Doutrina nas provas Flashcards
Direitos fundamentais e Direito Penal
- Uma das formulações contemporâneas mais significativas no âmbito da dogmática dos direitos fundamentais consiste em que, ao contrário do que propugnava o modelo liberal clássico, os direitos fundamentais não têm sua eficácia restringida a uma dimensão negativa, de direitos subjetivos individuais.
- Paralelamente, ostentam aptidão para funcionar como elementos objetivos fundamentais da comunidade, operando como valores objetivos que orientam por inteiro o ordenamento jurídico e reclamando, dentro da lógica do Estado Social, prestações positivas destinadas a sua proteção.
- Enquanto tal, a dimensão objetiva interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, neste caso atribuindo-lhe um reforço de efetividade.
(MP/PR, 2016)
Direitos fundamentais e Direito Penal
- Levando-se em conta a proteção constitucional aos direitos fundamentais, podemos concluir que a ideia de dever de prestação normativa em matéria penal encerra uma relação de complementariedade entre funções limitadora e fundante do Direito Penal, as quais não podem, sob tais circunstâncias, ver-se dissociadas.
- Assim, a prestação normativa em matéria penal gravita sobre a seguinte dialética: de um lado um limite garantista intransponível (intervenção necessariamente mínima) e de outro, um conteúdo mínimo irrenunciável de coerção (intervenção minimamente necessária);
(MP/PR, 2016)
Direitos fundamentais e Direito Penal
- Os deveres (mandados constitucionais) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção;
- configuram-se, assim como uma projeção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, dos quais são exemplos os seguintes dispositivos: art. 5º, XLII (prática de racismo), XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos), e XLIV (ação de grupos armados contra o estado democrático);
(MP/PR, 2016)
Direitos fundamentais e Direito Penal
- O mandado de criminalização constitucional veicula uma relação de natureza impositiva que tem como destinatário o legislador, a este competindo a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal, embelecendo os termos e limites desta tutela, a qual, se por um lado não pode situar-se além do constitucionalmente permitido (proibição do excesso), tampouco se pode estabelecer aquém do constitucionalmente exigido (proibição da proteção deficiente);
(MP/PR, 2016)
Direitos fundamentais e Direito Penal
- Em todas as hipóteses de mandados constitucionais em matéria penal, o constituinte houve por bem afastar do âmbito de liberdade de configuração do legislador a decisão sobre merecerem, ou não, os bens ou interesses violados pelas condutas previstas, a tutela penal;
(MP/PR, 2016)
Tentativa
TEORIA SUBJETIVA:
- não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios.
- O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõe o iter criminis, logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
TEORIA OBJETIVA:
- os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal, o agente não pode ser punido pelo seu mero querer interno, é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
- são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo.
(MP/SC, 2024)
Tentativa
- A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista.
- Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica.
- A tentativa é uma forma de adequação típica MEDIATA/INDIRETA, em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar.
- No caso da tentativa, ao tipo penal se soma o art. 14, inciso II, do CP, conceituado como norma de extensão temporal.
- Assim, a conduta de “tentar matar alguém” somente é punível em razão da norma descrita no referido dispositivo.
- Se aplicado somente o art. 121 do CP, a conduta tentada seria atípica.
- O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis).
(MP/SC, 2024)
Iter Criminis
- Cogitação;
- Preparação;
- Execução;
- Consumação;
ROGÉRIO GRECO: - Exaurimento;
ANISTIA, GRAÇA e INDULTO
Anistia, Graça e Indulto: são formas de renúncia estatal ao seu direito de punir.
Observe que graça e indulto são muito parecidos, tanto que a graça é chamada de indulto individual. Contudo, INdulto é voltado a pessoas INdeterminadas e INdepende de provocação. Graça é voltada a pessoa determinada e depende de provocação.
ANISTIA:
É concedida pelo CONGRESSO NACIONAL por meio de LEI, que deve ser promulgada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
VOLTA-SE PARA FATOS e pode ocorrer antes da sentença condenatória transitada em julgado (ANISTIA PRÓPRIA) ou depois (ANISTIA IMPRÓPRIA).
A anistia extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem os efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do CP (ex.: dever de indenizar).
A anistia pode ser:
- Própria: ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado;
- Imprópria: ocorre depois da sentença condenatória transitada em julgado.
- Incondicionada: não traz qualquer condição. Não pode ser recusada pelo beneficiário.
