Constitucional Flashcards

1
Q

De acordo com o STJ, médico não pode cumular dois cargos privativos de profissionais de saúde, chegando a ultrapassar 60h de jornada semanal, em virtude da incompatibilidade de horários entre ambos. C ou E?

A

E (O fundamento da decisão do stj não é a incompatibilidade de horários)

EMENTA. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DO ART. 118, DA LEI N. 8112/1990. OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO PARECER GQ-145/1998, DA AGU. 1. Nos termos dos arts. 37 da CF e 118 da Lei n. 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. Sobre o tema, o entendimento desta Corte era no sentido de que, não havendo limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, não era possível impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. A prova da ineficiência do serviço ou incompatibilidade de horários ficaria a cargo da administração pública. 3. Contudo, no julgamento do MS 19.336/DF, DJe de 14/10/2014, acórdão da lavra do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção assentou novo juízo a respeito da matéria ao entender que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde. 4. O legislador infraconstitucional fixou para o servidor público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho deve ser prestigiado, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Assim, as citadas disposições constitucionais e legais devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta a proteção do trabalhador, bem como a do paciente, observando-se o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Não se deve perder de vista que a realização de plantões sucessivos e intensos coloca em risco a segurança do trabalho, bem como a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos. Trata-se, portanto, de direito fundamental que não pode ser objeto de livre disposição por seu titular. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1435549 CE 2013/0405219-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014)

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2
Q

Após a emenda constitucional 77/2014, foi expressamente estendido aos militares a possibilidade de acumulação de cargos públicos, desde atendidas as mesmas hipóteses previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal exigidas dos demais servidores públicos.

A

E (De fato a EC 77 autorizou a acumulação de cargos públicos ao militar, porém previu que, diferentemente dos demais servidores públicos, somente se aplica a possibilidade de acumulação prevista na alínea c do art. 37, XVI da CF, ou seja, dois cargos de profissionais da saúde - art. 142, §3º).

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3
Q

Com exceção da constituição imperial de 1824, considerada semiflexivel, todas as demais constituições brasileiras, inclusive a de 1988, foram rígidas.

A

C

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4
Q

As constituições classificadas, quanto ao modo de elaboração, como constituições históricas, apesar de serem juridicamente semirrígidas, são, normalmente, politicamente estáveis.

A

E - As constituições históricas são flexíveis.

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5
Q

Materialmente constitucionais são apenas os textos que compõem a constituição, que versam a respeito da estrutura do estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais

A

E - Não precisa constar formalmente na constituição.

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6
Q

Os seringueiros que contribuíram na produção da borracha durante a Segunda Guerra Mundial, conhecidos como “soldados da borracha”, têm direito à pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, transferível aos dependentes desde que carentes.

A

E – (dois salários mínimos)

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7
Q

A hipótese de um município compor um dos polos da lide e de a união compor o outro polo configura, por si só, conflito federativo apto a ensejar a competência originária do STF.

A

E – O fundamento seria apenas a aplicação do art. 102, I, f, da CF?

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8
Q

Exige-se o mínimo de 8 ministros para formação do quórum de sessão para análise da recepção ou não de uma lei ou ato normativo pela Constituição Federal.

A

E (STF. Plenário. RE 658312/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/11/2014 (Info 769). Não se aplica porque não a recepção não constitui controle de constitucionalidade. Caso a questão estive tratando de controle de constitucionalidade, o quórum de instalação realmente seria 8 e o de julgamente seria 6 (maioria absoluta).

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9
Q

A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao STF no caso de julgamento de recursos extraordinários, estando as próprias Turmas autorizadas a declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

A

C (STF. 2ª Turma. RE 361829 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 02/03/2010) - (Info 769).

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10
Q

A definição do horário de funcionamento das instituições bancárias é da competência legislativa do município, por constituir matéria de interesse local. C ou E

A

E (Súmula 19 do STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União. Diferente do teor da Súmula 645 do STJ - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

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11
Q

As entidades de classe de segundo grau não têm legitimidade, segundo a jurisprudência do STF, para propor a ADI perante o tribunal. C ou E

A

E (As associações que congregam exclusivamente pessoas jurídicas, as denominadas associações de associações - STF - ADI: 15 DF). Info. 346

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12
Q

É cabível a proposição de ação rescisória à decisão que julga procedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental, não sendo possível sua proposição quando o pedido for julgado improcedente. C ou E

A

E - Lei 9882. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

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13
Q

A caracterização de esbulho possessório no imóvel desapropriando não se mostra capaz de suspender o processo expropriatório para fins de reforma agrária. C ou E

A

E (Conforme a lei 8629, o imóvel rural, de domínio público ou particular, objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não será vistoriado, avaliado ou DESAPROPRIADO nos dois anos seguinte à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência).

