Organização adm Flashcards

1
Q

A diferença entre entidade política e entidade administrativa?

A

Entidade é uma pessoa jurídica pública ou privada dotada de personalidade jurídica própria. Quando se tratando de Entidade pública é formada pela administração indireta.

Num Estado, são os membros dos poderes executivo e legislativo, do governo federal, dos governos estaduais e municipais. Também pode-se considerar político alguém que manipule e influencie a opinião de um determinado grupo em favor de uma ideia.

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2
Q

Quem são os sujeitos que desempenham a atividade administrativa do Estado?

A

Órgãos públicos, entidades públicas e agentes públicos

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3
Q

Qual o conceito de “entidade”?

A

Uma entidade é uma pessoa jurídica, pública ou privada, abrangendo tanto as entidades políticas como as entidades administrativas

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4
Q

Qual o conceito de “órgão”?

A

“Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”

O órgão não possui personalidade jurídica própria – é um elemento despersonalizado. São “centros de competência” constituídos na estrutura interna de determinada entidade política ou administrativa (ex: Ministérios do Poder Executivo Federal, Secretarias de Estado, departamentos ou seções de empresas públicas etc.)

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5
Q

Qual a diferença entre órgão e entidade?

A

Basicamente, a entidade possui personalidade jurídica própria, enquanto que o órgão não (é um elemento despersonalizado).

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6
Q

O que os processos de descentralização e de desconcentração possuem em comum?

A

Ambos possuem fisionomia ampliativa, pois importam na repartição de atribuições.

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7
Q

Quais são as teorias que buscam explicar as relações do Estado com seus agentes? O que essas teorias preceituam? Qual é a mais aceita atualmente?

A

Teoria do mandato, teoria da representação e teoria do órgão

Na teoria do mandato, os agentes eram mandatários do Estado, mas a ideia não vingou porque não explicava como o Estado poderia outorgar o mandato, já que não possui vontade própria.

Na teoria da representação, entendia-se que os agentes eram representantes do Estado, sendo equiparados à figura do tutor ou curador das pessoas incapazes. A teoria foi criticada justamente por equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário daquele, não possui capacidade para designar representante para si mesmo, bem como porque, da mesma forma que a teoria do mandato, permitia ao mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros
prejudicados.

Na teoria do órgão, que é a mais aceita atualmente, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem. Estes, por sua vez, são compostos de agentes. Desse modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.

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8
Q

Como se dá a criação e a extinção de órgãos da Administração Direta?

A

Por meio de lei em sentido formal

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9
Q

Como podem ser classificados os órgãos públicos

Quanto à estrutura?

A

a) Órgãos simples ou unitários:

são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna (não há outros órgãos abaixo dele), desempenhando suas atribuições de forma concentrada.

b) Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração.

CUIDADO! Os órgãos simples podem ser compostos por mais de um agente!

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10
Q

Como podem ser classificados os órgãos públicos

Quanto à atuação funcional?

A

a) Órgãos singulares ou unipessoais:

são aqueles cujas decisões dependem
da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante.

Ex: Presidência da República, cujas decisões são tomadas pelo Presidente.

b) Órgãos colegiados ou pluripessoais: são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros

Ex: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal

CUIDADO! Os órgãos singulares podem ser compostos por mais de uma agente, embora suas decisões sejam tomadas apenas por seu chefe!

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11
Q

Como podem ser classificados os órgãos públicos

Quanto à posição estatal?

A

a) Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas federal, stadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a agentes
políticos. Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas demais
esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da União e o do Estado e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios

b) Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica,
mas não independência. Caracterizam-se como órgãos diretivos. Ex: os Ministérios, as Secretarias de Estado etc.

c) Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma instância mais alta.
Não têm nenhuma autonomia, seja administrativa seja financeira.
Exemplo: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes

d) Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório, estando sempre subordinados a vários
níveis hierárquicos superiores.
Exemplo: seções de expediente, de pessoal, de
material etc..

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12
Q

O que caracteriza a supervisão ministerial sobre as entidades da administração indireta?

A

Supervisão ministerial, ou tutela administrativa, é o controle finalístico, sem subordinação, realizado pela administração direta sobre a indireta, caracterizando um vínculo que tem por objetivos principais a verificação dos resultados alcançados pelas entidades descentralizadas, a harmonização de suas
atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.

