Direito Eleitoral (RJ+) Flashcards
Quais são as seis condições de elegibilidade positivas previstas na CF?
Brasileiro, exercício, alistamento, domicílio, filiação e idade
Quando cessa a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado? Ela depende de prova da reabilitação? E da reparação dos danos?
Cumprimento ou extinção da pena
E independe de prova da reabilitação ou reparação dos danos
Trata-se da Súmula TSE n. 9
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição por qual prazo, no mínimo?
ATENÇÃO! Não estou perguntando do prazo mínimo de 3 meses de residência para alteração de domicílio do eleitor (Código Eleitoral, art. 55, §1º, III), mas do prazo mínimo para se lançar candidato
6 meses
Até 2017, o prazo era de um ano
Lei 9.504/1997, Art. 9º: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Qual o prazo de filiação partidária exigido por lei? O estatuto do partido pode alterar este prazo?
6 meses antes da eleição
Estatuto pode prever prazo maior (lei estabeleceu o prazo mínimo)
Quais são as idades mínimas para concorrer a cargos eletivos no Brasil?
35 para Presidente e Senador
30 para Governador
18 para Vereador
E 21 anos para o resto (Deputados e Prefeito)
Se o prazo de inelegibilidade se encerrar após o período de registro de candidaturas, mas antes do dia da eleição, o candidato pode concorrer?
Para entender a dúvida: a lei determina que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, mas estabelece uma exceção: “ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 11, §10, Lei 9.504/1997). A dúvida é se o encerramento do prazo de inelegibilidade pode ser considerada uma “alteração superveniente ao registro” e, com isso, autorizar a candidatura, ou se ela se insere na regra geral de aferição no momento do pedido de registro.
Sim
Súmula TSE n. 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade
Quais são as inelegibilidades constitucionais (2)?
Inalistáveis e analfabetos
Inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos
Uma vez que o analfabeto não pode ser eleito, o exercício de mandato eletivo anterior é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado para as eleições seguintes, ou a cada eleição o candidato deverá provar que sabe ler e escrever?
Mandato não prova alfabetização
Este é o teor da Súmula TSE n. 15
Súmula TSE nº 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato
Uma vez que o teste para obter a CNH inclui provas escritas, a apresentação de CNH é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado para as eleições seguintes, ou a cada eleição o candidato deverá provar que sabe ler e escrever?
CNH é suficiente
Este é o teor da Súmula TSE n. 55
Súmula TSE nº 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura
Em 2018, o STF estabeleceu que o requisito da alfabetização deve ser aferido com o menor rigor possível, sob pena de dificultar a representação de uma parcela significativa da população que também é analfabeta. Nesta decisão, o que foi estabelecido quanto ao teste de alfabetização em si? Ele pode ser aplicado?
Apenas para beneficiar
Vedado o uso para desconstituir outras provas de alfabetização
RO 060247518 /SP, 18.09.2019, Rel. Min. Luís Roberto Barroso
O vice-prefeito substituiu o titular apenas nos seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subsequente. Ele pode candidatar-se à reeleição, isto caracterizaria um terceiro mandato consecutivo?
Terceiro mandato
Decisão clássica do TSE de 2004 continua relevante
O que o STF decidiu acerca do “prefeito itinerante/profissional”?
Vedação para mesmo cargo em qualquer ente federado
Proibição é absoluta e alcança mesmo cargo em todos entes da federação
A decisão se baseou no princípio republicano, “que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder”
RExt 637485/RJ, 01.08.2012, Rel. Min. Gilmar Mendes
O art. 14, §6º da CF/88 determina que, “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Esta regra alcança também o vice?
Salvo se substituir nos últimos 6 meses
Por isso que vices viajam junto com a comissão nos últimos 6 meses
A CF estabelece a inelegibilidade dos parentes de chefes do Poder Executivo no território de jurisdição destes (inelegibilidade reflexa). Qual a grau de parentesco exigido, e qual exceção a tal regra?
Se já era titular de mandato e tenta reeleição
O grau de parentesco é até o 2º grau (e não o terceiro)
A inelegibilidade reflexa alcança também os parentes do Vice?
Apenas se substituiu nos últimos 6 meses
A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato é suficiente para afastar a inelegibilidade reflexa?
Não
Súmula Vinculante 18
ATENÇÃO! Em um caso concreto recente (processo 0600127-72.2020.6.10.0074), o TSE entendeu não há inelegibilidade se o divórcio ocorreu no segundo mandato, mas a separação de fato ocorreu no primeiro
Acerca da inelegibilidade reflexa: imagine um chefe de poder executivo que venha a falecer no curso do mandato. Seus parentes poderão concorrer para o mesmo cargo, ou incide aqui a inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º, da CF?
Se o morto era reelegível, podem
E para outros cargos, afasta por completo, reelegível ou não
Súmula TSE nº 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
A esposa do prefeito de um município pode concorrer a cargo eletivo no município vizinho, no qual seu marido tenha influência política, ou esta hipótese se enquadra na chamada “inelegibilidade reflexa”?
Pode
TSE disse que a vedação ao prefeito itinerante alcança só o prefeito
- A ideia é que a interpretação dada pelo STF ao art. 14, §5º (vedando a figura do pref. itinerante) não pode ser automaticamente estendida à interpretação do §7º.
- O Min. Fachin, em 2019, assinalou que acompanhava o relator em nome da segurança jurídica, mas que um segundo caso exigiria “análise verticalizada da matéria, no intuito de conferir nova leitura ao §7º”.
