Administrativo Flashcards

1
Q

CERTO ou ERRADO?

É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.

A

CERTO!

STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).

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2
Q

CERTO ou ERRADO?

João foi beneficiado por um ato da Administração Pública praticado com frontal e evidente desrespeito à lei. Em tal situação, segundo o STF, dado o poder de autotutela da Administração Pública, esta poderá anular o referido ato ilegal sem que seja necessário instaurar um prévio procedimento administrativo com direito a contraditório e ampla defesa a João, de modo a evitar a continuidade do prejuízo aos cofres públicos..

A

ERRADO!

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no ampo de interesses individuais, faz-se necessária a
instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância
do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732).
STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).

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3
Q

CERTO ou ERRADO?

Uma vez que o prazo para a Administração Pública Federal anular um ato administrativo ilegal de 5 anos, somente foi fixado com a entrada em vigor do art. 54 da Lei 9.784/99, a contagem do prazo para anulação dos atos anteriores à entrada em vigor da referida norma legal somente se deve iniciada a partir da data de publicação da aludida lei.

A

CERTO!

A Lei 9.784/99 entrou em vigor em 01/02/1999. Se o ato administrativo tiver sido praticado antes da vigência dessa Lei, qual será o prazo e a partir de quando ele é contado?
O STJ possui o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, quanto aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, inicia-se a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, em 1/2/99.
Assim, caso o ato ilegal tenha sido praticado antes da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo de 5 anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508).

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4
Q

Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica.

A

C (Art. 243, p. único, com redação dada pela EC 81/2014.) O mesmo se aplica nos casos de delitos ambientais (art. 25 da Lei 9.605/98.

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5
Q

O direito da vítima de pleitear indenização pela ação danosa do Estado, assim como o direito deste de ajuizar ação regressiva contra o agente público causador direto do dano, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado origem ao dano.

A

E (É imprescritível o ressarcimento ao erário)

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6
Q

Segundo entendimento mais recente firmado pelo STJ, configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva situação em que carro de transporte de encomendas dos Correios seja tomado de assalto e dele sejam subtraídas as encomendas dos clientes.

A

E (A responsabilidade da ECT é objetiva, quer atue como prestadora de serviço público (art. 37, §6º, CF/88), quer exerça atividade econômica comum (pela aplicação do CDC). Em caso de roubo, o STJ entende que a transportadora (inclusive a ECT quando exercer essa atividade) é isenta de responsabilidade por se tratar de força maior (fortuito externo), apta a excluir a responsabilidade civil objetiva.
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso da ECT.
Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade”

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7
Q

No caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.

A

C (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html)

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8
Q

No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado responderá objetivamente, aplicando-se, segundo entendimento pacífico da doutrina, que se trata de hipótese de risco integral.

A

E (A doutrina está longe de ser pacífica. José dos Santos Carvalho Filho e ALexandre Mazza entendem que se trata do risco administrativo, uma vez que a própria “Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei 6.653/77 prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts.6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo”. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, por outro lado, entende ser risco integral)

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9
Q

Responde o Estado por defeitos na prestação de serviço notarial, uma vez que se trata de serviço público delegado.

A

C (Quanto a danos causados por notários (tabeliães) e oficiais de registro, suscitam-se alguns entendimentos divergentes. Embora exerçam sua função em virtude de delegação, conforme anuncia o art. 236, § Iº, da CF, o certo é que se configuram como verdadeiros agentes do Estado, sujeitando-se, inclusive, à sua fiscalização pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, se causam danos a terceiros, o Estado tem responsabilidade civil direta, cabendo-lhe, porém, exercer seu direito de regresso contra os responsáveis e aplicar a devida punição, quando for o caso (“ Assim já decidiu o STF nos RREE n. 1 75.739-SP, Rei. Min. MARCO AURÉLIO, Dj 3.3. 1999, e 187.753, Rei. Min. ILMAR GALVÃO, em 26.3.1999.”) Todavia, já se decidiu em contrário, considerando subsidiária a responsabilidade do Estado, com fundamento em situação de similitude com a responsabilidade de concessionários, argumento, com a devida vênia, improcedente, pois que se cuida de agentes com situações jurídicas inteiramente diversas. (“Vide STJ, REsp n2 1 .087.862-AM, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, em 2.2.2010.”)