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13
Q

Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão ministerial?

A

CONTROLE POLITICO
pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.

CONTROLE INSTITUCIOANAL
que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada

CONTROLE ADMINISTRATIVO
que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade.

CONTROLE FINANCEIRO
que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas
administrativas da entidade.

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14
Q

Qual a diferença entre a tutela ordinária e a extraordinária?

A

A tutela ordinária ocorre quando o controle sobre a entidade se dá nos estritos limites da lei. Logo, a tutela ordinária depende de lei para ser exercida.
Por sua vez, a tutela extraordinária ocorre quando não há disposição legal para instrumentalização do controle, sendo possível somente em circunstâncias
excepcionais de descalabro administrativo ou distorções de comportamento da autarquia, para coibir desmandos sérios.

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15
Q

Quais os principais pontos em comum entre as entidades da Administração Indireta?

A

As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para
serem criadas, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.

Além disso, se submetem ao princípio da especialização (devem ser instituídas para servir a uma finalidade específica).

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16
Q

Qual o conceito de autarquia?

A

Autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos termos da lei (Di Pietro).

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17
Q

Quais as principais prerrogativas aplicáveis às autarquias?

A

a) Prazos processuais em dobro, conforme art. 183, caput, do Código de Processo Civil:
b) b) Prescrição quinquenal, pela qual as dívidas e direitos em favor de terceiros contra a autarquia prescrevem em cinco anos;
c) Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens;
d) Regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais, conforme art. 100, caput, da CF/88:
e) Possibilidade de inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua respectiva cobrança por meio de execução fiscal (Lei 6.830/1980);
f) Imunidade tributária sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, consoante CF, art. 150, §2º:
g) Não sujeição à falência, sendo o ente federado que a criou subsidiariamente responsável pela insolvência da autarquia.

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18
Q

Como podem ser classificadas as autarquias

Quanto à capacidade administrativa?

A

a) geográfica ou territorial, que conta com capacidade administrativa genérica
(ex: Territórios Federais);

b) de serviço ou institucional, que conta com capacidade administrativa específica, ou seja, limitada a determinado serviço que lhe é atribuído por lei
(ex: todas as demais autarquias).

19
Q

Como podem ser classificadas as autarquias

Quanto à estrutura?

A

a) fundacionais: corresponde à figura da fundação de direito público, ou seja, pessoa jurídica dotada de patrimônio vinculado a um fim que irá beneficiar
pessoas indeterminadas, que não a integram como membros ou sócios
(exemplo: Hospital das Clínicas, da Universidade de São Paulo)

b) corporativas ou associativas: constituída por sujeitos unidos (ainda que compulsoriamente) para a consecução de um fim de interesse público, mas que
diz respeito aos próprios associados, como ocorre com as entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas (CREA, CFC, CONFEA etc.)

20
Q

Qual o entendimento do STF com relação à OAB? Ela integra a administração indireta da União?

A
O STF (ADI 3.026/DF) entende que a OAB é um serviço independente não integrante da Administração Pública. Uma entidade ímpar, sui generis, que
possui algumas características típicas de uma autarquia (personalidade jurídica de direito público, desempenho de atividade típica de Estado - fiscalização do exercício da advocacia, exercendo poder de polícia e poder disciplinar) mas que
não se confunde com um conselho fiscalizador de profissão regulamentada.
21
Q

O que são autarquias de regime especial?

A

São autarquias dotadas de independência ainda maior que as demais autarquias, em razão de a lei ter-lhes conferido prerrogativas específicas e não
aplicáveis às autarquias em geral, como, por exemplo, o mandato fixo e a estabilidade relativa de seus dirigentes.

22
Q

Por que a doutrina costuma chamar os Territórios Federais de “autarquias territoriais”?

A

Porque os Territórios Federais possuem personalidade jurídica de direito público, assim como as autarquias.
Porém, os Territórios diferem das autarquias porque estas possuem capacidade administrativa específica, isto é, recebem da lei competência para atuar
numa área determinada (princípio da especialidade);

já os Territórios possuem capacidade administrativa genérica, ou seja, podem atuar em diversas
áreas para atender às várias necessidades da coletividade.

