Penal - Introdução Flashcards

1
Q

Discorra sobre: Princípio da legalidade

A

Não há crime (infração penal – contravenção e crime), sem lei anterior que a defina, nem pena (sanção penal - medida provisória e pena) sem prévia cominação legal
Precisa ser lei em sentido formal e material, estrita, escrita (só a lei penal pode versar, não cabe analogia em malam partem) e anterior.
(ATENÇÃO): Embora a medida provisória não possa versar sobre direito penal, o STF tem entendido que, para beneficiar o réu, pode. Não pode, de qualquer jeito, definir crime.
*Costume não elenca crime, mas pode servir para descaracterizar o dolo.

STF
MEDIDA PROVISÓRIA: SUA INADMISSIBILIDADE EM MATÉRIA PENAL, EXTRAÍDA PELA DOUTRINA CONSENSUAL DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO, NÃO COMPREENDE A DE NORMAS PENAIS BENÉFICAS, ASSIM, AS QUE ABOLEM CRIMES OU LHES RESTRINGEM O ALCANCE, EXTINGAM OU ABRANDEM PENAS OU AMPLIAM OS CASOS DE ISENÇÃO DE PENA OU DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

  • Vedação da analogia em malam partem:
    o É possível a analogia em bonam partem:
    EX: cônjuge que furta cônjuge sem violência ou grave ameaça (exceto idoso) não é punido por conduta criminosa.
    o Exemplo de analogia em malam partem:
    EX: A constituição de dois casamentos constitui bigamia. Se a pessoa tem um casamento e uma união estável, então não houve crime.
    (ATENÇÃO) Analogia não é método de interpretação, mas de aplicação da lei.
    STF
    A ENQUADRAÇÃO DA HOMOFOBIA COMO CRIME SE DÁ EM RAZÃO DA OMISSÃO – MANDADO DE INJUNÇÃO junto a ADO (controle concentrado de constitucionalidade) – NÃO SENDO NECESSARIAMENTE UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM
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1
Q

Discorra sobre: Princípio da Taxatividade

A

Exige-se uma lei certa (sem ambiguidade).

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2
Q

Discorra sobre: Princípio da Anterioridade/Irretroatividade:

A

Só retroage para beneficiar o réu – a qualquer tempo – inclusive após o trânsito em julgado da condenação.

Súmula 611 do STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna

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3
Q

Discorra sobre: Princípio da Humanidade das Penas

A

Proibições constitucionais, Penas de:
I – De morte, salvo em caso de guerra declarada;
II – De caráter perpétuo.
Pena máxima: 40 anos.
Isso se aplica às medidas de segurança também.
III – De trabalhos forçados
IV – De banimento (expulsar os nacionais do seu país);
V – Cruéis (Penas de suplícios corporais).

A Lei de Execuções Penais diz que o trabalho do preso é obrigatório. Segundo o STF, é constitucional
STF
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) CONSIDEROU RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DISPOSITIVO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984 - LEP) QUE FIXA O VALOR DE 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REMUNERAÇÃO MÍNIMA PARA O TRABALHO DO PRESO.

STF
AO NEGAR A ORDEM, O COLEGIADO EXPLICOU QUE UMA PENA DE TRABALHO FORÇADO, COMO ESCRAVIDÃO E SERVIDÃO, VEDADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO. O ACÓRDÃO DESTACOU AINDA O ARTIGO 6º DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA), QUE NÃO CONSIDERA COMO TRABALHO FORÇADO OS TRABALHOS OU SERVIÇOS EXIGIDOS DE PESSOA RECLUSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

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4
Q

Discorra sobre o Princípio da Intranscendência das Penas:

A

A pena não pode passar da “pessoa” do condenado, mesmo que sejam penas pecuniárias. Ainda assim, o patrimônio recebido a título de herança pode ter o dever de indenizar (efeito extrapenal).

