Penal - Doutrina nas provas Flashcards
1
Q
Direitos fundamentais e Direito Penal
A
- Uma das formulações contemporâneas mais significativas no âmbito da dogmática dos direitos fundamentais consiste em que, ao contrário do que propugnava o modelo liberal clássico, os direitos fundamentais não têm sua eficácia restringida a uma dimensão negativa, de direitos subjetivos individuais.
- Paralelamente, ostentam aptidão para funcionar como elementos objetivos fundamentais da comunidade, operando como valores objetivos que orientam por inteiro o ordenamento jurídico e reclamando, dentro da lógica do Estado Social, prestações positivas destinadas a sua proteção.
- Enquanto tal, a dimensão objetiva interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, neste caso atribuindo-lhe um reforço de efetividade.
(MP/PR, 2016)
2
Q
Direitos fundamentais e Direito Penal
A
- Levando-se em conta a proteção constitucional aos direitos fundamentais, podemos concluir que a ideia de dever de prestação normativa em matéria penal encerra uma relação de complementariedade entre funções limitadora e fundante do Direito Penal, as quais não podem, sob tais circunstâncias, ver-se dissociadas.
- Assim, a prestação normativa em matéria penal gravita sobre a seguinte dialética: de um lado um limite garantista intransponível (intervenção necessariamente mínima) e de outro, um conteúdo mínimo irrenunciável de coerção (intervenção minimamente necessária);
(MP/PR, 2016)
3
Q
Direitos fundamentais e Direito Penal
A
- Os deveres (mandados constitucionais) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção;
- configuram-se, assim como uma projeção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, dos quais são exemplos os seguintes dispositivos: art. 5º, XLII (prática de racismo), XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos), e XLIV (ação de grupos armados contra o estado democrático);
(MP/PR, 2016)
4
Q
Direitos fundamentais e Direito Penal
A
- O mandado de criminalização constitucional veicula uma relação de natureza impositiva que tem como destinatário o legislador, a este competindo a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal, embelecendo os termos e limites desta tutela, a qual, se por um lado não pode situar-se além do constitucionalmente permitido (proibição do excesso), tampouco se pode estabelecer aquém do constitucionalmente exigido (proibição da proteção deficiente);
(MP/PR, 2016)
5
Q
Direitos fundamentais e Direito Penal
A
- Em todas as hipóteses de mandados constitucionais em matéria penal, o constituinte houve por bem afastar do âmbito de liberdade de configuração do legislador a decisão sobre merecerem, ou não, os bens ou interesses violados pelas condutas previstas, a tutela penal;
(MP/PR, 2016)
6
Q
Tentativa
A
TEORIA SUBJETIVA:
- não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios.
- O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõe o iter criminis, logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
TEORIA OBJETIVA:
- os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal, o agente não pode ser punido pelo seu mero querer interno, é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
- são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo.
(MP/SC, 2024)
7
Q
Tentativa
A
- A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista.
- Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica.
- A tentativa é uma forma de adequação típica MEDIATA/INDIRETA, em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar.
- No caso da tentativa, ao tipo penal se soma o art. 14, inciso II, do CP, conceituado como norma de extensão temporal.
- Assim, a conduta de “tentar matar alguém” somente é punível em razão da norma descrita no referido dispositivo.
- Se aplicado somente o art. 121 do CP, a conduta tentada seria atípica.
- O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis).
(MP/SC, 2024)
8
Q
Iter Criminis
A
- Cogitação;
- Preparação;
- Execução;
- Consumação;
ROGÉRIO GRECO: - Exaurimento;