atividade viável

A aplicação ineficaz das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial gera prejuízos sociais gravíssimos, seja pelo encerramento de atividades viáveis, com a perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis, circunstância que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia;

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2
Q

Quais são os três principais parâmetros que orientam a atuação do MP em processos de insolvência (como recuperação e falência)?

A

Equilíbrio, perdas e direitos sociais

  1. O equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis;
  2. O risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais, e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e
  3. A defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial.
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3
Q

Cabe intervenção do MP no pedido de autofalência?

A

Recomendável

Art. 3º Nas hipóteses de pedido de autofalência (art. 105, Lei 11.101/2005; arts. 12 e 21; Lei nº 6.024/1974), é recomendável a intervenção do Ministério Público.

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4
Q

Cabe intervenção do MP nos procedimentos cautelares/tutelas antecipadas de recuperação judicial?

A

Antes do processamento, facultativa

Restrita à legalidade, com celeridade nas manifestações

Art. 4º Nos procedimentos cautelares ou nas tutelas antecipadas de recuperação judicial demandadas antes do deferimento do processamento da recuperação, é facultativa a intervenção do Ministério Público, a qual se restringe a questões de legalidade, quando assim identificadas, casos em que o órgão ministerial atentará à celeridade em suas manifestações e pareceres.

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5
Q

Cabe intervenção do MP em mediações relativas a processos de insolvência (recuperação judicial/falência e assemelhados)?

Caso caiba, ela é facultativa ou obrigatória?

A

Intervenção facultativa

Art. 5º A intervenção do Ministério Público em mediações é facultativa.

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6
Q

O MP pode instaurar inquérito civil para formar sua convicção “para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência” em um processo falimentar. Dentre essas medidas, destacam-se três. Quais são elas?

A

Ação de responsabilidade, revocatória e IDPJ

Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório equivalente, com a finalidade de formação de sua convicção para o exercício responsável do direito de ação ou para a tomada das medidas de sua competência no seu complexo de funções institucionais relacionadas com a defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos decorrentes de um processo falimentar, dentre elas:
I - a ação de responsabilidade (art. 82 da Lei nº 11.101/2005);
II - a ação revocatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005); e
III - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para buscar o ressarcimento dos prejuízos causados à massa falida.

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7
Q

Qual ramo do Ministério Público atua na prevenção e no combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência? Os Ministérios Públicos Estaduais ou o Ministério Público do Trabalho?

A

Atuação articulada…

… (prefencialmente), entre ambos os ramos do Ministério Público

Art. 7º Na prevenção e no combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho atuarão, preferencialmente, de forma articulada, tendo por parâmetros casos que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores.

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8
Q

Cabe a oferta de ANPP nas infrações penais falimentares?

A

Sim

Art. 9º O Ministério Público avaliará o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal nas infrações penais previstas na Lei nº 11.101/2005.

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9
Q

Caso se ofereça ANPP em crime falimentar, há algum efeito prático obrigatório a ser observado?

A

Conveniente…

que se haja os mesmos efeitos da condenação por sentença

Art. 9º, parágrafo único. É conveniente que o Acordo de Não Persecução Penal contenha condição com efeitos práticos equivalentes aos previstos no art. 181 da Lei nº 11.101/2005, desde que proporcional e compatível com a infração imputada.

  1. a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
  2. o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
  3. a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
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10
Q

Na venda de ativos em um processo de falência, o MP deve verificar se o administrador judicial apresentou dois documentos e fiscalizar seu cumprimento. Quais são esses documentos?

A

Auto de arrecadação…

… e plano de realização de ativos

Art. 10. Na venda de ativos, o Ministério Público verificará se o administrador judicial apresentou auto de arrecadação de acordo com os requisitos previstos no art. 110 da Lei nº 11.101/2005 e o plano de realização de ativos, e fiscalizará o seu cumprimento.

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11
Q

Na venda de ativos em um processo de falência, além da apresentação de autos de arrecadação e plano de realização de ativos pelo administrador judicial, O MP deve verificar o preenchimento dos requisitos dos editais, especialmente em relação a quatro pontos. Quais são eles?

