Lucro arbitrado -Art. 532 ao 535 Flashcards

1
Q

179 - O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 535 do RIR. Quando não conhecida a receita bruta, não haverá possibilidade de arbitramento pelo contribuinte, devendo ser efetuado pela autoridade fiscal em procedimento de ofício.

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2
Q

180 - O arbitramento do lucro exclui a aplicação das penalidades cabíveis

A

FALSO. Nos termos do art. 538 do regulamento do Imposto de Renda, o arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

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3
Q

181 - A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.

A

VERDADEIRO. A alíquota do imposto para as três modalidades de tributação será sempre a mesma: 15%. O mesmo vale para o adicional, que terá alíquota de 10%. O que difere nas três modalidades é a apuração da base de cálculo.

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4
Q

182 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado.

A

VERDADEIRO. Determinação do art. 637 do Regulamento do Imposto de Renda.

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5
Q

183 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

A

VERDADEIRO. Esses serviços, por força do art. 649 do RIR, têm a aplicação de alíquota específica.

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6
Q

184 - Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 653 do RIR.

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7
Q

185 - Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 727 do RIR.

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8
Q

186 - A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa está dispensada de fornecer ao adquirente nota de negociação.

A

FALSO. Nos termos do art. 728 do RIR, a pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação.

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9
Q

187 - Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta.

A

VERDADEIRO. Esta é a regra da tributação das operações financeiras, prevista no art. 729 do RIR.

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10
Q

188 - No caso de aplicações financeiras, é responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.

A

VERDADEIRO. Responsabilidade prevista no art. 733, I, do Regulamento do Imposto de Renda.

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11
Q

189 - Uma vez efetuada a retenção do imposto de renda, no caso de aplicações financeiras, a fonte pagadora estará dispensada de fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte.

A

FALSO. Por força do art. 733, parágrafo único, I, as fontes pagadoras deverão fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte.

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12
Q

190 - Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento.

A

VERDADEIRO. Alíquota específica, prevista no art. 758 do RIR.

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13
Q

191 - O ouro, quando apresentar percentual de pureza acima de oitenta por cento, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

A

FALSO. Nos termos do art. 759 do RIR, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

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14
Q

192 - Em regra, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 379 do Regulamento do Imposto de Renda.

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15
Q

193 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição.

A

VERDADEIRO. Essa é a determinação do art. 385, II, do RIR.

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16
Q

194 - Em cada mês, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada.

A

FALSO. Nos termos do art. 387 do RIR, mm cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada.

17
Q

195 - A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados.

A

VERDADEIRO. Procedimento previsto no art. 390 do Regulamento do Imposto de Renda.

18
Q

196 - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 394, §1º, I, do RIR.

19
Q

197 - Caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

A

VERDADEIRO. Regra prevista no art. 394, §1º, II, do RIR.

20
Q

198 - Os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 394, §6º, I, do RIR.

21
Q

199 - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, independente de limite, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.

A

FALSO. Nos termos do art. 395 do RIR, A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços.

22
Q

200 - Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 395, §6º, do Regulamento do Imposto de Renda.