Administrativo Flashcards
CERTO ou ERRADO?
É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.
CERTO!
STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).
CERTO ou ERRADO?
João foi beneficiado por um ato da Administração Pública praticado com frontal e evidente desrespeito à lei. Em tal situação, segundo o STF, dado o poder de autotutela da Administração Pública, esta poderá anular o referido ato ilegal sem que seja necessário instaurar um prévio procedimento administrativo com direito a contraditório e ampla defesa a João, de modo a evitar a continuidade do prejuízo aos cofres públicos..
ERRADO!
A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no ampo de interesses individuais, faz-se necessária a
instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância
do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732).
STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763).
CERTO ou ERRADO?
Uma vez que o prazo para a Administração Pública Federal anular um ato administrativo ilegal de 5 anos, somente foi fixado com a entrada em vigor do art. 54 da Lei 9.784/99, a contagem do prazo para anulação dos atos anteriores à entrada em vigor da referida norma legal somente se deve iniciada a partir da data de publicação da aludida lei.
CERTO!
A Lei 9.784/99 entrou em vigor em 01/02/1999. Se o ato administrativo tiver sido praticado antes da vigência dessa Lei, qual será o prazo e a partir de quando ele é contado?
O STJ possui o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, quanto aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, inicia-se a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, em 1/2/99.
Assim, caso o ato ilegal tenha sido praticado antes da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo de 5 anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508).
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica.
C (Art. 243, p. único, com redação dada pela EC 81/2014.) O mesmo se aplica nos casos de delitos ambientais (art. 25 da Lei 9.605/98.
O direito da vítima de pleitear indenização pela ação danosa do Estado, assim como o direito deste de ajuizar ação regressiva contra o agente público causador direto do dano, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato que tenha dado origem ao dano.
E (É imprescritível o ressarcimento ao erário)
Segundo entendimento mais recente firmado pelo STJ, configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva situação em que carro de transporte de encomendas dos Correios seja tomado de assalto e dele sejam subtraídas as encomendas dos clientes.
E (A responsabilidade da ECT é objetiva, quer atue como prestadora de serviço público (art. 37, §6º, CF/88), quer exerça atividade econômica comum (pela aplicação do CDC). Em caso de roubo, o STJ entende que a transportadora (inclusive a ECT quando exercer essa atividade) é isenta de responsabilidade por se tratar de força maior (fortuito externo), apta a excluir a responsabilidade civil objetiva.
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso da ECT.
Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade”
No caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.
C (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-estado-em.html)
No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado responderá objetivamente, aplicando-se, segundo entendimento pacífico da doutrina, que se trata de hipótese de risco integral.
E (A doutrina está longe de ser pacífica. José dos Santos Carvalho Filho e ALexandre Mazza entendem que se trata do risco administrativo, uma vez que a própria “Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei 6.653/77 prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts.6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo”. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, por outro lado, entende ser risco integral)
Responde o Estado por defeitos na prestação de serviço notarial, uma vez que se trata de serviço público delegado.
C (Quanto a danos causados por notários (tabeliães) e oficiais de registro, suscitam-se alguns entendimentos divergentes. Embora exerçam sua função em virtude de delegação, conforme anuncia o art. 236, § Iº, da CF, o certo é que se configuram como verdadeiros agentes do Estado, sujeitando-se, inclusive, à sua fiscalização pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, se causam danos a terceiros, o Estado tem responsabilidade civil direta, cabendo-lhe, porém, exercer seu direito de regresso contra os responsáveis e aplicar a devida punição, quando for o caso (“ Assim já decidiu o STF nos RREE n. 1 75.739-SP, Rei. Min. MARCO AURÉLIO, Dj 3.3. 1999, e 187.753, Rei. Min. ILMAR GALVÃO, em 26.3.1999.”) Todavia, já se decidiu em contrário, considerando subsidiária a responsabilidade do Estado, com fundamento em situação de similitude com a responsabilidade de concessionários, argumento, com a devida vênia, improcedente, pois que se cuida de agentes com situações jurídicas inteiramente diversas. (“Vide STJ, REsp n2 1 .087.862-AM, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, em 2.2.2010.”)
Segundo o STJ, se o imóvel sobre o qual tenha sido constituída servidão administrativa não produzia rendas, não são devidos os juros compensatórios sobre a indenização fixada em decorrência da limitação do uso da propriedade, já que estes se destinam a remunerar os possíveis lucros que o proprietário tenha deixado de auferir com a utilização econômica do bem expropriado.
