Receitas, rendimentos e omissão de receitas -Art. 279 ao 288 Flashcards

1
Q

143 - O lucro operacional corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos.

A

FALSO. Este é o conceito de lucro bruto, previsto no art. 288 do RIR.

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2
Q

144 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

A

VERDADEIRO. Esta é a definição do art. 279 do Regulamento do Imposto de Renda.

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3
Q

145 - Na receita bruta se incluem também os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

A

FALSO. De acordo com o parágrafo único do art. 279 do RIR, na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

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4
Q

146 - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.

A

VERDADEIRO. Definição de receita líquida, prevista no art. 280 do RIR.

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5
Q

147 - Caracterizada a omissão de receita, caberá à Fazenda Pública a prova da procedência da presunção.

A

FALSO. Nos termos do caput do art. 281 do Regulamento do Imposto de Renda, caracterizada a omissão no registro de receita, cabe ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

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6
Q

148 - Presume-se a omissão de receita quando houver a indicação na escrituração de saldo credor de caixa, a falta de escrituração de pagamentos efetuados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

A

VERDADEIRO. Essas hipóteses estão previstas no art. 281 do RIR como presunção de omissão de receita.

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7
Q

149 - Na omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, não caberá arbitramento.

A

FALSO. Nos termos do art. 282 do RIR, provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

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8
Q

150 - Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

A

VERDADEIRO. Hipótese prevista no art. 283 do Regulamento do Imposto de Renda.

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9
Q

151 - Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações.

A

VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 284 do Regulamento do Imposto de Renda.

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10
Q

152 - Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo, situação em que irá determinar o regime de tributação a que se submeterá a pessoa jurídica.

A

FALSO. Nos termos do art. 288 do Regulamento do Importo de Renda, verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.

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11
Q

153 - O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração.

A

VERDADEIRO. Determinação do art. 289 do RIR.

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12
Q

154 - Ao final de cada mês, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.

A

FALSO. O levantamento dos estoques deverá ser feito ao final de cada período de apuração, nos termos do art. 292 do RIR.

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13
Q

155 - As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 293 do RIR.

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14
Q

156 - Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 394 do RIR.

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15
Q

157 - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

A

VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 294, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda.

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16
Q

158 - Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

A

VERDADEIRO. Previsão do art. 305 do RIR.

17
Q

159 - Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes ou não da pessoa jurídica em quaisquer sociedades controladas ou coligadas.

A

FALSO. BASTANTE ATENÇÃO!!!!!!!!!
Essa questão foi elaborada de modo a ilustrar a desatualização do RIR e as possibilidades de cobrança em prova.
O art. 384 do Regulamento do Imposto de Renda assim dispõe:
Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei nº 6.404, de 1976, art. 248, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI):
I - em sociedades controladas; e
II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.
Perceba que o próprio Regulamento faz menção ao art. 248 da Lei 6.404/76 (grifo em laranja).
À época da edição do Regulamento, o referido dispositivo legal determinava a avaliação pelo método da equivalência patrimonial apenas para os investimentos considerados relevantes. Ademais, que fossem em controladas ou em coligadas cuja administração tivesse influência, ou de que participasse com vinte por cento ou mais do capital social. O RIR, mantém sua redação original até hoje.
Assim podemos resumir a disciplina do Regulamento do Imposto de Renda:
Ocorre que a Lei 6.404/76 sofreu profundas mudanças por meio da Lei nº 11.638/07 e posteriormente pela MP 449/08, que foi convertida na Lei 11.941/09, entre elas:
• Indiferença da relevância do investimento.
• Indiferença da influência na administração de coligada.
• Indiferença do percentual de participação em coligada.
Segundo o atual §1º, do art. 243, da Lei nº 6.404/76, consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. Haverá essa influência (§4°, art. 243) quando a investidora detiver ou exercer o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
Essa influência será presumida quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (§ 5°, art. 243).
Vejamos a atual disciplina da Lei 6.404/76:
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
A lei de 2009 afastava os efeitos da nova disciplina para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT – Regime Tributário de Transição, devendo ser aplicadas para essas empresas as disposições da lei de 2007.
Porém, com o fim do RTT, as disposições da Lei 11.941/2009 são plenamente aplicáveis, passando a valer também para essas pessoas jurídicas a redação atual do art. 248 da Lei 6.404/76.
Assim, temos a seguinte obrigatoriedade pela redação atual da Lei nº 6.404/76:
Antes da Lei nº 11.941/2009, a Lei nº 11.638/2007 já havia excluído a expressão “relevantes” para definir quais investimentos seriam avaliados pela
equivalência patrimonial. Pela redação da Lei 11.638/2007, bastaria que os investimentos caracterizassem influência significativa.
Portanto, no conceito de coligada não é mais levada em conta a participação pura: a influência deve estar presente, seja de forma efetiva ou presumida.
Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões financeiras ou operacionais da investida, sem controlá-la. Presume-se significativa a influência quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controla-la.
Podemos constatar que o RIR não acompanhou a evolução da legislação. Por isso, devemos ficar muito atentos em questões de prova.
Se cair uma questão exigindo isso, o mais correto será considerar a nova redação da Lei 6.404/76, eis que o próprio Regulamento, apesar de desatualizado, faz menção ao seu art. 248.
De qualquer forma, na hora da prova, avalie bem o enunciado e as opções de resposta, pois se for cobrada literalidade, mesmo sabendo que na prática já se aplica outra regra, você terá que responder de acordo com o RIR.

18
Q

160 - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 394 do Regulamento do Imposto de Renda.

19
Q

161 - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.

A

VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 418 do Regulamento.

20
Q

162 - Serão excluídas do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.

A

FALSO. As participações que a empresa atribuir a partes beneficiárias e seus administradores representam adições do lucro real, conforme art. 463 do RIR.

21
Q

163 - A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais, ou a quatro milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

A

FALSO. BASTANTE ATENÇÃO! Essa foi uma mudança recente na legislação, que passou a vigorar em 01/01/2014. O limite da receita bruta anual, para fins de opção pelo lucro presumido, passou de R$48.000.000 para R$78.000.000. A proporção mensal passou de R$4.000.000 para R$6.500.000.
O RIR está tão desatualizado que ainda consta em seu art. 516 o valor anual de R$24.000.000.