Penal - Teoria do Crime Flashcards
Discorra sobre o fato típico:
É um dos elementos do crime: ilicitude, culpabilidade e fato típico.
Seus elementos são:
Conduta
Tipicidade
Nexo de causalidade
Resultado
Um crime pode ser material (conduta + tipicidade + resultado naturalístico + nexo causal).
Um crime pode ser formal (conduta + tipicidade)
Há um resultado, mas ele é meramente jurídico, porque agride um bem jurídico.
Discorra sobre o elemento da conduta do fato típico:
i. Humana
Se um cachorro mata alguém:
- Se o dono foi negligente: homicídio culposo.
- Se o dono tinha intenção de machucar alguém: homicídio doloso (cachorro é mera ferramenta).
- Se o dono tomou todas as cautelas, mas mesmo assim o cachorro matou a pessoa: não responde.
ii. Voluntária
Teoria Finalista da Conduta (Hans Welzel): só é penalizado aquele que incorreu por dolo ou culpa.
iii. Consciente
Não serão constituirão crime os seguintes atos, por ausência de tipicidade:
i. Inconscientes: sonambulismo.
ii. Coação física irresistível: alguém força outra pessoa a puxar o gatilho.
iii. Atos reflexos
iv. Força maior: alguém que causa um incêndio por causa de derrubar um cigarro em razão do vento.
- Comissiva
- Omissiva:
a. Própria: é um delito próprio, narrado pela lei.
EX: omissão de socorro.
b. Imprópria: aquele que tinha o dever de impedir o crime + condições
Quem tem o dever? 1. Obrigação legal de cuidado, 2. Assumiu a responsabilidade, 3. Com seu comportamento anterior criou o risco.
Aplica-se a teoria normativa: o agente não dará causa, e sim violará o seu dever de impedir o resultado.
Discorra sobre o elemento do Resultado, do fato típico:
Teoria Normativa/Jurídica: todo crime possui um resultado (pois todo crime possui resultado JURÍDICO, mesmo que não possua um resultado NATURALÍSTICO).
Discorra sobre o nexo causal como elemento do fato típico:
Teoria da equivalência dos antecedentes causais: conditio sine qua non.
A CAUSA é uma ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido mas aí há um problema: regresso ao infinito.
É importante analisar a culpa e o dolo.
- Concausas: Causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito.
Responsabilização do agente, na medida da sua importância para o resultado final.
Absolutamente independente: a conduta do agente não possui relação com o resultado (quebra do nexo causal) sempre excluem a imputação.
Preexistente
Concomitante
Superveniente
Relativamente independente: a conduta do agente possui relação com o resultado.
A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
Preexistente
Concomitante
Superveniente
(ATENÇÃO): Não há liame subjetivo – cada autor age de forma independente, sem saber das intenções do outro (caso haja liame subjetivo, é concurso de agentes).
José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser conduzido pelo ao hospital. No entanto, enquanto recebia tratamento, ocorre um terremoto que faz desabar o prédio do hospital, levando André a óbito.
O desabamento do prédio, sozinho, era capaz de provocar o resultado? Sim, logo José só responderá pelos atos já praticados – tentativa de homicídio.
A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
José tenta matar Breno com duas facadas, Breno só veio a falecer por ser hemofílico. Discorra sobre:
A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Nesse caso, a causa SOZINHA, não seria capaz de produzir o resultado;
Imputa-se a José o homicídio consumado, pela teoria da conditio sine qua non.
Gabriel enforcava Omar, quando este foi atingido por uma bala perdida. Discorra sobre:
Trata-se de concausa concomitante absolutamente indepedente.
A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
Nesse caso, Gabriel será acusado por tentativa de homicídio.
O acontecimento da concausa pode ser crime com concurso de agentes. Discorra:
Quando há liame subjetivo entre as condutas, que derão ensejo à concausa.
EX: José enforca Carlos, mas, por ato absolutamente independente, Carlos é morto por tiro de Felipe.
Se Felipe e José estiverem atuando com liame subjetivo (dividiam do mesmo propósito), então a conduta é qualificada como concurso de agentes.
