Direito Eleitoral (RJ+) Flashcards
Quais são as seis condições de elegibilidade positivas previstas na CF?
Brasileiro, exercício, alistamento, domicílio, filiação e idade
Quando cessa a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado? Ela depende de prova da reabilitação? E da reparação dos danos?
Cumprimento ou extinção da pena
E independe de prova da reabilitação ou reparação dos danos
Trata-se da Súmula TSE n. 9
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição por qual prazo, no mínimo?
ATENÇÃO! Não estou perguntando do prazo mínimo de 3 meses de residência para alteração de domicílio do eleitor (Código Eleitoral, art. 55, §1º, III), mas do prazo mínimo para se lançar candidato
6 meses
Até 2017, o prazo era de um ano
Lei 9.504/1997, Art. 9º: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Qual o prazo de filiação partidária exigido por lei? O estatuto do partido pode alterar este prazo?
6 meses antes da eleição
Estatuto pode prever prazo maior (lei estabeleceu o prazo mínimo)
Quais são as idades mínimas para concorrer a cargos eletivos no Brasil?
35 para Presidente e Senador
30 para Governador
18 para Vereador
E 21 anos para o resto (Deputados e Prefeito)
Se o prazo de inelegibilidade se encerrar após o período de registro de candidaturas, mas antes do dia da eleição, o candidato pode concorrer?
Para entender a dúvida: a lei determina que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, mas estabelece uma exceção: “ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 11, §10, Lei 9.504/1997). A dúvida é se o encerramento do prazo de inelegibilidade pode ser considerada uma “alteração superveniente ao registro” e, com isso, autorizar a candidatura, ou se ela se insere na regra geral de aferição no momento do pedido de registro.
Sim
Súmula TSE n. 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade
Quais são as inelegibilidades constitucionais (2)?
Inalistáveis e analfabetos
Inalistáveis são os estrangeiros e os conscritos
Uma vez que o analfabeto não pode ser eleito, o exercício de mandato eletivo anterior é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado para as eleições seguintes, ou a cada eleição o candidato deverá provar que sabe ler e escrever?
Mandato não prova alfabetização
Este é o teor da Súmula TSE n. 15
Súmula TSE nº 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato
Uma vez que o teste para obter a CNH inclui provas escritas, a apresentação de CNH é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado para as eleições seguintes, ou a cada eleição o candidato deverá provar que sabe ler e escrever?
CNH é suficiente
Este é o teor da Súmula TSE n. 55
Súmula TSE nº 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura
Em 2018, o STF estabeleceu que o requisito da alfabetização deve ser aferido com o menor rigor possível, sob pena de dificultar a representação de uma parcela significativa da população que também é analfabeta. Nesta decisão, o que foi estabelecido quanto ao teste de alfabetização em si? Ele pode ser aplicado?
Apenas para beneficiar
Vedado o uso para desconstituir outras provas de alfabetização
RO 060247518 /SP, 18.09.2019, Rel. Min. Luís Roberto Barroso
O vice-prefeito substituiu o titular apenas nos seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subsequente. Ele pode candidatar-se à reeleição, isto caracterizaria um terceiro mandato consecutivo?
Terceiro mandato
Decisão clássica do TSE de 2004 continua relevante
O que o STF decidiu acerca do “prefeito itinerante/profissional”?
Vedação para mesmo cargo em qualquer ente federado
Proibição é absoluta e alcança mesmo cargo em todos entes da federação
A decisão se baseou no princípio republicano, “que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder”
RExt 637485/RJ, 01.08.2012, Rel. Min. Gilmar Mendes
O art. 14, §6º da CF/88 determina que, “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Esta regra alcança também o vice?
Salvo se substituir nos últimos 6 meses
Por isso que vices viajam junto com a comissão nos últimos 6 meses
A CF estabelece a inelegibilidade dos parentes de chefes do Poder Executivo no território de jurisdição destes (inelegibilidade reflexa). Qual a grau de parentesco exigido, e qual exceção a tal regra?
Se já era titular de mandato e tenta reeleição
O grau de parentesco é até o 2º grau (e não o terceiro)
A inelegibilidade reflexa alcança também os parentes do Vice?
Apenas se substituiu nos últimos 6 meses
A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato é suficiente para afastar a inelegibilidade reflexa?
