Atos adm Flashcards

1
Q

Qual o conceito de ato administrativo?

A

De acordo com Maria Sylvia Di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob
o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”2.

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2
Q

O que é fato administrativo?

A

É um fato jurídico que produz efeitos sobre a Administração Pública, mesmo que não envolva a participação de agentes públicos.
Esses efeitos gerados sobre a Administração podem ser jurídicos ou não. Quando não produzem efeitos jurídicos sobre a Administração, os fatos administrativos são também chamados de fato da Administração.

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3
Q

O que significa dizer que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade?

A

Significa dizer que se presume que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei, produzindo efeitos imediatamente, ainda que eivados de vícios ou defeitos aparentes, até sua eventual anulação pela Administração ou pelo Judiciário.
Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Todavia, quem deve demonstrar eventuais vícios do ato é o administrado, já que a presunção de
legitimidade produz o efeito de inverter o ônus da prova em favor da Administração

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4
Q

A imperatividade está presente em todos os atos administrativos?

A

Não. A imperatividade está presente somente nos atos impõem obrigações ou restrições.

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5
Q

Quais os atributos da autoexecutoriedade?

A

Exigibilidade e executoriedade. A primeira seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato (uma coação
indireta). Por sua vez, a segunda seria a possibilidade de a própria Administração praticar o ato ou, utilizando de meios diretos de coerção, compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material, direta).

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6
Q

O que é o atributo da tipicidade?

A

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir
determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”4.
Esse atributo decorre diretamente do princípio da legalidade, impedindo que a Administração pratique atos inominados, sem previsão legal, bem como a
prática de atos totalmente discricionários e, consequentemente, arbitrários, uma vez que a lei já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

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7
Q

O que é o elemento da competência?

A
Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato, dizendo respeito, assim, ao sujeito que, segundo expresso na norma, é o responsável
por praticar determinado ato.
Decorre de norma expressa (não há presunção de competência administrativa), normalmente da lei, embora determinados agentes retirem sua competência diretamente da Constituição (como o Presidente da República) ou de normas
administrativas infralegais (como um Regimento Interno)
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8
Q

A delegação pode ser realizada mesmo a órgãos ou agentes não subordinados? E a avocação?

A

Sim, embora o mais comum é que a delegação ocorra quando há relação de hierarquia.
Por outro lado, a avocação só é possível na existência de relação de hierarquia.

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9
Q

É possível a delegação da decisão de recursos administrativos?

A

Não! O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de delegação:

a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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10
Q

Havendo relação de hierarquia, a avocação de competência sempre será possível?

A

Não, a avocação não será possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

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11
Q

Qual a diferença entre a finalidade e o objeto do ato administrativo?

A

O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, sua finalidade específica, seu conteúdo, seu resultado prático, que será variável: aquisição, transformação
ou extinção de direitos.
Por sua vez, a finalidade é o efeito geral ou mediato (no futuro) do ato, que será sempre o mesmo (expresso ou implicitamente estabelecido na lei): a satisfação do interesse público

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12
Q

O que preceitua o princípio do formalismo moderado?

A

Preceitua que, para a prática de qualquer ato administrativo, devem ser exigidas
tão somente as formalidades estritamente essenciais, desprezando-se procedimentos meramente protelatórios, o que se coaduna com o art. 22 da Lei
9.784/1999, que dispõe que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”

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13
Q

A forma é um elemento vinculado ou discricionário do ato administrativo ?

A

Vinculado, porque deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir. Somente no caso de a lei não exigir essa forma determinada é que a Administração poderá praticar o ato com a forma que lhe parecer mais adequada.

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14
Q

O que é pressuposto de fato? E pressuposto de direito?

A

Pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real que levam a Administração a praticar o ato. Por sua vez, pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

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15
Q

Motivo e motivação são sinônimos?

A

Não. O motivo é um elemento que está presente em todos os atos administrativos, correspondendo às razões (pressupostos de fato de direito) que
justificam sua prática. Já a motivação é a exposição, exteriorização dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir
determinado ato administrativo, sendo importante para que haja um controle mais eficiente da prática administrativa, tanto pela sociedade como pelos
demais Poderes e pela própria Administração.
Embora o motivo sempre esteja presente em um ato administrativo, a motivação, a rigor, somente será obrigatória quando a lei assim o exigir, embora a doutrina e a boa prática administrativa defendam que sempre seja aplicável.

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16
Q

Atos que imponham deveres necessitam ser motivados?

A

Sim, conforme art. 50 da Lei 9.784/1999:

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17
Q

Qual a diferença entre motivo e móvel?

A

Motivo é a situação objetiva, real, externa ao agente que pratica o ato, enquanto o móvel é a intenção, propósito, realidade interna, psicológica desse
agente.
No controle dos atos administrativos discricionários, o exame do móvel é relevante, porque a prática de tais atos admite uma apreciação subjetiva do agente público quanto à melhor forma de proceder para dar correto atendimento à finalidade legal, de modo que o ato será inválido, se o móvel do agente estiver
viciado (ex: tiver como objetivo favorecer ou perseguir alguém).
Nos atos completamente vinculados, o exame do móvel é irrelevante, porque a lei já define o único comportamento possível perante o motivo por ela já
caracterizado, inadmitindo qualquer subjetivismo por parte do agente

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18
Q

O que preceitua a teoria dos motivos determinantes?

