PENAL - Concurso de pessoas Flashcards
No direito penal, o que é concurso de pessoas?
Concorrência para o mesmo evento
de um número plural de pessoas
Quais as duas categorias de concurso de pessoas e, se houver, quais as suas subdivisões?
Eventual e necessário
Também chamados de mono e plurissubjetivo
O concurso necessário se subdivide em 3 tipos:
1. de condutas paralelas: condutas que se auxiliam (ex. associação criminosa);
2. de condutas contrapostas: praticadas umas contra as outras (ex. rixa);
3. de condutas convergentes: o crime nasce do encontro das condutas (ex. bigamia);
Qual a diferença entre o concurso de pessoas mono e plurissubjetivo?
O crime pode ser praticado sozinho?
No plurisub., o concurso é elementar do crime (sem ele, não há crime)
Exemplos de crimes plurissubjetivos, também chamados de crimes de concurso necessário, são a associação criminosa (condutas paralelas), a rixa (cond. contrapostas) e a bigamia (cond. convergentes)
Tirando a teoria do domínio do fato (que veremos a parte), quais são as outras três teorias para o conceito de autor, no Direito Penal?
Subjetiva, extensiva e objetiva
A objetiva divide-se em 3: formal, material e t. do domínio do fato
Subjetiva/unitária: teoria da equivalência dos antecedentes; se concorreu, é autor (não existe a figura do partícipe);
Extensiva: “graus” de autoria, com diminuição da pena a depender da relevância da contribuição;
Objetiva/restritiva/dualista: autor e partícipe; adotada pelo CP;
objetivo-formal: conceito restritivo de autor de Beling; autor realiza a conduta típica;
objetivo-material: autor é quem presta a maior contribuição para o resultado; autor é causa, partícipe é condição.
ATENÇÃO: A subjetiva por vezes é chamada de unitária. Não confundir com as teorias que explicam o concurso de pessoas, e tampouco confundir (monista/unitária, pluralista, dualista e mista)
Além das teorias do autor subjetiva, extensiva e objetiva/restritiva (formal e material), temos a teoria do domínio do fato. Para esta, quem é o autor e quem é o partícipe?
O evento depende de sua vontade
Há 2 formas de domínio do fato: o domínio da vontade e o d. funcional
O domínio funcional (divisão de tarefas) tem como corolário o conceito de domínio da organização (domínio do aparato organizado, dando ordens a serem cumpridas por executores fungíveis)
O que é necessário para caracterizar a coautoria? Basta a concorrência para o resultado? É necessário alguma forma de laço subjetivo? É preciso acordo prévio (pactum sceleris)?
Basta o laço subjetivo
Acordo prévio é desnecessário, basta convergência de vontades
O que é coautor sucessivo?
Adesão no curso do iter criminis
Em regra, coautores iniciam juntos, mas é possível ser diferente
A adesão do coautor sucessivo deve ocorrer antes da consumação do delito, ou caracterizará delito autônomo
É possível coautoria e participação em crimes de mão própria?
Nos crimes comum e próprio não há dúvidas de ambas são possíveis
Apenas a participação
Por isso, há quem os chame de delito de conduta infungível
- Exemplo de participação é o advogado que induz a testemunha a mentir em juízo;
- Há julgados do STJ e do STF que colocam o advogado como coautor (e não como partícipe), admitindo, portanto, coautoria em crimes de ação própria;
- Esses julgados chegam a esta conclusão a partir da teoria do domínio do fato.
O que diferencia autor de partícipe?
Autor realiza as elementares típicas
Partícipe realiza conduta que contribui para o resultado
- A punição do partícipe decorre de uma norma de extensão (art. 29, CP)
- Partícipe deve conhecer as circunstâncias do fato (caso do vizinho que empresta faca para assassino) e sua colaboração deve ser efetiva
A doutrina admite duas espécies de participação: a moral e a material. O que é o partícipe moral e o que é o partícipe material?
Partícipe material auxilia
Já o partícipe moral induz ou instiga
- E qual a diferença entre induzir e instigar? Quem induz faz nascer a ideia; quem instiga apenas reforça ideia já existente.