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10
Q

Segundo o STJ, se o imóvel sobre o qual tenha sido constituída servidão administrativa não produzia rendas, não são devidos os juros compensatórios sobre a indenização fixada em decorrência da limitação do uso da propriedade, já que estes se destinam a remunerar os possíveis lucros que o proprietário tenha deixado de auferir com a utilização econômica do bem expropriado.

A

E (PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.CONSTITUIÇÃO2823567561. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios “remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado” (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.( STJ 1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)

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11
Q

Em ação de improbidade administrativa, o Ministério Público poder pleitear liminarmente o bloqueio de valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário.

A

C (4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes. REsp 1313093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013)

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12
Q

A Lei Anticorrupção é dotada de extraterritorialidade, podendo ser aplicada aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

A

C (Art. 28 da Lei 12.846/2013)

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13
Q

Nos termos da lei anticorrupção, a responsabilidade da pessoa jurídica independe da responsabilidade pessoal dos seus dirigentes e das demais pessoas naturais que contribuam para o ilícito, notadamente tendo em vista que as pessoas jurídicas respondem objetivamente e a responsabilidade das pessoas naturais é subjetiva.

A

C (art. 3.º, caput, §§ 1.º e 2.º, da Lei 12.846/2013)

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14
Q

É solidária a responsabilidade das sociedades consorciadas e subsidiária a responsabilidade das sociedades controladoras e coligadas pelos atos lesivos à Administração no tocante a obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, na forma prevista na lei anticorrupção.

A

E (É solidária para todos, art. 4.º, § 2.º, da Lei 12.846/2013)

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15
Q

A vantagem indevida que o infrator pretendia obter em prejuízo da Administração Pública não pode ser levada em consideração para fins aplicação das sanções previstas na lei anticorrupção uma vez que referida lei somente admite que o montante da vantagem efetivamente auferida integre tal análise.

A

E (art. 7º)

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16
Q

A celebração de acordo de leniência entre a Administração Pública e determinada pessoa jurídica importa no reconhecimento, por esta última, da sua participação na prática do ilícito.

A

C (O que não importa no reconhecimento é a proposta de acordo de leniência, art. 16, §7º)

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17
Q

A pretensão para punição administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração prescreve em cinco anos, prazo este que é interrompido pela instauração do processo administrativo ou judicial respectivos.

A

C (art. 25, caput e parágrafo único, da Lei 12.846/2013)

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18
Q

A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, na forma prevista na lei anticorrupção, é sanção aplicável apenas pelo poder judiciário, não podendo resultar de responsabilização pela esfera administrativa.

A

C (No art. 6º tem as sanções administrativas e no art. 19 as judiciais. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: “Nos termos do art. 20 da Lei 12.846/2013, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, além das sanções previstas no art. 19, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º (multa e publicação da sentença) desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa”)

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19
Q

Diferentemente do que ocorre nas ações de improbidade administrativa, não são partes legítimas para ajuizar ação de responsabilização com base na lei anticorrupção as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, ainda que diretamente afetadas pelos fatos a serem imputados.

A

C (art. 19, caput)

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20
Q

A lei anticorrupção é aplicável unicamente a pessoas jurídicas, não sendo sequer legítima a existência de pessoa física no polo passivo da ação judicial correspondente.

A

C (Embora o art. 3º preveja que “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”, isso não significa que a responsabilidade se dará com base nesta lei, a qual, segundo seu art. 1º, é expressa em prever que “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”)

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21
Q

É vedada a exigência de garantia de proposta na licitações realizadas sob a modalidade de pregão, sendo permitida, contudo, para as demais modalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive visando a contratação de parceria público-privada.

