Penal - Teoria do Crime Flashcards

1
Q

Discorra sobre o fato típico:

A

É um dos elementos do crime: ilicitude, culpabilidade e fato típico.

Seus elementos são:
Conduta
Tipicidade
Nexo de causalidade
Resultado

Um crime pode ser material (conduta + tipicidade + resultado naturalístico + nexo causal).

Um crime pode ser formal (conduta + tipicidade)
Há um resultado, mas ele é meramente jurídico, porque agride um bem jurídico.

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Q

Discorra sobre o elemento da conduta do fato típico:

A

i. Humana
Se um cachorro mata alguém:
- Se o dono foi negligente: homicídio culposo.
- Se o dono tinha intenção de machucar alguém: homicídio doloso (cachorro é mera ferramenta).
- Se o dono tomou todas as cautelas, mas mesmo assim o cachorro matou a pessoa: não responde.

ii. Voluntária
Teoria Finalista da Conduta (Hans Welzel): só é penalizado aquele que incorreu por dolo ou culpa.

iii. Consciente

Não serão constituirão crime os seguintes atos, por ausência de tipicidade:
i. Inconscientes: sonambulismo.
ii. Coação física irresistível: alguém força outra pessoa a puxar o gatilho.
iii. Atos reflexos
iv. Força maior: alguém que causa um incêndio por causa de derrubar um cigarro em razão do vento.

  • Comissiva
  • Omissiva:
    a. Própria: é um delito próprio, narrado pela lei.
    EX: omissão de socorro.
    b. Imprópria: aquele que tinha o dever de impedir o crime + condições
    Quem tem o dever? 1. Obrigação legal de cuidado, 2. Assumiu a responsabilidade, 3. Com seu comportamento anterior criou o risco.

Aplica-se a teoria normativa: o agente não dará causa, e sim violará o seu dever de impedir o resultado.

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3
Q

Discorra sobre o elemento do Resultado, do fato típico:

A

Teoria Normativa/Jurídica: todo crime possui um resultado (pois todo crime possui resultado JURÍDICO, mesmo que não possua um resultado NATURALÍSTICO).

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4
Q

Discorra sobre o nexo causal como elemento do fato típico:

A

Teoria da equivalência dos antecedentes causais: conditio sine qua non.

A CAUSA é uma ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido  mas aí há um problema: regresso ao infinito.
É importante analisar a culpa e o dolo.

  • Concausas: Causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito.
    Responsabilização do agente, na medida da sua importância para o resultado final.

Absolutamente independente: a conduta do agente não possui relação com o resultado (quebra do nexo causal) sempre excluem a imputação.
 Preexistente
 Concomitante
 Superveniente

Relativamente independente: a conduta do agente possui relação com o resultado.

A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.
 Preexistente
 Concomitante
 Superveniente

(ATENÇÃO): Não há liame subjetivo – cada autor age de forma independente, sem saber das intenções do outro (caso haja liame subjetivo, é concurso de agentes).

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5
Q

José tenta matar André com disparos de arma de fogo. Este vem a ser conduzido pelo ao hospital. No entanto, enquanto recebia tratamento, ocorre um terremoto que faz desabar o prédio do hospital, levando André a óbito.

A

O desabamento do prédio, sozinho, era capaz de provocar o resultado? Sim, logo José só responderá pelos atos já praticados – tentativa de homicídio.

A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

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6
Q

José tenta matar Breno com duas facadas, Breno só veio a falecer por ser hemofílico. Discorra sobre:

A

A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

Nesse caso, a causa SOZINHA, não seria capaz de produzir o resultado;

Imputa-se a José o homicídio consumado, pela teoria da conditio sine qua non.

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7
Q

Gabriel enforcava Omar, quando este foi atingido por uma bala perdida. Discorra sobre:

A

Trata-se de concausa concomitante absolutamente indepedente.

A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.

Nesse caso, Gabriel será acusado por tentativa de homicídio.

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8
Q

O acontecimento da concausa pode ser crime com concurso de agentes. Discorra:

A

Quando há liame subjetivo entre as condutas, que derão ensejo à concausa.
EX: José enforca Carlos, mas, por ato absolutamente independente, Carlos é morto por tiro de Felipe.

Se Felipe e José estiverem atuando com liame subjetivo (dividiam do mesmo propósito), então a conduta é qualificada como concurso de agentes.

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9
Q

Carlos e Gabriel desejam envenenar Roberto e por essa razão, cada um colocou veneno em um copo. Roberto bebeu apenas do como de Carlos. O que acontece com Gabriel?

A

Trata-se de causa absolutamente independente (a conduta do agente não possui relação com o resultado), apesar disso, há liame subjetivo (intenção compartilhada de matar Roberto) ==> caso haja liame subjetivo, é concurso de agentes

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10
Q

Qual a diferença entre concausa absolutamente independente e relativamente independente?

