Procedimento Ordinário Flashcards
CPP, arts. 394 a 405
Quais as hipóteses de absolvição sumária [4]?
[FÉ-3]
DPP, art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código [resposta do acusado], o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Quais as principais diferenças entre a transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal?
1. Transação Penal (art. 76, Lei nº 9.099/1995):
- Ocorre ANTES do recebimento da denúncia.
- Delito de menor potencial ofensivo (crime ou contravenção penal que tem pena máxima de até 2 anos, com ou sem multa)
- Exemplo: José aceita cumprir pena restritiva de direitos sem abertura de processo penal.
…………………………..
2. Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei nº 9.099/1995):
- Ocorre APÓS a denúncia.
- É cabível quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 ANO.
- Exemplo: José é denunciado, mas o processo é suspenso por 2 anos [e pode ser até 4 anos] mediante cumprimento de condições.
…………………………………
3. Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP):
- Aplicado a crimes com pena mínima inferior a 4 anos, (não de menor potencial ofensivo).
- Exemplo: José confessa furto (pena mínima de 1 ano) e aceita reparar o dano para evitar processo
Como se dá a preferência na ordem dos julgamentos no Tribunal do Júri?
CPP, art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
C ou E:
Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Certo! Trata-se da literalidade do recente art. 394-A (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).
C ou E:
Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo, somente em relação às custas, em caso de má-fé.
Errado! A isenção tanto no caso de custas, taxas ou despesas será afastada no caso de má-fé.
…………
CPP
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, SALVO em caso de má-fé.
As isenções de custas processuais e eventuais taxas nos processos que apurem violência contra a mulher aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte desta, a quem essa isenção pode ser estendida?
CPP, art. 394-A
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação OU de oferecer queixa OU prosseguir com a ação.
C ou E:
O procedimento será comum ou especial. O procedimento comum, por sua vez, será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Certo! É o teor do art. 394, caput e § 1º.
Em quais casos haverá o procedimento ordinário, em quais o sumário e em quais o sumaríssimo?
CPP, art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
- I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Quando a denúncia ou queixa serão rejeitadas?
CPP, art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando: [F I F]
- I - for manifestamente inepta;
- II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.