Quais são as quatro teorias que definem as hipóteses de punição do partícipe?
Mínima, média/limitada, máxima e hiperacessoriedade
Cada qual avança um degrau: típica, ilícita, culpável e punível
No Brasil, prevalece a teoria da acessoriedade média/limitada
O que é a chamada “participação necessária”?
Tipos que exigem o concurso de pessoas
tipos podem ser de convergência (motim) ou encontro (rufianismo)
É possível haver participação na tentativa?
Impunível
Participação depende do injusto praticado pelo autor
Logo, para ser punível, a participação deve ser concreta, efetiva
O que é autor mediato? Qual a semelhança e diferença para o partícipe?
Instrumento pratica a conduta típica
O autor mediato usa outra pessoa como instrumento
Semelhança: Autor mediato e partícipe não realizam o núcleo do tipo
Diferença: Conduta do partícipe é acessória; do autor mediato, não
Quais são as 4 hipóteses de autoria mediata no CP?
Coação, obediência, instrumento e erro
Coação moral irresistível (20, §2º, CP)
Obediência hierárquica (22, CP)
Instrumento impunível (22, CP)
Erro determinado por terceiro (62, III, CP)
O que é o chamado “autor de escritório”?
Máquina de poder
“Chefão” com poder hierárquico sobre seus soldados
Quais são os requisitos do concurso de pessoas? São 3 ou são 4?
Pluralidade, relevância causal e liame subjetivo
Moderno: Identidade de infração penal é consequência, não requisito
- Pluralidade de condutas e agentes.
- Relevância das várias condutas (nexo causal).
- Liame subjetivo (nexo psicológico).
A participação exige homogeneidade de elementos subjetivos? É possível a participação culposa em crime doloso, ou a participação dolosa em crime culposo?
Exige homogeneidade
não é possível participação culposa em crime doloso, e vice versa
Liame subjetivo não significa acordo de vontades: basta vontade de cooperar na ação de outrem
Quando se tem pluralidade de agentes concorrendo para o mesmo evento, sem que haja liame subjetivo entre eles, ainda assim há concurso de pessoas?
Autoria colateral ou incerta
Autoria colateral é gênero, do qual a autoria incerta é espécie
- O agente responsável pelo resultado responde por crime consumado e o outro, por tentativa
- Se autoria colateral é incerta, ambos respondem por tentativa (in dubio pro reo)
- Não confundir autoria colateral incerta com autoria desconhecida
Quais são as 3 teorias sobre consequências do concurso de pessoas?
e qual delas é adotada pelo CP?
Monista/unitária, dualista e pluralista
- Monista ou unitária: Todos respondem pela mesma infração.
- Dualista: Infrações distintas para autores e partícipes.
- Pluralista: Os vários concorrentes respondem por infrações diversas; não há identidade de infrações.
- Código Penal adota teoria monista temperada, pois todos respondem pelo mesmo crime, mas participação reduz a pena
- Excepcionalmente o CP adota a teoria pluralista, como ocorre na corrupção passiva e ativa e no aborto provocado por 3º com o consentimento da gestante (mesmo contexto, cada agente responde por um tipo diferente)
O que é a cooperação dolosamente distinta?
Quis “participar” de crime menos grave
Consequência depende se era imprevisível, previsível ou previsto
- Desdobramento imprevisível: responde pelo crime menos grave
- Desdobramento previsível: crime menos grave, cmas com pena aumentada (até a metade)
- Desdobramento previsto (aceito): responde pelo crime mais grave (dolo eventual)
“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (art. 29, §2º, CP). Quais são as duas “correções” que a doutrina costuma fazer ao texto legal para que seja tecnicamente mais preciso?
Participar -> concorrer
ser-lhe-á aplicada a pena -> responderá por
- A chamada “cooperação dolosamente distinta” é hipótese de coautoria, e não de participação. O verbo “participar” pode dar a ideia errada, por isso se sugere falar em concorrer ou cooperar.
- Não se trata apenas de aplicar a pena do crime menos grave, mas de fazer a parte responder pelo crime menos grave, com todas as suas consequências (imagine que o crime mais grave é hediondo, p. ex.)