A

C (Art. 11, I da Lei 11.079/2004)

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22
Q

Somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88, e se houver a efetiva relação dos índios com a terra. C ou E

A

C (info 771 do STF)

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23
Q

Mesmo que, no marco temporal definido pelo STF, os índios não ocupassem mais a terra, esta poderá ser considerada “terra tradicionalmente ocupada pelo índio”, se restar caracterizado o renitente esbulho. C ou E

A

C (info 771 do STF)

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24
Q

O renitente esbulho não se confunde com ocupação passada ou com desocupação forçada no passado. C ou E

A

C (info 771 do STF)

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25
Q

o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 50 horas semanais.

A

E (60 horas semanais) - Info. 549 STJ

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26
Q

Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente
revogada: NÃO é devida a restituição ao erário dessa quantia. C ou E

A

C (Info 549 do STJ)

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27
Q

Há boa-fé se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente revogada: É devida a restituição ao erário dessa quantia. C ou E

A

E (Info 549 do STJ)

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28
Q

Há boa-fé se o servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é desconstituída em ação rescisória. C ou E

A

C (Info 549 do STJ)

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29
Q
  • Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa) C ou E
A

C (STJ. 2a Turma. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 549 do STJ)).

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30
Q

Segundo entende o STJ, para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é dispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.

A
  • E (STJ. 1a Turma. AgRg no AREsp 18.317/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/06/2014).
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31
Q

Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge.

A

C (STJ. 2a Turma. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014 (Info 547 do STJ)).

32
Q

A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7o da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei.

A

C (STJ. 1a Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547 do STJ)).

33
Q

Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora. C ou E

A

E (Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito)). No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7o da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.

34
Q

ACP julgada improcedente se submete ao reexame necessário. C ou E

A

C - aplica-se o art. 19 da lei popular.

35
Q

A ação de improbidade se submete ao reexame necessário, se julgada improcedente. C ou E

A

E

36
Q

A responsabilidade civil do Estado por atos que ocasionem dano ao individuo pode também advir de atos legislativos produzidos pelo Congresso Nacional, desde que a lei seja declarada inconstitucional, assim reconhecida em controle difuso ou concentrado.

A

ERRADA. Isso porque, embora a hipótese de lei inconstitucional seja uma das exceções quanto a responsabilidade do Estado por atos legislativo (via de regra, nao têm), essa depende de declaração de inconstitucionalidade pela via concentrada, nao sendo admitida por via difusa. (posição do STJ adotado no REsp 571645/RJ).

37
Q

Reconhecida a mora legislativa, declarada em sede de mandado de injunção, o Estado pode ser acionado imediatamente para responder civilmente por eventuais perdas e danos decorrentes da falta de lei conferidora de eficácia a norma constitucional.

A

ERRADA, porque a responsabilização civil nesse caso de mora legislativa não eh imediata, dependendo da caracterização da persistência da mora do poder legislativo, através da fluência do prazo fixado pelo poder judiciário para que seja editada a lei reclamada. So assim será cabível a ação de reparação de danos. Ainda há outra hipótese de cabimento da responsabilidade do Estado, que eh o caso de leis de efeitos concretos.

38
Q

Conforme entendimento do STF, o suicídio de preso sob custódia do Estado gera o dever deste de indenizar a família, em razão da omissão no dever de cuidar da integridade física do apenado, tratando-se o caso de responsabilidade civil subjetiva.

A

ERRADA. A responsabilidade aqui eh objetiva. STF: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012. “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.” (Min. Gilmar Mendes).

39
Q

A teoria da causalidade direita ou imediata, segundo a qual considera causa aquele fato que se liga ao resultado danoso, sendo este sua consequência direta e imediata, é adotada no ordenamento jurídico brasileiro para determinar a responsabilidade contratual e extracontratual decorrente de ação ou omissão causadora de dano.

A

CORRETA. Essa teoria serve tanto para a responsabilidade extracontratual como também para contratual. Alem dessa teoria existem a teoria da causalidade adequada e a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

40
Q

A responsabilidade do Estado decorrente de atos terroristas praticados contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público é objetiva fundada na teoria do risco administrativo.

A

E (Risco integral) art. 1º, da Lei 10.744/2003.

