Período de apuração -Art. 220 ao 222 + até 227 Flashcards
73 - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada em até dez dias da data do evento.
FALSO. Nos termos do art. 220, §1º, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
74 - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada no décimo dia do mês subsequente ao evento.
FALSO. Nos termos do art. 220, §2º, na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
75 - A pessoa jurídica que optar pelo pagamento anual do imposto deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
VERDADEIRO. Trata-se de determinação prevista no art. 221 do RIR.
76 - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada.
VERDADEIRO. No lucro real, a regra geral é a apuração trimestral, porém o contribuinte poderá optar pela apuração anual, situação em que se obriga a pagar mensalmente as estimativas.
77 - O contribuinte tributado pelo lucro real efetuará a opção pela periodicidade da apuração em 31 de dezembro do respectivo ano.
FALSO. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Esta é a determinação do art. 222, parágrafo único.
78 - Na apuração anual do imposto de renda com base no lucro real, a empresa deverá apurar a base de cálculo mensal das estimativas, que é idêntica à apuração do lucro presumido.
VERDADEIRO. Esta é a inteligência do art. 223 do RIR.
79 - Em regra, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.
VERDADEIRO. Este percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta determina a base de cálculo para o comércio e para qualquer outra atividade que porventura não esteja listada expressamente nos incisos de I a III do art. 223. Essa é a literalidade do caput do referido artigo.
80 - O percentual será de presunção para a base de cálculo mensal do imposto será de 16% para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
VERDADEIRO. Trata-se da literalidade do art. 223, II, b, do RIR.
Esse dispositivo é bastante interessante, pois se observarmos, as pessoas jurídicas citadas são obrigadas a apurar o IR pelo lucro real, não podendo optar pelo lucro presumido.
Dessa forma, não haveria percentual de presunção para essas atividades. Como então calcular a estimativa, se esta é apurada nos moldes do lucro presumido?
A fim de sanar este problema, o RIR teve que estabelecer de forma expressa um percentual específico para fins de apuração das estimativas mensais.
81 - O percentual será de presunção para a base de cálculo mensal do imposto será de 16% para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
FALSO. Trata-se da mesma lógica do que acabamos de ver na questão anterior. Ocorre que o RIR em seu art. 223, III, c, atribuiu expressamente o percentual de presunção de 32% para essas atividades.
82 - Em regra, a base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.
VERDADEIRA. Apesar de o percentual de presunção ser de 32% para serviços em geral, o RIR excepciona as empresas cuja receita bruta anual seja de até R$120.000, reduzindo este percentual à metade (art. 223, §4º).
83 - As pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte que auferirem receita bruta anual de até R$120.000, deverão apurar a base de cálculo mensal do imposto mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento.
FALSO. Esta redução do percentual de 32 para 16% não se aplica às empresas que prestem serviços hospitalares nem de transporte, eis que há vedação expressa no RIR, em seu art. 223, §5º.
84 - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 223, §6º, do RIR.
85 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
VERDADEIRO. Esta é a disposição do art. 224 do Regulamento do Imposto de Renda.
86 - Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não operacionais, serão acrescidos à base de cálculo mensal do imposto.
VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 225 do Regulamento. Essas receitas compõem a base de cálculo da estimativa mensal, pelo valor total, vale dizer, sem a aplicação de percentual de presunção.
87 - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 225, §2º, do Regulamento do Imposto de Renda.
88 - As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas, exceto nos casos de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
FALSO. O art. 227 do RIR estabelece que as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
O parágrafo único do mesmo artigo complementa que a regra aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.