A

Que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato
será nulo

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19
Q

O que são os objetos vinculado e discricionário do ato administrativo?

A

Nos atos vinculados, o objeto deve ser exatamente aquele que a lei estabeleceu.
Esse é o objeto vinculado.
Por outro lado, nos atos discricionários, o objeto pode ser escolhido pelo agente público, dentre os possíveis autorizados na lei, mediante a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade. Esse é o objeto variável.

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20
Q

O que é usurpação de função pública?

A

É o apoderamento da atribuição de agente público por parte de alguém que não sido investido no cargo, emprego ou função (ex: uma pessoa qualquer se vestir
de policial e passar a fazer patrulhas nas ruas, sem ter sido investido no cargo), sendo considerados inexistentes os atos praticados pelo usurpador.

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21
Q

Qual a diferença do desvio de poder para o excesso de poder?

A

Desvio de poder (ou desvio de finalidade) é a prática de ato visando fim diverso do previsto, mesmo que implicitamente, na lei (ex: remoção de servidor público
com o objetivo de puni-lo). Trata-se de vício de finalidade do ato.
O excesso de poder ocorre quando o agente excede os limites da sua competência para praticar determinado ato (ex: demissão de servidor aplicada
por Ministro de Estado, quando a lei lhe permitia aplicar apenas a penalidade de suspensão, devendo a penalidade de demissão ser aplicada exclusivamente pelo Presidente da República)

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22
Q

O vício de forma importa na anulação do ato?

A

Só quando a forma for essencial. Nos demais casos, o vício é sanável e o ato passível de convalidação.

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23
Q

No que tange aos seus elementos, qual a diferença entre os atos administrativos vinculados e os discricionários?

A

Nos atos administrativos vinculados, o agente público não possui margem para valorar ou escolher nenhum de seus elementos, já que todos são vinculados.
Já nos atos administrativos discricionários, são vinculados os elementos competência, finalidade e forma, mas os demais são discricionários, de modo
que o agente que pratica o ato pode valorar seu motivo e escolher seu objeto, ou seja, o mérito do ato

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24
Q

É possível o controle de mérito do ato administrativo pelo Judiciário?

A

Não, somente a própria Administração pode realizar o controle do mérito do ato administrativo, que resulta na sua revogação. (e não anulação, que é um
controle de legalidade ou legitimidade)

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25
Q

É possível o controle de atos administrativos discricionários pelo Judiciário?

A

Sim, mas nunca do mérito do ato: somente da legalidade ou legitimidade do ato, resultando na sua anulação em caso de vício em seus elementos

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26
Q

Considerando que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato, é possível asseverar que a discricionariedade é absoluta?

A

Não, a discricionariedade deve:
a) ser exercida nos limites da lei;
b) observar os princípios da Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, da
proporcionalidade e da moralidade; e
c) atender à teoria dos motivos determinantes

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27
Q

Em eventual colisão entre um ato geral e um ato individual, qual deve prevalecer?

A

O ato geral, uma vez que, na prática de atos individuais, a Administração é obrigada a observar os atos gerais pertinentes ao caso

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28
Q

Os atos externos podem ser destinados à própria Administração?

A

Sim, os atos externos podem ser destinados tanto aos particulares quanto à própria Administração; o que os distingue dos atos internos é o fato de produzirem efeitos fora da repartição que os originou.

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29
Q

Sim, os atos externos podem ser destinados tanto aos particulares quanto à própria Administração; o que os distingue dos atos internos é o fato de produzirem efeitos fora da repartição que os originou.

A

Simples, porque proveniente da manifestação de um único órgão

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30
Q

Uma portaria conjunta emitida pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional é um ato composto ou complexo?

A

Uma portaria conjunta emitida pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional é um ato composto ou complexo?

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31
Q

Nos atos compostos, o ato acessório deve preceder ou anteceder o ato principal?

A

Os dois: o ato acessório pode ser prévio, com a função de autorizar a prática do ato principal, ou posterior, com a função de conferir eficácia ao ato principal.

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32
Q

Considere os seguintes atos:

a) apreensão de mercadorias;
b) permissão de uso de bem público;
c) imposição de multa administrativa;
d) protocolo de documento. Quais deles são atos de:
império? Gestão? Expediente?

A

a) apreensão de mercadorias: ato de império.
b) permissão de uso de bem público: ato de gestão.
c) imposição de multa administrativa: ato de império.
d) protocolo de documento: ato de expediente.

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33
Q

Qual a diferença entre ato nulo e anulável?

A

O ato nulo possui vício insanável em um dos seus elementos constitutivos, sendo ilegal e ilegítimo e, por isso, não pode ser convalidado, devendo ser
anulado.
Já o ato anulável é o que apresenta defeito sanável, sendo passível de convalidação pela própria Administração.

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34
Q

Quais vícios nos elementos do ato podem ser sanados?

A

São sanáveis os vícios de competência quanto à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma essencial exigida em lei.

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35
Q

Qual a diferença entre o ato perfeito e o ato válido?

A

O ato perfeito é o que contém todos elementos constitutivos previstos na lei.
Já o ato válido é aquele cujos elementos de formação não apresentam nenhum vício

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36
Q

É possível que um ato seja imperfeito e válido? E imperfeito e inválido?