41
Q

A afirmação da responsabilidade objetiva do Estado tem como consequência a impossibilidade de esse regime especial ser aplicado nos casos em que as vítimas também sejam pessoas jurídicas de direito público.

A

E

42
Q

Em se tratando de falha na execução da obra pública, responderá o Estado objetivamente pelos danos causados se estiver executando diretamente a obra, porém se a obra estiver sendo executada por empresas particulares, esta é que responderá subjetivamente pelos danos, dependendo da prova da culpa ou do dolo.

A

7C Lei 8666/93-“Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”

43
Q

João tem um restaurante em uma avenida bastante movimentada porém, para que fossem realizadas obras na referida via pública, a empresa XYQ, contratada pelo poder público, colocou diversos tapumes que findaram por reduzir drasticamente a quantidade de clientes durante a execução da obra. Em tal hipótese, ainda que a execução da obra esteja sendo executada de forma correta, haverá responsabilidade o objetiva pelo Estado pelos danos causados à empresa.

A

C

44
Q

João, policial militar, ao chegar em casa após um dia de expediente, ainda fardado, teve uma discussão e matou sua esposa a tiros utilizando-se da arma que lhe fora confiada pela corporação para uso no desempenho de suas funções. Neste caso, entende o STF que não há responsabilidade do Estado pela morte da vítima.

A

C

45
Q

João, policial militar, requereu sua aposentadoria a qual foi publicada no diário oficial em 10/06/2013. Sem saber que já estava aposentado, João foi às ruas em 11/06/2013, ocasião em que, por culpa, findou por matar um indivíduo após confronto com bandidos. Em tal situação, não haverá responsabilidade do Estado pois João atuava como mero agente de fato.

A

E

46
Q

João sempre quis ser policial militar mas nunca conseguiu alcançar tal objetivo. Um dia, seu amigo policial Paulo permitiu que João saísse pelas ruas com sua farda e arma para que sentisse, ainda que por alguns minutos, a sensação de ser policial. Ao sair na rua, contudo, João avistou um assalto, sacando então a arma e matando não só o bandido, mas também a vítima do roubo. Em tal caso, o Estado responderá pela morte da vítima do roubo.

A

C

47
Q

A legitimidade conferida aos concessionários de serviço público para, quando expressamente autorizados para tanto, realizar desapropriações limita-se à fase executória, uma vez que a fase declaratória é reservada ao poder concedente.

A

C

48
Q

A existência de penhora ou direitos reais de terceiros sobre determinado imóvel não obstam a desapropriação do bem por parte da Administração, devendo apenas o expropriante tomar as providências para que os titulares de direitos sobre o bem possam vir a exercer suas pretensões em relação à futura indenização decorrente da desapropriação, seja quando houver acordo entre o expropriante e o expropriado, seja quando a matéria for levada a contencioso judicial.

A

C

49
Q

No caso de desapropriação de bem imóvel que está sujeito a hipoteca, o direito do credor hipotecário se sub-roga automaticamente no valor do quantum indenizatório correspondente a seu crédito, operando-se, em conseqüência, o vencimento antecipado da dívida, de modo que a indenização, no todo ou em parte, não pode ser recebida pelo expropriado antes da quitação do crédito hipotecário, preferência que deve ser respeitada.

A

C

50
Q

A pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra, assim como a propriedade tida como produtiva não podem ser objeto de desapropriação, conforme previsão expressa na Constituição Federal.

A

E (Não pode para reforma agrária mas para outros tipos pode)

51
Q

Embora seja possível a desapropriação de bens públicos, tal prerrogativa não é conferida aos Municípios.

A

C (Pela solução legal, os Municípios, sendo os menores dentre os entes federados, jamais poderão desapropriar bens públicos, mesmo que estes pertençam a outros Municípios. Em situação semelhante estaria o Distrito Federal, em cujo território não são encontrados entes federados menores, visto que está constitucionalmente proibido de se dividir em Municípios)

52
Q

Segundo o STJ, uma vez realizada a desapropriação com a finalidade de implantação de distritos industriais na forma do Decreto-lei 3.365/1941, somente é possível a transferência do bem do Poder Público para o terceiro de forma onerosa, não se admitindo a realização de doação.