- Fachin defendeu que tal permissão geraria uma “anomalia no exercício do poder político regional”.
- O segundo caso veio no ano seguinte, 2020, mas o Fachin ficou vencido, e o TSE reafirmou o entedimento do primeiro julgado. Tá liberado!
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. É necessário trânsito em julgado? Qual o termo inicial e final da inelegibilidade deste caso?
Não confundir: CF fala em suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III). A pergunta aqui é outra, tratando da inelegibilidade prevista em lei
Basta decisão ser colegiada
da condenação até 8 anos após o cumprimento da pena
Interessante guardar isso: enquanto durar os efeitos da condenação criminal, há suspensão dos direitos políticos (que é bem amplo, alcançando também a capacidade eleitoral ativa - votar, bem como o direito de se filiar a partido político). Cumprida a pena, cessa a suspensão, mas perdura a inelegibildade por mais 8 anos. Ou seja, é restaurada a capacidade ativa (votar) e de se filiar, e permanece suspensa apenas a capacidade passiva (ser votado).
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. Quais categorias de ilícitos penais está fora desta hipótese (3)?
Culposos, menor potencial e ação privada
art. 1º, §4º, LC 64/1990
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum a afasta?
Não
Pois a prescrição não extingue os efeitos secundários da condenação
Súmula 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
O juiz eleitoral pode analisar, no processo de registro de candidatura, a prescrição da pretensão punitiva/executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum?
Não
Súmula 58 do TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. Caso seja reconhecida a prescrição da pretensão executória na Justiça Comum, quando começa a correr o prazo desta inelegibilidade? Da efetiva declaração judicial de prescrição, ou da data em que prescrição se consumou?
Em que ocorrida a prescrição
Súmula TSE nº 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. O prazo de oito anos se projeta a partir de que momento, no caso da pena privativa de liberdade? E da restrititva de direitos? E da pena de multa?
Do cumprimento da pena, sempre
Não faz diferença o tipo de pena aplicada
Súmula 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal, que começa a partir do momento em que houve uma decisão colegiada (não precisa, portanto, o trânsito em julgado). A decisão do Tribunal do Júri entra neste conceito de decisão colegiada, ou nela se inclui apenas a decisão formada por um colegiado de magistrados?
Tribunal do Júri é colegiado
Júri é órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário
Precedentes: REspe nº 611-03/RS, Dje 13.8.2013 e REspe nº 158-04/MG
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal, que começa a partir do momento em que houve uma decisão colegiada (não precisa, portanto, o trânsito em julgado). A decisão colegiada que decorre de uma competência originária de um tribunal entra neste conceito, ou por “colegiada” se entende a decisão tomada em um segundo grau de jurisdição (em um recurso de natureza ordinária)?
Colegialidade não se confunde com duplo grau
TSE, Agravo Regimental no RO nº 060095391
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a afasta?
Substituição não é medida despenalizadora
Esta decisão é do nosso examinador, então atenção!
“[…] ao contrário do aduzido pelo recorrente, não foi aplicada qualquer medida despenalizadora, mas sim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos”.
“Evidente, portanto, a hipótese de incidência da inelegibilidade […], não cabendo a este relator realizar qualquer juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou a gravidade do ato praticado.”
RECURSO ELEITORAL nº 060014714, 23.11.2020, Cláudio LUis Braga Dell Orto
Quais os requisitos legais para que a rejeição das contas seja causa de inelegibilidade?
Cargo ou função
Órgão competente
Insanabilidade
Ato doloso de improbidade
a decisão deve ser irrecorrível, sem suspensão/anulação judicial
ATENÇÃO! A LC 184/2021 criou novas exigências: deve haver imputação de débito (determinação de reparação do erário) e deve haver outra pena além do pagamento da multa.
O mero descumprimento da Lei de Licitações é vício insanável, para fins de apuração de inelegibilidade por ato de improbidade (rejeição de contas)?
Na juris do TSE, era
LC 184/2021 passou a exigir imputação de débito e não só multa
Art. 1º, § 4º-A, LC 64/1990: a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (inserido pela LC 184/2021)
Os que forem condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral e semelhantes se tornam inelegíveis?
Se implicar cassação do registro/diploma
Pena apenas de multa, portanto, não; 8 anos a partir da eleição
Para que ocorra a inelegibilidade dos condenados pela Justiça Eleitoral é necessário que o juiz eleitoral que julgar a ação a declare, ou ela é efeito automático da decisão?
Efeito secundário da confirmação por colegiado
Logo, juiz não deve se pronunciar sobre o tema
Quais os termos inicial e final da inelegibilidade dos condenados pela Justiça Eleitoral por ilícitos na campanha?
Começa no dia do 1º turno
termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Súmula TSE nº 69: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
A LC 64/1990 determina a inelegibilidade dos demitidos do serviço público em razão de processo administrativo ou judicial. O candidato reprovado em estágio probatório incide nesta hipótese?
Não
No estágio não se apuram faltas graves, e sim a aptidão do servidor
REsp Eleitoral nº 0600269-98.2020.6.24.0070/SC; Min. Alexandre de Moraes, 3/3/2021
A LC 64/1990 determina a inelegibilidade dos condenados à suspensão dos direitos políticos “por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. A lesão ao patrimônio e o enriquecimento ilícito são requisitos alternativos ou cumulativos? O condenado que causou lesão, mas não enriqueceu ilicitamente, se tornará inelegível?