A

Nenhuma dessas combinações é possível, porque o ato imperfeito, a rigor, sequer existe como ato administrativo, porque não cumpriu todas suas etapas
de formação, de modo que todo ato válido é, necessariamente, válido ou inválido.

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37
Q

Qual a diferença para os atos normativos e as leis?

A

As leis são elaboradas a partir do processo legislativo e podem criar direitos e obrigações o direito, ou seja, podem inovar o ordenamento jurídico, enquanto
que os atos normativos são praticados pela Administração e não podem inovar no ordenamento jurídico.

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38
Q

É possível dizer que os contratos administrativos são, em essência, atos administrativos negociais?

A

Não, porque não são atos bilaterais, mas sim atos unilaterais, embora haja presença de interesse recíproco entre as partes.

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39
Q

Qual a diferença entre a licença, a autorização e a permissão?

A
A) Licença
-Vinculado
-Definitivo
-Confere direitos ao particular que preencheu todos
os requisitos legais.

B) Autorização
-Discricionário
-Precário
-Possibilita ao particular o exercício
de alguma atividade material de predominante interesse dele e que, sem esse consentimento, seria
legalmente proibida, ou a prestação de serviço público não exclusivo do Estado, ou, ainda, a utilização de um bem público.

C) Permissão
-Discricionário
-Precário
-Refere-se apenas ao uso de bem público; caso se
refira à delegação de serviços públicos, a
permissão deve ser formalizada mediante
um “contrato de adesão”, precedido de
licitação (ou seja, não constitui um ato
administrativo).
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40
Q

A exoneração de servidor é uma forma de invalidar sua nomeação?

A

Não, a exoneração de servidor extingue os efeitos do ato de sua nomeação em razão de contraposição.
Por outro lado, a invalidação da nomeação ocorreria caso constatado que o ato de nomeação foi ilegal

41
Q

Quais as diferenças entre a anulação e a revogação?

A

A anulação é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade, produzindo efeitos retroativos à data da prática do ato (extunc). Não gera direitos adquiridos, embora a jurisprudência venha reconhecendo a necessidade de proteger os efeitos produzidos em relação aos
terceiros de boa-fé. Opera tanto sobre atos vinculados como discricionários. Já a revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico
por razões de oportunidade e conveniência, possuindo efeitos e oportunidade, produzindo efeitos prospectivos (para frente ou ex nunc). Deve respeitar
direitos adquiridos. Opera somente sobre atos discricionários.
É importante destacar que os tribunais superiores têm entendido que tanto a anulação quanto a revogação de atos que desfavoreça interesses do administrado deve ser precedida (tem que ser antes!) de procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa, mesmo que seja nítida a ilegalidade

42
Q

O que é convalidação?

A

É a faculdade de a Administração corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos, produzindo efeitos ex tunc, a fim de preservar e tornar
válidos os efeitos já produzidos pelo ato enquanto ainda eivado de vícios.
A convalidação pode operar tanto em atos vinculados como discricionários, não sendo um controle de mérito, mas de legalidade.
Na esfera federal, a Lei 9.784/99 prevê a possibilidade de convalidação nos
seguintes termos:

a) não pode prejudicar terceiros;
b) deve visar a realização do interesse público;
c) deve recair sobre vícios sanáveis.

43
Q

FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, QUE PODE SER POR:

A

Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Contraposição ou derrubada.

Anulação: é a extinção do ato administrativo quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Pode ser efetuado pela própria Administração Pública, como também pelo Poder Judiciário (mas neste caso, só quando provocado judicialmente).

       Bizú:

       Anulação = ato Ilegal (ambos começam por vogais)

Revogação: é a extinção do ato administrativo válido do mundo jurídico, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente

       Bizú:

       Revogação = Conveniência da Adm. Pública (ambos começam por consoantes) respeitados os direitos adquiridos

Cassação: é a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão do descumprimento de normas a todos impostas por parte do administrado (particular) beneficiário dos efeitos do ato.

       Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.

       Ex: ultrapassar o número máximo de pontos na CNH de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.

       Ex2: A cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias. 

Caducidade: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se tornado caduco, ultrapassado em relação à legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma/lei posterior.

       Logo é, o surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar a antiga.

       Bizú: caducidaE - lEi

Contraposição ou derrubada: É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de outro ato adm. praticado em momento posterior e com competência diversa do primeiro ato, e o segundo ato se contrapõe ao primeiro, de sorte que o primeiro precisa ser extinto.

       Ou seja, um ato fundado em uma determinada consequência extingue outro ato anterior, com fundamento diverso. Tendo assim a extinção de um ato por oposição a nova.

       Bizú: contrapOsiçãO - atO
44
Q

ATRIBUTOS DOS ATOS ADM

A

VEM COM A P.A.T.I

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE [ LEI ] E VERACIDADE [ FATOS] todos os atos possuem

AUTOEXECUTORIEDADE [ não precisa de autorização do judiciário para a adm pública agir ] não está presente em todos os atos

TIPICIDADE [ previsto em lei ] todos os atos possuem

IMPERATIVIDADE [ IMPOSIÇÃO ] não está presentes em todos os atos

45
Q

O que é atos administrativos ?