A

Absolutamente independente: a conduta do agente não possui relação com o resultado (quebra do nexo causal) –> sempre excluem a imputação.

Relativamente independente: a conduta do agente possui relação com o resultado.

A causa superveniente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou.

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11
Q

Discorra sobre o elemento da tipicidade do fato típico:

A
  • Tipicidade Objetiva:
    i. Formal
    Adequação do fato à previsão legal – perfeitamente.
    ii. Material
    Comparação entre a conduta praticada e o resultado obtido.
    O desvalor da conduta deve ser relevante, e o dano causado deve possuir uma lesividade significativa.

Princípio da Insignificância.

Um fato pode ser formalmente típico, e não materialmente típico.
EX: gravida presa por roubar um xampu.

Tipicidade Subjetiva: vontade do agente em praticar a conduta.

(!) Tipicidade Conglobante: Para Zaffaroni, não segue a noção de que a tipicidade é dividida em formal e material, mas sim de que há a tipicidade formal e a Conglobante.

Antinormativa + tipicidade material
Direito penal: conduta é típica.
Outro ramo do direito: a conduta é obrigatória.
EX: carrasco que executa a pena de morte.
EX2: policial que ameaça com arma de fogo, para efetuar a prisão.
Nesses casos, o ato é atípico, por ausência de antinormatividade.
Não é adotada pelo Brasil (que entende que há excludente de ilicitude por estrito cumprimento de um dever legar).

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12
Q

Discorra sobre o Princípio da Insignificância:

A

Princípio da Insignificância, Princípio da Lesividade:
(STF):Os requisitos, nesse caso, seriam: a) Mínima ofensividade da conduta; b) Ausência de periculosidade social; c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão jurídica;

Não cabe insignificância nos crimes praticados com violência ou grave ameaça;
EX: roubo.

Não cabe insignificância nos crimes contra a fé pública e, particularmente, no crime de moeda falsa.
EX: falsificar 2 reais.
(!) Se for de 3 reais é crime impossível.

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13
Q

O que é a tipicidade conglobante?

A

Zaffaroni não segue a noção de que a tipicidade é dividida em formal e material, mas sim de que há a tipicidade formal e a Conglobante.

Antinormativa + tipicidade material
Direito penal: conduta é típica.
Outro ramo do direito: a conduta é obrigatória.
EX: carrasco que executa a pena de morte.
EX2: policial que ameaça com arma de fogo, para efetuar a prisão.
Nesses casos, o ato é atípico, por ausência de antinormatividade.
Não é adotada pelo Brasil (que entende que há excludente de ilicitude por estrito cumprimento de um dever legar).

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14
Q

Discorra sobre o dolo:

A

É a regra.
Teoria da Vontade: dolo direito.
Teoria do Consentimento/Assentimento: previsão do resultado + aceita produzi-lo (é indiferente)  dolo eventual.
i. Dolo direto de 1° grau: vontade de praticar a conduta + produzir o resultado.
ii. Dolo direto de 2° grau: O agente quer o resultado X, mas sabe que um resultado Y é inevitável.
iii. Dolo eventual: O agente sabe que é possível ter uma consequência X, mas ainda assim, não deixa de fazê-lo.

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15
Q

Discorra sobre a culpa:

A

É a exceção: apenas nas hipóteses legais.
Está expresso que é modalidade culposa.
Requisitos:
i. Voluntariedade
ii. Inobservância do dever de cuidado.
iii. Previsibilidade: o resultado precisa ser previsível.

  • Culpa Consciente: O indivíduo acredita que possui controle da situação. Conta com suas habilidades. Não acredita na ocorrência do resultado, embora o preveja.
    “Contar com a sorte”.

3 modalidades:
i. Negligência: não fazer.
ii. Imperícia: inaptidão – profissão – deve estar exercendo a sua atividade profissional.
iii. Imprudência: fazer de forma precipitada.

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16
Q

Diferencie culpa consciente e dolo eventual:

A

Culpa Consciente: agente prevê a possibilidade do resultado, mas o repudia. “é possível, mas com minhas habilidades não ocorrerá”. Dolo eventual: agente prevê o resultado, mas não se importa com ele. O pensamento é: “Pode acontecer. Mesmo assim, não me importo, prosseguirei”.

17
Q

Aquele que bebe e dirige, matando alguém é indicado por que crime?

A

Segundo STJ, a embriaguez no volante não presume, por si só, o dolo eventual.
Seria, em regra, culpa consciente (agente prevê a possibilidade do resultado, mas o repudia. “é possível, mas com minhas habilidades não ocorrerá).

O motorista pode ser enquadrado em homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, se for comprovado que ele assumiu o risco de causar a morte.
A ingestão de álcool por si só não caracteriza o dolo.