A

Condições de pagamento, lance…

requisitos legais do art. 886, CPC, e impedimentos

Art. 11. O Ministério Público verificará também o preenchimento dos requisitos dos editais, a sua ampla publicidade, a sua autenticidade e segurança, previstos no § 2º do art. 881 do CPC, especialmente em relação a:
I - a previsão de cláusula sobre as condições, as formas e as modalidades de pagamento;
II - a previsão dos valores mínimos de lance, conforme a chamada – primeira, segunda e terceira praças (art. 142, § 3º-A, da Lei nº 11.101/2005);
III - se atendem, no que couber, aos requisitos previstos no art. 886 do CPC; e
IV - se constam os impedimentos à aquisição dos bens (art. 890 do Código de Processo Civil).

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12
Q

O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Há intervenção do MP nos pedidos de restituição em processos de insolvência?

A

Sim

Como fiscal da ordem jurídica

Art. 12. O Ministério Público intervirá na condição de fiscal da ordem jurídica nos pedidos de restituição, nos termos do art. 178 e seguintes do Código de Processo Civil.

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13
Q

Na falência, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Tal revogação se dá por meio da ação revocatória. Há intervenção do MP nas ações revocatórias?

A

Como custos legis

Pode, ainda, assumir o polo ativo

Art. 13. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica na ação revocatória, tendo legitimidade para ajuizá-la na forma dos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005, e do art. 45 da Lei nº 6.404/1976.
Parágrafo único. O Ministério Público avaliará a possibilidade de assumir o polo ativo das ações revocatórias propostas pelos demais colegitimados, nas hipóteses do § 3º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.

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14
Q

O que o MP deve avaliar na atuação do administrador judicial? O MP pode substituí-lo, se entender necessário?

A

Idoneidade e eficiência

MP pode pleitear sua substituição quando necessário

Art. 14. O Ministério Público avaliará a idoneidade e a eficiência do administrador judicial durante todo o processo, na forma do art. 22 da Lei nº 11.101/2005, pleiteando a sua substituição quando necessário.

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15
Q

Cabe ao MP avaliar a idoneidade e a eficiência do administrador judicial em falências e recuperações judiciais, cabendo verificar o cumprimento das exigências legais e normativas (CNJ e TJ’s locais). Recomenda-se, contudo, especial atenção a dois pontos. Quais são eles?

A

Nepotismo e impedimento

Art. 14, p. único. […] inclusive para evitar o nepotismo direto e cruzado e as causas de impedimento, adotando, se for o caso, as medidas necessárias para a substituição nos termos do caput.

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16
Q

O MP pode opinar sobre a remuneração do administrador judicial, ou esta é uma questão a ser decidida pelo juízo e assembleia de credores?

A

MP verifica a remuneração

Art. 15. O Ministério Público verificará a observância dos critérios do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, em relação à fixação da remuneração do administrador judicial.

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17
Q

O MP fiscaliza também as despesas extraconcursais da administração da massa falida?

A

Sim

Exige, inclusive, prestação periódica de contas em arquivo digital

Art. 16. O Ministério Público atentar-se-á para que os escritórios de advocacia contratados para a defesa dos interesses das massas falidas realizem a apresentação periódica de prestação de contas, contemplando a relação dos processos de sua responsabilidade e cópia, em arquivo digital, de todas as manifestações elaboradas e atividades realizadas no período a ser fiscalizado, permitindo a adequada avaliação das despesas extraconcursais.

18
Q

Qual o critério a ser observado pelo MP ao fiscalizar os honorários fixados aos prestadores de serviço contratados para as massas falidas?

A

Potenciais benefícios à massa

Art. 17. O Ministério Público atentar-se-á para que os honorários fixados aos prestadores de serviço contratados para as massas falidas sejam compatíveis com os potenciais benefícios à massa.

19
Q

Todas as despesas extraconcursais decorrentes da atividade do administrador judicial devem ser autorizadas pelo Juízo Falimentar?