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5
Q

Discorra sobre: o princípio da Individualização da Pena

A

Analisar cada caso com suas particularidades – *O direito penal é direito do fato, não do autor.
Não é possível solução que seja genérica.

SÚMULA VINCULANTE 26
É possível a progressão no regime de cumprimento de pena, ainda que por crime hediondo, analisando as circunstâncias individuais de cada preso.

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6
Q

Discorra sobre o princípio da Subsidiariedade

A

Direito penal apenas em última ratio.

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7
Q

Discorra sobre o princípio da Fragmentaridade

A

Aplica-se aos casos mais graves, de ofensa aos bens jurídicos mais importantes. O Direito Penal deve tipificar apenas um pequeno número de condutas.

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8
Q

Discorra sobre o princípio da Lesividade e seus subprincípios:

A

Limitação ao poder punitivo do Estado. Determina-se o que pode ser criminalizado e deriva em 4 outros princípios:
1.8.1. Alteridade
Não se pune a autolesão. A ofensa ao bem jurídico deve ser do outro.
1.8.2. Princípio da materialização do fato
Não se pune a mera cogitatio.
1.8.3. Princípio do direito penal do fato
Não se pune o indivíduo por ser quem é, por adotar determinada crença, religião, opção sexual, etc.
O direito é do fato e não do autor.
(ATENÇÃO): fazer apologia ao nazismo é crime, pois o nazismo tem como base o discurso de ódio e o racismo. Fazer apologia ao fascismo não é crime.

1.8.4. Princípio da exclusiva proteção aos bens jurídicos
Não se pune aquilo que é considerado imoral, que não ofenda bens jurídicos relevantes.
EX: incesto consentido.

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9
Q

Discorra sobre a vedação do bis in idem:

A

O sujeito não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato no âmbito penal.
Pode ser punido pelo mesmo ato em esferas diferentes (penal, administrativo e cível).
EX: a pessoa pode ser condenada por peculato e por improbidade administrativa.

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10
Q

Segundo princípio da _____ o indivíduo apenas será condenado por aquilo que cometeu com dolo ou culpa.

A

1.10. Culpabilidade/Responsabilidade Penal Subjetiva
Responsabilidade objetiva não existe aqui.

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11
Q

Discorra sobre a norma penal em branco:

A
  • Norma penal em branco: a lei não é suficiente sozinha para designar a conduta criminosa – preceito primário incompleto.
    EX: drogas (mas o que é droga?)
    i. Heterogênea: quem dá o complemento à lei é um ato normativo diverso
    No caso das drogas, quem a define é uma portaria da ANVISA.
    (STF) A portaria da ANVISA não traz nenhuma conduta, portanto não fere o princípio da legalidade. Nada impede que o teor dessa portaria complemente a definição de conduta.
    ii. Homogênea
    a. Homóloga: o complemento é dado pela mesma lei da norma penal em branco.
    b. Heteróloga: o complemento é dado por lei diferente.
  • Norma penal em branco inversa/às avessas
    Aquela em que o preceito secundário depende de um complemento. Esse complemento será, necessariamente, uma lei.
    EX: o artigo que versa sobre o crime de uso de documento falso diz que ele terá a mesma pena do crime de falsificação (Vê que o legislador deixou a norma penal principal – incriminadora – em branco).
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12
Q

Uma resolução da anvisa pode abolir um crime?

A

Não diretamente, mas fazendo uso da sua capacidade de complementar norma penal em branco.

EX: norma Y define que o tráfico de drogas é crime.
Anvisa determina qual é o conceito de drogas, retirando determinada substância do rol.
Ocorre ai a abolitio criminis.

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13
Q

Quais são os critérios para resolver um aparente conflito de normas?

A

2.2.1. Subsidiariedade:
É um crime mais brando ao qual se recorre quando a conduta não puder se enquadrar em um crime mais grave.
EX: Crime de Constrangimento Ilegal: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer aquilo que a lei não manda ou deixar de fazer aquilo que a lei permite.
Em tese, o estupro poderia se enquadrar em constrangimento ilegal, mas não acontece, pois, depende da gravidade.

