Penas Flashcards
Quais são os tipos de penas
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
obs.
1. privativas de liberdade - autonomas
2. restritivas de direitos - autonomas e substitutas da I
3. multa - substituta da I e acumuladoras
decorra sobre a pena:
- privativas de liberdade
penas privativas de liberdade
divididas em:
1. reclusão
- regime fechado
- regime semi-aberto
- regime aberto
2. detenção
- regime semi-aberto
- regime aberto
obs. pode regredir para o fechado
obs. a pena será descrita na tipificação penal e também algumas regras de acordo com o tempo de pena
obs. “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”
obs. tem prisão simples
- regime semi-aberto
- regime aberto
“para as contravenções penais”
não pode regredir para o fechado
decorra sobre os locais de cumprimento de penas de acordo com cada regime
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
obs. PRESO PROVISÓRIO - CADEIA PÚBLICA
como é determinado qual regime irá cumprir nareclusão
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código
quantidade da pena:
1. superior a 8 anos
- ( fechado )
- primário ou reincidente
2. maior que 4 anos e inferior a 8 anos
- reú primário - semi-aberto
- reú reincidente - fechado
3. até 4 anos
- reú primário - aberto
- reú reincidente - semi-aberto ou fechado
decorra sobre a pena:
- restritivas de direito
penas restritivas de direito
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
quando que as penas restritivas de direito substituem as penas privativas de liberdade
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culpos
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
** III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.**