Livros fiscais -Art. 260 ao 263 Flashcards
130 - A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
VERDADEIRO. Obrigação acessória prevista no art. 260, III, do RIR.
131 - Mesmo tributada pelo lucro real, o registro de inventário é opcional.
FALSO. Nos termos do art. 260, I, do RIR, este registro é obrigatório.
132 - A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir o livro para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda.
VERDADEIRO. Obrigação acessória prevista no art. 260, IV, do RIR.
133 - No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração.
VERDADEIRO. Trata-se da literalidade do art. 261 do Regulamento do Imposto de Renda.
134 - No LALUR a pessoa jurídica deverá manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos no Regulamento do Imposto de Renda.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 262, IV, do RIR.
135 - O LALUR não poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
FALSO. Nos termos do art. 263 do RIR, o LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
136 - A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, pelo prazo de cinco anos, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
FALSO. De acordo com o art. 264 do RIR, a pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Devemos lembrar que a prescrição não coincidirá com 5 anos, eis que há hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupções do prazo prescricional. Além disso, nem sempre o lançamento é efetuado de imediato após a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, a prescrição, geralmente, ocorre após 5 anos do fato gerador.
137 - Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 264, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda.
138 - Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
VERDADEIRO. Disposição do art. 264, §3º, do RIR.
Devemos observar que nem sempre o prazo decadencial tem marco inicial na data do fato gerador. Por isso o RIR não prevê a obrigação pelo prazo de 5 anos, mas até a data em que se operar a decadência.
139 - O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando o lucro líquido do período de apuração, os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal e o lucro real.
VERDADEIRO. A demonstração do lucro real obedece ao disposto no art. 275 do Regulamento do Imposto de Renda.
140 - A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR.
VERDADEIRO. Literalidade do parágrafo único do art. 275 do RIR.
141 - A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, excluídos aqueles efetuados na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.
FALSO. Estabelece o art. 276 do RIR que a determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.
142 - Será classificado como lucro bruto o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
FALSO. Este é o conceito de lucro operacional, previsto no art. 277 do RIR.