No concurso, circunstâncias e elementares do crime se comunicam?
Se há caráter pessoal, não se comunicam
salvo quando elementares do crime (art. 30, CP)
- Circunstância objetiva comunica-se aos demais concorrentes
- Circunstância subjetiva não se comunica aos demais
- Elementar (objetiva ou subjetiva) comunica-se
Os crimes omissivos admitem concurso de pessoas?
para corrente majoritária; divergência será questionada em separado
Omissivos próprios: participação
Impróprios: participação e coautoria
coautoria em omissivos próprios é objeto de divergência na doutrina
- Omissivo próprio: pense na omissão de socorro. É possível a participação, desde que o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado, haja adesão subjetiva à conduta (consciência e vontade) e a omissão seja relevante
- Omissivo impróprio: um sujeito instiga a mãe a não alimentar o filho, que morre (participação), ou ambos os pais deixam de alimentar o filho, que morre (coautoria)
Quais são os argumentos das duas correntes que disputam a possibilidade de participação nos crimes omissivos?
Há uma palavra chave importante para a corrente majoritária
Não cabe: ñ há vínculo psicológico
Cabe (major.): dissuasão
A palavra dissuasão é importante de se usar na prova
A participação nos crimes omissivos seria possível quando alguém dissuade o agente de cumprir seu dever de agir. É o “diabinho” que o incentiva a se omitir
Quais são os argumentos das duas correntes que disputam a possibilidade de coautoria nos crimes omissivos?
Há uma palavra chave importante para a corrente minoritária
Dever de agir é indecomponível
Majoritária: Nada impede que 2 pessoas acordem em violar dever de agir
A posição minoritária é do Nilo Batista (importante citar). Indecomponível porque o dever de agir é único, não podendo ser decomposto entre várias pessoas. Cada pessoa que se omite não viola em conjunto um único dever de agir, mas cada qual viola o seu dever pessoal de agir. Cada um responde por um crime, para Nilo Batista.
É possível a participação em crime omissivo próprio se o omitente não tem o dever jurídico de agir?
Se promessa é condição para êxito do crime
Comportamento anterior que cria o risco (art. 13, §2º, “c”, CP)
Caso contrário, teremos mera conivência impunível (participação negativa)
Há participação e coautoria em crime culposo?
Posição majoritária; divergências serão questionadas em card próprio
Apenas coautoria
Violar dever de cuidado é culpa -> concausa culposa é sempre coautoria
Por que a doutrina majoritária nega a participação em crime culposo?
Participação exige dolo
Participação sempre é dolosa e, por isso, só em crime doloso
- Argumento adicional: Código alemão (§§26 e 27) diz expressamente que a participação só pode ser dolosa
- Quem defende a possibilidade diz que o dolo da participação não precisa estar vinculado ao resultado do crime, mas à violação do dever de cuidado. Quem incentiva o taxista a passar em sinal vermelho e a dirigir acima da velocidade tem a intenção de que ele viole esses deveres de cuidado, ainda que não tenha a intenção de vê-lo atropelar alguém. Posições de Giuseppe Bettiol
Quais os argumentos das correntes acerca da coautoria do crime culposo?
2 podem violar em conjunto dever de cuidado
Para a posição minoritária, não seria possível porque o dever de cuidado é indecomponível (doutrina alemã segue nesse sentido)
Qual a semelhança e qual a diferença entre crimes culposos e omissivos?
Ambos violam um dever
Culposo viola dever objetivo de cuidado; omissivo, subjetivo de agir
- Dever “objetivo” porque se aplica a todos (como o de dirigir sóbrio);
- Dever “subjetivo” porque se aplica ao indivíduo por alguma razão específica (ele é pai, salva-vidas, etc.)
O conceito unitário de autor é aplicado no direito penal brasileiro?
Crimes culposos
Participação é sempre dolosa, então culposos admitem apenas coautoria
Lembre-se sempre que há divergência doutrinária. Esta é a posição majoritária, que não admite participação em crimes culposos