A

Atos adm são um especie de ato da adm revestidos de determinadas características. nem todo adm da adm será ato adm. Para ser ato adm, precisará:

  • ser uma declaração unitária de vontade
  • do estado ou de seu delegatário
  • que produza efeitos imediatos
  • sob regime de direito publico
  • e que possa ser ser submetido ao controle judicial

os atos adm possuem prerrogativas de direito publico, por isso essa distinção em relação aos atos da adm, que não possuem tal prerrogativa, sendo meros atos que se assemelham aos praticados por particular.

46
Q

o que é o fato administrativo

A

o fato da administração não envolve propriamente uma vontade, sendo uma mera exteriorização ou concretização de uma decisão anterior. criação de uma estrada, pavimentação, criação de uma estrada, pavimentação,

O fato administrativo não é um ato jurídico, ele
apena acontece eventualmente; são fatos da natureza (que repercutem sobre a administração pública); ou
são meras execuções/concretizações/materializações de um ato administrativo anterior.

47
Q

FASES DE CONSTITUIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO

A

São três: perfeição, validade e eficácia. Estas se parecem muito com a Escada Ponteana, famosa
teoria de Pontes de Miranda62. Esta postula que todos os fatos jurídicos podem ser divididos em três planos de análise: existência, validade e eficácia

48
Q

FASES DE CONSTITUIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO

PERFEIÇÃO

A

ao contrário do que poderia se presumir não é 0 ato praticado de acordo as normas de regência, mas 0 ato que completou as etapas necessárias para sua existência.

Dessa forma, um ato complexo só se considerará completo ou perfeito quando forem exaradas todas as manifestações jurídicas de vontades dos
órgãos necessários para a formação de um único ato.
Pode haver ato perfeito, porém inválido.

49
Q

FASES DE CONSTITUIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO

VALIDADE

A

A validade deve ser aferida de acordo com a lei. O ato, embora esteja completo (perfeito), pode
desrespeitar uma norma imperativa, contrariar a lei, violar uma norma jurídica, não ter base legal, violar a
finalidade pública, ter um motivo falso, pode ser objeto de desvio ou excesso de poder etc. Em todas essas hipóteses o ato será inválido.

50
Q

FASES DE CONSTITUIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO

EFICÁCIA

A

Ato eficaz é 0 ato que está apto a produzir os seus efeitos. Apesar de se tratar de um ato apto a produzir efeitos, 0 ato eficaz pode estar pendente de uma condição suspensiva, 0 que impediria a produção imediata de seus efeitos.

51
Q

FORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

SIMPLES

A

É aquele que se aperfeiçoa com apenas uma manifestação de vontade.
Por exemplo, é próprio o órgão que decide se concede ou não uma licença. Se o ato de atribuição
de licença depende apenas do entendimento desse único órgão, o ato é simples. Ainda que haja,
eventualmente, um procedimento administrativo, é um órgão só que decide se concede ou não aquela
licença.

52
Q

FORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

COMPOSTOS

A

São os atos que são praticados por um órgão, mas depois devem passar por algum tipo de
homologação. A primeira manifestação é importante e decisiva, mas a segunda, embora necessária, é uma espécie de juízo de homologação: não constitui uma decisão de mérito tão importante quanto a primeira, e sim uma forma de se verificar se estão presentes ou não os requisitos formais.

ex: concurso publico

53
Q

FORMAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

COMPLEXOS

A

São os atos que, para existirem, dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão. Ressalte-se que, apesar de mais de um órgão expressar sua vontade, na verdade, um único ato será produzido. Ex.: portaria conjunta entre
dois ou mais ministérios ou secretarias.

54
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS X FATOS ADMINISTRATIVOS

A

Os atos administrativos não se confundem com fato administrativo. Os fatos administrativos são
fatos concretos que produzem efeitos no direito administrativo, por exemplo a morte do servidor. Já os atos administrativos decorrem de uma manifestação de vontade da administração, e por ela podem ser anulados ou revogados pela administração. Todavia, os fatos administrativos não podem ser revogados ou convalidados.

55
Q

SILÊNCIO ADMINISTRATIVO

A

O silêncio da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado: para tanto, é necessário que haja norma legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo. Apenas com este pressuposto é possível inferir que o silêncio da Administração indica um posicionamento

56
Q

ELEMENTOS DO ATO ADM

competência ?

A

A competência verifica se a autoridade administrativa poderá, pela lei, produzir o ato.É sempre um
elemento vinculado do ato administrativo. A Lei define em todas as situações quem é a autoridade
administrativa competente.
A competência é irrenunciável, imprescritível e improrrogável. A competência é um dever, pois a
lei determina que se pratique o ato nos casos em que haja a adequação à lei.
A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que a lei não tenha conferido
exclusividade à competência. A Lei 9.784/99veda algumas hipóteses de delegação da competência:
 Atos normativos
 Decisões de recurso hierárquico
 Competência exclusiva

Atente-se que o art. 84, parágrafo único, da CRFB diz que as hipóteses de decretos autônomos podem ser delegados ao Ministro de Estado, AGU ou PRG. Apesar de se tratar de ato normativo, é possível a delegação.

57
Q

ELEMENTOS DO ATO ADM

finalidade ?