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14
Q

No caso de veto parcial de lei, o Presidente da República pode, desde já, publicar a parte não vetada para que entre em vigor, não necessitando aguardar a rejeição ou não do veto pelo Congresso Nacional, motivo pelo qual se admite, no Brasil, que uma única lei possa ter partes de seu texto com início de vigência distintos.

A

C (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. EMENDA PARLAMENTAR VETADA. SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA PARTE REMANESCENTE DA LEI SEM AGUARDAR A ANÁLISE DO VETO PELO PARLAMENTO. PROCEDIMENTO HÍGIDO. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. Cumpre ao Chefe do Poder Executivo, ao vetar parcialmente a norma, publicar a parte sancionada, que entrará em vigor nos termos de sua cláusula de vigência ou, se for o caso, consoante estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, descabendo, por isso, invocar-se que a sanção e publicação somente poderiam operar-se após a análise, pelo Parlamento, das partes vetadas.
(TJ-SC , Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 04/09/2012, Órgão Especial Julgado)

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15
Q

É admissível no Brasil a rejeição parcial de veto total.

A

C

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16
Q

Se o Deputado Federal ou o Senador foi condenado criminalmente, com sentença judicial transitada em julgado, a perda do mandato estará sujeita a deliberação da respectiva casa, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, salvo na hipótese de a sentença haver determinado expressamente a perda do mandato eletivo.

A

C (STF. Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10 e 13/12/2012.)

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17
Q

A ação de inconstitucionalidade interventiva, que tem como único legitimado ativo o procurador-geral da República, está fundamentada na violação de um princípio sensível por parte de estado-membro ou do DF e o seu procedimento admite a concessão de medida liminar, assim como a manifestação de amicus curiae.

A

C

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18
Q

Julgada procedente a ADI interventiva, o STF deve comunicar a decisão aos órgãos do poder público e solicitar a intervenção ao presidente da República, que não poderá descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de responsabilidade.

A

C

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19
Q

Contra lei estadual que desrespeitar princípios sensíveis da CF pode o procurador-geral da República impetrar, no STF, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que, acolhida, implicará a nulificação do ato impugnado e, ao mesmo tempo, determinará que o presidente da República decrete a intervenção no estado respectivo.

A

E

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20
Q

A apreciação de proposta de emenda constitucional viciada de inconstitucionalidade material enseja o controle de constitucionalidade preventivo pelo STF.

A

7E (Mesmo na hipótese de manifesta violação a clausula petrea, tratar-se-ia de vicio formal e não material.
“Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.”)

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21
Q

República e Federação são conceitos relacionados a forma de estado e forma de governo, respectivamente.

A

E

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22
Q

A expressão bloco de constitucionalidade pode ser entendida como o conjunto normativo que contém disposições, princípios e valores materialmente constitucionais fora do texto da CF formal.

A

C

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23
Q

De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

A

C

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24
Q

A inviolabilidade das comunicações telefônicas, direito assegurado por norma constitucional de eficácia limitada, admite exceções nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e mediante autorização judicial.

A

E

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25
Q

A CF contempla hipótese de desapropriação de imóvel urbano não edificado mediante pagamento em títulos da dívida pública municipal.

A

C

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26
Q

A cláusula do devido processo legal foi introduzida, de modo expresso, pela Constituição brasileira de 1988 e se aplica aos processos judiciais e administrativos com o sentido formal e substantivo de proteção de direitos fundamentais.

A

C

27
Q

O MP deve acompanhar a ação popular, cabendo-lhe apressar a produção de provas e promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado.

A

C

28
Q

Quanto à forma de aquisição da nacionalidade, o jus laboris é o sistema em que a legislação admite o serviço em prol do Estado como elemento favorecedor e facilitador para consecução da naturalização.

A

C

29
Q

Segundo entendimento do STF, não é suficiente para fazer cessar a intervenção estadual em município, decretada em razão da ausência de prestação de contas por parte do chefe do Poder Executivo municipal, o mero protocolo, no respectivo tribunal de contas, do que seriam as contas não prestadas no tempo devido.

A

E

30
Q

O Congressista investido no cargo de Ministro de Estado, por não perder o mandato, pode invocar a prerrogativa de imunidade parlamentar, material e processual, em face de crime cometido no exercício da nova função.

