01. Imunidades, isenções e não-incidência -Art. 167 ao 184 Flashcards
20 - As imunidades, isenções e não incidências eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas no Regulamento do Imposto de Renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.
FALSO. Reza o art. 167 do RIR que as imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.
21 - A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.
FALSO. O parágrafo único do art. 167 determina que a imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.
22 - Não estão sujeitos ao imposto de renda os templos de qualquer culto.
VERDADEIRO. Trata-se na verdade de previsão constitucional para imunidade dos templos de qualquer culto e observada no art. 168 do RIR.
23 - Estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, se distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.
VERDADEIRO. Essa é a inteligência do art. 169, I, do RIR.
24 - A imunidade dos partidos políticos exclui a atribuição, por lei, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
FALSO. O §1º, do art. 169, do Regulamento, estabelece que o disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
25 - Na falta de cumprimento das exigências para o gozo da imunidade pelos partidos políticos, a autoridade competente poderá suspender o benefício.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 169, §2º, do RIR.
26 - Não estão sujeitas ao imposto de renda as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.
VERDADEIRO. Trata-se na verdade de previsão constitucional para imunidade dessas entidades e observada no art. 170 do RIR.
27 - Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, com fins lucrativos ou não.
FALSO. Determina o §1º, do art. 170, que considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
28 - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, ao pagamento de diretores e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
FALSO. Determina o §2º, do art. 170, do RIR que considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
29 - Para o gozo da imunidade, as instituições de educação e assistência social estão impedidas de remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 170, §3º, I, do Regulamento do Imposto de Renda.
30 - Ainda que não mantenham escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, poderão as entidades de educação e assistência fazer jus à imunidade do imposto de renda.
FALSO. Por determinação do art. 170, §3º, III, as entidades deverão manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
31 - As entidades imunes, embora sujeitas a outras obrigações acessórias, estão dispensadas de apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos.
FALSO. O RIR determina, em seu art. 170, §3º, V, que as instituições devem apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
32 - Apesar de imunes, as entidades de educação e assistência deverão recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.
VERDADEIRO. Trata-se da obrigatoriedade estabelecida no art. 170, §3º, VI, do RIR.
33 - A imunidade das entidades sem fins lucrativos é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
VERDADEIRO. Disposição do art. 171 do Regulamento.
34 - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social.
VERDADEIRO. BASTANTE ATENÇÃO!!!!
Apesar de bastante discutido na esfera judicial e ter o STF decidido reiteradas vezes a favor da imunidade para as aplicações financeiras, estamos diante de uma prova de legislação, a qual remete à literalidade do Regulamento. Vejamos o entendimento da Corte Suprema:
“O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra o caput do art. 28 da Lei federal 9.532/97, que previa a incidência de imposto de renda sobre rendimentos auferidos “por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta” nas aplicações em fundos de investimentos, e contra a Medida Provisória 1.636/97, que dispôs acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras. Preliminarmente, não se conheceu da ação com relação à citada Medida Provisória, por perda de objeto, tendo em conta a passagem do prazo peremptório de vigência do ato normativo atacado. Quanto ao mérito, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “inclusive pessoa jurídica imune”, contida no artigo legal impugnado, haja vista a imunidade tributária ser matéria típica do texto constitucional, restando violado o art. 150, VI, e alíneas, da CF. ADI 1758/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2004. (ADI-1758)”
Porém, nos termos do art. 171, §1º, do RIR, não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social.
35 - Gozam de imunidade as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
VERDADEIRO. Esta é a disposição do art. 171, §2º, do RIR.