Previdenciário Flashcards
Para a caracterização do segurado especial, a área de exercício da agropecuária não pode ser superior a 4 módulos fiscais, salvo se comprovada a sua exploração em regime de economia familiar.
C (DIZER O DIREITO: Tamanho da propriedade: a área não poderá ultrapassar o limite de 04 módulos-fiscais, salvo se comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súm. 30 TNU). Nas atividades de seringueiro ou extrativista vegetal não há limitação ao tamanho da propriedade.)
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, porém a comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento serve de início de prova material em seu favor.
C (É possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/1991) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. STJ. 3ª Seção. AR 4.094-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/09/2012.
OBS: ATENTAR PARA O SEGUINTE JULGADO QUE PREVÊ UMA EXCEÇÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL.
Para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, a certidão de casamento que qualifique o cônjuge da requerente como rurícola não pode ser considerada como início de prova material na hipótese em que esse tenha exercido atividade urbana no período de carência. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.379-SP, Quinta Turma, DJ 26/11/2007; e AgRg no Ag 1.340.365-PR, Quinta Turma, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.310.096-SP, Rl. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/2/2014 (Informativo nº 538).
Uma vez tendo o INSS integrado a demanda trabalhista, poderá a sentença laboral ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial.
C (Ainda que o INSS não integre a demanda, a sentença trabalhista servirá de início de prova material. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012)
Segundo a jurisprudência do STJ, é devida a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade caso comprovado que o filho beneficiário é estudante universitário.
E (STJ. 2ª Turma. REsp 1.347.272-MS, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.)
A pensão especial devida ao agente que tenha participado de ações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial prevista no art. 53, II do ADCT é devida exclusivamente ao ex-combatente, não se revertendo ao seus dependentes após seu falecimento.
E (art. 6º da Lei 8059/90)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
C (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1314687/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.)
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho.
C (CC 132.034 - SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 (Informativo nº 542).
A RMI no caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, salvo se houver contribuições intercaladas com afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, hipótese em que a RMI da aposentadoria por invalidez pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, admitindo-se, inclusive, o cômputo dos salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição nesse cálculo da RMI.
C (REsp 1.410.433-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2013 (Informativo nº 533)
Segundo o STJ, em matéria previdenciária não se aplica o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91 (prazos de prescrição e decadência) ao pensionista menor, assim entendido o apenas o absolutamente incapaz e não também o relativamente incapaz, tal qual previsto no Código Civil.
E (Hamilton vai chiar com essa. Ver REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014 (Informativo nº 546), PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão ‘pensionista menor’, de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
Uma vez concedido o benefício assistencial por meio de decisão judicial, somente por outra decisão judicial é possível ao INSS fazer a revisão para suspender ou cancelar o benefício, em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
E (REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014 (Informativo nº536)
Uma vez que se trata de benefício previdenciário, não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
E (Incide Contribuição Previdenciária)
Uma vez que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, entende o STJ que sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
C (REsp 1.230.957-S, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Informativo nº 536).
Segundo a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre o terço de férias gozadas.
C (REsp 1512536/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015, AgRg no REsp n. 1.305.039/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 8/2/2012, REsp n. 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/10/2008, e EREsp n. 512.848/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/4/2009.
O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
C (O conteúdo está correto, exceto pelo fato de que o preso não é mais classificado como contribuinte individual, mas sim como segurado facultativo. Muito embora a redação do artigo 116 do RPS mantenha a redação “contribuinte individual”.)
Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a sua idade e não o prognóstico de ela ser, na fase produtiva, após os dezesseis anos de idade, capaz de desempenhar alguma atividade remunerada.
C (inclusive ela pode receber desde o nascimento)