Não
Súmula Vinculante 18
ATENÇÃO! Em um caso concreto recente (processo 0600127-72.2020.6.10.0074), o TSE entendeu não há inelegibilidade se o divórcio ocorreu no segundo mandato, mas a separação de fato ocorreu no primeiro
Acerca da inelegibilidade reflexa: imagine um chefe de poder executivo que venha a falecer no curso do mandato. Seus parentes poderão concorrer para o mesmo cargo, ou incide aqui a inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º, da CF?
Se o morto era reelegível, podem
E para outros cargos, afasta por completo, reelegível ou não
Súmula TSE nº 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
A esposa do prefeito de um município pode concorrer a cargo eletivo no município vizinho, no qual seu marido tenha influência política, ou esta hipótese se enquadra na chamada “inelegibilidade reflexa”?
Pode
TSE disse que a vedação ao prefeito itinerante alcança só o prefeito
- A ideia é que a interpretação dada pelo STF ao art. 14, §5º (vedando a figura do pref. itinerante) não pode ser automaticamente estendida à interpretação do §7º.
- O Min. Fachin, em 2019, assinalou que acompanhava o relator em nome da segurança jurídica, mas que um segundo caso exigiria “análise verticalizada da matéria, no intuito de conferir nova leitura ao §7º”.
- Fachin defendeu que tal permissão geraria uma “anomalia no exercício do poder político regional”.
- O segundo caso veio no ano seguinte, 2020, mas o Fachin ficou vencido, e o TSE reafirmou o entedimento do primeiro julgado. Tá liberado!
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. É necessário trânsito em julgado? Qual o termo inicial e final da inelegibilidade deste caso?
Não confundir: CF fala em suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III). A pergunta aqui é outra, tratando da inelegibilidade prevista em lei
Basta decisão ser colegiada
da condenação até 8 anos após o cumprimento da pena
Interessante guardar isso: enquanto durar os efeitos da condenação criminal, há suspensão dos direitos políticos (que é bem amplo, alcançando também a capacidade eleitoral ativa - votar, bem como o direito de se filiar a partido político). Cumprida a pena, cessa a suspensão, mas perdura a inelegibildade por mais 8 anos. Ou seja, é restaurada a capacidade ativa (votar) e de se filiar, e permanece suspensa apenas a capacidade passiva (ser votado).
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. Quais categorias de ilícitos penais está fora desta hipótese (3)?
Culposos, menor potencial e ação privada
art. 1º, §4º, LC 64/1990
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum a afasta?
Não
Pois a prescrição não extingue os efeitos secundários da condenação
Súmula 59 do TSE: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
O juiz eleitoral pode analisar, no processo de registro de candidatura, a prescrição da pretensão punitiva/executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum?
Não
Súmula 58 do TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. Caso seja reconhecida a prescrição da pretensão executória na Justiça Comum, quando começa a correr o prazo desta inelegibilidade? Da efetiva declaração judicial de prescrição, ou da data em que prescrição se consumou?
Em que ocorrida a prescrição
Súmula TSE nº 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. O prazo de oito anos se projeta a partir de que momento, no caso da pena privativa de liberdade? E da restrititva de direitos? E da pena de multa?
Do cumprimento da pena, sempre
Não faz diferença o tipo de pena aplicada
Súmula 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal, que começa a partir do momento em que houve uma decisão colegiada (não precisa, portanto, o trânsito em julgado). A decisão do Tribunal do Júri entra neste conceito de decisão colegiada, ou nela se inclui apenas a decisão formada por um colegiado de magistrados?
Tribunal do Júri é colegiado
Júri é órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário
Precedentes: REspe nº 611-03/RS, Dje 13.8.2013 e REspe nº 158-04/MG
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal, que começa a partir do momento em que houve uma decisão colegiada (não precisa, portanto, o trânsito em julgado). A decisão colegiada que decorre de uma competência originária de um tribunal entra neste conceito, ou por “colegiada” se entende a decisão tomada em um segundo grau de jurisdição (em um recurso de natureza ordinária)?
Colegialidade não se confunde com duplo grau
TSE, Agravo Regimental no RO nº 060095391
Uma das hipóteses infraconstitucionais de inelegibilidade é a condenação criminal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a afasta?