A

Significa saber qual é o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato administrativo. É o reflexo da legalidade, pois é o Poder Legislativo que vai definir o objetivo que pode ser alcançado com aquele ato. Não há uma margem de discricionariedade da Administração. Ou seja, o elemento é vinculado.

A violação da finalidade trazida pela lei gera o chamado desvio de poder. Esse desvio pode se
mostrar de duas espécies:
 Ato praticado com finalidade alheia ao interesse público: remoção de ofício de servidor
público em razão de ser inimigo da autoridade superior.
 Ato praticado com desvio da finalidade pública específica: é o caso de punição do servidor
com remoção ex officio, mas sem que esta seja prevista para o ato.

Nos dois casos há desvio de poder. O abuso de poder é um gênero, do qual são espécies o excesso
de poder e o desvio de poder, que é o desvio de finalidade. Tanto no excesso como no desvio há nulidade do ato administrativo. Todavia, no excesso de poder, o agente extrapola a sua competência. No desvio de poder, o agente age de acordo com sua competência, mas não age de acordo com o interesse públicotrazido pela lei.

58
Q

ELEMENTOS DO ATO ADM

forma?

A

O ato administrativo deve ter uma forma, normalmente é determinada em lei. Via de regra, o ato
administrativo será escrito, mas são possíveis atos administrativos orais, em casos de urgência e de pouca relevância. Inclusive, são possíveis atos administrativos gestuais ou por meio de sinais sonoros. Por exemplo as ordens verbais e até o apito do agente de trânsito.

Cabe mencionar o princípio da instrumentalidade das formas, em que estabelece não ser a forma a essência do ato, motivo pelo qual a forma somente seria um instrumento para se alcançar o interesse público. por essa razão, se o ato conseguir alcançar a sua finalidade, ainda que haja vício de forma, tal vício
será considerado sanável.

A doutrina entende que, em regra, a forma é ato vinculado. No entanto, se a lei não previr em
determinada situação a forma do ato, a forma será considerada discricionária.

59
Q

ELEMENTOS DO ATO ADM

motivo ?

A

Motivo é saber o que levou a pessoa a fazer aquilo. É o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo.É importante saber que o motivo é a causa que dá origem a determinado ato administrativo. A motivação é a manifestação deste motivo. Alguém pode praticar um ato sem motivá-lo, é o caso da dispensa do funcionário em cargo comissionado, por exemplo, que em regra é um agente público exonerável ad nutum.
O motivo pode ser vinculado ou discricionário.
distinção entre motivo e motivação. Para eles, o motivo é a circunstância de fato que impele a vontade do administrador. A motivação é a explicitação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.

60
Q

teoria dos motivos determinantes?

A

A teoria dos motivos determinantes será aplicada sempre que existir motivação, seja em atos
vinculados ou discricionários: toda a vez que o agente enuncia os motivos de ter decidido ou agido de
determinada maneira, ainda que a lei não o tenha exigido expressamente, o ato só será válido se estes
realmente ocorreram e tiveram o condão de justificar o ato. Caso os motivos do ato sejam falsos,
inexistentes ou incorretamente qualificados isto viciará o ato administrativo. A validade de um ato está
vinculada, pela teoria dos motivos determinantes, à veracidade dos fatos descritos como motivadores da
prática do ato. O ato discricionário, se for motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela
administração. Se esses motivos se mostrarem insuficientes ou inválidos, o ato administrativo
discricionário praticado também será considerado inválido. Por isso, teoria dos motivos determinantes, os quais vão determinar a validade ou invalidade do ato.

61
Q

Motivação per relationem ou aliunde?

A

é uma técnica de fundamentação pela qual a pessoa que decidirá ao invés de fornecer argumentos próprios, adota algum parecer como razões de decidir. É possível que uma autoridade decida sobre um recurso e ao invés de declinar novas razões, no sentido de desprover o recurso, simplesmente adote as razões de decidir da autoridade anterior. Entende que essas são suficientes e, portanto, que haveria motivação para tal por relação, com base nos motivos apresentadospor outra pessoa. Esse tipo de fundamentação é admitido no Brasil.

62
Q

ELEMENTOS DO ATO ADM

OBJETO OU CONTEÚDO?

A

O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
O conteúdo (ou objeto) pode ou não vir fixado em lei, podendo o objeto ser discricionário ou
vinculado.
Perceba que objeto e motivo são discricionários, como regra, e compõe o mérito administrativo

63
Q

o que é mérito administrativo ?

A

O mérito administrativo está relacionado com a possibilidade de a administração valorar critérios
de conveniência e conteúdo do ato administrativo.
Só é possível falar em mérito administrativo nos casos de ato discricionário. Se o ato é vinculado, o
legislador já exerceu o seu juízo de discricionariedade, o qual determina o que a administração vai ou não fazer.

64
Q

Qual a diferença entre ato vinculado e ato discricionário ?

A

Quando o ato é vinculado a Administração não tem a faculdade de praticar ou não o ato. Preenchidos os requisitos pelo cidadão é uma obrigação da administração pública praticar aquele ato. Daí, se o ato é vinculado, todos os seus elementos são vinculados.