Cumulativos
Para o TSE, ambos devem estar presentes
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 41102 - ORIZÂNIA - MG; Acórdão de 05/12/2019
Os condenados por ato doloso de improbidade se tornarão inelegíveis caso presentes, ao mesmo tempo, a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. A pessoa condenada pela conduta chamada de “rachadinha” incide nesta hipótese? Há lesão e enriquecimento ilícito ao mesmo tempo nesta conduta?
Desvio de parte do salário para o candidato é enriquecimento
Verba pública de uso optativo, empregada para outro fim, é lesão
Recurso Especial Eleitoral nº 0600235-82, São Paulo/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 19/8/2021
Quais são as hipóteses específicas de inelegibilidade dos magistrados e membros do MP (caso Deltan)?
Pedir pra sair na pendência de PAD
Aposentadoria compulsória e perda de cargo por sentença, também
ATENÇÃO!
No caso Deltan, o TSE decidiu pela inelegibilidade mesmo sem PAD pendente, pois ele respondia a diversos procediemntos no CNMP que, embora não tivessem virado PAD ainda, “poderiam vir a ser convertidos em PADs” e que “Deltan exonerou-se do cargo com o intuito de frustrar a incidência de inelegibilidade da alínea ‘q’ da LC nº 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022”.
Edson de Resende Castro define desincompatibilização como “a forma de a__________ da inelegibilidade resultante do exercício de certas f______. Quais são as palavras faltantes?
Afastamento e funções
Ou seja, para que a inelegibilidade relativa não incida, basta que o candidato se desincompatibilize das funções, observando o prazo constitucional ou legal.
São diversos os prazos de desincompatibilização, adepender da influência que o exercente da função teria no processo eleitoral. Eles, contudo, variam dentro de uma faixa. Qual?
De 3 a 6 meses
da data marcada para a eleição
Para a desincompatibilização, é preciso uma manifestação formal com pedido de afastamento, ou basta o afastamento “de fato” dentro do prazo legal? Um servidor comissionado, por exemplo, pode apenas de afastar das funções, ou é preciso a exoneração do cargo?
Pedido formal e afastamento de fato
Ambos devem estar presentes; já teve casos para os dois lados
Súmula TSE nº 54: A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Qual o objetivo da ação de impugnação de registro de candidatura?
Reconhecimento judicial da inelegibilidade
Pela falta de 1 condição de elegib., pela presença de alguma inelegib.
A ação de impugnação de registro de candidatura tem base legal ou na CF?
LC 64/1990 - art 3º
CF/1988: art. 14, §10
Quem são os legitimados para propor a ação de impugnação de registro de candidatura?
Candidato, partido, coligação ou MP
Além desses (expressos na lei), lembrar da federação
No processo de registro de candidatos, o fato de um partido não o impugnar inicialmente impede que ele recorra da sentença que o deferiu (em uma AIRC ajuizada por outro legitimado, claro)?
Salvo se for matéria constitucional
MP é fiscal da lei e, portanto, sempre terá legitimidade para recorrer
Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, ou deve haver alegação expressa por algum dos legitimados para a AIRC?
Pode conhecer de ofício
Basta resguardar o contraditório e a ampla defesa
Súmula TSE nº 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
A lei 9.504/1997 estabelece que “partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação […]” (art. 6º, §4º). Isso significa que o partido político não pode, sozinho e isoladamente, impugnar candidaturas relativas às eleições majoritárias e proporcionais?
Nas proporcionais, pode
Coligações valem só para as majoritárias, logo tal limitação também
ATENÇÃO! Trata-se de alteração recente da Resolução 23.604/2019 do TSE (feita pela Res. 23.675/2021)
Um filiado a partido político, mas que não é candidato, pode impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante?
Sim
Desde que em razão de irregularidades na convenção partidária
Súmula 53 TSE: O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
Quem são os legitimados para figurar no polo passivo (os réus) da ação de impugnação de registro de candidatura? Apenas o pré-candidato, a chapa (pré-candidato e seu vice), o partido/coligação ou alguma combinação destes?
Apenas o pré-candidato
Inelegib. é pessoal, logo não há litisconsórcio entre titular e vice
Sumula TSE nº 39: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Art. 18 da LC 64/90: A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência, Governador e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
A ação de impugnação de registro de candidatura é de fato uma ação, ou corre dentro do processo de registro?
Incidente no processo de registro
Logo, é ação própria, mas corre junto com o proc. de registro
Qual o prazo para propor a ação de impugnação de registro de candidatura, e qual o seu termo inicial?
5 dias da publicação do edital…
…com a relação dos candidatos cujos registros foram requeridos à JE
ATENÇÃO! IMPORTANTE! Este termo inicial (publicação do edital) vale até mesmo para o MP. É uma exceção à prerrogativa do MP de intimações pessoais, e se justifica pelo princípio da celeridade do processo eleitoral.
Súmula TSE nº 49: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
Há 3 súmulas do TSE que tratam, em essência, da mesma questão, a saber: ao analisar uma inelegibilidade, o juiz eleitoral pode ou não analisar se sua causa é justa ou não?
Em outras palavras, ele pode analisar se a condenação (criminal, administrativa ou de Corte de Contas) foi bem aplicada, ou se há alguma causa de extinção da pena que não foi analisada no processo original?
Cada um no seu quadrado
Não cabe à JE decidir sobre o (des)acerto de decisões de outras Cortes
Súmula TSE nº 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
Súmula TSE nº 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
Súmula TSE nº 52: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Quantos candidatos cada partido pode registrar para as eleições?