A

C (REsp 55.723, 1.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.1995)

53
Q

Caracteriza desapropriação por utilidade pública, entre outras, aquela que o Estado promove para a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, assim como para a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves.

A

C

54
Q

O prazo de caducidade do decreto expropriatório na desapropriação por necessidade ou utilidade pública é de cinco anos, contados da data de expedição do decreto declaratório, e uma vez caduco somente poderá ser objeto de nova declaração expropriatória depois de decorrido um ano.

A

C (No caso da desapropriação por interesse social, o prazo de caducidade da declaração expropriatória é de dois anos, que não pode ser renovado!)

55
Q

Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito.

A

E (Errada mesmo. É ato e não contrato)

56
Q

A declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo, além de continuar obrigado ao pagamento do IPTU, somente livrando-se dessa obrigação a partir do deferimento e efetivação da imissão provisória na posse.

A

C

57
Q

As margens dos rios navegáveis são insuscetíveis de expropriação, porque são de domínio publico, mas é possível que o desapropriando seja indenizado pelas benfeitorias realizadas, se for portador de justo título aquisitivo do imóvel.

A

C - STJ, 1TURMA, AgRg no REsp 1302118/MG

58
Q

Embora na desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, o art. 14 da LC 76/1993 estabeleça que as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, devem ser indenizadas diretamente em dinheiro, o STF entende que o seu pagamento se submete à regra do precatório.

A

C (Contudo, relativamente ao processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, o art. 14 da LC 76/1993 estabeleceu que as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, deveriam ser indenizadas diretamente em dinheiro, não se submetendo à regra do precatório. Posteriormente, o STF considerou que o dispositivo legal mencionado era inconstitucional, pois contrariava o sistema de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, o Tribunal passou a entender que a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, na desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, embora feita em dinheiro, também se submetia à expedição de precatório (RE 247.866, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 09.08.2000, DJ 24.11.2000, p. 105))

59
Q

Sempre que a propriedade imobiliária urbana não cumprir sua função social, nas hipóteses definidas em lei, o Município poderá, respeitados os requisitos legais, efetuar a sua desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, que refletirão o valor real da indenização, sem computar lucros cessantes nem juros compensatórios

A

C (O art. 8.º, § 2.º, I e II, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) estabeleceu que na desapropriação para fins urbanísticos o valor real da indenização deve: a) refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o imóvel se localiza; b) não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios)

60
Q

Não havendo como precisar a data em que ocorreu o efetivo desapossamento do imóvel expropriado, os juros compensatórios devem incidir a partir da data da citação do expropriado.

A

E (Conta a partir da data do decreto expropriatório)

61
Q

Nas hipóteses em que a ação de desapropriação seja proposta por pessoa jurídica de direito privado, a exemplo de concessionária ou permissionária de serviço público, a incidência de juros moratórios de dá desde o trânsito em julgado da sentença.

A

C (Há controvérsias, melhor pesquisar)

62
Q

As penalidades aplicadas em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa somente podem ser revistas em recurso especial se estiver patente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A

C

63
Q

Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, a prescrição é interrompida com o mero ajuizamento da ação, ainda que perante juízo incompetente para processar e julgar o feito.

A

C

64
Q

O Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, uma vez que não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.

A

E

65
Q

Caso entenda excessivo ou desproporcional, pode o Tribunal reduzir o valor da pena de multa por ato de improbidade administrativa ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para sua redução.

A

C

66
Q

Em ação de improbidade administrativa, não é possível a concessão de liminar, sobretudo “inaudita altera parte”, a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas verbas do poder público e de benefícios fiscais ou creditícios, uma vez que a referida sanção somente pode produzir seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A

E

67
Q

É inválida e não produz qualquer efeito a decisão que, em ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público.

A

E

68
Q

Não se admite a decretação da indisponibilidade de bens na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/92.

A

E

69
Q

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial.

A

C

70
Q

Segundo o STJ, o servidor público que é médico e emite laudo médico com conteúdo verdadeiro em seu próprio benefício não caracteriza ato de improbidade administrativa, uma vez que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.

