Alíquota e adicional -Art 228 Flashcards
89 - O imposto a ser pago mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de dez por cento.
FALSO. O art. 228 do RIR estabelece a alíquota do imposto em 15%.
90 - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a sessenta mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de quinze por cento.
FALSO. O parágrafo único, do art. 228, do RIR, estabelece a alíquota o adicional em 10%. Além disso, o adicional incide sobre a parcela lucro que exceder a R$20.000 no mês e não R$60.000 como afirma a assertiva.
91 - Para efeito de pagamento da estimativa mensal, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último até 31 de dezembro de 1997, observados os limites e prazos previstos para estes incentivos.
VERDADEIRO. Essas deduções da base mensal estão dispostas no art. 229 do Regulamento.
92 - No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido na estimativa mensal, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.
VERDADEIRO. A compensação poderá ser feita no subsequentes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 229 do RIR.
93 - A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, exceto o adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
FALSO. Nos termos do art. 230 do RIR, os balanços de suspensão ou redução levam em consideração também o valor do adicional.
94 - Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 230, §1º, I, do RIR.
95 - Os balanços ou balancetes de suspensão ou somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 230, §1º, II, do RIR.
96 - Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados no exercício anterior.
FALSO. O art. 230, §2º, estabelece que estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
97 - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado.
VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 230, §3º, do Regulamento do Imposto de Renda.
98 - Em regra, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
VERDADEIRO. Esta é a regra geral do período de apuração, prevista no art. 220 do RIR, e vale tanto para o lucro real como para o lucro presumido. A exceção é que as empresas tributadas pelo lucro real poderão optar pela apuração anual, hipótese em que se sujeitam ao pagamento mensal das estimativas.
99 - A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que optar pela apuração anual do imposto poderá alterar essa opção ao longo do ano-calendário.
FALSO. Nos termos do art. 232 do RIR, a opção é irretratável para todo o ano-calendário.
100 - O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre.
VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 233, caput, do Regulamento do Imposto de Renda.
101 - No ano de sua constituição, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro.
VERDADEIRO. Esta regra está disposta no parágrafo único do art. 233 do RIR.
102 - Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
VERDADEIRO. Assim determina o art. 234 do Regulamento do Imposto de Renda.
103 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento.
VERDADEIRO. Esta obrigação consta no art. 235 do RIR.