Majoritária: um para cada vaga
Proporcional: 100% + 1 (novidade de 2021)
Antes de 2021, era 150% das vagas, ou 200% para Municípios pequenos
Art. 10 da Lei 9.504/97: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Qual o número mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo?
Mínimo de 30% e máximo de 70%
Intenção é garantir espaço mínimo de partipação - pluralismo
As candituras devem ser efetivas. Lançar candidaturas femininas apenas para preencher a cota legal, sem desenvolver tais candidaturas, é fraude.
Qual a ação cabível para apuração de fraude de gênero nas eleições? Ação de investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)?
Ambas são cabíveis
- O cabimento de AIME para apurar fraude nunca foi dúvida, pois fraude é uma das três hipóteses previstas expressamente na CF para autorizar a AIME (art. 14, §10)
- A dúvida residia no cabimento da AIJE, pois a LC 64/90 a previu essencialmente para apurar abuso do poder econômico ou do poder de autoridade (art. 22). A fraude de gênero se encaixaria aqui?
- O STF, na ADI 6.338 (31.3.2023) disse que sim, pois “toda fraude é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica”
Em caso de fraude de cota de gênero em eleições, quem terá o registro/diploma cassado?
“Todos os beneficiários do ato fraudulento”
Me parece que isso inclui todos os eleitos, homens ou mulheres
ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, 31.3.2023
O partido pode lançar, em eleições proporcionais, apenas um candidato?
Viola cota de gênero
Para TSE, poderia se fosse uma mulher; Res. 23.729/24 mudou isso
Res. 23.609/2019, art. 17, § 3º-A: O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
As ações eleitorais podem ser divididas em duas categorias. Quais?
Arguir inelegibilidade e…
combater ilícitos eleitorais
Aquelas de arguição de inelegibilidade não servem para discutir condutas, mas apenas para verificar, objetivamente, se a pessoa pode ou não ser eleita
Quais são as duas ações eleitorais para arguição de inelegibilidade?
Logo, que não servem para combater ilícitos eleitorais
Impugnação de Registro de Candidatura
Recurso contra expedição de diploma (RCED)
Qual o bem jurídico tutelado pela AIJE?
Normalidade/lisura das eleições
Logo, ilícitos devem ter graves o suficiente para afetá-las
A investigação judicial eleitoral (AIJE) apura quais ilícitos?
Abuso de poder
Econômico ou político (de autoridade); veículos de comunicação
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou MPE poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, […] e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
O que é o abuso de poder econômico investigado na AIJE?
Voto como mercadoria
Compra, direta ou indireta, da liberdade de escolha dos eleitores
Ex: oferta ou doação a eleitores de remédios, vale-combustível, cestas básicas, atendimento médico, odontológico e outros. Centros Sociais.
O que é o abuso de poder político investigado na AIJE?
Uso da máquina administrativa
para favorecer candidaturas no processo eleitoral
O ato da Administração que apesar de beneficiar algum candidato,mostrar-se regular e benéfico à população, é considerado abuso de poder político na AIJE?
Sim
Fere a legitimidade e normalidade do pleito, bem como a isonomia
TSE (REspe 25074): caracteriza-se o abuso do poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato, ferindo a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Um dos requisitos da AIJE é que o ilícito eleitoral tenha força suficiente para afetar a normalidade das eleições. Condutas que individualmente não têm essa força podem ser somadas para se arguir tal potencial para afetar as eleições, ou cada qual deve ser aferida individualmente?
Somadas, por óbvio
Caso contrário, seria muito fácil burlar a regra e afetar as eleições
“A apuração do abuso do poder econômico, nos feitos em que os fatos apontados são múltiplos, deve ser aferida a partir do conjunto de irregularidades apontadas. Assim, ainda que algumas delas não possua, em si, gravidade suficiente para autorizar a cassação do registro ou do diploma dos representados, é possível que, no conjunto, a gravidade seja reconhecida. Precedentes” (REspe 568-76, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 10.12.2015).
O abuso de poder religioso pode ser considerado uma forma de abuso de poder econômico/político e ensejar uma AIJE?
Sozinho, não
É preciso estar associado com uma forma tipificada de abuso
Segundo o relator, as igrejas e os seus dirigentes ostentam poder capaz de diminuir a liberdade de exercício do sufrágio e de debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa. Ele, contudo, foi vencido. No final, o TSE manteve a jurisprudência a respeito do tema, qual seja, o abuso do poder religioso não configura categoria independente de abuso de poder. (REspe 82-85.2016.6.09.0139, rel. Min. Edson Fachin, 18.8.2020)
Um candidato pode se livrar da condenação em uma AIJE argumentando que o abuso de poder econômico/político foi de menor importância?
Precisa afetar a eleição
Nâo precisa alterar resultado, mas apenas a normalidade e legitimidade
Art. 22, XVI, da LC 64/90: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
No direito eleitoral, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (art .22, XVI, LC 64/90). Na análise dessa gravidade, portanto, devem ser considerados apenas os elementos qualitativos, ou também entram os quantitativos?
Qualitativo e quantitivo
Res. TSE 23.735/2024, art. 7º, p. único: Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.
De acordo com o TSE (Res. 23.735/2024), a apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas. Nesse contexto, pergunta-se: O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa com fakenews, apesar de claramente ilícito, configura abuso de poder econômico? E político? Em outras palavras, pode ser objeto de AIJE?
