Ilicitude Flashcards
antijuridicidade
Decorra sobre a ILICITUDE
- ILICITUDE
- após a verificação da tipicidade, analisa-se a antijuridicidade (que é presumida)
- consiste na contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico
- obs. A conduta pode ser considera TÍPICA, mas pode ser LÍCITA, quando há alguma excludentes de ilicitude.
Decorra sobre EXCLUDENTES DE ILICITUDE
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
obs.:
1. podem incidir sobre qualquer infração penal
2. causas genéricas - descritas no art 23
3. causas especificas - determinado em crimes especificos
4. causas supralegais - somente UMA - consentimento do ofendido (não é aplicado em todos os casos )
podem ser:
- ilicitude génerica - analise da ilicitude feita após a adequação do fato ao tipo penal, a ilicitude é analisada fora do tipo penal, para demonstrar que há contrariedade entre fato típico e o ordenamento jurídico
- ilicitude específica - análise da ilicitude é feita no próprio tipo penal, a ilicitude é analisada como um elemento do tipo penal.
- aspectos processuais penais da ilicitude
- onus da prova sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude é da DEFESA
Decorra sobre as espécies genéricas de excludentes de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou;
no exercício regular de direito.
- legitima defesa
- repele injusta agressão atual ou iminente - estado de necessidade
- pratica o fato para salvar de perigo atual - estrito cumprimento de dever legal
- atua por ordem legal - exercicio regular de direito
- atua por um direito legalmente constituído
Decorra sobre o ESTADO DE NECESSIDADE
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
PALAVRAS CHAVES:
1. PERIGO ATUAL
2. SITUAÇÃO DE PERIGO QUE NÃO TENHA SIDO PROVOCADA (DOLOSAMENTE) PELO O AGENTE
3. AMEAÇA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO
4. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAMENTO DO PERIGO
5. INEVITABILIDADE DA CONDUTA LESIVA
6. INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO (SACRIFÍCIO TEM QUE SER DE BEM IGUAL, OU MENOR VALOR)
7. ELEMENTO SUBJETIVO - CONHECIMENTO DO AGENTE SOBRE O FATO
OBS. PERIGO
- ATUAL (casos práticos poderá ser usado o iminente)
- humano
- animal
- natureza
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
- se o sacrifício feito do bem jurídico tutelado for maior do que o ameaçado, terá a redução da pena.
espécies de estado de necessidade
- estado de necessidade PRÓPRIO
- o autor visa proteger bem jurídico próprio - estado de necessidade DE TERCEIRO
- o autor visa proteger bem jurídico alheio - estado de necessidade RECIPROCO
- estado de necessidade x estado de necessidade - estado de necessidade REAL
- art. 24 - estado de necessidade PUTATIVO
- imaginário
- “subjetivo” na cabeça da pessoa
- o autor acreditou que estava agindo para salvar bem jurídico de perigo atual
- NÃO É CONSIDERADO EXCLUDENTE DE ILICITUDE
- É ERRO DE TIPO - estado de necessidade DEFENSIVO
- para proteger bem juridíco, o agente atinge bem jurídico que pertence ao próprio causador do perigo
- não há obrigação de reparar o dano
- ex.: incêndio em um imóvel, o agente quebra a porta do imóvel para salvar uma pessoa dentro do imóvel - estado de necessidade AGRESSIVO
- para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico de terceiro inocente, isto é, de pessoa que não causou a situação de perigo
- o agente deve reparar o dano ao terceiro inocente, sendo cabível ação regressiva
- ex.: situação da ilha, para fugr da ilha, furta a lancha e destrói ela.
Decorra sobre a LEGÍTIMA DEFESA
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
PALAVRAS CHAVES:
1. AGRESSÃO INJUSTA
2. AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE
3. AGRESSÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
4. REAÇÃO COM OS MEIOS NECESSÁRIOS
5. USO MODERADO DOS MEIOS
6. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE (ELEMENTO SUBJETIVO)
Decorra sobre a AGRESSÃO na legítima defesa
- AGRESSÃO
- somente conduta VOLUNTÁRIA HUMANA
- pode ser dolosa / culposa / comissiva / omissiva e até por um inimputável
- NÃO tem legítima defesa contra animal(exceto quando for instrumento do crime) e natureza
- agressão INJUSTA a qualquer bem jurídico tutelado, não so a vida, a qualquer ramo do direito
obs. AGRESSÃO A DIREITO DE TERCEIRO
- não requer autorização do terceiro
- é possível que a legítima defesa atinja o titular do bem jurídico
- é possível legítima defesa de pessoas jurídicas, particulares ou públicas
- é possível legítima defesa do FETO (abordo)
Decorra sobre o excesso:
- extensivo
- intensivo
Legítima defesa
**… usando moderadamente dos meios necessários … **
1. os meios “disponíveis” para afastar a agressão
- “suficientes”
- “necessários”
- uso moderado desses meios
- excesso INTENSIVO - emprega meio desproporcional, age SEM MODERAÇÃO.