No ato discricionário, por outro lado, os elementos finalidade, forma e competência são vinculados, mas o motivo e o objeto são discricionários. Esses dois compõe o chamado mérito administrativo, ou seja, eles serão definidos a partir de um juízo de conveniência e oportunidade do administrador .Mesmo que o ato seja discricionário, ele está sujeito a um controle de legalidade.

65
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A

São as características próprias dos atos administrativos quando há supremacia do interesse público. Os atributos são: presunção de legitimidade, presunção de veracidade, coercibilidade ou exigibilidade, a autoexecutoriedade, e, para alguns, a tipicidade. O ato administrativo pode ou não ter esses atributos, não sendo todos os atos que possuem esses atributos.

66
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

presunção de legitimidade ?

A

A Administração, quando atua em nome da coletividade, pratica um ato regido pelo regime jurídico administrativo. Consequentemente esse ato gozará da presunção de estar conforme à lei, cabendo eventualmente a quem quiser afastá-lo, provar a sua ilegitimidade: essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Também é importante distinguir a presunção de legitimidade com a presunção de veracidade. A
presunção de legitimidade significa que o ato, a princípio, está de acordo com a lei. No entanto, a
presunção de veracidade é dizer que se presume que os fatos narrados são verdadeiros. Por essa razão, os
atos administrativos também têm presunção de veracidade.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Os agentes públicos possuem fé pública. Portanto toda vez que um ato administrativo é praticado
presume-se que ele é verdadeiro e que a Administração não faltou com a verdade ou trouxe informações incompletas. Novamente será ônus do particular provar que essa presunção é falsa no caso concreto. Essa presunção também é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

67
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

IMPERATIVIDADE?

A

Imperatividade significa que o ato administrativo tem uma qualidade de império.
Os atos administrativos vão se impor a terceiras pessoas. Não se encontra em todos os atos administrativos, mas se caracteriza uma ordem ao particular. Os atos administrativos possuem o condão de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ou seja, quando uma pessoa é notificada para pagar uma multa, por exemplo, surge uma obrigação no mundo jurídico que foi constituída por só uma das partes.
No direito privado, tradicionalmente, a obrigação ou decorre de lei ou decorre da vontade das
partes, e ambas precisam contribuir, anuir e aceitar, para que a obrigação contratual surja. Já no caso no
direito administrativo, o Estado tem o poder de, unilateralmente e independentemente da concordância do particular, criar-lhe uma obrigação. O cidadão é obrigado a respeitar e cumprir essa obrigação mesmo que dela discorde, Se discordar poderá impugnar via processo administrativo ou, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pela via judicial. Mas enquanto não houver o afastamento da presunção de legitimidade, de veracidade e da imperatividade, aquela obrigação vale e, portanto, está efetivamente obrigado, vinculando o particular ainda que este discorde.

68
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

IMPERATIVIDADE/EXIGIBILIDADE

A

A exigibilidade é um atributo do ato administrativo que exige obediência a uma obrigação imposta pela Administração, e imposta por meios indiretos de coação (por exemplo multa para obrigar a
fazer algo ou deixar de fazer algo).
É uma obrigação imposta pela administração por meio de coação.
O Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento e a
observância das obrigações que impôs. A imperatividade apenas constitui uma dada situação ou impõe uma obrigação. Na exigibilidade Administração tenta induzir o particular a cumprir o ato que entende correto, por exemplo pela aplicação de multas. Nesse caso não é exigida a situação de urgência ou previsão expressa em lei, podendo ser tomado como algo implícito à luz do ordenamento jurídico e da própria capacidade que a administração tem de exercer poder de polícia e assim por diante. Aplicar multas é tipicamente uma atribuição da Administração Pública bem como zelar pela garantia e o respeito à certas
práticas e normas jurídicas

69
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

AUTOEXECUTORIEDADE

A

Na autoexecutoriedade, a Administração põe em execução o seu ato, através dos seus meios, sem
que haja intervenção do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só é admitida quando:
 Lei expressamente trouxer essa previsão legal
 Houver medidas urgentes por parte da administração

70
Q

diferencie a autoexecutoriedade da exigibilidade (imperatividade)

A

A autoexecutoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois nesta o Estado se vale de um
meio indireto, enquanto na autoexecutoriedade a Administração faz o uso direto de suas decisões. Por
exemplo o agente do DETRAN aplica uma multa quando o particular para no lugar errado. Trata-se de um ato administrativo dotado de exigibilidade, ou seja, um meio indireto de coação. No caso de o agente do DETRAN apreender o veículo, chamando o guincho e levando para o depósito do DETRAN, o ato passa a ser dotado de autoexecutoriedade, pois o Estado empregou força física direta

71
Q

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

TIPICIDADE

A

Segundo esse atributo, o ato administrativo deve sempre corresponder a uma forma previamente
prevista em lei. A tipicidade decorre como um corolário do princípio da legalidade, ou seja, se a
administração só pode fazer o que está previsto em lei, os atos administrativos devem ter uma forma já
prevista em lei.

72
Q

A convalidação de atos administrativos é acatada pelo ordenamento jurídico quando os defeitos forem relacionados a quais elementos?

A

Só admitem convalidação, atos com vicio na FORMA ou na COMPETÊNCIA.

Bizú: FOCO na CONVALIDAÇÃO

73
Q

Atos adm. que NÃO PODEM SER CONVALIDADOS?