A

E

31
Q

A reclamação não gera a anulação ou a reforma da decisão, mas sim sua cassação ou a avocação dos autos. Tais características enfatizam sua natureza de ação e não de recurso.

A

C (Didier)

32
Q

É possível o ajuizamento de Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes, não se aplicando, contudo, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

A

C (“A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)

33
Q

As Reclamações a cargo do STF deverão ser julgadas exclusivamente pelo Plenário, ainda que visem garantir as decisões das próprias turmas da Corte.

A

E (“Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.

Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)

34
Q

Não é exigível demonstração de sucumbência para o ajuizamento de Reclamação perante o STF, porém é necessário ao menos a existência de um processo judicial ou inquérito policial pendente.

A

E (“Diversamente dos recursos, que exigem a sucumbência, a reclamação não depende de derrota, resultado da vitória, tendo o recorrente interesse em que a decisão proferida que lhe fora favorável seja efetivamente cumprida ou, independentemente da derrota ou vitória, seja a competência do tribunal preservadaEnquanto os recursos possuem prazo, a reclamação não possui.”

“A reclamação não depende de que haja processo pendente ou, sequer, anterior, sendo possível o ajuizamento de reclamação em razão de inquérito policial em que esteja ocorrendo a usurpação da competência do tribunal superior. Da mesma forma, é possível também a reclamação com base em ato administrativo (ex: desrespeito a súmula vinculante”

35
Q

Partindo-se do entendimento consolidado no STF de que a reclamação é um exercício do direito de petição, a decisão da reclamação não faz coisa julgada. Porém, contraditoriamente segundo a própria Corte Constitucional, deve ser exigida capacidade postulatória para o seu ajuizamento.

A

Segundo Didier, para ser coerente com esse entendimento de que a reclamação é um exercício do direito de petição, a decisão da reclamação não poderia fazer coisa julgada, mas o próprio STF já se manifestou dizendo que faz. Ademais, não deveria ser exigida a capacidade postulatória, mas o STF exige.

36
Q

Da decisão proferida na reclamação não cabem embargos infringentes e de divergência, recurso ordinário constitucional e agravo de instrumento; por outro lado, são cabíveis agravo interno, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário.

A

C

37
Q

Não é admitido o julgamento monocrático da reclamação pelo relator, ainda que verse sobre tema já pacificado no tribunal, sendo inaplicável o art. 557 do CPC.

A

E

38
Q

É cabível reclamação contra o juiz que suspende o processamento de execução em razão do ajuizamento de ação rescisória.

A

C - Neste caso, somente o tribunal a quem compete julgar a ação rescisória poderia determinar a suspensão do procedimento executivo.

39
Q

Não se admite reclamação no STJ contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

A

E (O STJ editou a resolução 12/2009 para regulamentar o assunto, aceitando reclamação contra decisão de Turma Recursal Estadual que desrespeita interpretação de lei federal dada pelo STJ. Quanto às Turmas Recursais Federais não se admite reclamação para o STJ, pois lá há previsão de recurso de uniformização de jurisprudência.)

40
Q

Quer se trate de processos subjetivos ou objetivos, admite-se a reclamação por descumprimento da decisão judicial por autoridade administrativa.

A

E (“Em processos SUBJETIVOS, não é admitida a reclamação em que se alegue descumprimento da decisão judicial por autoridade administrativa (somente o descumprimento por autoridade jurisdicional permite a reclamação). Nesse caso, cabe simples execução do julgado, mediante petição, nos próprios autos, em que se deve pedir que seja determinado o cumprimento do acórdão.”)

41
Q

Segundo entendimento do STF, a vaga do parlamentar decorrente de renúncia ao mandato pertence à coligação enquanto que aquela decorrente de infidelidade partidária pertence ao partido político.

A

C (Inicialmente em 2010 o STF tomou uma decisão precária de entender que a renúncia do parlamentar nas eleições proporcionais perteceria ao partido (5 votos a 3), porém em 2011 a tese foi revisitada em plenário para se fixar por 10 votos a 1 que a vaga decorrente de renúncia (ao contrário do que ocorre da infidelidade partidária, que sempre pertence ao partido) pertence à coligação e não ao partido do candidato que renunciou. Para melhor entender vale a leitura do artigo da CONJUR: http://www.conjur.com.br/2011-abr-27/supremo-decide-vaga-suplente-deputado-coligacao)

42
Q

Na hipótese de vacância dos cargos de Governador e Vice-governador nos dois últimos anos do mandato, deverá o Estado ou o Distrito Federal realizar eleições indiretas no prazo de 90 dias, no exato modelo preconizado na Constituição Federal, não podendo o poder legislativo Estadual ou Distrital dispor de forma diversa seja porque se trata de matéria eleitoral, de competência exclusiva da União, seja porque se trata de norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Lei Orgânica Distrital.

