Penal - Introdução Flashcards
Discorra sobre: Princípio da legalidade
Não há crime (infração penal – contravenção e crime), sem lei anterior que a defina, nem pena (sanção penal - medida provisória e pena) sem prévia cominação legal
Precisa ser lei em sentido formal e material, estrita, escrita (só a lei penal pode versar, não cabe analogia em malam partem) e anterior.
(ATENÇÃO): Embora a medida provisória não possa versar sobre direito penal, o STF tem entendido que, para beneficiar o réu, pode. Não pode, de qualquer jeito, definir crime.
*Costume não elenca crime, mas pode servir para descaracterizar o dolo.
STF
MEDIDA PROVISÓRIA: SUA INADMISSIBILIDADE EM MATÉRIA PENAL, EXTRAÍDA PELA DOUTRINA CONSENSUAL DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO, NÃO COMPREENDE A DE NORMAS PENAIS BENÉFICAS, ASSIM, AS QUE ABOLEM CRIMES OU LHES RESTRINGEM O ALCANCE, EXTINGAM OU ABRANDEM PENAS OU AMPLIAM OS CASOS DE ISENÇÃO DE PENA OU DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
- Vedação da analogia em malam partem:
o É possível a analogia em bonam partem:
EX: cônjuge que furta cônjuge sem violência ou grave ameaça (exceto idoso) não é punido por conduta criminosa.
o Exemplo de analogia em malam partem:
EX: A constituição de dois casamentos constitui bigamia. Se a pessoa tem um casamento e uma união estável, então não houve crime.
(ATENÇÃO) Analogia não é método de interpretação, mas de aplicação da lei.
STF
A ENQUADRAÇÃO DA HOMOFOBIA COMO CRIME SE DÁ EM RAZÃO DA OMISSÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO junto a ADO (controle concentrado de constitucionalidade) – NÃO SENDO NECESSARIAMENTE UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM
Discorra sobre: Princípio da Taxatividade
Exige-se uma lei certa (sem ambiguidade).
Discorra sobre: Princípio da Anterioridade/Irretroatividade:
Só retroage para beneficiar o réu – a qualquer tempo – inclusive após o trânsito em julgado da condenação.
Súmula 611 do STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna
Discorra sobre: Princípio da Humanidade das Penas
Proibições constitucionais, Penas de:
I – De morte, salvo em caso de guerra declarada;
II – De caráter perpétuo.
Pena máxima: 40 anos.
Isso se aplica às medidas de segurança também.
III – De trabalhos forçados
IV – De banimento (expulsar os nacionais do seu país);
V – Cruéis (Penas de suplícios corporais).
A Lei de Execuções Penais diz que o trabalho do preso é obrigatório. Segundo o STF, é constitucional
STF
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) CONSIDEROU RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DISPOSITIVO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984 - LEP) QUE FIXA O VALOR DE 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA O TRABALHO DO PRESO.
STF
AO NEGAR A ORDEM, O COLEGIADO EXPLICOU QUE UMA PENA DE TRABALHO FORÇADO, COMO ESCRAVIDÃO E SERVIDÃO, VEDADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO. O ACÓRDÃO DESTACOU AINDA O ARTIGO 6º DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA), QUE NÃO CONSIDERA COMO TRABALHO FORÇADO OS TRABALHOS OU SERVIÇOS EXIGIDOS DE PESSOA RECLUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Discorra sobre o Princípio da Intranscendência das Penas:
A pena não pode passar da “pessoa” do condenado, mesmo que sejam penas pecuniárias. Ainda assim, o patrimônio recebido a título de herança pode ter o dever de indenizar (efeito extrapenal).
Discorra sobre: o princípio da Individualização da Pena
Analisar cada caso com suas particularidades – *O direito penal é direito do fato, não do autor.
Não é possível solução que seja genérica.
SÚMULA VINCULANTE 26
É possível a progressão no regime de cumprimento de pena, ainda que por crime hediondo, analisando as circunstâncias individuais de cada preso.
Discorra sobre o princípio da Subsidiariedade
Direito penal apenas em última ratio.
Discorra sobre o princípio da Fragmentaridade
Aplica-se aos casos mais graves, de ofensa aos bens jurídicos mais importantes. O Direito Penal deve tipificar apenas um pequeno número de condutas.
Discorra sobre o princípio da Lesividade e seus subprincípios:
Limitação ao poder punitivo do Estado. Determina-se o que pode ser criminalizado e deriva em 4 outros princípios:
1.8.1. Alteridade
Não se pune a autolesão. A ofensa ao bem jurídico deve ser do outro.
1.8.2. Princípio da materialização do fato
Não se pune a mera cogitatio.
1.8.3. Princípio do direito penal do fato
Não se pune o indivíduo por ser quem é, por adotar determinada crença, religião, opção sexual, etc.