2.2.2. Especialidade:
Pode ser mais brando ou não
O roubo é um furto com violência e grave ameaça. Mas vai se aplicar o roubo, pois há essa especificação.
O infanticídio é um homicídio, mas não se enquadra assim, pois há uma especificação.

2.2.3. Consunção:
Absorção de um crime por outro

2.2.4. Alternatividade:
Ocorre quando o caso envolve tipos penais mistos ou crimes de ação múltipla, ou, ainda, crime de conteúdo variado (possuem mais de um verbo, mais de uma conduta).
EX: Art. 122. induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio
d. Tipo penal misto cumulativo: A prática de cada um deles configura um delito diverso (concurso material)
Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
e. Tipo penal misto alternativo: Permite a configuração do crime com base em qualquer uma das alternativas descritas no tipo penal; configura um único crime.

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14
Q

Discorra sobre a consunção:

A

Absorção de um crime por outro
a. Progressão criminosa: o crime mais grave absorve o menos grave, na medida que só é punido pelo mais grave. EX: o sujeito que quer bater na vítima, desejando apenas agredi-la, mas o seu dolo progride ao longo da conduta para o dolo de homicídio, desejando matar sua vítima.
Súmula 17 do STJ
Quando o crime de falsidade se exaure no estelionato (se encerra), sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
Se o documento falso puder ser reutilizado, é porque a potencialidade lesiva não se exauriu naquela conduta. Nesse caso, o agente responderia pelo crime de falso e de estelionato cometidos. Não ocorre a consunção do crime de falso nesse caso.
b. Crime progressivo: só responde pelo crime mais grave. Para consumar o crime mais grave, o sujeito precisa passar pelo crime menos grave. Já há uma intenção inicial. EX: para matar alguém a pauladas, eu preciso lesionar a pessoa por pauladas.
c. Crime preterdoloso: responde na modalidade culposa do resultado gravoso. O sujeito possui dolo na conduta inicial e culpa na conduta no resultado final. EX: lesão que resulta em morte, sem intenção.

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15
Q

Discorra sobre a aplicação da lei penal no tempo:

A

TEORIA DA ATIVIDADE: o tempo em que ocorreu a ação ou omissão.
O tempo do resultado não importa.
Ex: o sujeito efetuou um disparo quando tinha 17 anos, mas a vítima só veio a morrer quando ele tinha 18. Considera o momento da ação, logo o sujeito é inimputável.

 Retroatividade x Ultratividade
A retroatividade é a capacidade da lei possuir efeitos retroativos, alcançando um período de tempo em que ainda sequer existia. Já a ultratividade é a capacidade da lei ultrapassar o período de tempo em que foi revogada.
A ultratividade ocorre quando a lei nova é maléfica ao réu, na medida que aplicar-se-á a lei antiga (Revogada). A lei perdeu a vigência, mas ainda está em vigor (produzindo efeitos).
* Novatio in pejus/ lex gravior: lei não benéfica.
* Novatio legis in mellius/lex mitior: lei benéfica.

  • Retroatividade Parcial – VEDADA
    Lex tertia: aplicação de duas ou mais leis, criando uma terceira lei para ser aplicada a um caso concreto  viola o princípio da legalidade e a democracia, pois cria uma regra que não está prevista em nenhuma das leis.
    Pega só a parte da nova lei que seja mais favorável.
    EX: A pena antes era de 2 a 4 anos. Depois passou a ser de 1 a 5.
    Súmula 501 do STJ
    É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343 /2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368 /1976, sendo vedada a combinação de leis.
  • Leis Temporárias e Leis Excepcionais
    São exceções à regra: possuem ultratividade maléfica (mesmo depois de revogadas, aplicam-se às condutas praticadas à época da sua vigência).
    EX: Lei Geral da Copa (criou tipos penais específicos para aquela ocasião).
16
Q

