Direitos reais (revisão) Flashcards

1
Q

Dos 14 direitos reais previstos no Código Civil, três são garantias reais (penhor, hipoteca e anticrese) e dois são concessões de uso (para fins de moradia ou o direito real), e tem mais um que é recentíssimo, de 2023. Quais são os demais 7, mais tradicionais, além dos aqui citados?

A

Propriedade, superfície, laje e servidões

Usufruto, uso e habitação

Além desses, tem “os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão

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2
Q

Tirando as hipóteses de causa mortis, como se adquirem os direitos reais sobre coisas móveis e imóveis?

A

Móveis, por tradição

Imóveis, por registro, salvo as exceções previstas no CC

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

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3
Q

Qual a diferença entre posse e detenção?

A

Em nome próprio ou alheio?

Posse é o exercício do poder de prop. em nome próprio

  1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
  2. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

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3
Q

Como o CC define propriedade?

Dica: por meio de suas características (4)

A

Usar, gozar, dispor e reaver

Reaver de quem injustamente possua ou detenha a coisa

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4
Q

A plenitude e exclusividade da propriedade se presume?

A

Sim

Até prova em contrário

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

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5
Q

O que é a descoberta? O que deve ser feito pela pessoa nesse caso?

A

Achar coisa alheia perdida

Restituir ao dono ou entregar à autoridade

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

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6
Q

Quem restitui coisa achada tem direito a recompensa?

A

No mínimo, 5%

Além de indenização pelas despesas, se dono não resolver abandonar

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

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7
Q

O que acontece com a coisa descoberta (coisa alheia perdida, que foi encontrada), se o dono não for localizado?

A

Passou 60 dias, Município

Se diminuto o valor, Município pode abandonar em favor do descobridor

Art. 1.237. Decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

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8
Q

Quais são as três categorias, as formas gerais de aquisição de propriedade imóvel?

A

Usucapião, registro e acessão…

Acessão tem 5 formas diferentes

A acessão por se dar por formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo (álveo abandonado de corrente = leito seco de rio), e por plantação/construção

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9
Q

Quais formas de acessão (meio de aquisição da propriedade imóvel) dependem de indenização, quais não?

A

Avulsão e construções/plantações

Aluvião, ilhas e álveo independem de indenização

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10
Q

Quais são as seis formas de aquisição de propriedade móvel?

A

Usucapião, ocupação, tradição…

…Tesouro, especificação e confusão/comistão/adjunção

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11
Q

Quais são os requisitos gerais para a usucapião?

A

Posse mansa, pacífica e ininterrupta

Com animus domni pelo tempo exigido por lei

Justo título e boa-fé influem apenas no prazo

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12
Q

O que é a usucapião ordinária, e qual o seu prazo?

A

Justo título e boa-fé

Por 10 anos (5 na modalidade “usucapião tabular”)

Usucapião tabular é a espécie de usucapião ordinária em que o justo título decorrer de aquisição onerosa, registada no CRI, cancelada posteriormente, com estabelecimento de moradia ou investimentos de interesse social e econômico

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13
Q

O que é a usucapião extraordinária, e qual o seu prazo?

A

Sem justo título e boa fé

Por 15 anos (10 anos se estabelecer moradia ou caráter produtivo)

Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

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14
Q

Quais os prazos de usucapião de bem móvel?

A

3 ou 5 anos

A depender se tem justo título e boa-fé

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15
Q

O que é posse?

A

Exercício de fato de poder de propriedade

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Vale lembrar da teoria objetiva (Ihering) e subjetiva (Savigny), que divergem sobre a necessidade do animus

16
Q

O que é posse justa e de boa-fé?

A

Justa: ñ clandestina, violenta nem precária

Boa-fé subjetiva: desconhece obstáculo que impede aquisição da coisa

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

17
Q

A posse se transmite aos herdeiros?

A

Com iguais caracteres

Se era de injusta, se transmite como de injusta

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

18
Q

Qual a diferença entre a superfície e a laje?

A

Superfície: concessão p/ construir ou plantar

Além disso, em regra é por tempo determinado (exceção: Est. da Cidade)

Já a laje é a cessão da superfície superior ou inferior de uma construção, para que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela construída sobre o solo
Além disso:
1. O direito de superfície não autoriza obras no subsolo (salvo se for inerente ao objeto da concessão). O direito de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo (se não tiver outras construções).
2. O direito de superfície é registrado na matrícula do imóvel original; o de laje autoriza matrícula própria

19
Q

O que acontece com a laje se houver ruína da construção-base?

E qual a novidade de 2022?

A

Em regra, extinção

Laje sobre subsolo e reconstrução em 5 anos são as exceções

Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei 13.465/2017)
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei 13.465/2017)
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 anos. (redação dada pela Lei 14.309/2022)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei 13.465/2017)

20
Q

Qual a diferença entre usofruto, uso e habitação?

A

Uso é para necessidades próprias/família

Habitação é forma especial de uso, sem frutos

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.