A

Salvo emergenciais

Ainda assim, valor deve ser compatível com mercado

Art. 18. O Ministério Público verificará se as despesas extraconcursais decorrentes da atividade do administrador judicial foram regularmente autorizadas pelo Juízo Falimentar, salvo as despesas emergenciais e desde que os valores sejam compatíveis com o mercado.

20
Q

O MP deve sempre buscar a continuação provisória das atividades do falido, quando possível?

A

Apenas se otimizar ativos

A prioridade é a realização célere do ativo

Art. 19. O Ministério Público atuará para que a continuação provisória das atividades do falido ocorra apenas nas hipóteses em que se vislumbre potencial para otimização de ativos da massa e evite prejuízo aos credores, zelando pela célere realização do ativo.

21
Q

É possível a continuação provisória das atividades do falido. Neste caso, cabe aplicação analógica da exigência de relatórios mensais de atividade, prevista em lei para as recuperações judiciais?

A

Sim

Art. 20. O Ministério Público, na hipótese de continuidade das atividades da falida, atentar-se-á para a apresentação de relatório mensal de atividade continuada nos mesmos moldes do que ocorre nos processos de recuperação judicial, no que couber.

22
Q

Cabe atuação do MP antes do deferimento do processamento da recuperação?

Se não, por quê? Se sim, quais aspectos devem ser analisados?

A

Competência, regularidade e legitimidade

Também caso seja necessária alienação de bens durante o hiato

Art. 25. Em sendo oportunizada vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará:
1. a competência do juízo (art. 3º da Lei nº 11.101/2005);
2. a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial (art. 51 da Lei nº 11.101/2005); e
3. o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa (art. 48 da Lei nº 11.101/2005).
Parágrafo único. Antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é cabível a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 11.101/2005 (art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).

23
Q

Recomenda-se que o MP, sempre que tiver vistas dos autos, preste atenção à alienação de ativos imobilizados em recuperação judicial (após a distribuição do pedido, o devedor não pode alienar ou onerar bens de seu ativo não circulante, salvo com autorização judicial). Qual a finalidade que deve ser perseguida pelo MP na análise de eventual alienação de ativos?

A

Evitar esvaziamento patrimonial

Art. 26. O Ministério Público, sempre que lhe for oportunizada vista dos autos, atentar-se-á à alienação de ativos imobilizados em recuperação judicial ocorrida na forma do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o esvaziamento patrimonial da devedora, conforme o § 3º do art. 73 da Lei nº 11.101/2005.

24
Q

Na fiscalização do plano de recuperação, cabe ao MP manifestar-se sobre sua viabilidade econômica?

Aliás, quais aspectos do plano são fiscalizados pelo MP?

A

Vedado

MP se pronuncia sobre aspectos legais, apenas (quórum, cl. ilegal)

Art. 28. O Ministério Público pronunciar-se-á exclusivamente sobre os aspectos legais da deliberação (quórum, por exemplo) e do conteúdo do Plano de Recuperação (cláusula manifestamente ilegal, por exemplo), vedada a análise da sua viabilidade econômica.
Parágrafo único. Além da observância das formalidades, o Ministério Público verificará se foi atendida a publicidade na veiculação do conteúdo do Plano de Recuperação e eventual convocação de Assembleia Geral de Credores.

25
Q

O MP tem legitimidade para requerer a convolação da recuperação judicial em falência?

A

Sim

Presentes os requisitos legais do art. 73 da Lei 11.101/2005

Art. 29. O Ministério Público poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, presentes as hipóteses do art. 73 da Lei nº 11.101/2005.

26
Q

O MP tem legitimidade para requerer o encerramento da recuperação judicial caso decorrido o seu prazo?

A

Sim

Na forma do art. 63 da Lei 11.101/2005

Art. 30. Cabe ao Ministério Público requerer o encerramento da recuperação judicial, caso decorrido o seu prazo, na forma do art. 63 da Lei nº 11.101/2005.

27
Q

O MP acompanha os trabalhos da comissão de inquérito administrativo em liquidação extrajudicial/intervenção?

