Poderes Flashcards

1
Q

O que são poderes administrativos? Tais poderes podem ser considerados estruturais?

A

São o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus
fins1.
Não são considerados poderes estruturais, mas sim, instrumentais, porque são meios (“instrumentos”) à disposição da Administração Pública para que atinja
seus objetivos, cumpra suas finalidades.
São considerados poderes estruturais, na verdade, os poderes políticos – Executivo, Legislativo e Judiciário –, que foram a estrutura do Estado.

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2
Q

Em que consiste o poder vinculado?

A

É o poder que habilita e, ao mesmo tempo, obriga o agente público a executar os atos vinculados, na estrita conformidade como os parâmetros legais.
Além disso, o poder vinculado fundamenta a prática de atos discricionários no que diz respeito aos seus aspectos vinculados: competência, forma e finalidade.

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3
Q

Em que consiste o poder discricionário?

A

É o poder que confere à Administração a prerrogativa de praticar e revogar atos discricionários, segundo a valoração dos critérios de conveniência e oportunidade.
Cumpre destacar que o poder discricionário não dispensa que a Administração observe os limites impostos pela lei e respeite os princípios administrativos, notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de a conduta ser considerada ilegal, sendo, por conseguinte, passível de anulação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Vale lembrar, ainda, que no controle judicial dos atos discricionários, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir aos aspectos vinculados do ato e se furtar
de avaliar os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

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4
Q

Em que consiste o poder hierárquico?

A

É o poder que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de hierarquia. Diz respeito a atividades estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera de particulares sem qualquer vínculo com a Administração).

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5
Q

Em que consiste o poder disciplinar?

A

É a prerrogativa de a Administração (de qualquer dos poderes) aplicar sanções aos seus servidores, em decorrência de infrações funcionais por eles cometidas, bem como aos particulares a ela ligados mediante vinculo jurídico específico (via contrato, convênio etc.) que eventualmente venham a cometer infrações administrativas.

Guarda correlação, mas não se confunde, com o poder hierárquico.

Assim como este último poder, o poder disciplinar diz respeito a atividades estritamente internas da Administração Pública (não invade a esfera de particulares sem qualquer vínculo com a Administração).

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6
Q

O poder disciplinar se confunde com o poder punitivo do Estado?

A

Não. O poder punitivo do Estado é exercido pelo Poder Judiciário sobre qualquer pessoa, em razão de afronta à legislação penal (crimes, contravenções e
infrações penais) e cível.

Por sua vez, no poder disciplinar, a sanção, de natureza administrativa funcional, pode ser aplicada somente àqueles que possuem vínculo jurídico específico com a Administração, como os servidores e empregados públicos (que possuem vínculo funcional), as empresas contratadas para prestar algum serviço
(vínculo contratual)

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7
Q

Em que consiste o poder regulamentar?

A

É a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de editar privativamente certos atos administrativos normativos, sendo materializada mediante decretos e
regulamentos de execução e decretos autônomos.

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8
Q

Qual a diferença entre decretos de execução, decretos autônomos e regulamentos autorizados?

A

Os decretos de execução ou regulamentares são atos normativos secundários (porque derivam da lei), editados com fulcro no inciso IV do art. 84 da CF, para
possibilitar a execução fiel de leis que envolvam a Administração Pública – ou seja,

i) não podem inovar no ordenamento jurídico e
ii) não podem regulamentar leis que não envolvam a Adm. Pública –, sendo uma competência privativa do chefe do Poder Executivo e não passível de delegação, conforme parágrafo único do mesmo art. 84 da CF. Vejamos o teor desses dispositivos:

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9
Q

É possível o exercício de controle por parte do Poder Legislativo sobre o poder regulamentar do Poder Executivo?

A

Sim, o Congresso Nacional poderá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme inciso V do art. 49 da CF:

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10
Q

Em que consiste o poder de polícia?

A

Consiste na prerrogativa de a Administração condicionar ou restringir a liberdade e a propriedade (ou seja, o uso de bens, o exercício de direitos e a
prática de atividades privadas, ou, simplesmente, a autonomia privada), com o objetivo de ajustá-los ao interesse geral da coletividade (interesse público),
pautada nos princípios da legalidade e da proporcionalidade.

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11
Q

A qual ente compete o poder de polícia na fiscalização da segurança viária?

A

Especificamente no que toca à segurança viária, compete aos estados-membros, Distrito Federal e municípios, por meio de seus órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, conforme inciso II do § 10 do art. 144 da CF:

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12
Q

Qual a diferença entre o poder de polícia e o poder disciplinar, no que diz respeito ao destinatário da sanção?