Discorra sobre a abolitio criminis:

A

o Descriminalização – ato passar a ser atípico.
(!) Continuidade normativo-atípica: pode haver a revogação do tipo penal e a conduta continua a ser criminosa por outro tipo penal.
EX: atentado ao pudor.
o Cessa os efeitos penais da condenação (a aplicação da pena; efeitos penais secundários: a caracterização da reincidência, caracterização dos antecedentes criminais, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, entre outros).
(!)Não faz cessar os efeitos extrapenais: i. indenização, ii. perda dos instrumentos/produtos do crime, ou a sua conversão em outros bens (se não encontrados ou localizados no exterior), iii. perda de cargo e função publica e mandato eletivo, iv. Incapacidade para o exercício do poder familiar/tutela/curatela (crime doloso – contra familiar), v. inabilitação para dirigir veículo (crime doloso)

17
Q

Discorra sobre a lei penal no espaço:

A

TEORIA DA UBIQUIDADE: o dom de estar em mais de um lugar ao mesmo tempo.
Considera: o local em que ocorreu a ação + o local onde se produziu o resultado.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no Brasil, estando incluso:
i. Embarcações e aeronaves brasileiras (públicas/serviço do governo) em qualquer lugar
ii. Embarcações e aeronaves brasileiras (privadas) no espaço aéreo ou alto-mar do Brasil
iii. Embarcações e aeronaves estrangeiras (privadas) se no espaço aéreo ou mar territorial do Brasil

18
Q

Discorra sobre a extraterritorialidade incondicionada:

A

i. Contra a vida/liberdade do Presidente.
ii. Contra o patrimônio público
Inclusive sociedade de economia mista e empresa pública
EX: moeda falsa.
iii. Contra administração pública, por quem está a seu serviço
iv. Genocídio
Quando o agente for brasileiro/domiciliado no Brasil.
*Há também o de tortura (legislação extravagante).
Nos de cima: o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

19
Q

Discorra sobre a extraterritorialidade condicionada:

A

v. Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir.
Princípio da Justiça Universal.
vi. Praticados por Brasileiro
vii. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Tem que satisfazer as seguintes condições cumulativas: 1. Entrar o agente no território nacional, 2. Ser o fato punível também no país que foi praticado, 3. Estar o crime incluído nas hipóteses em que se autoriza a extradição (não pode ser crime de opinião), 4. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena, 5. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

o Extraterritorialidade supercondicionada
Crime praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro.
Além de todas aquelas condições, é necessário que: 1. Não tenha sido expedida a extradição do sujeito ou ela foi negada e 2. Crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

20
Q

Discorra sobre a imunidade penal:

A
  • São imunes a lei penal:
    Irrenunciável.
    o Diplomatas estrangeiros atuando no Brasil: qualquer tipo de crime, é ampla e irrestrita.
     Estende-se aos seus familiares estrangeiros (se o cônjuge e filhos for brasileiros, não estende).
    o Cônsules: imunidade restrita (apenas os cometidos no exercício da função);
    o Parlamentares: imunidade ao exercício de opinião, palavra e voto, desde que relacionado ao mandato.
    São julgados pelo STF.
    (!) Não contempla: discursos de ódio e incitação à violência.
     Parlamentares estaduais e municipais: o direito fica restrito ao espaço em que atuam.
    Princípio da reciprocidade: Os diplomatas estrangeiros devem responder perante a justiça de seus países, conforme o princípio da reciprocidade. Da mesma forma, diplomatas brasileiros que atuam no exterior são imunes à lei penal estrangeira e devem responder perante a justiça brasileira

(ATENÇÃO): Aquela lógica das embarcações e aeronaves serem extensão de território estrangeiro/nacional não se aplica às embaixadas. Embaixada estrangeira no Brasil é território brasileiro.