A

E (“O modelo federal, concluíram os Ministros, não é de observância compulsória (ADI 1.057) e, havendo previsão na Constituição estadual, poderia a Assembleia Legislativa local disciplinar a matéria, apesar da regra contida no art. 22, I (que fixa a competência da União para legislar sobre direito eleitoral). Isso porque, segundo o STF, não se trata de lei materialmente eleitoral, tendo em vista que apenas regula a sucessão “extravagante” do Chefe do Executivo (ADI 2.709).” Além disso,“essas leis teriam por objeto matéria político-administrativa que demandaria típica decisão do poder geral de autogoverno, inerente à autonomia política dos entes federados.” Pedro Lenza

43
Q

Na estrutura administrativa brasileira, apenas os chefes dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão sujeitos ao processo de impeachment.

A

E (“Além do Presidente da República (art. 52, I), também poderão ser responsabilizados politicamente e destituídos de seus cargos através do processo de impeachment: o Vice-Presidente da República (art. 52, I); os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República “(art. 52, I); os Ministros do STF (art. 52, II); os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 52, II, nos termos da EC n. 45/2004); o Procurador-Geral da República (art. 52, II) e o Advogado-Geral da União (art. 52, II), bem como Governadores e Prefeitos (art. 31 - Câmara dos vereadores).” Pedro Lenza

44
Q

Uma vez autorizada pela Câmara dos Deputados a abertura do processo de impeachment por maioria de 2/3 da referida casa, o Senado Federal estará obrigado a instaurar o processo contra o Presidente da República, restando ao Senado somente, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do crime de responsabilidade.

A

C (“Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito por quem cabia” (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479).”

45
Q

A renúncia ao cargo, uma vez já iniciado o processo de impeachment, tem como consequência extinção do processo por perda do seu objeto, haja vista a impossibilidade de aplicação da sanção da perda do cargo ao agente político demandado.

A

E (Essa foi a tese suscitada por Fernando Collor de Melo, a qual restou rechaçada pelo STF no julgamento do MS 21689-1, notadamente porque a perda do cargo não é a única sanção aplicável ao agente político, que também está sujeito à inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos)

46
Q

Por se tratar de um julgamento de natureza política, em que são levados em consideração critérios de conveniência e oportunidade, não se admitirá ao Poder Judiciário a possibilidade de alteração do referido julgamento, igualmente não podendo se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A

C (Tal entendimento visa resguardar o princípio de Separação dos Poderes, o qual se sobreleva, na hipótese, em face à inafastabilidade jurisdicional)

47
Q

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, dentre outros, os crimes comuns praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A

C (Art. 105, I a da CF)

48
Q

A competência para processar e julgar litígio entre Sociedade de Economia Mista Federal e um Estado da Federação é do Juízo Estadual de primeira instância.

A

E (Art. 102, , I, f. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”)

49
Q

A revisão disciplinar a ser realizada pelo CNJ em face do arquivamento de processo disciplinar contra magistrado prescinde do esgotamento das instâncias correicionais ordinárias dada a competência originária e autônoma fixada pela Constituição Federal ao CNJ

A

C (STF. 1ª Turma. MS 28918 AgR/DF, Rel. Min. Dias Tofoli, julgado em 4/11/2014 - Info 766)

50
Q

O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

A

C (art. 105, Parágrafo Único, II da CF)

51
Q

É cabível a ação popular como meio de impugnar a demarcação de terras indígenas.

A

C (foi a hipótese do processo Raposa Serra do Sol)

52
Q

As ações contra o procedimento de demarcação de terras indígenas devem ser intentadas perante o STF.

A

E (Em regra são de competência da JF, porém se houver conflito federativo - tal quando Estado-membro ajuíza ação contra a União questionando a demarcação - a competência será do STF)

53
Q

Aos ocupantes removidos das áreas demarcadas como indígenas não é devida indenização, salvo no que tange aos ocupantes de boa-fé e apenas no que tange as benfeitorias necessárias.