Carlos e Gabriel desejam envenenar Roberto e por essa razão, cada um colocou veneno em um copo. Roberto bebeu apenas do como de Carlos. O que acontece com Gabriel?
Trata-se de causa absolutamente independente (a conduta do agente não possui relação com o resultado), apesar disso, há liame subjetivo (intenção compartilhada de matar Roberto) ==> caso haja liame subjetivo, é concurso de agentes
Qual a diferença entre concausa absolutamente independente e relativamente independente?
Absolutamente independente: a conduta do agente não possui relação com o resultado (quebra do nexo causal) –> sempre excluem a imputação.
Relativamente independente: a conduta do agente possui relação com o resultado.
A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
Discorra sobre o elemento da tipicidade do fato típico:
- Tipicidade Objetiva:
i. Formal
Adequação do fato à previsão legal – perfeitamente.
ii. Material
Comparação entre a conduta praticada e o resultado obtido.
O desvalor da conduta deve ser relevante, e o dano causado deve possuir uma lesividade significativa.
Princípio da Insignificância.
Um fato pode ser formalmente típico, e não materialmente típico.
EX: gravida presa por roubar um xampu.
Tipicidade Subjetiva: vontade do agente em praticar a conduta.
(!) Tipicidade Conglobante: Para Zaffaroni, não segue a noção de que a tipicidade é dividida em formal e material, mas sim de que há a tipicidade formal e a Conglobante.
Antinormativa + tipicidade material
Direito penal: conduta é típica.
Outro ramo do direito: a conduta é obrigatória.
EX: carrasco que executa a pena de morte.
EX2: policial que ameaça com arma de fogo, para efetuar a prisão.
Nesses casos, o ato é atípico, por ausência de antinormatividade.
Não é adotada pelo Brasil (que entende que há excludente de ilicitude por estrito cumprimento de um dever legar).
Discorra sobre o Princípio da Insignificância:
Princípio da Insignificância, Princípio da Lesividade:
(STF):Os requisitos, nesse caso, seriam: a) Mínima ofensividade da conduta; b) Ausência de periculosidade social; c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão jurídica;
Não cabe insignificância nos crimes praticados com violência ou grave ameaça;
EX: roubo.
Não cabe insignificância nos crimes contra a fé pública e, particularmente, no crime de moeda falsa.
EX: falsificar 2 reais.
(!) Se for de 3 reais é crime impossível.
O que é a tipicidade conglobante?
Zaffaroni não segue a noção de que a tipicidade é dividida em formal e material, mas sim de que há a tipicidade formal e a Conglobante.
Antinormativa + tipicidade material
Direito penal: conduta é típica.
Outro ramo do direito: a conduta é obrigatória.
EX: carrasco que executa a pena de morte.
EX2: policial que ameaça com arma de fogo, para efetuar a prisão.
Nesses casos, o ato é atípico, por ausência de antinormatividade.
Não é adotada pelo Brasil (que entende que há excludente de ilicitude por estrito cumprimento de um dever legar).
Discorra sobre o dolo:
É a regra.
Teoria da Vontade: dolo direito.
Teoria do Consentimento/Assentimento: previsão do resultado + aceita produzi-lo (é indiferente) dolo eventual.
i. Dolo direto de 1° grau: vontade de praticar a conduta + produzir o resultado.
ii. Dolo direto de 2° grau: O agente quer o resultado X, mas sabe que um resultado Y é inevitável.
iii. Dolo eventual: O agente sabe que é possível ter uma consequência X, mas ainda assim, não deixa de fazê-lo.
Discorra sobre a culpa:
É a exceção: apenas nas hipóteses legais.
Está expresso que é modalidade culposa.
Requisitos:
i. Voluntariedade
ii. Inobservância do dever de cuidado.
iii. Previsibilidade: o resultado precisa ser previsível.
- Culpa Consciente: O indivíduo acredita que possui controle da situação. Conta com suas habilidades. Não acredita na ocorrência do resultado, embora o preveja.
“Contar com a sorte”.
3 modalidades:
i. Negligência: não fazer.
ii. Imperícia: inaptidão – profissão – deve estar exercendo a sua atividade profissional.
iii. Imprudência: fazer de forma precipitada.