Abuso de poder econômico e
Uso indevido de meios de comunicação
TSE, AIJEs nº 0601968-80 e nº 0601771-28, 28/10/2021
De acordo com o TSE (Res. 23.735/2024), a apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas. Nesse contexto, pergunta-se: O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir empregados, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico? Em outras palavras, pode ser objeto de AIJE?
Abuso de poder econômico
Res. TSE 23.735/2024, art. 6º, §5º
Quem é competente para a instrução e para o julgamento da AIJE?
Tribunal julga, corregedor instrui e relata
Exceto nas municipais, cuja competência é do juiz singular
- Deixando mais claro: se a competência for de Tribunal (eleições presidenciais, federais e estaduais), quem julga é o colegiado do Tribunal, mas quem relata e instrui é sempre o corregedor. Por isso, não se ajuiza no distribuidor, mas diretamente na Corregedoria
- TSE é competente para as eleições presidenciais; TRE, para as federais e estaduais; municipais é diretamente com o juiz eleitoral (que instrui e julga)
Qual o termo inicial para o ajuizamento da AIJE?
Ela pode versar sobre fatos anteriores?
Requerimento de registro
Pode, contudo, versar sobre fatos anteriores a tal marco
Qual o termo final para o ajuizamento da AIJE?
Diplomação dos eleitos
Quais são os legitimados passivos para a AIJE?
Tem uma exceção/impossibilidade importante de ser lembrada
Não pode ser pessoa jurídica
Apenas o candidato e pessoa física que concorreu para o abuso de poder
Não pode haver pessoa jurídica porque as sanções possíveis (cassação de registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com esta figura
Em que hipótese há litisconsórcio passivo necessário na AIJE?
Eleições majoritárias
Cassa-se a chapa: titular e vice/suplente são litiscons. necessários
Súmula TSE nº 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Na AIJE, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo abuso de poder político?
Ou seja, a AIJE pode ou não ser ajuizada apenas contra o candidato?
Mudança jurisprudencial
Até Eleições 2016, TSE, entendia que era necessário; em 2018, mudou
ROs 0603030-63 e 0603040-10: Ministros entenderam que não é necessária a inclusão obrigatória dos agentes responsáveis pela conduta ilícita como parte do processo. A tese deve ser aplicada a partir dos casos referentes às Eleições 2018.
Quem são os legitimados ativos para a AIJE?
Há particularidade envolvendo as coligações que é importante lembrar
Partido/federação/coligação, candidato e MP
Enquanto perdurar coligação, partido sozinho não tem legitimidade
- O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor a investigação judicial (TSE REspe 25.015/2005). No entanto, o TSE vem decidindo que “após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade” (TSE – AgRg – Respe nº 958/SP – julgado em 03.11.2016).
- A razão é simples: após a eleição, a coligação se dissolve.
Quais são as sanções possíveis para a AIJE?
Uma delas é exclusiva da AIJE, então é importante lembrar disso
Cassação (registro/diploma) e inelegibilidade
AIJE é única ação eleitoral com inelegibilidade como sanção
Nas demais ações eleitorais, inelegibiidade é efeito secundário da condenação, mas não uma sanção da própria ação.
As sanções previstas na AIJE decorrem de responsabilidade objetiva ou subjetiva? É necessário demonstrar culpa/dolo do candidato?
Inelegibilidade é subjetiva
Já cassação é objetiva, bastando a condição de beneficiário do abuso
- É interessante pensar na figura do vice/suplente, litisconsorte necessário nessas ações. A cassação independente de sua concorrência para o abuso (resp. objetiva), mas a inelegibilidade somente é aplicada caso ele também tenha concorrido, com dolo ou, ao menos, culpa, para o ilícito.
O encerramento do mandato eletivo acarreta a perda superveniente do interesse processual no âmbito da AIJE?
Inelegibilidade é sanção independente
Como na AIJE a inelegibilidade é sanção própria, permanece interesse
- Perda de interesse decorre da antiga tese de sancionamento duplo necessário: somente seria possível condenar na inelegibilidade caso também houvesse cassação de registro/diploma (sanção que se esvazia quando o mandato eletivo se encerra)
- Em 2020, o TSE mudou sua juris para dizer que a inelegibilidade é sanção própria e independente (pois a lei não faz tal restrição). Fosse diferente, não haveria interesse em AIJEs contra candidatos não eleitos (e há decisões do TSE dizendo que há interesse nesses casos).
- Processo em que houve a virada de jurisprudência: AgReg em RO 537610, rel. Min. Edson Fachin, 4.2.2020.
A representação por condutas vedadas é uma espécie do gênero AIJE?
Ainda que FGV diga o contrário, não
Bem jurídico tutelado é diverso, com sanções e legitimados diversos
- A FGV, na prova do TJSC, fez tal afirmação (e professor afirma ser absurda)
- A única semelhança é que a Lei das Eleições determina a observância do mesmo procedimento da AIJE (art. 73, §12).
O que são atos de conduta vedada, para fins da representação eleitoral?
Abusos tipificados de poder político
Desvirtuando recurso material, humano, financeiro ou de comunicação
Rodrigo Lóes Zilio: Espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública
Qual o bem jurídico tutelado pela representação por conduta vedada?