18
Q

Um indivíduo alcoolizado que na direção de veículo automotor atropelou um pedestre que transitava na calçada causando-lhe ferimentos comete qual crime?

A

Depende.
(STJ) Se for na modalidade culposa: acreditou que o resultado não aconteceria –> culpa consciente. Há lesão corporal culposa.
Se for na modalidade de dolo eventual: previu o resultado, mas não se importou. Então, há TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

Lembrando que culpa não admite tentativa, mas dolo sim.

19
Q

Discorra sobre o crime preterdoloso:

A

Dolo no antecedente e culpa no consequente.
Crime qualificado pelo resultado.
Não admite tentativa.
EX: dolo na lesão, culpa na morte –> é Lesão Corporal seguida de morte.

20
Q

Discorra brevemente sobre o elemento da ilicitude na Teoria do Crime:

A

Após o fato típico, há o elemento ilicitude, que também pode ser chamado de antijuridicidade.

Teoria da Ratio Cognoscendi/Indiciariedade: o fato típico tem sua ilicitude presumida (é relativa).
Presume-se que o fato é ilícito até que se prove o contrário.
Inversão do ônus da prova: caberá ao réu comprovar que agiu amparado por uma causa excludente de ilicitude.

21
Q

Alguém que mata em legítima defesa não pratica crime.

A

VERDADEIRO.
Não há crime! Embora haja fato típico.
A excludente descaracteriza o crime.

22
Q

Cite todos os elementos da legítima defesa (Sem descrevê-los):

A

Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

23
Q

Discorra sobre os elementos da legítima defesa:

A

i. Agressão
Os aspectos narrados abaixo devem ser cumulados:
a. Conduta humana: capaz de gerar perigo a um bem jurídico.
Pensamento errado: Age em legítima defesa o indivíduo que mata um cão selvagem que lhe atacou, para salvar a própria vida (isso é ESTADO DE NECESSIDADE).
Pensamento correto: Age em legítima defesa o indivíduo que mata um cão, de um dono, que o treinou para atacá-lo.
Há aí, a conduta humana e o animal é apenas um instrumento.
b. Injusta
Em alguns casos, a agressão é justa.
EX: policial cumprindo mandado de prisão (está agindo em estrito cumprimento de seu dever legal).
c. Atual ou iminente
Atual: a que está ocorrendo.
Iminente: está prestes a ocorrer.
A ameaça futura não configura — EX: Felipe ouve que André está planejando matá-lo. Para defender a própria vida, Felipe mata André.
A agressão pretérita também não – EX: o agressor virou as costas para se retirar.
ii. Defesa de direito próprio ou alheio
Existe legítima defesa de terceiro.
iii. Uso moderado dos meios necessários
Uma vez que o agredido tenha repelido a agressão injusta, deve parar, sob pena de incorrer em excesso.

24
Q

Discorra sobre o sniper e legítima defesa:

A

considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

25
Q
A
26
Q

Discorra sobre o excesso em caso de excludentes de ilicitude:

A

Excesso: O agente responde pelo excesso doloso ou culposo.
* Excesso voluntário/doloso:
(!) Se alguém repele uma lesão corporal, matando a pessoa, de forma voluntária, o sujeito é punido por homicídio.
Pode haver erro ou não.
Havendo o erro, ele era inevitável?
o Inevitável: não responde por excesso algum, nem culposo, nem doloso.
o Evitável: a pena será diminuída.

  • Excesso involuntário/culposo:
    Há erro.
    O erro era inevitável?
    o Inevitável: não responde por excesso algum, nem culposo, nem doloso.
    o Evitável: responde pelo excesso culposo.
  • Excesso Exculpante: ânimo perturbado de tal forma que não poderá ser responsabilizado.
    Inexigibilidade de conduta diversa.

EX: Amy é atacada por seu ex-marido, que tem a intenção de tirar-lhe a vida com uma serra elétrica. Felizmente, Amy estava portando uma pistola, a qual utilizou para realizar dois disparos que imobilizam seu agressor. Depois continuou atirando diversas vezes.

  • Excesso Extensivo: ocorre após cessada a agressão. Usa o meio necessário, mas de forma imoderada (prolonga-se).
  • Excesso Intensivo: enquanto ocorre a agressão. Usa o meio desnecessário (muito gravoso).
27
Q

Discorra sobre a legitima defesa putativa:

A

O sujeito imagina estar sendo vítima de uma injusta agressão, quando não está.

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

o Erro inevitável: conduta atípica//isenção de pena.
Dentro das circunstâncias, o erro é justificado.
o Erro evitável: exclui o dolo, mas permite a culpa.
Dentro das circunstâncias, esperava-se mais cautela do agente.