A

E

71
Q

A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.

A

C (Precedentes: AgRg no REsp 1402265/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014; RMS 33719/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013;)

72
Q

O entendimento de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem
stricto sensu em nome do Estado, como o de delegado de polícia.

A

Segundo o STJ: C (Precedentes: RMS 43172/ MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013.)
Segundo o STF: E (EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Delegado da Polícia Civil. Inquérito policial. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 829186 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)

73
Q

João se submeteu a um concurso público que exigia, em seu edital, que os aprovados nas provas objetivas e subjetivas deveriam preencher determinados requisitos para prosseguirem à prova oral. Mesmo após ter sido aprovado nas duas primeiras fases, foi publicado edital com a lista dos candidatos que iriam à prova oral sem que constasse o nome de João, o qual foi eliminado por não preencher o requisito editalício. Em tal situação, o dies a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança contra sua exclusão do concurso é a publicação do edital do concurso e não da publicação do edital em que não constou seu nome, já que este último apenas se limitou a cumprir o previsto no primeiro para excluir João do concurso.

A

E (O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.)

74
Q

Segundo o STJ, na hipótese de anulação pela Administração Pública de concurso público eivado por vícios graves, tal como fruto de fraude, não há necessidade de ser assegurado, para a exoneração dos candidatos que já tenham sido nomeados, o contraditório ou ampla defesa a estes, pois não se trata de ato individual, mas sim de ato geral praticado dentro da prerrogativa da Administração de anular seus próprios atos.

A

E (Segundo o STJ, se a anulação for pelo judiciário não precisa do contraditório ou ampla defesa, mas se for pela Administração no exercício da autotutela aí precisa).

QUANTO À 1
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS POR MEIO DA SELEÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594.296-RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, Segunda Turma, RE 478.371-AgR/, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe-101 publicado em 28/05/2014)

“[…] 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013)

“RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS DETENTORES DO TÍTULO DE ‘PIONEIROS DO TOCANTINS’. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. 2. O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados. 3. Reclamação julgada procedente.” (STF, Tribunal Pleno, Rcl 5819, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-113 publicado em 19/06/2009)
Acompanhando essa linha de intelecção, confira-se: STJ, Segunda Turma, RMS 44.607/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/08/2014; STJ, REsp 1.446.751/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/04/2014 (decisão monocrática).

75
Q

Segundo o STJ, o servidor exonerado em decorrência de anulação de concurso eivado de vícios não tem direito a indenização por danos morais.

A

C (“Há firme orientação deste STJ no sentido de o servidor não ter direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 28.375, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/11/2011)

76
Q

Segundo o STJ, na hipótese de anulação pela Administração Pública de concurso público eivado por vícios graves, tal como fruto de fraude, não há necessidade de ser assegurado, para a exoneração dos candidatos que já tenham sido nomeados, o contraditório ou ampla defesa a estes, pois não se trata de ato individual, mas sim de ato geral praticado dentro da prerrogativa da Administração de anular seus próprios atos.

A

E (Segundo o STJ, se a anulação for pelo judiciário não precisa do contraditório ou ampla defesa, mas se for pela Administração no exercício da autotutela aí precisa).
“[…] 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013)

“RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 518/TO. CONCESSÃO DE PONTOS AOS DETENTORES DO TÍTULO DE ‘PIONEIROS DO TOCANTINS’. ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXONERAÇÃO DOS APROVADOS. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 598/TO acarretou a nulidade de todo o certame e, conseqüentemente, dos atos administrativos que dele decorreram. 2. O estrito cumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal torna desnecessária a instauração de processo administrativo prévio à exoneração dos candidatos aprovados. 3. Reclamação julgada procedente.” (STF, Tribunal Pleno, Rcl 5819, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-113 publicado em 19/06/2009)

77
Q

Segundo o STJ, o servidor exonerado em decorrência de anulação de concurso eivado de vícios não tem direito a indenização por danos morais.

A

C (“Há firme orientação deste STJ no sentido de o servidor não ter direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 28.375, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/11/2011)