A

No poder disciplinar, a sanção pode ser aplicada somente àqueles que possuem vínculo jurídico específico com a Administração, como os servidores e
empregados públicos (que possuem vínculo funcional), as empresas contratadas para prestar algum serviço (vínculo contratual) etc.
Por sua vez, no poder de polícia, a sanção pode ser aplicada a quaisquer pessoas que exerçam atividade que possa vir a acarretar risco ou transtorno à
sociedade (por isso diz-se que tais pessoas possuem vínculo geral com a Administração)

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13
Q

Quais as modalidades do poder de polícia?

A

Poder de polícia preventivo ou repressivo.

O poder de polícia preventivo ocorre quando o particular necessita de anuência prévia (formalizada por uma licença ou uma autorização, por exemplo) da
Administração para exercer determinada atividade.
Já no poder de polícia repressivo, ocorre a aplicação de sanções administrativas a particulares em razão de infrações a normas de ordem pública (ex: multas
administrativas, interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias piratas etc.).

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14
Q

Como se formaliza o exercício do poder de polícia?

A

Basicamente, por meio de atos normativos (genéricos, abstratos e impessoais), como decretos, regulamentos, portarias etc., em que são impostas restrições
aos particulares, bem como de atos concretos (direcionados a certos indivíduos), tanto de natureza sancionatória (ex: multa), quanto de consentimento (ex:
licenças e autorizações).

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15
Q

Qual a diferença entre licença e autorização?

A

A licença é um ato vinculado e, como regra, definitivo. Já a autorização é um ato discricionário e precário.

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16
Q

O que é um alvará?

A

É um instrumento que geralmente formaliza as licenças e as autorizações
(lembrar que esses últimos são verdadeiros atos administrativos em si).
Assim temos o “alvará de licença” e o “alvará de autorização”.
É possível que as licenças e as autorizações sejam formalizadas, também, por carteiras, declarações, certificados etc.

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17
Q

Explique o ciclo de polícia.

A

O ciclo de polícia compreende a sequência de atividades que integram o exercício do poder de polícia. As atividades são

i) legislação,
ii) consentimento,
iii) fiscalização e
iv) sanção

A legislação (ou ordem de polícia) é a fase inicial que institui os limites ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens, dependendo de previsão em
lei em razão do princípio da legalidade.

O consentimento de polícia diz respeito à anuência prévia da Administração formalizada geralmente por meio de licenças e autorizações) para a realização
de determinadas atividades ou fruição de determinados direitos. Tal anuência também deve estar prevista em lei para ser exigida.

A fiscalização de polícia é a verificação, por parte da Administração, quanto o cumprimento, pelo particular, das regras e condições da ordem de polícia
(legislação) e, se for o caso, da licença/autorização (consentimento)

Por fim, a sanção de polícia decorre da constatação de infração às regras e condições da ordem de polícia ou da licença/autorização, resultando na aplicação de alguma medida repressiva ao particular (como uma multa ou outra sanção prevista na lei de regência).

18
Q

Quais fases estão sempre presentes no ciclo de polícia?

A

Fases de legislação e de fiscalização, já que a fase de consentimento ocorre somente se a lei estipular a necessidade de licença/autorização para a realização
de determinadas atividades ou uso de bens, e a fase de sanção ocorre somente se alguma irregularidade é encontrada no caso concreto, o que nem sempre
pode ocorrer.
Assim, é perfeitamente possível que um ciclo de polícia se complete apenas com as fases de legislação e fiscalização.

19
Q

Qual a diferença entre poder de polícia originário e delegado?

A

O poder de polícia originário é o exercício pela Administração Direta, enquanto o poder de polícia delegado é exercido pelas entidades de direito público pertencentes à Administração Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público).

20
Q

Quais os atributos do poder de polícia?

A

Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Discricionariedade: a Administração possui certa liberdade de atuação, podendo determinar quais atividades irá fiscalizar e quais sanções serão aplicadas, bem como sua gradação, observando sempre os limites legalmente impostos. É
importante frisar, por outro lado, que a existência do atributo da discricionariedade não impede que a lei vincule a prática de determinados atos de polícia administrativa.

Autoexecutoriedade: possibilita que certos atos administrativos (não todos) praticados no exercício do poder de polícia sejam executados de forma imediata
e direta pela Administração, sem necessidade de prévia autorização judicial.

Coercibilidade: possibilidade de imposição coativa, inclusive mediante o emprego da força, das medidas adotadas no exercício do poder de polícia. Convém destacar, por fim, que nem todos os atos de polícia administrativa são dotados dos atributos da autoexecutoriedade e da coercibilidade, como a
concessão de licenças e a cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular.

21
Q

Qual tributo poderá ser instituído em razão do exercício do poder de polícia, de acordo com a Constituição?

