PENAL - Concurso de pessoas Flashcards
No direito penal, o que é concurso de pessoas?
Concorrência para o mesmo evento
de um número plural de pessoas
Quais as duas categorias de concurso de pessoas e, se houver, quais as suas subdivisões?
Eventual e necessário
Também chamados de mono e plurissubjetivo
O concurso necessário se subdivide em 3 tipos:
1. de condutas paralelas: condutas que se auxiliam (ex. associação criminosa);
2. de condutas contrapostas: praticadas umas contra as outras (ex. rixa);
3. de condutas convergentes: o crime nasce do encontro das condutas (ex. bigamia);
Qual a diferença entre o concurso de pessoas mono e plurissubjetivo?
O crime pode ser praticado sozinho?
No plurisub., o concurso é elementar do crime (sem ele, não há crime)
Exemplos de crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, são a associação criminosa (condutas paralelas), a rixa (cond. contrapostas) e a bigamia (cond. convergentes)
Tirando a teoria do domínio do fato (que veremos a parte), quais são as outras três teorias para o conceito de autor, no Direito Penal?
Subjetiva, extensiva e objetiva
A objetiva divide-se em 3: formal, material e t. do domínio do fato
Subjetiva/unitária: teoria da equivalência dos antecedentes; se concorreu, é autor (não existe a figura do partícipe);
Extensiva: “graus” de autoria, com diminuição da pena a depender da relevância da contribuição;
Objetiva/restritiva/dualista: autor e partícipe; adotada pelo CP;
objetivo-formal: conceito restritivo de autor de Beling; autor realiza a conduta típica;
objetivo-material: autor é quem presta a maior contribuição para o resultado; autor é causa, partícipe é condição.
ATENÇÃO: A subjetiva por vezes é chamada de unitária. Não confundir com as teorias que explicam o concurso de pessoas, e tampouco confundir (monista/unitária, pluralista, dualista e mista)
Além das teorias do autor subjetiva, extensiva e objetiva/restritiva (formal e material), temos a teoria do domínio do fato. Para esta, quem é o autor e quem é o partícipe?
O evento depende de sua vontade
Há 2 formas de domínio do fato: o domínio da vontade e o d. funcional
O domínio funcional (divisão de tarefas) tem como corolário o conceito de domínio da organização (domínio do aparato organizado, dando ordens a serem cumpridas por executores fungíveis)
O que é necessário para caracterizar a coautoria? Basta a concorrência para o resultado? É necessário alguma forma de laço subjetivo? É preciso acordo prévio (pactum sceleris)?
Basta o laço subjetivo
Acordo prévio é desnecessário, basta convergência de vontades
O que é coautor sucessivo?
Adesão no curso do iter criminis
Em regra, coautores iniciam juntos, mas é possível ser diferente
A adesão do coautor sucessivo deve ocorrer antes da consumação do delito, ou caracterizará delito autônomo
É possível coautoria e participação em crimes de mão própria?
Nos crimes comum e próprio não há dúvidas de ambas são possíveis
Apenas a participação
Por isso, há quem os chame de delito de conduta infungível
- Exemplo de participação é o advogado que induz a testemunha a mentir em juízo;
- Há julgados do STJ e do STF que colocam o advogado como coautor (e não como partícipe), admitindo, portanto, coautoria em crimes de ação própria;
- Esses julgados chegam a esta conclusão a partir da teoria do domínio do fato.
O que diferencia autor de partícipe?
Autor realiza as elementares típicas
Partícipe realiza conduta que contribui para o resultado
- A punição do partícipe decorre de uma norma de extensão (art. 29, CP)
- Partícipe deve conhecer as circunstâncias do fato (caso do vizinho que empresta faca para assassino) e sua colaboração deve ser efetiva
A doutrina admite duas espécies de participação: a moral e a material. O que é o partícipe moral e o que é o partícipe material?
Partícipe material auxilia
Já o partícipe moral induz ou instiga
- E qual a diferença entre induzir e instigar? Quem induz faz nascer a ideia; quem instiga apenas reforça ideia já existente.
Quais são as quatro teorias que definem as hipóteses de punição do partícipe?
Mínima, média/limitada, máxima e hiperacessoriedade
Cada qual avança um degrau: típica, ilícita, culpável e punível
No Brasil, prevalece a teoria da acessoriedade média/limitada
O que é a chamada “participação necessária”?
Tipos que exigem o concurso de pessoas
tipos podem ser de convergência (motim) ou encontro (rufianismo)
É possível haver participação na tentativa?
Impunível
Participação depende do injusto praticado pelo autor
Logo, para ser punível, a participação deve ser concreta, efetiva
O que é autor mediato? Qual a semelhança e diferença para o partícipe?
Instrumento pratica a conduta típica
O autor mediato usa outra pessoa como instrumento
Semelhança: Autor mediato e partícipe não realizam o núcleo do tipo
Diferença: Conduta do partícipe é acessória; do autor mediato, não
Quais são as 4 hipóteses de autoria mediata no CP?
Coação, obediência, instrumento e erro
Coação moral irresistível (20, §2º, CP)
Obediência hierárquica (22, CP)
Instrumento impunível (22, CP)
Erro determinado por terceiro (62, III, CP)