23
Q

Qual diferença entre uma autarquia e uma fundação autárquica?

A

A autarquia é um serviço público personificado, enquanto que a fundação autárquica é um patrimônio personalizado, destinado a uma finalidade
específica, de interesse social.

24
Q

Como se dá o controle do Ministério Público sobre as fundações públicas?

A

Embora o código civil imponha ao Ministério Público que vele4 pelas fundações (privadas), há divergência doutrinária quanto a necessidade do velamento das
fundações públicas pelo parquet, uma vez que o controle finalístico já seria realizado via supervisão ministerial.

Por sua vez, o STF já proferiu entendimento no sentido de que o Ministério Público Federal deve realizar o velamento das fundações federais de direito
público (ADI 2.794). Nessa lógica, cabe ao Ministério Público o controle de todas as fundações, sejam privadas ou públicas (tanto de direito público, quanto de direito privada), sendo competente para velar pelas fundações estaduais e municipais o MP do estado-membro em que se encontrem, pelas fundações
distritais ou MPDFT e, pelas fundações federais (independentemente da localização), o MPF.

25
Q

Qual o conceito de sociedade de economia mista?

A

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, com controle
acionário pertencente ao Poder Público, com a finalidade de executar atividades de caráter econômico ou, em algumas situações, serviços públicos6.

26
Q

O que são subsidiárias das empresas estatais?

A

Subsidiárias são empresas controladas pelas estatais. Possuem personalidade jurídica própria e sua criação depende também de autorização legislativa,
conforme art. 37, inciso XX da CF:

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
Na verdade, em razão da redação do dispositivo acima, também é possível que haja subsidiárias de autarquias e fundações (e não somente de empresas
estatais).

27
Q

As subsidiárias fazem parte da Administração Pública?

A

Não (entendimento doutrinário)

28
Q

A criação de subsidiárias de entidades da administração indireta depende de autorização em lei? E a participação de tais entidades em
empresas privadas? A autorização precisa se dar em cada caso? Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

A

Tanto a criação de subsidiárias, quanto a participação em empresas privadas necessitam de autorização legislativa, conforme o inciso XX do art. 37 da CF:

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;

Apesar do dispositivo falar em autorização legislativa “em cada caso”, o STF já proferiu entendimento de que “é dispensável a autorização legislativa para acriação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista
que a lei criadora é a própria medida autorizadora”

Ou seja, de acordo com o Supremo, a própria lei instituidora da entidade primária pode autorizar a criação de subsidiárias (no plural mesmo) com a
previsão do seu objeto de atuação, não sendo necessária uma autorização legal específica para cada subsidiária a ser criada.

29
Q

Explique a questão da falência e da execução das empresas estatais?

A

O art. 2º, inciso I da lei 11.101/2005 (que trata da falência e da recuperação judicial) expressamente exclui as estatais (independentemente de seu campo de atribuição) do processo falimentar regido por tal diploma

30
Q

Como é a composição do capital das empresas estatais?

A

Empresas públicas: capital totalmente público, mesmo que de entes federativos ou pessoas administrativas diferentes.

Sociedades de Economia Mista: capital público e privado, de forma conjugada. A maioria do capital votante (ações com direito a voto) deve ser necessariamente público, o que confere à pessoa política ou administrativa o poder de controlar a sociedade de economia mista.

31
Q

O que são agências executivas?

A

“Agência Executiva” é uma qualificação conferida pelo Poder Público a autarquias ou fundações públicas que firmem o contrato de gestão previsto no
art. 37, § 8º da CF e possuam um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento consoante inciso I do art. 51 da
Lei 9.649/1998. Assim, uma agência executiva não é uma nova entidade administrativa.

Nos termos da CF, com a celebração do contrato de gestão, essas entidades assumem o compromisso de cumprir determinadas metas de desempenho e, por
outro lado, possuem sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada. Vejamos o teor do dispositivo constitucional:

32
Q

É possível a celebração do contrato de gestão previsto na CF e órgãos da Administração Direta?

A

É possível a celebração do contrato de gestão previsto na CF e órgãos da Administração Direta?