A

Bizú: NÃO se pode convalidar O FI M:

O: OBJETO;

FI: FINALIDADE;

M: MOTIVO.

74
Q

Quanto aos efeitos, os atos podem ser classificados em?

A

 Atos constitutivos: são aqueles que constituem direitos, ou cuja manifestação de vontade da
administração faz constituir um direito ao administrado. Ex.: concessão de construir ao
administrador. Antes não havia essa licença, agora existe.
 Atos declaratórios: são os atos que apenas declaram situação preexistente. Ex.: ato que declara
que certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes.
 Atos ablatórios: é um ato que restringe o direito do administrado. Ex.: rescisão de um contrato
administrativo, o qual, quando em vigor, o administrado tinha o direito, mas perde-se pela
rescisão.
 Atos enunciativos: num sentido estrito, são atos que indicam juízos de valor, dependendo,
portanto, de outros atos de caráter decisório. Ex.: pareceres. Num sentido amplo, são atos
declarativos, sem coercibilidade, como certidões e atestados.

75
Q

ATOS NEGOCIAIS

Autorizção?

A

Há um ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração:

o faculta o uso de bem público pelo particular para atender interesse do particular: ex.:
interdição da rua para festa junina;

o faculta a prestação do serviço público pelo particular, em caráter extremamente precário:
ex.: serviço de táxi;

o autoriza o exercício de certa atividade material: ex.: porte de armas. É denominada de autorização de polícia.

Como a autorização tem caráter precário, por razões de conveniência ou oportunidade, poderá a administração revogar a autorização em qualquer tempo, sem que o administrado tenha direito à indenização. Todos os bens públicos podem tem uso cedido ao particular por meio de autorização, concessão ou permissão de uso, a depender do caso particular. Ela pode ser simples, qualificada (com prazo), gratuita ou onerosa. Como visa a satisfazer interesse do administrado, não gera qualquer direito

76
Q

ATOS NEGOCIAIS

Permissão de uso de bem público?

A

Há um ato unilateral, discricionário e precário (em menor grau), através do qual a administração faculta ao particular interessado a utilização de bem público. Distingue-se da autorização porque a permissão atende ao interesse do particular e da coletividade, e não apenas do particular, como na autorização.
É bom destacar que não se pode confundir permissão de serviços públicos com a permissão de
utilização de bem público. No caso da permissão de serviço público, há um contrato administrativo, estando prevista no art. 40 da Lei 8.987/95.
Se a permissão de uso de bem público contiver um termo, isto é, se houver prazo, ela deixa de ser precária. Além disso, a permissão de uso, apesar de ter natureza jurídica de ato administrativo, é necessário que haja procedimento licitatório.

77
Q

ATOS NEGOCIAIS

Licença?

A

É um ato negocial vinculado, sempre sendo um ato de polícia. A administração pública, após verificar o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela lei, vai liberar o desempenho de determinada atividade. Ex.: licença para construir. Por se tratar de ato vinculado, não admitirá revogação, via de regra, pois é admissível revogação no caso de licenças ambientais.

78
Q

ATOS NEGOCIAIS

Admissão?

A

É o ato por meio do qual se permite que o particular ingresse num determinado serviço público,
ou seja, permitindo que usufrua de um determinado serviço prestado pelo Estado. é ato vinculado e unilateral
EX: ingresso em universidade

79
Q

Quais atos negociais serão concedidos por meio de Alvarás?

A

Tanto a licença, como a autorização e a permissão de uso de bem público, serão concedidas por
meio de alvará, pois este é a forma do ato negocial.

80
Q

ATOS NEGOCIAIS

Aprovação ?

A

é ato discricionário, e a adm exerce um controle prévio ou posterior

ex: aprovação de autoridade pelo senado ;(sabatina)

81
Q

ATOS NEGOCIAIS

Homologação ?

A

Ato vinculado e posterior em que a adm reconhece a legalidade de um ato jurídico
ex: homologação de licitação.

82
Q

ATOS ENUNCIATIVOS?

A

Atos enunciativos são atos em que a Administração se restringe a expor alguma coisa. O Poder
Público irá se certificar ou atestar um fato, que consta de seu registro, processo, arquivo público, ou ainda irá emitir uma opinião sobre determinado assunto.

São exemplos de atos enunciativos:

 Parecer administrativo (opinativos)
 Certidões: é aquilo que está registrado na repartição e é espelhado para o requerente. Ex.:
certidão negativa de débitos.
 Atestados: a Administração verifica a situação de fato para depois atestar. Ex.: atestado de
médico.
 Apostila (averbação): é o ato por meio do qual o Estado acrescentará informação ao registro
público.

83
Q

ATOS PUNITIVOS?

A

Nos atos punitivos, há instrumentos por meio dos quais a administração aplica sanção aos
servidores e administrados. Ex.: multa de trânsito.
A interdição de atividade também é um ato punitivo. A destruição de coisa, demolição
administrativa, também é ato punitivo.

84
Q

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

A extinção dos atos a:

 Revogação
 Anulação
 Cassação
 Caducidade

85
Q

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Revogação ?

