Proc. Civil - Procedimento Comum Flashcards
Quais são os requisitos da petição inicial:
I – O juízo;
II – (Qualificação) Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – (Causa de pedir) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – O pedido com as suas especificações;
V - O valor da causa;
VI - As provas;
VII - Opção do pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Não há obrigatoriedade de pedir a citação do réu.
Levam à inépcia indeferimento da petição inicial E.S.R.M.
Discorra sobre o requisito da qualificação da petição inicial:
Quando não tiver um desses dados e o dado não obtido for essencial para a localização do réu, o autor poderá requerer ao juiz diligências.
* Se faltar informação? A petição inicial não será indeferida (2):
o se for possível a citação do réu.
o se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A petição inicial deve sempre vir acompanhada de provas documentais, sob pena de improcedência liminar do pedido:
A ausência de provas documentais juntadas à inicial não é razão para seu indeferimento.
Obvio que alguns documentos são indispensáveis, mas se trata de validade do processo e não de prova (EX: procuração, comprovante de recolhimento de custas).
(!) Em alguns casos, pode gerar a improcedência liminar do pedido, caso a causa dispense fase de instrução.
Esqueci de mencionar se concordo ou não com a audiência de conciliação e mediação, que é um requisito da petição inicial. O que acontece?
Quem cala consente.
Omissão: entender-se que ele concorda com a realização da audiência.
Portanto, a omissão desse requisito não importa emenda ou indeferimento
Discorra sobre a emenda da petição inicial:
Emendar não é a mesma coisa de completar.
Indica com precisão o que deve ser corrigido deve apontar qual é o defeito.
Prazo: 15 dias.
(STJ) É um prazo dilatório: mesmo fixado em lei, pode ser alterado, conforme os interesses da parte. Quando o prazo dilatório é aplicado ao início da contagem de outro prazo, o efeito é alargar o outro prazo.
Omissão/Insuficiente: Indeferimento da petição inicial extinção SRM.
Quais hipóteses?
1. Falta dos 7 requisitos + documento indispensável.
2. Defeitos (documentos juntados são ilegíveis, determinada argumentação textual é ambígua, confusão).
Discorra sobre as 2 características principais do pedido:
9.1.3.1. Certo (explícito)
o Pedidos implícitos (2):
Juros legais, correção monetária e honorários
Compreendem-se no principal os juros legais (não os contratuais), a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Mesmo que o autor seja silente a respeito destes três itens, eles serão considerados implicitamente postulados e o julgamento não será considerado ultra petita.
Prestações sucessivas:
Serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa.
EX: pensão alimentícia.
9.1.3.2. Determinado (quantificado)
(!) salvo pedido genérico, quando:
i. Ações universais (não for possível individualizar os bens), ii. quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (ações indenizatórias), iii. quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (ação de exigir contas).
Universalidade de fato ou de direito: pluralidade de bens singulares pertencentes a mesma pessoa, com destinação unitária// conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor.
EX: herança.
Discorra sobre a cumulação de pedidos:
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
* Própria: vários pedidos compatíveis que podem ser deferidos em conjunto.
o Simples: cada um deles é independente dos demais.
Há 2 requisitos:
i. o juízo tem que se competente para conhecer de cada um deles.
Se a competência relativa territorial for diversa, não haverá nenhum prejuízo à cumulação se a competência for prorrogada, por falta de alegação do réu.
ii. seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
EX: o pedido tem que seguir um rito especial, enquanto o outro, outro rito especial.
Será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Somente poderão ser aplicadas técnicas de procedimentos especiais se elas não forem contrárias ao procedimento comum.
o Sucessiva: o deferimento de um deles depende do deferimento do outro.
* Imprópria: eles não podem ser deferidos em conjunto, por serem incompatíveis entre si.
o Alternativa: É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (qualquer um pode ser escolhido)
Pedido alternativo x cumulação alternativa
O pedido alternativo é o que, mesmo sem requerimento do autor, possa ser cumprido de duas ou mais maneiras, a critério do réu (Ex: no contrato, o devedor poderia entrega um boi ou uma vaca). Formulação de pedidos alternativos expressamente pelo autor.
o Subsidiária: É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (há uma ordem de prioridade).
