Período de apuração -Art. 220 ao 222 + até 227 Flashcards
73 - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada em até dez dias da data do evento.
FALSO. Nos termos do art. 220, §1º, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
74 - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada no décimo dia do mês subsequente ao evento.
FALSO. Nos termos do art. 220, §2º, na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
75 - A pessoa jurídica que optar pelo pagamento anual do imposto deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
VERDADEIRO. Trata-se de determinação prevista no art. 221 do RIR.
76 - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada.
VERDADEIRO. No lucro real, a regra geral é a apuração trimestral, porém o contribuinte poderá optar pela apuração anual, situação em que se obriga a pagar mensalmente as estimativas.
77 - O contribuinte tributado pelo lucro real efetuará a opção pela periodicidade da apuração em 31 de dezembro do respectivo ano.
FALSO. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Esta é a determinação do art. 222, parágrafo único.
78 - Na apuração anual do imposto de renda com base no lucro real, a empresa deverá apurar a base de cálculo mensal das estimativas, que é idêntica à apuração do lucro presumido.
VERDADEIRO. Esta é a inteligência do art. 223 do RIR.
79 - Em regra, a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.
VERDADEIRO. Este percentual de presunção de 8% sobre a receita bruta determina a base de cálculo para o comércio e para qualquer outra atividade que porventura não esteja listada expressamente nos incisos de I a III do art. 223. Essa é a literalidade do caput do referido artigo.
80 - O percentual será de presunção para a base de cálculo mensal do imposto será de 16% para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
VERDADEIRO. Trata-se da literalidade do art. 223, II, b, do RIR.
Esse dispositivo é bastante interessante, pois se observarmos, as pessoas jurídicas citadas são obrigadas a apurar o IR pelo lucro real, não podendo optar pelo lucro presumido.
Dessa forma, não haveria percentual de presunção para essas atividades. Como então calcular a estimativa, se esta é apurada nos moldes do lucro presumido?
A fim de sanar este problema, o RIR teve que estabelecer de forma expressa um percentual específico para fins de apuração das estimativas mensais.
81 - O percentual será de presunção para a base de cálculo mensal do imposto será de 16% para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
FALSO. Trata-se da mesma lógica do que acabamos de ver na questão anterior. Ocorre que o RIR em seu art. 223, III, c, atribuiu expressamente o percentual de presunção de 32% para essas atividades.
82 - Em regra, a base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.
VERDADEIRA. Apesar de o percentual de presunção ser de 32% para serviços em geral, o RIR excepciona as empresas cuja receita bruta anual seja de até R$120.000, reduzindo este percentual à metade (art. 223, §4º).
83 - As pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte que auferirem receita bruta anual de até R$120.000, deverão apurar a base de cálculo mensal do imposto mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento.
FALSO. Esta redução do percentual de 32 para 16% não se aplica às empresas que prestem serviços hospitalares nem de transporte, eis que há vedação expressa no RIR, em seu art. 223, §5º.
84 - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 223, §6º, do RIR.
85 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
VERDADEIRO. Esta é a disposição do art. 224 do Regulamento do Imposto de Renda.
86 - Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não operacionais, serão acrescidos à base de cálculo mensal do imposto.
VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 225 do Regulamento. Essas receitas compõem a base de cálculo da estimativa mensal, pelo valor total, vale dizer, sem a aplicação de percentual de presunção.
87 - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 225, §2º, do Regulamento do Imposto de Renda.