33
Q

O que são agências reguladoras?

A

São autarquias altamente especializadas que exercem funções de regulação, controle e fiscalização de atividades econômicas ou da prestação de
serviços públicos delegados a pessoas privadas.
Embora não seja obrigatório, geralmente adotam o formato de autarquia em regime especial, o que lhes confere maior autonomia se comparadas às demais
autarquias. Por serem autarquias, pertencem à Adm. Indireta.

34
Q

Qual a natureza das atividades realizadas pelas agências reguladoras?

A

Exercem função típica de Estado, de natureza administrativa, notadamente a regulação (intervenção indireta) e o exercício do poder de polícia.

35
Q

As decisões das agências reguladoras podem ser reapreciadas pelo ministério supervisor?

A

Excepcionalmente, sim, para a apreciação da legalidade da decisão, ou quando a
agência se distanciar da política de Governo ou, ainda, quando se referir a atividade-meio da entidade – é o chamado “recurso hierárquico impróprio”

36
Q

Quais as características do poder normativo das agências reguladoras?

A

Os regulamentos de natureza estritamente técnica expedidos pelas agências reguladoras são conhecidos como regulamentos delegados ou autorizados,
porque podem complementar a lei, não se limitando apenas a dar fiel execução a ela. Mesmo assim, esses regulamentos dependem de prévia autorização legal
para sua edição, bem como não podem criar obrigações novas, sem que haja previsão em lei.
Essa possibilidade de se transferir do Poder Legislativo, mediante autorização legislativa, a função normativa de determinadas matérias específicas para as agências reguladoras (ou outra sede normativa), consiste no instituto da deslegalização.

37
Q

Qual a relação entre a autonomia conferida às agências reguladoras e a teoria da captura? Que instrumentos procuram assegurar essa autonomia?

A

Um dos objetivos da autonomia conferida às agências reguladoras é diminuir o risco de captura da agência pelo governo instituidor ou pelos entes regulados, o
que poderia comprometer a independência da agência.
Alguns instrumentos para evitar o risco de captura:
a) estabelecimento de quarentena dos ex-dirigentes das agências reguladora;
b) proibição da ocupação de cargo nos órgãos diretivos da agência reguladora por parte de dirigente de empresa do setor regulado;
c) mandato fixo dos dirigentes da agência, só havendo sua perda no caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo
disciplinar ou em outros casos previstos na lei de criação da agência.
Vejamos como esses instrumentos estão previstos na Lei 9.986/2000:

38
Q

É possível a celebração de contrato de gestão entre uma agência reguladora e o Poder Público?

A

Sim. Nessa situação, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira será ampliada, sendo estabelecidas as metas de desempenho e aplicáveis as disposições previstas no art. 37, § 8º da CF (dispositivo já transcrito na resposta à pergunta 65). Inclusive, a agência reguladora pode ser qualificada como agência executiva, caso preencha os requisitos legais

39
Q

É possível a desqualificação de uma agência reguladora?

A

Não, ao contrário das agências executivas, que podem perder a qualificação. “Agência reguladora” não é uma qualificação formal, portanto não é existe a
figura de desqualificação de agência reguladora.

40
Q

Quais são as três características básicas de uma fundação?

A

A) FIGURA DO INSTITUIDOR

B) FIM SOCIAL DA ENTIDADE

C) AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS

41
Q

O que é um consórcio público ?

A

Pessoa jurídica criada por entes federados que se associam para o fim de obter sucesso em um objetivo de interesse comum

42
Q

COMENTE:

A autoridade policial não possui competência para dar início à ação penal para apuração de atos classificados como contravenção?

A

Correta,

Segundo Nestor Távora; o artigo 26 do CPP não foi recepcionado pela Constituição de 1988, não se
admitindo mais que nas contravenções a ação penal tenha início por portaria baixada pelo delegado ou pelo magistrado (que se chamava de processo judicial forme). De fato, a partir da nova ordem constitucional, a titularidade da ação penal foi, a partir de então, conferida privativamente ao Ministério Público (art. 129, I), admitindo-se, nos casos previstos, a iniciativa privada (ação penal privada exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública).

43
Q

Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial, entre outras funções?

A

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.