O que acontece quando há uma pluralidade de credores e só um entra com ação?
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores: aquele que não participou do processo receberá sua parte (deduzidas as despesas na proporção de seu crédito)
O credor que postula o adimplemento da obrigação atua como substituto processual dos demais.
Discorra sobre o aditamento da petição inicial:
Alterar o pedido ou a causa de pedir – acréscimos de informação.
Hipóteses:
i. Até a citação –> INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu.
ii. Até o saneamento do processo –> com o consentimento do réu (com oportunidade de se manifestar em 15 dias -“nova contestação”+ prova suplementar).
Quais as hipóteses de indeferimento da petição inicial?
Decisão Sem Resolução de M.
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições da emenda da inicial e quando advogado que postula em causa própria e o juiz pede para identificar o indereço e este não cumpre.
Discorra sobre a inépcia da petição inicial:
É uma das causas de indeferimento da petição inicial.
É dado prazo para emendá-la, antes de dar sentença de extinção sem resolução de mérito.
São 5 hipóteses:
i. Faltar pedido + causa de pedir.
ii. Pedido indeterminado (salvo as hipóteses que permitem o pedido genérico).
iii. Na narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
iv. Contiver pedidos incompatíveis entre si: (!) é possível que os pedidos sejam incompatíveis, desde que alternativos ou subsidiários.
v. Ações revisionais de empréstimo/financiamento/alienação de bens que não discrimine dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito –> O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (a ação não suspende a exigibilidade da obrigação, a menos que o juiz conceda uma tutela provisória).
O que acontece depois que o juiz indefere a petição inicial?
No indeferimento da petição inicial, após a apelação, o juiz pode se retratar.
A apelação é interposta no juízo a quo (1° grau), se não há retratação, segue para o tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Prazo: 15 dias (Apelação)// 5 dias (Retratação)
Se recorrer: O réu será citado para oferecer contrarrazões: Na análise da inicial, o juiz ainda não citou o réu, por isso, o réu não será intimado, mas CITADO!
Se não recorrer: o réu será apenas intimado (o réu não integra o processo) do trânsito em julgado.
Citação x Intimação: a citação é o primeiro passo, coloca a pessoa dentro do processo, enquanto a intimação é uma mera comunicação. Intima-se o réu que não chegou nem a adentrar no processo.
- Apelação vai para o tribunal –> é julgada procedente –> decisão é reformada
O juiz designa audiência de conciliação/mediação –>
Tendo audiência: o prazo para contestar contado da data da sessão conciliatória frustrada.
Não tendo audiência: o prazo para contestar será contado da intimação do retorno dos autos à origem.
Diferencie citação e intimação:
A citação é o primeiro passo, coloca a pessoa dentro do processo, enquanto a intimação é uma mera comunicação. Intima-se o réu que não chegou nem a adentrar no processo.
A citação só é dada uma vez, para trazer o réu para o processo, nas próximas, haverá intimações.
Discorra sobre a improcedência liminar do pedido:
(São 6 hipóteses)
É, obviamente, LIMINAR: antes da citação do réu.
Extinção COM resolução de mérito –> gera coisa julgada.
- Restrição: o pedido deve dispensar instrução probatória se houver possibilidade de produção de prova, esquece!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
- Improcedência liminar parcial: é possível impugnável por agravo de instrumento, pois não encerra o processo (decisão interlocutória).
- Aplica-se em qualquer fase do processo: é obrigatória.
6 Hipóteses:
Contrariar
I – Súmula do STF e STJ;
II – Acórdão do STF e STJ no julgamento de recursos repetitivos.
III – Decisão em IRDR ou de assunção de competência;
IV – Súmula do TJ sobre direito local.
V – decadência e prescrição – é o único diferente
Não se enquadra: súmula vinculante + decisão em ADI, ADC, ADPF.
- Retratação//Apelação/Contrarrazões: igual ao caso de indeferimento do pedido.
Diferencie a improcedência liminar do pedido e o indeferimento da petição inicial:
Improcedência Liminar: extinção com resolução de mérito, faz coisa julgada material e se relaciona com os precedentes judiciais e decadência e prescrição.
Indeferimento da petição inicial: extinção sem resolução de mérito, não faz coisa julgada material. Não faz o juízo prevento.