O direito é do fato e não do autor.
(ATENÇÃO): fazer apologia ao nazismo é crime, pois o nazismo tem como base o discurso de ódio e o racismo. Fazer apologia ao fascismo não é crime.
1.8.4. Princípio da exclusiva proteção aos bens jurídicos
Não se pune aquilo que é considerado imoral, que não ofenda bens jurídicos relevantes.
EX: incesto consentido.
Discorra sobre a vedação do bis in idem:
O sujeito não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato no âmbito penal.
Pode ser punido pelo mesmo ato em esferas diferentes (penal, administrativo e cível).
EX: a pessoa pode ser condenada por peculato e por improbidade administrativa.
Segundo princípio da _____ o indivíduo apenas será condenado por aquilo que cometeu com dolo ou culpa.
1.10. Culpabilidade/Responsabilidade Penal Subjetiva
Responsabilidade objetiva não existe aqui.
Discorra sobre a norma penal em branco:
- Norma penal em branco: a lei não é suficiente sozinha para designar a conduta criminosa – preceito primário incompleto.
EX: drogas (mas o que é droga?)
i. Heterogênea: quem dá o complemento à lei é um ato normativo diverso
No caso das drogas, quem a define é uma portaria da ANVISA.
(STF) A portaria da ANVISA não traz nenhuma conduta, portanto não fere o princípio da legalidade. Nada impede que o teor dessa portaria complemente a definição de conduta.
ii. Homogênea
a. Homóloga: o complemento é dado pela mesma lei da norma penal em branco.
b. Heteróloga: o complemento é dado por lei diferente. - Norma penal em branco inversa/às avessas
Aquela em que o preceito secundário depende de um complemento. Esse complemento será, necessariamente, uma lei.
EX: o artigo que versa sobre o crime de uso de documento falso diz que ele terá a mesma pena do crime de falsificação (Vê que o legislador deixou a norma penal principal – incriminadora – em branco).
Uma resolução da anvisa pode abolir um crime?
Não diretamente, mas fazendo uso da sua capacidade de complementar norma penal em branco.
EX: norma Y define que o tráfico de drogas é crime.
Anvisa determina qual é o conceito de drogas, retirando determinada substância do rol.
Ocorre ai a abolitio criminis.
Quais são os critérios para resolver um aparente conflito de normas?
2.2.1. Subsidiariedade:
É um crime mais brando ao qual se recorre quando a conduta não puder se enquadrar em um crime mais grave.
EX: Crime de Constrangimento Ilegal: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer aquilo que a lei não manda ou deixar de fazer aquilo que a lei permite.
Em tese, o estupro poderia se enquadrar em constrangimento ilegal, mas não acontece, pois, depende da gravidade.
2.2.2. Especialidade:
Pode ser mais brando ou não
O roubo é um furto com violência e grave ameaça. Mas vai se aplicar o roubo, pois há essa especificação.
O infanticídio é um homicídio, mas não se enquadra assim, pois há uma especificação.
2.2.3. Consunção:
Absorção de um crime por outro
2.2.4. Alternatividade:
Ocorre quando o caso envolve tipos penais mistos ou crimes de ação múltipla, ou, ainda, crime de conteúdo variado (possuem mais de um verbo, mais de uma conduta).
EX: Art. 122. induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio
d. Tipo penal misto cumulativo: A prática de cada um deles configura um delito diverso (concurso material)
Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
e. Tipo penal misto alternativo: Permite a configuração do crime com base em qualquer uma das alternativas descritas no tipo penal; configura um único crime.
Discorra sobre a consunção:
Absorção de um crime por outro
a. Progressão criminosa: o crime mais grave absorve o menos grave, na medida que só é punido pelo mais grave. EX: o sujeito que quer bater na vítima, desejando apenas agredi-la, mas o seu dolo progride ao longo da conduta para o dolo de homicídio, desejando matar sua vítima.
Súmula 17 do STJ
Quando o crime de falsidade se exaure no estelionato (se encerra), sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
Se o documento falso puder ser reutilizado, é porque a potencialidade lesiva não se exauriu naquela conduta. Nesse caso, o agente responderia pelo crime de falso e de estelionato cometidos. Não ocorre a consunção do crime de falso nesse caso.
b. Crime progressivo: só responde pelo crime mais grave. Para consumar o crime mais grave, o sujeito precisa passar pelo crime menos grave. Já há uma intenção inicial. EX: para matar alguém a pauladas, eu preciso lesionar a pessoa por pauladas.
c. Crime preterdoloso: responde na modalidade culposa do resultado gravoso. O sujeito possui dolo na conduta inicial e culpa na conduta no resultado final. EX: lesão que resulta em morte, sem intenção.