A

Se houver impacto relevante

Desde que possível tal acompanhamento

Art. 31. Na hipótese de a instituição liquidada ter impacto social, econômico e financeiro relevante, o Ministério Público, ao tomar conhecimento da decretação da liquidação ou da intervenção, requererá, sempre que possível, junto à agência reguladora responsável, tais como Banco Central, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o acompanhamento dos trabalhos da comissão de inquérito administrativo.

28
Q

Caso o inquérito administrativo em liquidação extrajudicial/intervenção for arquivado pela falta de fundamento para propositura de ação civil, o que o MP deve fazer?

A

Remeter ao CSMP

Por analogia ao arquivamento de inquérito civil (art. 9º, LACP)

art. 31, § 1º: Caso o inquérito administrativo elaborado pela Comissão da agência reguladora for arquivado pela inexistência fundamento para a propositura da ação civil, o Ministério Público o remeterá, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/1985 (por analogia) e da Resolução CNMP n° 174, de 04 de julho de 2017.

29
Q

Na hipótese de cabimento de ação de responsabilidade civil, com base no inquérito administrativo elaborado pela Comissão de inquérito da agência reguladora (liquidação extrajudicial/intervenção), o que o MP deve fazer, e em que prazo?

A

Ajuizar ação em 8 dias

Doutrina defende, contudo, caber discordância justificada

A Lei determina que o MP ajuize a ação em 8 dias com pedido de tutela antecipada para arresto de bens (art. 45, Lei 6.024). A independência funcional assegurada na CF (art. 127, §1º) permitiria, segundo a doutrina, que o membro do MP, caso entendesse não haver elementos suficientes, arquive o inquérito, desde que fundamentadamente. Neste caso, contudo, deve submeter o caso ao CSMP em 3 dias, por analogia ao arquiv. de inquérito civil.
Fora dessa hipótese (arquivamento fundamentado), a atuação no prazo legal de 8 dias é obrigatória, sob pena de responsabilidade pessoal. Esta é a síntese do art.31, §§1º e 2º, da Recomendação

30
Q

Em caso de ajuizamento de autofalência pela entidade decorrente de liquidação extrajudicial, o Ministério Público pode opinar de modo favorável à decretação da falência caso presentes um dentre 2 requisitos alternativos. Quais?

A

Indício de crime falimentar

Ou ativo insuficiente para cobrir metade dos quirografários

Art. 32. Em caso de ajuizamento de autofalência pela entidade decorrente de liquidação extrajudicial, o Ministério Público poderá opinar de modo favorável à decretação da falência, caso presentes os seguintes requisitos:
I - se o ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários; ou
II - se houver fundados indícios da prática de crimes falimentares, conforme a alínea “b” do art. 21 da Lei nº 6.024/1974.

31
Q

Caso sobrevenha a decretação da falência após o ajuizamento da ação de responsabilidade civil pelo MP, o que o MP deve fazer?

A

Substituição do polo ativo

A massa falida assume o polo ativo no lugar do MP

Art. 33. Sobrevindo a decretação da falência posteriormente ao ajuizamento da ação de responsabilidade civil pelo Ministério Público, deverá ser requerida a substituição do polo ativo pela massa falida representada pelo administrador judicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 47 da Lei nº 6.024/1974.

32
Q

Qual o papel do Ministério Público na sua atuação como fiscal da ordem jurídica na insolvência transnacional? Quais são os dois elementos que ele deve verificar nesse processo?

A

Requisitos legais e

inexistência de manifesta ofensa à ordem pública

Art. 34. O Ministério Público, na sua atuação como fiscal da ordem jurídica na insolvência transnacional, verificará a presença dos requisitos legais da cooperação (art. 167-J da Lei nº 11.101/2005) e a inexistência de manifesta ofensa à ordem pública (art. 167-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e art. 17 da LINDB).

33
Q

O MP também tem a obrigação de cooperar com a autoridade estrangeira no processo de insolvência transnacional, ou tal obrigação pertence à autoridade central e ao judiciário?

A

Na máxima extensão possível

Art. 35. O Ministério Público, no exercício de suas funções e na máxima extensão possível, cooperará com a autoridade estrangeira, com representantes estrangeiros ou, quando for o caso, com outros ramos e unidades do Ministério Público da jurisdição que estejam relacionados com o procedimento de insolvência transnacional, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A da Lei nº 11.101/2005.

