Parte inicial Flashcards
Decorra sobre o princípio da anteriordiade da lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Decorra sobre a lei penal no tempo
irretroatividade da lei penal
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. art. 5° CF88 - A lei não retroagirá, salvo em benefício do réu.
Decorra sobre extra-atividade da lei penal
leis intermitentes
A LEI SE MOVIMENTA NO TEMPO
1. retroatividade
- ocorre quando a lei alcança fatos ocorridos ANTES da sua entrada em vigor
- em regra a lei penal não retroage, salvo se for para beneficiar o réu.
- possibilidade de aplicação da lei penal a fatos praticados antes de sua vigência
- ultratividade
- ocorre quando a lei é revogada e continua a regular fatos que ocorreram enquanto estava vigente.
- exemplos:
- LEI TEMPORÁRIA - tem data do término de sua vigência
- LEI EXCEPCIONAL - não tem prazo, a duração se estende até cessar a situação excepcional.
- possibilidade de aplicação da li penal após sua revogação
- Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Crimes que se prolongam no TEMPO
- CRIMES CONTINUADOS
- várias condutas e vários resultados
- fracionamento do crime
- caso de aumento de pena
- “concurso de crimes” - CRIMES PERMANENTES
- o resultado se prolonga com o tempo
- fase de consumação
- ex.: sequestro - CRIMES HABITUAIS
- reiteração da conduta gera a consumação
- ex.: usurpação
obs. súmula do stf LEI SERÁ APLICADA:
- lei vigente à epóca da cessação:
- término (crime continuado)
- final (crime permanente)
- parar (crime habitual)
ou seja, será aplicado a lei até a cessação de cada crime, ainda que seja mais GRAVOSA.
Decorra sobre o TEMPO DO CRIME
teoria
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
-
“QUANDO”
- Leva em consideração o MOMENTO da conduta (não importanto o momento do resultado)
- TEORIA DA ATIVIDADE - saber a lei que vai ser aplicada (que está vigente)
- saber das DATAS
obs. aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se do tempo do resultado for mais benéfica. (irretroatividade)
Decorra sobre o LUGAR DO CRIME
teoria
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
-
“ONDE”
- O Local que o crime foi cometido ou o resultado foi produzido ou deveria ter sido produzido.
- saber qual a lei que será aplicada (BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA)
- TEORIA DA UBIQUIDADE - importa o momento da conduda assim como o momento do resultado
- serão aplicadas as leis dos dois locais.
- ou seja, se a conduta ou o resultado tiver sido em território brasileiro, aplica-se a lei brasileira.
decorra sobre abolitio criminis
abolotio criminis
- a lei ao tempo da conduta tipifica o fato e lei posterior torna o fato atípico
- a lei posterior retroage para alcançar os fatos praticado na vigência da lei anterior
- descriminalização do crime
- “desaparece” o tipo penal
- “desaparece” os efeitos penais (não gera reincidência), mas não os extrapenais(efeitos civis e administrativas)
obs. extingue a punibilidade
decorra sobre a lex mitior ou novatio legis in mellius
lex mitior ou novatio legis in mellius
- o fato típico a o tempo da conduta da lei posterior confere tratamento mais benéfico ao agente
- lei posterior retroage
- “melhora a situação do reú
- ex.: diminuição de pena
decora sobre lex gravior ou novatio legis in pejus
ex gravior ou novatio legis in pejus
- a lei era típica ao tempo da conduta e lei posterior confere tratamento mais rigoroso ao agente
- ex.: lei 13.964/2019
- pena máxima privativa de liberdade antes era 30 anos, com a lei nova passa a ser 40 anos
- “ piora a situação do reú “
- ex.: aumento de pena