Substituição não é medida despenalizadora
Esta decisão é do nosso examinador, então atenção!
“[…] ao contrário do aduzido pelo recorrente, não foi aplicada qualquer medida despenalizadora, mas sim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos”.
“Evidente, portanto, a hipótese de incidência da inelegibilidade […], não cabendo a este relator realizar qualquer juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou a gravidade do ato praticado.”
RECURSO ELEITORAL nº 060014714, 23.11.2020, Cláudio LUis Braga Dell Orto
Quais os requisitos legais para que a rejeição das contas seja causa de inelegibilidade?
Cargo ou função
Órgão competente
Insanabilidade
Ato doloso de improbidade
a decisão deve ser irrecorrível, sem suspensão/anulação judicial
ATENÇÃO! A LC 184/2021 criou novas exigências: deve haver imputação de débito (determinação de reparação do erário) e deve haver outra pena além do pagamento da multa.
O mero descumprimento da Lei de Licitações é vício insanável, para fins de apuração de inelegibilidade por ato de improbidade (rejeição de contas)?
Na juris do TSE, era
LC 184/2021 passou a exigir imputação de débito e não só multa
Art. 1º, § 4º-A, LC 64/1990: a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (inserido pela LC 184/2021)
Os que forem condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral e semelhantes se tornam inelegíveis?
Se implicar cassação do registro/diploma
Pena apenas de multa, portanto, não; 8 anos a partir da eleição
Para que ocorra a inelegibilidade dos condenados pela Justiça Eleitoral é necessário que o juiz eleitoral que julgar a ação a declare, ou ela é efeito automático da decisão?
Efeito secundário da confirmação por colegiado
Logo, juiz não deve se pronunciar sobre o tema
Quais os termos inicial e final da inelegibilidade dos condenados pela Justiça Eleitoral por ilícitos na campanha?
Começa no dia do 1º turno
termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Súmula TSE nº 69: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
A LC 64/1990 determina a inelegibilidade dos demitidos do serviço público em razão de processo administrativo ou judicial. O candidato reprovado em estágio probatório incide nesta hipótese?
Não
No estágio não se apuram faltas graves, e sim a aptidão do servidor
REsp Eleitoral nº 0600269-98.2020.6.24.0070/SC; Min. Alexandre de Moraes, 3/3/2021
A LC 64/1990 determina a inelegibilidade dos condenados à suspensão dos direitos políticos “por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. A lesão ao patrimônio e o enriquecimento ilícito são requisitos alternativos ou cumulativos? O condenado que causou lesão, mas não enriqueceu ilicitamente, se tornará inelegível?
Cumulativos
Para o TSE, ambos devem estar presentes
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 41102 - ORIZÂNIA - MG; Acórdão de 05/12/2019
Os condenados por ato doloso de improbidade se tornarão inelegíveis caso presentes, ao mesmo tempo, a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. A pessoa condenada pela conduta chamada de “rachadinha” incide nesta hipótese? Há lesão e enriquecimento ilícito ao mesmo tempo nesta conduta?
Desvio de parte do salário para o candidato é enriquecimento
Verba pública de uso optativo, empregada para outro fim, é lesão
Recurso Especial Eleitoral nº 0600235-82, São Paulo/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, 19/8/2021
Quais são as hipóteses específicas de inelegibilidade dos magistrados e membros do MP (caso Deltan)?
Pedir pra sair na pendência de PAD
Aposentadoria compulsória e perda de cargo por sentença, também
ATENÇÃO!
No caso Deltan, o TSE decidiu pela inelegibilidade mesmo sem PAD pendente, pois ele respondia a diversos procediemntos no CNMP que, embora não tivessem virado PAD ainda, “poderiam vir a ser convertidos em PADs” e que “Deltan exonerou-se do cargo com o intuito de frustrar a incidência de inelegibilidade da alínea ‘q’ da LC nº 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022”.
Edson de Resende Castro define desincompatibilização como “a forma de a__________ da inelegibilidade resultante do exercício de certas f______. Quais são as palavras faltantes?
Afastamento e funções
Ou seja, para que a inelegibilidade relativa não incida, basta que o candidato se desincompatibilize das funções, observando o prazo constitucional ou legal.