- excesso EXTENSIVO - o excesso na duração da defesa, quando a defesa necessária se prolonga por mais tempo.
Espécies de LEGÍTIMA DEFESA
- legítima defesa PRÓPRIA
- visa proteger bem jurídico próprio - legítima defesa DE TERCEIRO
- visa proteger bem jurídico de terceiro - legítima defesa AGRESSIVA
- ou ativa
- para proteger bem jurídico agredido, a reação configura um fato previsto em lei como infração penal
- comete um crime para repelir injusta agressão - legítima defesa DEFENSIVA
- ou passiva
- para proteger bem jurídico agredido, a reação apenas impede a agressão, sem praticar um fato típico
- não comente crime para afastar injusta agressão - legítima defesa REAL
- art. 25 - legítima defesa PUTATIVA
- mesma premissa do estado de necessidade putativo
- algo subjetivo
- está na cabeça do agente
- NÃO EXCLUI A ILICITUDE, pode excluir o FATO TÍPICO OU CULPABILIDADE - legítima defesa RECÍPROCA
- NÃO ACEITA NO BRASIL
- quando ocorre legítima defesa REAL X legítima defesa REAL - legítima defesa SUCESSIVA
- quando o agressor passa a ser o agredido
- ex.: “A” pratica injustas agressões contra “B”, o qual se defende legitimamente, entretanto, “B” passa a agir com excesso contra “A”, o qual pode se defender legitimamente.
- o excesso se torna uma injusta agressão - legítima defesa e ERRO DE EXECUÇÃO
- Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. - legítima defesa DA HONRA
- pode existir
- casos de honra pessoal (agressões verbais)
- não se trata de infidelidade conjugal
Excludente de ILICITUDE:
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular de um direito
-
estrito cumprimento do dever legal
- NÃO HÁ DEFINIÇÃO LEGAL
- “Trata-se da ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal, mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro”
- atuação dentro dos parâmetros e determinações legais, A LEI OBRIGA !!!
- geralmente os agentes são AGENTES PÚBLICOS
- lei no sentido genérico (CF, lei ordinária, lei complementar, decretos, regulamentos, decisões judiciais, atos administrativos)
- excludente incompátivel com o crime culposo -
exercício regular de um direito
- NÃO HÁ DEFINIÇÃO LEGAL
- “É o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico”
- atuação dentro dos parâmentros do direito, A LEI FACULTA !!!
- se o ordenamento permite agir, o direito penal não pode punir.
- ex.: BOXEADROR / prisão em flagrante feito por um do povo
- existe as ‘‘OFENDÍCULAS’’
Decorra sobre o EXCESSO PUNÍVEL
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
CABÍVEL EM TODAS AS MODALIDADES DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE
“O indivíduo age inicialmente amparado por uma excludente de ilicitude , entretanto, extrapola os limites de forma que sua conduta passa a ser ilícita”
- EXCESSO DOLOSO
- será penalmente responsalizado pelo o resultado - EXCESSO CULPOSO
- somente será penalmente responsalizado se houver previsão legal da modalidade culposa
- REPHIL
obs.
1. EXCESSO ACIDENTAL
- não responde pelo o excesso
- trata-se de um indiferente penal, resultante de eventos imprevisíveis, inevitáveis, caso fortuito ou força maior.
- ex.: repeliu a injusta agressão, mas o agressor morre de infarto, por problemas cardíacos anteriores.
obs.
1. EXCESSO EXCULPANTE
- agente age por “STRESS”
- alteração psicológica profunda no momento da reação a uma agressão. o indivíduo age acorbetado por uma excludente inicialmente, todavia, dado ao estresse psicológico e repetino, age em excesso e vem a prativar o fato típico e ilícito.