A

A revogação não é propriamente uma invalidação, pois apenas se retira do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade.
A revogação poderá ser expressa ou tácita. Ocorrendo a tácita quando a administração pratica um ato incompatível com o ato anteriormente praticado.
Se estamos tratando de mérito, apenas os atos discricionários poderão ser revogados. Na
revogação, a Administração apenas revê o seu julgamento acerca do mérito administrativo, e, portanto, só a Administração, segundo prevalece na doutrina, poderá rever o mérito administrativo. Porém, como visto, acima o STF entende que o Poder Judiciário também poderá rever o mérito administrativo nos casos de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia,

A revogação terá efeitos ex nunc

86
Q

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Atos que não admitem revogação?

A

 Ato já exauriu os seus efeitos (ex.: ato que conferiu férias, e estas já foram gozadas, não dá
mais para revogar)
 Atos vinculados
 Atos que geram direitos adquiridos
 Atos integrativos, pois integram o processo administrativo, impedidos pela preclusão
administrativa
 Meros atos administrativos, como pareceres, certidão ou atestados

87
Q

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Cassação ?

A

Na cassação, haverá a invalidação de um ato que nasceu regular, mas que se tornou irregular no
momento da sua execução.

Por exemplo: foi concedido um alvará de construção, mas houve a alteração do plano diretor. Dessa forma, o ato foi cassado em face da irregularidade superveniente. Como a cassação é o reconhecimento de um vício, haverá o efeito retroativo ao momento da produção do ato viciado. Isso vai ocorrer em virtude de que o ato não poderá mais existir, apesar de ter nascido válido.

88
Q

Quais são as espécies de atos administrativos ?

A

Espécies 𝐍𝐎𝐍𝐄𝐏.

𝐍egociais 💼
𝐎rdinatórios 😉 
𝐍ormativos  📝
𝐄nunciativos 📢
𝐏unitivos ⚔
89
Q

Quais são os atos negociais ?

A

ATOS NEGOCIAIS - 𝐇𝐀𝐕 𝐏𝐀𝐑𝐃𝐀𝐋

(são em regra os que envolvem relações com os particulares).

𝐇omologação
𝐀utorização
𝐕isto

 𝐏ermissão
𝐀provação
𝐑enuncia
𝐃ispensa.
𝐀dmissão
𝐋icença
90
Q

Quais são os atos enunciativos ?

A

ATOS ENUNCIATIVOS: 𝐂𝐀𝐏𝐀

(enunciam, mostram, atestam algo )

𝐂ertidão

𝐀testado

𝐏arecer

𝐀postila (apostila tem CAPA, estará no bizu acima….)

91
Q

Quais são os atos ORDINATÓRIOS

A

ATOS ORDINATÓRIOS. 𝐂𝐀𝐈𝐎 𝐏𝐎𝐃

𝐂ircular
𝐀viso
𝐈nstrução
𝐎rdinários

𝐏ortaria
𝐎rdem de serviço
𝐃isciplinares

92
Q

Diferencie:

Imperatividade x Autoexecutoriedade

A

Imperatividade: obrigar terceiros a fazer algo, independentemente de concordância ou não;

Autoexecutoriedade: a autoridade pode realizar o ato sem necessidade de comunicar previamente ao poder judiciário, contudo, só se pode realizar atos que estejam previamente previstos em lei.

93
Q

Atos compostos x atos complexos?

A

Os atos compostos se assemelham aos complexos pela necessidade de manifestação de vontade de mais de um órgão para que um único ato venha a completar 0 seu ciclo de formação. 0 que os diferencia é que, nos atos complexos, há duas vontades principais e, nos atos compostos, existirá uma vontade principal e outra acessória, normalmente, homologatória da vontade preponderante. Ex.: manifestação que dependa de aprovação (homologação) de uma autoridade
superior.

94
Q

Atos eficaz x atos perfeitos ?

A

Não há que se confundir o ato eficaz com o ato perfeito. A perfeição está relacionada a existência do ato, enquanto a eficácia relaciona-se com capacidade
para produzir efeitos.

95
Q

Ato exequível ?

A

Ato exequível é aquele apto a produzir efeitos imediatamente. Ex.: um ato que completou suas etapas de formação e que foi publicado em janeiro, para começar a produzir seus efeitos no dia 15 de fevereiro, é eficaz desde 0 dia de sua publicação, mas só será exequível no dia 15 de fevereiro.

96
Q

Atos Inexistente ?

A

ato que guarda, apenas, a aparência de ato administrativo, mas retrata, na verdade, uma conduta criminosa. Ex.: ato praticado por um usurpador de função pública ou licença para funcionamento de uma casa de prostituição ou venda de entorpecentes.

97
Q

Ato nulo?

A

🔶 é 0 ato contaminado com vício insanável, eivado de nulidade absoluta, que não admite correção

🔶A declaração de nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc

🔶0 direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

98
Q

Ato Anulável?

A

é 0 ato contaminado com vício sanável, que admite convalidação. Também produz efeitos ex tunc, retroagindo até a data em que foi praticado, só que para finalidade diversa, com a convalidação, 0 ato passa a ser regular desde 0 seu nascimento

99
Q

Ato inexistente x Ato nulo ?

A

A diferença ente os atos nulos e os inexistentes é que 0 ato nulo pode ser convalidado pela prescrição, enquanto 0 ato inexistente nunca poderá ser convalidado, além de admitir 0 direito de resistência contra eles