São diversos os prazos de desincompatibilização, adepender da influência que o exercente da função teria no processo eleitoral. Eles, contudo, variam dentro de uma faixa. Qual?
De 3 a 6 meses
da data marcada para a eleição
Para a desincompatibilização, é preciso uma manifestação formal com pedido de afastamento, ou basta o afastamento “de fato” dentro do prazo legal? Um servidor comissionado, por exemplo, pode apenas de afastar das funções, ou é preciso a exoneração do cargo?
Pedido formal e afastamento de fato
Ambos devem estar presentes; já teve casos para os dois lados
Súmula TSE nº 54: A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Qual o objetivo da ação de impugnação de registro de candidatura?
Reconhecimento judicial da inelegibilidade
Pela falta de 1 condição de elegib., pela presença de alguma inelegib.
A ação de impugnação de registro de candidatura tem base legal ou na CF?
LC 64/1990 - art 3º
CF/1988: art. 14, §10
Quem são os legitimados para propor a ação de impugnação de registro de candidatura?
Candidato, partido, coligação ou MP
Além desses (expressos na lei), lembrar da federação
No processo de registro de candidatos, o fato de um partido não o impugnar inicialmente impede que ele recorra da sentença que o deferiu (em uma AIRC ajuizada por outro legitimado, claro)?
Salvo se for matéria constitucional
MP é fiscal da lei e, portanto, sempre terá legitimidade para recorrer
Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, ou deve haver alegação expressa por algum dos legitimados para a AIRC?
Pode conhecer de ofício
Basta resguardar o contraditório e a ampla defesa
Súmula TSE nº 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
A lei 9.504/1997 estabelece que “partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação […]” (art. 6º, §4º). Isso significa que o partido político não pode, sozinho e isoladamente, impugnar candidaturas relativas às eleições majoritárias e proporcionais?
Nas proporcionais, pode
Coligações valem só para as majoritárias, logo tal limitação também
ATENÇÃO! Trata-se de alteração recente da Resolução 23.604/2019 do TSE (feita pela Res. 23.675/2021)
Um filiado a partido político, mas que não é candidato, pode impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante?
Sim
Desde que em razão de irregularidades na convenção partidária
Súmula 53 TSE: O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.
Quem são os legitimados para figurar no polo passivo (os réus) da ação de impugnação de registro de candidatura? Apenas o pré-candidato, a chapa (pré-candidato e seu vice), o partido/coligação ou alguma combinação destes?
Apenas o pré-candidato
Inelegib. é pessoal, logo não há litisconsórcio entre titular e vice
Sumula TSE nº 39: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
Art. 18 da LC 64/90: A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência, Governador e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
A ação de impugnação de registro de candidatura é de fato uma ação, ou corre dentro do processo de registro?
Incidente no processo de registro
Logo, é ação própria, mas corre junto com o proc. de registro
Qual o prazo para propor a ação de impugnação de registro de candidatura, e qual o seu termo inicial?
5 dias da publicação do edital…
…com a relação dos candidatos cujos registros foram requeridos à JE
ATENÇÃO! IMPORTANTE! Este termo inicial (publicação do edital) vale até mesmo para o MP. É uma exceção à prerrogativa do MP de intimações pessoais, e se justifica pelo princípio da celeridade do processo eleitoral.
Súmula TSE nº 49: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
Há 3 súmulas do TSE que tratam, em essência, da mesma questão, a saber: ao analisar uma inelegibilidade, o juiz eleitoral pode ou não analisar se sua causa é justa ou não?
Em outras palavras, ele pode analisar se a condenação (criminal, administrativa ou de Corte de Contas) foi bem aplicada, ou se há alguma causa de extinção da pena que não foi analisada no processo original?
Cada um no seu quadrado
Não cabe à JE decidir sobre o (des)acerto de decisões de outras Cortes
Súmula TSE nº 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
Súmula TSE nº 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.
Súmula TSE nº 52: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Quantos candidatos cada partido pode registrar para as eleições?
Majoritária: um para cada vaga
Proporcional: 100% + 1 (novidade de 2021)
Antes de 2021, era 150% das vagas, ou 200% para Municípios pequenos
Art. 10 da Lei 9.504/97: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)