Controle da Administração. Flashcards
Considere que, entendendo que o Poder Executivo exorbitou de seu poder regulamentar, o Congresso Nacional tenha anulado o ato normativo em questão, invocando sua função de controle interno.
O procedimento narrado está em consonância com a Constituição Federal? Explique.
Não, porque o Congresso Nacional tem competência para “sustar”, e não “anular” os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar, conforme art. 49, inciso V da CF:
Além disso, o caso trata de controle externo (e não interno), já que foi exercido por um ente (Congresso Nacional, que integra o Poder Legislativo) que não
integra a mesma estrutura ou mesmo Poder do órgão fiscalizado (Poder Executivo).
Suponha que um dirigente do Senado Federal tenha anulado ato administrativo expedido pela própria Casa, em função de ter sido constatada ilegalidade em sua formação, invocando o exercício da sua função de controle externo de mérito como um dos fundamentos do procedimento. O procedimento narrado está correto? Explique.
Não.
Trata-se de exercício do controle interno (e não externo), já que é a Administração do Senado exercendo o controle sobre os atos por ela mesma
proferidos.
Além disso, trata-se de um controle de legalidade (e não de mérito), já que resultou na anulação do ato (o controle de mérito resulta na revogação ou não
do ato).
O que preceitua o princípio da autotutela?
Preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, inclusive de ofício, e abrange o poder de anular, convalidar e
revogar seus atos administrativos, podendo envolver, portanto, aspectos tanto de legalidade quanto de mérito ato.
Qual a relação do princípio da autotutela com o princípio do contraditório e ampla defesa?
No exercício da autotutela, a Administração deve assegurar prévio contraditório e ampla defesa ao administrado que venha a ser prejudicado pela anulação ou revogação do ato administrativo.
O poder de tutela é o mesmo que autotutela? Explique
Não. O poder de tutela é caracterizado pela supervisão (controle de natureza finalística, também chamado de “supervisão ministerial”) realizada pela
administração direta sobre as entidades da administração indireta. Já a autotutela preceitua que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar
seus próprios atos
Nos termos da Lei 9.784/1999, a anulação deve respeitar os direitos adquiridos? E a revogação?
De acordo com o art. 53 da Lei 9.784/1999, somente a revogação deve respeitar os direitos adquiridos, embora a jurisprudência venha reconhecendo,
na anulação, a necessidade de proteger os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé:
Qual o prazo decadencial do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos desfavoráveis para os destinatários?
Não há! O prazo decadencial de 5 anos previsto no caput do art. 54 da Lei 9.784/1999 é aplicável somente aos atos administrativos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS aos administrados:
Determinado órgão público federal reconheceu, em 10/10/2005, à Rafael, servidor público federal, o direito de percepção de adicional por tempo de serviço, que passou a lhe ser pago mensalmente, todo dia 20,
a partir de novembro do mesmo ano.
Ao reapreciar tal ato, em 21/11/2010, o referido órgão constatou que houve equívoco (vício insanável) no reconhecimento do direito, embora não tenha sido constatada má-fé, e terminou anulando o ato, nesse
mesmo dia.
Diante do exposto, levando em consideração o previsto na Lei 9.784/1999, responda: a Administração poderia ter anulado o ato, considerado o tempo transcorrido?
No caso, como não houve constatação de má-fé, e há efeitos patrimoniais contínuos, a Administração possui o prazo de cinco anos, a contar da percepção do primeiro pagamento, para anular o ato, conforme art. 54, caput e § 1º:
O primeiro pagamento ocorreu em 20/11/2005, logo, o prazo decadencial de cinco anos vence em 20/11/2010, já que os prazos em anos são contados de data a data, nos termos do art. 66, caput e § 3º:
Assim, o ato não poderia ter sido anulado, porque em 21/11/2010 já havia decaído o direito de autotutela da Administração.
A convalidação é obrigatória, nos termos da Lei 9.784/1999?
Não, é uma faculdade da Administração – o art. 55 da Lei 9.784 fala em “poderão ser convalidados”:
O que caracteriza a supervisão ministerial sobre as entidades da administração indireta?
Supervisão ministerial, ou tutela administrativa, é o controle finalístico, sem subordinação, realizado pela administração direta sobre a indireta, caracterizando um vínculo que tem por objetivos principais a verificação dos resultados alcançados pelas entidades descentralizadas, a harmonização de suas atividades com a política e a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e financeira.
Quais são os aspectos sobre os quais se distribui a supervisão ministerial?
Controle político
pelo qual os dirigentes das entidades da administração indireta são escolhidos e nomeados pela autoridade competente da administração direta, razão por que exercem eles função de confiança.
Controle institucional
que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada.
Controle administrativo
que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas
administrativas da entidade.
Controle financeiro
pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.
Qual a diferença entre a tutela ordinária e a extraordinária?
A tutela ordinária ocorre quando o controle sobre a entidade se dá nos estritos limites da lei.
Logo, a tutela ordinária depende de lei para ser exercida.
Por sua vez, a tutela extraordinária ocorre quando não há disposição legal para instrumentalização do controle, sendo possível somente em circunstâncias
excepcionais de descalabro administrativo ou distorções de comportamento da autarquia, para coibir desmandos sérios.
É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário?
Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato administrativo, que resulta na sua revogação. (e não anulação, que é um
controle de legalidade ou legitimidade)
É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo Judiciário?
Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos
Considere que uma Comissão do Senado tenha solicitado ao TCU que realizasse uma inspeção com foco nas atividades jurisdicionais do Poder Judiciário.
Essa situação estaria compatível com a Constituição Federal? Justifique.
Não. Embora a Comissão do Senado tenha competência para solicitar a realização de fiscalizações por parte do TCU, tais fiscalizações só poderão ser exercidas em atividades administrativas, não podendo adentrar nas atividades típicas jurisdicionais do Poder Judiciário.
Suponha que a União tenha repassado recursos federais ao Município de Recife, mediante convênio, para que este realize a construção de um hospital, que também contaria com o emprego de verbas municipais para a realização da obra. Sabendo que não existe Tribunal de Contas do Município de Recife, tampouco Tribunal de Contas dos Municípios de Pernambuco, qual teria competência para fiscalizar a construção do
hospital: o Tribunal de Contas da União ou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco?
Os dois! O TCU possui competência para fiscalizar a aplicação das verbas federais consoante art. 71, VI da CF e, o TCE-PE, das verbas municipais.