A

Taxa, consoante inciso II do art. 145:

22
Q

Qual a diferença entre poder de polícia e a prestação de serviços públicos?

A

A polícia administrativa é uma considerada atividade negativa (porque restringe direitos) e integra o rol das atividades jurídicas do Estado (porque se funda no
poder de império), já a prestação de serviços públicos é uma considerada atividade positiva (oferece comodidades e utilidades aos seus usuários) e
integra as atividades sociais do Estado (incrementam o bem-estar social, não decorrendo do poder de império). Além disso, ao contrário dos serviços públicos, o poder de polícia é indelegável a
particulares.

23
Q

Qual a diferença entre a polícia administrativa e a judiciária?

A

A polícia administrativa diz respeito a infrações de natureza administrativa, é exercida por órgãos administrativos integrantes dos mais diversos setores de toda a Administração Pública, geralmente sobre atividades, bens e direitos, tendo caráter notadamente preventivo – atua antes da ocorrência do ilícito,
buscando sua prevenção (embora medidas repressivas possam ser adotadas).
Por sua vez, a polícia judiciária diz respeito à apuração de ilícitos de natureza penal, é exercida por corporações especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar – esta última também desempenha atividade de polícia administrativa) diretamente sobre pessoas, tendo caráter notadamente repressivo – geralmente intervém quando o ilícito já foi praticado, se prestando
a realizar sua apuração. Convém mencionar que a atuação das duas polícias não é excludente6

24
Q

Como podem ser divididas as técnicas de atuação do poder de polícia para ordenar as atividades privadas? Explique cada uma delas.

A
Técnicas de informação, de condicionamento e sancionatória. As técnicas de informação são aquelas que exigem dos cidadãos a prestação de informação sobre a própria existência das pessoas físicas e jurídicas e sobre atividades por ela desenvolvidas, incluindo a comunicação de ocorrência de
determinados fatos (ex: dever imposto aos médicos de comunicar a ocorrência de certas doenças contagiosas).

Já as técnicas de condicionamento são aquelas que impõem aos particulares o cumprimento de exigências (ou requisitos) para desempenhem determinadas
atividades (ex: autorizações). Por fim, as técnicas sancionatórias estão consubstanciadas na imposição de sanções aos particulares que violem regras necessárias ao desempenho de certas atividades privadas (ex: multas de trânsito).

25
Q

Qual o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia?

A

5 anos, contados da data contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, consoante
caput do art. 1º da Lei 9.873/1999:

26
Q

Em que consiste o abuso de poder? Quais suas espécies?

A

As espécies de abuso de poder são:

a) EXESSO DE PODER
poder ocorre quando o agente atua fora dos limites das suas competências (vício do elemento competência) ou também quando o agente,
embora possua a competência para agir, atua a de forma desproporcional (atuação desproporcional).
ele vai além, ex secretario que pode aplicar suspensão somente até 30 dias, mas aplica demissão, que seria competência de outro

B) DESVIO DE PODER
(ou desvio de finalidade) ocorre quando o agente pratica ato contrário a finalidade explícita ou implícita na lei que respalda sua atuação (vício do elemento finalidade. ou até mesmo com finalidade pessoal
ex: remoção do servidor como forma de punir

AMBOS PODEM SER OMISSIVOS

27
Q

Em que consiste o poder-dever de agir?

A

Consiste no dever do agente público de exercer efetivamente os poderes administrativos a ele conferidos, vedando-lhe a inércia em situações que exigem sua atuação, o que poderá caracterizar abuso de poder e ensejar sua responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa, bem como responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos eventualmente causados pela omissão ilegal

28
Q

Em que consiste o dever de eficiência?

A

Consiste no dever do agente público de atuar com celeridade, perfeição técnica, rendimento funcional, se valendo da boa administração. Devido a sua importância, o dever de eficiência foi elevado a princípio constitucional (art. 37, caput da CF).

29
Q

Em que consiste o dever de probidade?

A

Consiste no dever do agente público de atuar com legitimidade, honestidade, ética, boa-fé, não sendo suficiente observar a lei formal, mas também se pautar
pela moralidade e sempre com vistas ao atendimento da finalidade pública.

30
Q

Em que consiste o dever de prestar contas?

A

Decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público, o dever de prestar contas consiste na necessidade de transparência dos atos estatais e da aplicação dos recursos públicos – inclusive quando feita por particulares.

31
Q

No que concerne à discricionariedade e à vinculação, julgue o item.

Discricionariedade pressupõe imprecisão de sentido da norma, sentido esse a ser atribuído pelo administrador no caso concreto.

A

Errado.

A norma é clara - e não imprecisa. Ocorre que o Poder Discricionário confere ao gente público certa margem de liberdade para sua atuação, sendo essa margem limitada por parâmetros legais.

A discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido, como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante do qual o administrador pode optar por uma dentre várias condutas lícitas e possíveis. Aqui é própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não é, portanto, uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado na norma. A fisionomia jurídica da discricionariedade comporta três elementos:

(1) norma de previsão aberta que exija complemento de aplicação;
(2) margem de livre decisão, quanto à conveniência à oportunidade da conduta administrativa;
(3) ponderação valorativa de interesses concorrentes, com prevalência do que melhor atender ao fim da norma.”

32
Q

No que concerne à discricionariedade e à vinculação, julgue o item.

A discricionariedade se faz também presente na interpretação pelo administrador dos chamados conceitos abertos.

A

ERRADO

O emprego de conceitos imprecisos pelo legislador não significa outorga de liberdade de escolha à Administração, pois somente o juiz, com sua imparcialidade e seus conhecimentos técnicos, tem condições de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto.

A discricionariedade somente existe quando a lei deixa ao administrador a possibilidade de optar por uma dentre várias soluções.

Ou seja, o conceito jurídico indeterminado permite interpretação, e não discricionariedade.

33
Q

No que concerne à discricionariedade e à vinculação, julgue o item.

A “reserva do possível” integra o mérito administrativo na medida em que subsidia a avaliação de conveniência, oportunidade e possibilidade da prática do ato.

A

ERRADO

Segundo a teoria da Reserva do Possível, a efetividade dos direitos fundamentais, em especial os sociais estaria condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos. Como não há recursos disponíveis para suprir todas as demandas sociais existentes, é necessário eleger as políticas públicas a serem perseguidas, tarefa a ser realizada pelos órgãos de representação dos cidadãos e não pelo Judiciário, via de regra. Ou seja, cabe aos governantes e aos parlamentares – numa expressão do poder discricionário – a decisão acerca da disponibilidade dos recursos financeiros do Estado, por meio da escolha das políticas públicas a serem implementadas na sociedade.

34
Q

ABUSO DE PODER X ABUSO DE AUTORIDADE

A

O Abuso de Poder é uma figura do Direito Administrativo. O Abuso de Poder é gênero que compreende o Excesso de Poder (quando o agente atua fora de sua área de COMPETÊNCIA) e o Desvio de Poder ( quando o agente pratica o ato com FINALIDADE diversa da determinada na lei.);

Já o Abuso de Autoridade é a figura do Abuso de Poder no âmbito do Direito Penal, conforme traz a Lei 13.869/19.

No abuso de autoridade temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes. Abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

35
Q

Quanto aos vícios dos atos administrativos e à organização da Administração Pública, julgue o item.

A doutrina sustenta que o poder de polícia pode ser desmembrado em quatro ciclos: ordem de polícia; consentimento de polícia; fiscalização administrativa; e sanção de polícia. De acordo com essa doutrina, não seria possível a delegação da ordem de polícia, que é o comando normativo que impõe a restrição ao direito de liberdade ou propriedade, nem da sanção de polícia.

A

CORRETA

apenas os atos referentes ao consentimento e fiscalização de polícia poderiam ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, a contrario sensu, os atos relacionados à legislação e punição só podem ser exercidos pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública.

36
Q

Quais são os 4 deveres dos agentes públicos ?

A

P robidade
E ficiência
P estar contas
A gir

37
Q

o poder disciplinar e discricionário ou vinculado ?

A

ele é vinculado no quesito a ser punir o infrator, mas muitas vezes discricionário no quesito a qual infração será aplicada

38
Q

o que a sumula 343 do STJ e a SV 5 do STF tem comum ?

A

ambas dizem que não é preciso defesa técnica por advogado no PAD

39
Q

existe alguma vinculação entre a esfera penais e as esferas administrativas e civil ?

A

Em regra não, As esferas penais, adm e civil são independentes, mas se o servidor for absolvido na esfera penal por NEGATIVA DO FATO ou NEGATIVA DE AUTORIA, essa absolvição vai repercutir nas outras esferas. ( as demais absolvições não, inclusive por falta de provas)

40
Q

o poder de policia é comumente discricionário, no entanto, pode ele ser vinculado?

A

Sim, quando o estado exigir licença para a realização de atividades

ex: licença para construir, dirigir, exercer uma profissão (direito subjetivo)
41
Q

Qual o único poder que não depende de prévia existência legal

A

0 poder hierárquico, ao contrário dos demais poderes, não depende de pré­via existência legal, pois se presume pela estrutura naturalmente verticalizada
da Administração, razão pela qual a autoridade hierarquicamente não precisa demonstrar sua competência legal para obrigar um subordinado a cumprir suas determinações, sob pena de incorrer em falta funcional, salvo nas situações de ordens manifestamente ilegais.