Compare com aquele tutelado pela AIJE
Isonomia entre candidatos
Por não ser a normalidade, desnecessário impactar no resultado
- A AIJE tutela a normalidade/legitimidade das eleições
- A diferença reflete nas exigências: aqui, não se exige que a conduta tenha gravidade suficiente para impactar nos resultados da eleição; é como se o legislador gerasse uma presunção de gravidade para as condutas tipificadas no art. 73 e seguintes da Lei 9.504/1997
Quais as sanções possíveis na representação por conduta vedada?
Multa e cassação
Para as condutas dos arts. 74, 75 e 77, apenas a cassação, sem multa
Na representação por conduta vedada, basta a ocorrência do fato lesivo para a procedência do pedido sancionador, ou é necessário sopesar a proporcionalidade (a gravidade dos fatos e seu potencial para desequilibrar o pleito)?
Para a multa, basta a ocorrência
Para cassação, é necessário sopesar a gravidade e efeitos no pleito
- […] as sanções pela prática de condutas vedadas a agentes públicos devem ser proporcionais à gravidade dos fatos, somente acarretando a cassação de diploma nas hipóteses em que tiverem o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. (AgR-REspEl nº 060082836, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 01/12/2023)
- Resolução TSE 23.735/2024, Art. 20, § 5º: A cassação do registro ou diploma depende da comprovação de conduta dotada de gravidade qualitativa e quantitativa.
Qual o termo final para ajuizar representação por conduta vedada?
Compare com o termo final para a AIJE
Data de diplomação
Mesmo prazo da AIJE, portanto
Quem são os legitimados ativos na representação por conduta vedada?
O partido coligado tem legitimidade para ajuizar a representação?
MP, candidatos e partidos/colig/feder
Há janela para o partido coligado: após eleição até diplomação
Após a eleição, a coligação deixa de existir. Como termo final é a diplomação, surge essa janela para que o partido coligado possa, sozinho, ajuizar a representação por conduta vedada (TSE – AgRg – Respe nº
958/SP – julgado em 03.11.2016)
Quem são os legitimados passivos na representação por conduta vedada?
Pessoa jurídica pode figurar no polo passivo desta representação?
Candidato, agente público e partido/coligação
A multa pode ser aplicada tb a PJ, legitimando partidos e coligações
Nos termos do art. 73, § 8º, da LE, a sanção de multa se aplica “aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem”.
Na representação por conduta vedada, há litisconsórcio necessário entre o candidato e o agente público responsável pelo ato, ou a ação pode ser ajuizada em face do candidato, apenas?
Litisconsórcio necessário
Exceto quando agente público agiu como simples mandatário
Na representação por conduta vedada, há litisconsórcio necessário entre o candidato titular e seu vice ou suplente (eleições majoritárias)?
Apenas se pedir cassação
Se pedido for apenas de multa, não há litisconsórcio necessário
Súmula TSE nº 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
O partido político é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma?
Não
Súmula TSE nº 40: O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
Uma das condutas vedadas que autorizar o ajuizamento da representação eleitoral é a cessão ou uso em campanhas de bem pertencente à Administração Pública. Esta proibição alcança quaisquer bens, e qualquer atividade eleitoral?
Lembre-se de dar os exemplos mais comuns (são 4)
Bens móveis e imóveis
Ressalvada a realização de convenção partidária
Exemplos comuns: Delegacias, viaturas policiais, escolas e hospitais.
Exemplo de um caso real: Utilização de caminhões da Prefeitura para transporte e entrega de materiais de construção a eleitores, às vésperas do pleito eleitoral (TSE 75.909/2018)
Admitir, demitir ou alterar funções de servidores às vésperas do pleito é uma das condutas vedadas que autorizam a representação eleitoral. Há, contudo, particularidades. Qual o prazo em que vige tal proibição?
De 3 meses antes da eleição até a posse
Admitir, demitir ou alterar funções de servidores às vésperas do pleito é uma das condutas vedadas que autoriza a representação eleitoral. Há, contudo, particularidades. Quais saõ as cinco ressalvas que a lei faz?
Cargos e funções de confiança
Judiciário, MP, Trib. Contas e Presidência
Concurso homologado, serviço público essencial e militar/policial
Uma conduta vedada que autoriza a representação eleitoral é a propaganda institucional no período de eleições. Qualquer propaganda entra nessa roda, ou apenas aquela com conteúdo eleitoreiro?
Concorrência no mercado
Necessidade pública reconhecida pela JE
Tirando essas duas hipóteses, não importa se tem conteúdo eleitoreiro
Uma conduta vedada que autoriza a representação eleitoral é a propaganda institucional no período de eleições. A propaganda que não divulga o nome ou a imagem do suposto beneficiário da propaganda institucional incide nessa vedação?
Incide
Nome e imagem são desnecessários (Ag. Reg. Respe nº 999878-81)
Uma conduta vedada que autoriza a representação eleitoral é a propaganda institucional no período de eleições. Esta proibição alcança todas as esferas administrativas?
Apenas aquelas com cargos em disputa
Na eleição municipal, portanto, Estados e União podem fazer propaganda
A lei 9.504/1997 proíbe, no período de eleição, “b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional […]”. Nesse contexto, surgiu a seguinte dúvida: a propaganda autorizada em momento anterior incide nessa vedação caso sua divulgação alcance o período de 3 meses antes das eleições?