A

E (Por não haver expressa previsão legal, eis que o art. 231, §6º, da CF, é norma de eficácia limitada nesse ponto, a jurisprudência efetuou uma releitura do art. 62, §2º, do Estatuto do índio, para afirmar que pelas benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, é devido justo valor indenizatório.
Assim, aplica-se a regra geral das benfeitorias civis: indenizáveis as úteis e necessárias, excluindo as voluptuárias, que poderão ser levantas se não comprometer a coisa principal. Quando não se pode levantar as benfeitorias voluptuárias, a jurisprudência ainda não firmou posicionamento dominante acerca da indenização.)

54
Q

Em caráter excepcional, poderá a União, por decreto do Presidente da República, intervir em área indígena para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.

A
  1. C letra da Lei - atenção para o art. 49, XVI da CF
    (ESTATUTO DO ÍNDIO: Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República.
    1º A intervenção poderá ser decretada:
    (…)
    f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional.
55
Q

No julgamento do caso Raposa Serra do Sol, o STF adotou a teoria do fato indígena e afastou a teoria do indigenato para fins de verificação da ocupação tradicional das terras indígenas.

A

C (No julgamento pelo STF da Ação Popular referente à Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3388/RR), o Voto-Vista do Ministro Menezes Direito – cujo posicionamento integrou o dispositivo da decisão proferida pelo Relator do processo – sugeriu o abandono da teoria do indigenato e o acolhimento da teoria do fato indígena, segundo a qual na configuração das terras como indígenas, é essencial aferir se a ocupação das terras pelos índios possui as características de persistência e constância, na data da promulgação do permissivo constitucional (05/10/1988).

56
Q

A criação de reserva indígena, apesar de ser dever da União, não constitui uma prerrogativa exclusivamente federal, uma vez que a atribuição de deveres à União não afasta ou veda a atuação de Estados e Municípios em favor dos índios.

A

C ( Edilson Vitoreli)

“As reservas indígenas não se confundem com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, podendo organizar-se sob uma das seguintes

modalidades:
a) reserva indígena;
b) parque indígena;
c) colônia agrícola indígena.

As reservas indígenas são o mecanismo utilizado quando as terras tradicionalmente ocupadas se mostram indisponíveis ou insuficientes.
A criação de reserva indígena, apesar de ser dever da União, não constitui uma prerrogativa exclusivamente federal, uma vez que a atribuição de deveres à União não afasta ou veda a atuação de estados e município em favor dos índios, já que estes continuam ostentando a qualidade de cidadão. “
Pelo visto sim
Essa história da reserva indígena me deixou encucado, não vou mentir. Só admiti como certa porque foi Vitorelli que disse.

57
Q

É possível a criação de territórios federais indígenas, subordinada à União e instituída em região na qual pelo menos dois terços da população seja formado por índios, os quais devem possuir natureza de autarquia administrativa como os demais territórios.

A

E (Tudo certo menos o percentual, que não é de 2/3 mas de 1/3).

E (Art. 30. Território federal indígena é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.)

58
Q

É possível a aquisição via usucapião, por índio ou comunidade indígena, da propriedade de terras não integrantes da área indígena demarcada, que passarão a ser de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso.

A

C (Com a ressalva que o bem a ser usucapido não pode ser bem público, claro, e não deve exceder 50ha )

59
Q

Segundo o STJ, as comunidades indígenas tem prazo em dobro para recorrer, bem como todos os demais benefícios processuais atribuídos à fazenda
pública.

A

C

60
Q

Tendo como parâmetro o respeito aos valores e à cultura indígena, admitiu o STJ a legitimidade do cacique, enquanto líder da comunidade indígena, para reivindicar judicialmente direito coletivo da sua tribo.

A

E

61
Q

É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada.

A

C

62
Q

A Fundação Cultural Palmares garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos, para a defesa da posse contra esbulhos e turbações, bem como para a integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, devendo a Defensoria Pública prestar assessoramento ao órgão quando este representar em juízo os interesses quilombolas

A

E

63
Q

Embora o conceito de comunidades quilombolas tenha por referência sua localização em região rural, não descacteriza a comunidade nem impossibilita seu reconhecimento o fato de serem encontrados resquícios quilombolas em áreas urbanas.

A

C

64
Q

Segundo o STF, não se admite no ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno do “slippery slope”, dado o receio justificável de que a consideração ou admissão de um determinado comportamento ou ação, analisado em determinada circunstância, com características relevantes para este processo de admissão, abra uma prescrição ampla a circunstâncias semelhantes, podendo levar no futuro a eventos não desejáveis ou não presumíveis. C ou E?

A

C (Esse foi um dos argumentos para que não fosse julgada procedente a ação que tratava do aborto de anencéfalos, mas o STF não admitiu tal argumento)