28
Q

Discorra sobre a legítima defesa sucessiva, subjetiva e recíproca:

A

Sucessiva
Defesa do excesso.
Alex agride Carlos  Carlos agride Alex, em legítima defesa  Carlos se excede  Alex realiza defesa sucessiva (Defesa do excesso).

Subjetiva
A agressão já cessou, porém o agredido, de uma forma justificável, acredita que a agressão inicial continua em curso.

Recíproca
Não é considerada como legítima defesa.
EX: Caso Daniel se encontre em legítima defesa contra José, é porque a conduta deste constitui agressão injusta. Portanto, se o comportamento de José é ilícito, não pode ser ao mesmo tempo lícito.
Exceto se for para se defender de EXCESSO. Salvo se for legítima defesa putativa.

29
Q

Elenque as características (Sem discorrer sobre) do estado de necessidade:

A

Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

30
Q

Discorra sobre os elementos do estado de necessidade:

A

a) Ameaça a direito próprio ou alheio
Podem ser exercidos em face de terceiros.
b) Situação de perigo não causada voluntariamente pelo sujeito
Doutrina majoritária entende que é a conduta dolosa.
Doutrina minoritária entende que a conduta culposa se enquadraria.
(!) Lembrando que há vontade na culpa, mas é uma vontade de praticar a conduta e não de produzir o resultado.
c) Perigo atual
d) Inevitabilidade da ação lesiva
Única alternativa.
Se havia outra saída, a conduta lesiva não deve ser praticada.
e) *Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado
Se for razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado — a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.
EX: o indivíduo que matou a pessoa para salvar um bem material sob proteção do estado de necessidade não terá praticado uma conduta lícita – no entanto terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
f) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (deve ser interpretado com razoabilidade – o direito penal não exige atos heróicos) – ad impossibilia nemo tenetur: ninguém é obrigado a fazer o impossível.
EX: capitão de navio, que tem o dever legal de permanecer a bordo até que o último passageiro tenha deixado o navio

31
Q

Diferencie legítima defesa e estado de necessidade:

A

Estado de necessidade
Conflito entre bens jurídicos, perigo ATUAL (Decorrente de conduta humana ou natureza), há uma conduta que se dirige a terceiro (que pode ser inocente.

Legítima defesa
Agressão injusta, sempre proveniente de 1 conduta humana, a 2 conduta se dirige contra o autor da agressão injusta, a agressão é atual ou iminente!

32
Q

Discorra sobre as teoria unitária e diferenciadora do Estado de Necessidade:

A

Teoria Unitária
Adotada pelo código penal.
O estado de necessidade é justificante.
* Bem salvo >= ao bem sacrificado: excludente de ilicitude
* Bem salvo < que o bem sacrificado: redução da pena em 1/3 a 2/3.

Teoria Diferenciadora
O estado de necessidade pode ser justificante (ilicitude) e exculpante (culpabilidade).
Bem salvo > que bem sacrificado: excludente de ilicitude
Bem salvo <= ao bem sacrificado: exclusão de culpabilidade

33
Q

Discorra sobre o exercício regular de um direito:

A

Existe uma norma que torna permitida a conduta do agente.
EX: médico que realiza cirurgia.
EX2: Ofendículos: Cerca elétrica, arame farpado, cacos de vidro (enquanto não acionados, configuram o exercício regular de um direito) – depois de acionados, configura legítima defesa.
Precisam estar aparentes.
EX3: castigos moderados aplicados por pais.
(!) Se um professor aplica castigos, é crime.

34
Q

Discorra sobre o estrito cumprimento de um dever legal:

A

Prática de um dever imposto por lei.
Ex: policial que efetua uma prisão.
(!) O policial que se envolver em uma troca de tiros e matar alguém NÃO ESTÁ amparado pelo Estrito Cumprimento do Dever Legal — É LEGÍTIMA DEFESA.
A polícia não tem o dever legal de matar ninguém.

35
Q

Discorra sobre a causa supralegal de excludente de ilicitude:

A

3.10.1.5. **Consentimento do ofendido
* não é tratada como excludente de ilicitude propriamente dita.
É causa supralegal.
* Naturezas:
o Excludente de tipicidade:
Caso o dissentimento seja elementar do crime.
EX: violação de domicílio.
o Causa supralegal de exclusão de ilicitude: causa extralegal de justificação
7 exigências:
i. Ofendido capaz: depende de cada crime
EX: estupro de vulnerável (menor de 14 anos).
ii. Consentimento válido: obtido sem vício (coação, fraude, erro, etc.).
iii. Bem disponível
iv. Bem próprio, salvo representante legal (como os pais).
v. Consentimento prévio ou simultâneo
vi. Consentimento expresso: não pode ser tácito ou presumido.
vii. Ciência do fato: o agente tem que saber que está amparado pela autorização.