O que interessa é a divulgação
A data da autorização, portanto, é irrelevante (AgReg em REspEl 60845)
Caso prático. Candidato divulgou em seu perfil no facebook a seguinte mensagem: “Atenção Funcionários da Prefeitura de Cordeiro!! Estarei depositando na próxima segunda (31) e terça(01), o pagamento referente ao mês de Agosto do IPAMC e dos funcionários das demais secretarias. Agradeço mais uma vez o comprometimento, a dedicação e parceria de cada um de vocês! #secretariadefazenda #calendario #pagamento #servidores #governomunicipal #cordeiro #rj”.
O MP ajuizou representação alegando que a mensagem era propaganda institucional vedada pela lei de eleições. O que o TRE/RJ disse?
Propaganda institucional vedada
Tenta incutir ideia de que pagamento de salários é mérito do candidato
- Divulgação na qual buscou o representado incutir na mente do eleitorado a ideia de que o pagamento desses salários ocorreria graças ao seu empenho e dedicação, como se fosse sua responsabilidade pessoal, e não em razão de obrigatória retribuição pecuniária pelo exercício de cargos públicos. Tentativa de promover–se a partir dos cofres estatais e de ato que é inerente ao Poder Executivo Municipal.
- Ainda que a postagem tenha sido realizada em perfil pessoal do Facebook, a lei não exige que a publicidade institucional se dê exclusivamente por meio de canais do órgão público afeto à propaganda, podendo o ilícito restar configurado, como no caso, quando praticado através de rede social aberta do chefe do Executivo. Precedentes do TSE.
REl nº 060015994 - CORDEIRO - RJ Acórdão de 11/12/2020
O que é a captação ilícita de sufrágio?
Face “civil” da corrupção eleitoral
O candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem/vantagem
A captação ilícita de sufrágio se caracteriza por doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o objetivo de obter voto, bem ou vantagem de qualquer natureza. Qualquer pessoa pode praticar tal conduta?
Apenas o candidato
Não confundir com a corrupção eleitoral, em que qq um pode praticar
A captação ilícita de sufrágio enseja a ação civil eleitoral (a representação por captação ilícita). Para esta finalidade específica, é encessário que a ação seja praticada pelo próprio candidato. A ação penal é outra coisa.
A doação/promessa de vantagens para obter voto caracteriza a captação ilícita de sufrágio qualquer que seja o momento em que for praticada?
Somente entre o registro e a eleição
Lembre-se que a corrupção eleitoral (penal) não tem tal restrição
Qual o bem jurídico tutelado pela representação por captação de sufrágio?
Liberdade de voto
Por isso é desnecessário potencial para intereferir no pleito
Essa é uma das distinções entre a AIJE por abuso de poder econômico e a representação por captação ilícita.
Quais são as duas distinções mais relevantes entre a AIJE por abuso de poder econômico e a representação por captação ilícita de sufrágio?
Bem jurídico e limites temporais
- Embora só possa ser ajuizada a partir do registro, AIJE pode versar sobre condutas ocorridas antes disso e após a eleição, também. A representação por captação somente pode analisar ações ocorridas entre o registro e a eleição.
- Bem jurídico da AIJE é a normalidade/legitimidade das eleições; da captação, é a liberdade de voto. Por isso, na primeira se exige gravidade suficiente para ter potencial de afetar as eleições, e na representação, não.
Na captação de sufrágio, é preciso haver pedido explícito de voto?
Basta a intenção
a ser apurada a partir das circunstâncias do caso concreto
Além de prometer/entregar vantagens para obter o voto, há uma forma específica de captação de sufrágio que tem especial importância no contexto do RJ. Qual?
Violência ou grave ameaça
Ação muito utilizada por facções criminosas e milícias
Art. 41-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97: mesmos elementos normativos do crime de coação eleitoral (art. 301 do CE), aplicando-se as mesmas sanções do caput “contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto”.
Qual a data para ajuizamento da ação por captação ilícita de sufrágio?
Do pedido de registro até diplomação
Lembrando que atos devem ocorrer entre registro e eleição
Quem são os legitimados para propor ação por captação de sufrágio?
Partidos (colig. e fed.), candidato ou MP
Quem são os legitimados passivos para a ação por captação de sufrágio?
Terceiro que concorre para a prática do ilícito pode ser réu?
Apenas o candidato
Doutrina critica tal posição, mas esta é a juris pacífica do TSE
Há perda de interesse processual, na ação por captação de sufrágio, em caso de extinção do mandato?
Mudança jurisprudencial
Em 2021, TSE passou a considerar que não, pois ainda cabe multa
- Até 2020, TSE considerava que sanções eram cumulativas: só caberia multa se também coubesse a cassação, de modo que extinto o mandato, haveria perda de objeto da ação
- Em decisão de 2021, TSE mudou seu entendimento sobre a cumulatividade das sanções e, com isso, afastou a tese de perda de interesse processual. Ainda que extinto o mandado, candidato ainda pode ser apenado com multa
ED no AgReg no REspEl 133.324, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 16/12/2021
Qual a natureza jurídica do recurso contra a expedição de diploma?
A dúvida é se é um recurso administrativo ou uma ação judicial
Concebido como recurso administrativo
Mas atualmente, tem natureza de ação judicial (doutrina)
O objetivo do RCED é a desconstituição do diploma, afastando o eleito do exercício do mandato eletivo. Portanto, antes de ser um recurso, é uma ação desconstitutiva do ato administrativo da diplomação.
Qual o prazo para ajuizar o recurso contra a expedição de diploma?
Você tem confundido com representação por condutas vedadas e AIJE
3 dias após prazo para diplomação
O prazo é suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro
O RECD é para arguir inelegibilidade ou para combater ilícito eleitoral?