34
Q

Nos processos de insolvência transnacional, o Ministério Público pode requerer diretamente à autoridade central estrangeira a cooperação para a busca de ativos e credores no exterior?

A

Requerer ao juiz

Ou por meio do administrador judicial

Art. 36. O Ministério Público, nos processos de insolvência transnacional, para a busca de ativos e credores no exterior, requererá ao juiz a cooperação direta, ou por meio do administrador judicial, observando-se os requisitos dispostos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em vigor (art. 167-P da Lei nº 11.101/2005).

35
Q

O MP tem o dever de intervir nas demandas envolvendo a entidade em recuperação judicial?

E nas falências e liquidações extrajudiciais?

A

Manifesto interesse público

e resultado da causa impactar diretamente no processo recuperacional

Art. 37. Cabe ao Ministério Público intervir nas demandas envolvendo a entidade em recuperação judicial sempre que houver manifesto interesse público e o resultado da causa puder impactar diretamente no processo recuperacional.
Parágrafo único. Nas demandas envolvendo a massa falida e empresas em liquidação extrajudicial, cabe ao Ministério Público intervir, nos termos da lei.

36
Q

A partir de que momento o MP deve intervir na recuperação judicial?

A

Pedido de homologação do plano

Atuação como fiscal da ordem jurídica

Mas atenção: nosso examinador tem posição muito forte acerca da necessidade de atuação mesmo na fase anterior.

Art. 38. A partir da distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o Ministério Público intervirá no procedimento como fiscal da ordem jurídica e observará, especialmente:

37
Q

O MP deve intervir, como custos legis, a partir da distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial. Quais são os cinco elementos que ele deve prestar atenção especial?

A

Legitimidade, regularidade/quórum…

…documentos, vícios de representação e respeito à ordem pública

Art. 38. A partir da distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o Ministério Público intervirá no procedimento como fiscal da ordem jurídica e observará, especialmente:
I - a legitimidade da requerente;
II - a verificação da regularidade e o atingimento do quórum de aprovação do plano;
III - a adequação documental;
IV - a existência de vício de representação de credores; e
V - se as cláusulas não violam normas de ordem pública, independentemente da existência de objeção nos autos, atentando-se aos arts. 161 a 167, e 168 e 175, todos da Lei nº 11.101/2005.

38
Q

O MP deve intervir em procedimentos de arbitragens envolvendo o devedor falido ou em recuperação judicial?

A

Facultativo

Art. 39. É facultativa a intervenção do Ministério Público em procedimentos de arbitragens envolvendo o devedor falido ou em recuperação judicial.

39
Q

Na hipótese de requerimento de regime centralizado de execuções, quais são os quatro requisitos legais que o MP deve observar?

A

Legitimidade ativa, docs obrigatórios…

Adequação dos créditos e limite de transferência de receitas da SAF

Art. 46. Na hipótese de requerimento do Regime Centralizado de Execuções, o Ministério Público observará os seguintes requisitos legais:
I - a regularidade da legitimidade ativa do pedido;
II - a instrução do pedido nos termos do art. 16 da Lei 14.193/2021 (docs obrigatórios);
III - se os créditos sujeitos estão em fase de execução e se dizem respeito às atividades específicas do seu objeto social, na forma do art. 9º e do inciso I do art. 13 da Lei 14.193/2021; e
IV - se o plano atende aos critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei 14.193/2021 (há limite para a transferência de valores da SAF para o clube).

40
Q

Qual ramo do Ministério Público atua, no âmbito dos Regimes Centralizados de Execuções, na hipótese de inclusão de créditos cíveis e trabalhistas?

A

Articulado e consensual

Preferencialmente, sempre no melhor interesse do concurso de credores

Art. 47. No âmbito dos Regimes Centralizados de Execuções, na hipótese de inclusão de créditos cíveis e trabalhistas, os ramos e as unidades do Ministério Público envolvidos atuarão, preferencialmente, de modo articulado e consensuado, no melhor interesse do concurso de credores e da reestruturação das dívidas.