E (PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356/STF - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ.CONSTITUIÇÃO2823567561. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.2. A pretensão de se reduzir o valor da indenização e dos honorários de sucumbência, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. São devidos juros compensatórios sobre a indenização fixada pela limitação do uso da propriedade em decorrência da instituição de servidão administrativa (Súmula 56/STJ).4. Os juros compensatórios “remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado” (REsp 1.048.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe de 1º/7/2009). Irrelevante a alegação de que o imóvel sobre o qual fora constituída a servidão administrativa não produzia rendas.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.( STJ 1169792 SP 2009/0239217-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010)
Em ação de improbidade administrativa, o Ministério Público poder pleitear liminarmente o bloqueio de valor maior que o estritamente necessário ao ressarcimento integral do dano material ao erário.
C (4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes. REsp 1313093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013)
A Lei Anticorrupção é dotada de extraterritorialidade, podendo ser aplicada aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
C (Art. 28 da Lei 12.846/2013)
Nos termos da lei anticorrupção, a responsabilidade da pessoa jurídica independe da responsabilidade pessoal dos seus dirigentes e das demais pessoas naturais que contribuam para o ilícito, notadamente tendo em vista que as pessoas jurídicas respondem objetivamente e a responsabilidade das pessoas naturais é subjetiva.
C (art. 3.º, caput, §§ 1.º e 2.º, da Lei 12.846/2013)
É solidária a responsabilidade das sociedades consorciadas e subsidiária a responsabilidade das sociedades controladoras e coligadas pelos atos lesivos à Administração no tocante a obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, na forma prevista na lei anticorrupção.
E (É solidária para todos, art. 4.º, § 2.º, da Lei 12.846/2013)
A vantagem indevida que o infrator pretendia obter em prejuízo da Administração Pública não pode ser levada em consideração para fins aplicação das sanções previstas na lei anticorrupção uma vez que referida lei somente admite que o montante da vantagem efetivamente auferida integre tal análise.
E (art. 7º)
A celebração de acordo de leniência entre a Administração Pública e determinada pessoa jurídica importa no reconhecimento, por esta última, da sua participação na prática do ilícito.
C (O que não importa no reconhecimento é a proposta de acordo de leniência, art. 16, §7º)
A pretensão para punição administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração prescreve em cinco anos, prazo este que é interrompido pela instauração do processo administrativo ou judicial respectivos.
C (art. 25, caput e parágrafo único, da Lei 12.846/2013)
A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, na forma prevista na lei anticorrupção, é sanção aplicável apenas pelo poder judiciário, não podendo resultar de responsabilização pela esfera administrativa.
C (No art. 6º tem as sanções administrativas e no art. 19 as judiciais. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: “Nos termos do art. 20 da Lei 12.846/2013, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, além das sanções previstas no art. 19, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º (multa e publicação da sentença) desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa”)
Diferentemente do que ocorre nas ações de improbidade administrativa, não são partes legítimas para ajuizar ação de responsabilização com base na lei anticorrupção as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, ainda que diretamente afetadas pelos fatos a serem imputados.
C (art. 19, caput)
A lei anticorrupção é aplicável unicamente a pessoas jurídicas, não sendo sequer legítima a existência de pessoa física no polo passivo da ação judicial correspondente.
C (Embora o art. 3º preveja que “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”, isso não significa que a responsabilidade se dará com base nesta lei, a qual, segundo seu art. 1º, é expressa em prever que “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”)
É vedada a exigência de garantia de proposta na licitações realizadas sob a modalidade de pregão, sendo permitida, contudo, para as demais modalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive visando a contratação de parceria público-privada.
C (Art. 11, I da Lei 11.079/2004)
Somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88, e se houver a efetiva relação dos índios com a terra. C ou E
C (info 771 do STF)
Mesmo que, no marco temporal definido pelo STF, os índios não ocupassem mais a terra, esta poderá ser considerada “terra tradicionalmente ocupada pelo índio”, se restar caracterizado o renitente esbulho. C ou E
C (info 771 do STF)
O renitente esbulho não se confunde com ocupação passada ou com desocupação forçada no passado. C ou E
C (info 771 do STF)
o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 50 horas semanais.
E (60 horas semanais) - Info. 549 STJ
Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente
revogada: NÃO é devida a restituição ao erário dessa quantia. C ou E
C (Info 549 do STJ)
Há boa-fé se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente revogada: É devida a restituição ao erário dessa quantia. C ou E
E (Info 549 do STJ)
Há boa-fé se o servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é desconstituída em ação rescisória. C ou E
C (Info 549 do STJ)
- Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa) C ou E
C (STJ. 2a Turma. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 549 do STJ)).
Segundo entende o STJ, para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é dispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário.
- E (STJ. 1a Turma. AgRg no AREsp 18.317/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/06/2014).