Arguir inelegibilidade
Com o advento da Lei 12.891/2013
Quais as hipóteses legais que autorizam o RCED?
O rol é taxativo ou exemplificativo?
Inelegib. superveniente ou constitucional
Falta de condição de elegib.
Rol é taxativo
Art. 262 do CE. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
.
ATENÇÃO! A inelegibilidade constitucional não precisa ser superveniente!
Qual a discussão atual que envolve a inelegibilidade superveniente sem índole constitucional para o RCED?
Lei de 2019 a esvaziou
Há um claro conflito entre a Súm. 47 do TSE e a alteração legislativa
- A Súm. TSE 47 diz que essa inelegibilidade é aquela que ocorre após o registro de candidatura até a data da eleição
- Já a lei 13.877/2019 inseriu o §2º ao art. 262 do CE, dizendo que ela “deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”.
- O STF ainda não analisou a constitucionalidad desta previsão, nem há decisão do TSE. Na prova, portanto, é necessário apontar o conflito, mas é complicado ir além disso.
As inelegibilidades supervenientes ao registro de candidatura podem ser analisadas no próprio processo de registro, ou é necessária ação própria?
A dúvida é se a restrição imposta em 2019 ao RCED tb se aplica aqui
Basta garantir contraditório
Para o TSE, a restrição legal aplica-se somente ao RCED
602035-75.2022.6.19.0000 (RO Eleitoral, 25/10/2022, Rel. Min. Carlos Horbach)
A inelegibilidade de natureza constitucional preexistente ao registro de candidatura pode ser combatida através de RCED quando os legitimados perderem o prazo para a AIRC, ou há preclusão?
E a falta das condições de elegibilidade?
Não há preclusão
Pense nas inelegibilidades reflexas ou no eleito analfabeto
As condições de elegibilidade também estão previstas na Constituição Federal e não precluem, podendo ser arguidas caso ocorram dentro do prazo para o RCED
Qual o fundamento legal para a ação rescisória eleitoral?
Artigo 22, I, “j”, do Código Eleitoral
“a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”
Qual o prazo para a ação rescisória eleitoral?
120 dias da decisão irrecorrivel
Qualquer decisão judicial que decrete/declare inelegibilidade pode ser objeto de rescisória eleitoral?
Limitada a decisões do TSE
Rescisória está no art. 22 do CE, que trata da competência do TSE
- A decisão do TSE pode ter sido proferida em sua competência originária ou recursal. O imprescindível é que o TSE tenha analisado o mérito da matéria.
- Cumprida esta limitação, naõ há outras; a origem da inelegibilidade é irrelevante (pode ser de AIJE, AIRC ou RCED)
Quem ajuiza ação rescisória eleitoral pode continuar exercendo o mandato?
Autorização legal é inconstitucional
Este era o teor da lei, mas STF declarou tal previsão inconstitucional
ADI 1459, julgada em 17.03.1999
Quem pode ajuizar a rescisória eleitoral? Apenas o candidato?
Candidato com certeza pode. Dúvida é se partidos e MP também podem
Somente o declarado inelegível
Doutrina majoritária, contudo, defende q partidos e MP tb poderiam
Quem é o réu na ação rescisória eleitoral?
Quem ajuizou ação original
que resultou na inelegibilidade q se pretende rescindir, inclusive MP
A rescisória eleitoral cabe apenas contra decisões que reconhecem inelegibilidades, ou também para aquelas que reconhecem a falta de uma condição de elegibilidade?
TSE adota interpretação restritiva
sob críticas da doutrina, apenas qdo se reconhece inelegibilidade
Súmula 33 do TSE: Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
Quais os fatos que autorizam a rescisória eleitoral?
No silêncio do CE, aplica-se o CPC
Logo, são aqueles previstos no art. 966 do CPC
Uma das hipóteses que autorizam a rescisória eleitoral é o “erro de fato verificável do exame dos autos”. Esse erro de fato necessita ser absurdo, teratológico, ou basta se que seja demonstrado de forma clara na rescisória?
Teratológico e clamoroso
“… o clamoroso, teratológico, verificável ictu oculi”
De outra forma, estaria autorizando o revolvimento de matéria fática por meio de ação rescisória (AgReg na Rescisória Eleitoral n. 060005728, Re. Min. Alexandre de Moraes, 13.05.2021)
Qual o prazo para os recursos eleitorais?
3 dias
Exceto se lei estabelecer prazo especial
Qual o recurso cabível contra decisões interlocutórias em ações eleitorais?
Irrecorríveis de imediato
A impugnação deve ser feita no recurso contra a decisão final
Há, contudo, exceções a tal regra no art. 279 e 282 do CE (AI no TRE e TSE)
Os recursos eleitorais têm efeito suspensivo?
Cassação, afastamento ou perda de mandato
Fora dessas hipóteses, não tem (art. 257, “caput” e §2º)
ATENÇÃO! Em 2020 houve discussão no TSE sobre o alcance do efeito suspensivo para a decisão que reconhece inelegibilidade (já que efeito é o mesmo daquela que cassa, afasta ou determina a perda do mandato). Por maioria, TSE adotou interpretação restritiva para o efeito automático. Na inelegibilidade, é necessário demonstrar plausibilidade do direito.
Qual o período permitido de propaganda eleitoral?
Há duas importantes exceções para se lembrar
De 16.08 até a véspera da eleição
Exceções são rádio e TV (35d da antevéspera) e internet (até no dia)