- Condicionada: traz condições a serem aceitas pelo beneficiário. Nesse caso, poderá ser recusada.
- Comum: atinge os crimes comuns.
- Especial: Atinge crimes políticos.
Um exemplo de Anistia aconteceu quando a Lei 13.293/2016 anistiou policiais e bombeiros militares por terem participado de movimentos grevistas de reivindicação por melhores salários e condições de trabalho, ocorridos a partir de 13 de janeiro de 2010 (o CP Militar proíbe integrantes das corporações de fazerem movimentos reivindicatórios ou greve, assim como pune insubordinações).
GRAÇA e INDULTO:
É CONCEDIDA pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA (embora possa delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (CF, art. 84, XII, p. único)).
Sua concessão acontece por meio de DECRETO e, tradicionalmente, entende-se que somente após o trânsito em julgado da condenação. Há, porém, precedente do STF admitindo antes do t.j.: (“A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional” – STF, HC 87801/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. 02/05/2006).
A graça e o indulto somente atingem os efeitos penais principais ou executórios da condenação, subsistindo outros efeitos penais secundários (como a reincidência) e os extrapenais (ex.: dever de indenizar).
CESPE, MP/CE, 2020: SÚMULA 631, STJ – O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Graça e indulto podem ser:
Total ou pleno: – Extingue a pena.
Parcial: Reduz a pena ou a substitui por outra mais branda, denominando-se comutação.
A Graça é, na verdade, de rara aplicação. O indulto, no entanto, foi aplicado por meio do Decreto presidencial publicado em 12 de abril de 2017, que concedeu indulto e comutação de penas a presas mães condenadas por tráfico privilegiado que atendam aos requisitos trazidos no decreto.
Diferença entre graça e indulto: A diferença está, basicamente, no público ao qual se destina. Enquanto a graça é voltada à pessoa determinada (benefício individual) e depende de provocação, o indulto destina-se a pessoas indeterminadas (benefício coletivo) e independe de provocação.
Vedação:
O artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, estabelece que “a lei considerará insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
Além disso, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), em seu artigo 2º, I, determina que “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto”.
Há quem diga que a vedação prevista na Lei dos Crimes Hediondos ao indulto é inconstitucional, porque a CF não o incluiu.
Prevalece, no entanto, que é constitucional, pois graça e indulto, em essência, são a mesma coisa.
Nesse sentido, o STF firmou entendimento no sentido de ser o indulto modalidade do poder de graça do Presidente da República, e, por isso, alcançado pela vedação constitucional. Não bastasse, a Constituição Federal trouxe vedações mínimas, permitindo ao legislador ordinário ampliá-las.
Prescrição
A prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade (natureza jurídica), prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ela consiste na perda do direito de punir (jus puniendi) ou do direito de executar a pena (jus punitionis) do Estado pelo decurso do tempo.
É um instituto de Direito Material ou de ordem pública, podendo ser decretada inclusive de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Apesar deste conceito, alguns doutrinadores apresentam a extinção da punibilidade também como natureza jurídica, que “embora leve também à extinção do processo, esta é mera consequência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual”.
Praticado o crime, nasce para o Estado o direito de punir o seu autor, mas este direito deve ser exercido dentro de determinado prazo estabelecido pela lei, considerando que a punição, muito tempo depois de praticado um crime, muitas vezes com o agente já ressocializado, não tem utilidade social.
O prazo em que ocorre a prescrição varia de acordo com as penas previstas para cada crime capitulado no Código Penal, o que também varia de acordo com algumas condições pessoais do autor do fato.
A prescrição divide-se em duas modalidades (espécies) principais: Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) e Prescrição da Pretensão Executória (PPE).
A PPP representa a perda do direito de punir do Estado e se calcula com base no máximo da pena privativa de liberdade abstrata prevista para cada delito e se verifica nos prazos estabelecidos pelo artigo 109, do Código Penal.
A PPP admite TRÊS SUBESPÉCIES:
i) prescrição pela pena máxima em abstrato (artigo 109, CP);
ii) prescrição retroativa (parágrafos do artigo 110 c.c. artigo 109); e,
iii) prescrição intercorrente ou superveniente (artigo 110, § 1º).
FCC, DPE/SP, 2019: Ex.: Guilherme, à época com 19 anos de idade, foi denunciado como incurso no delito de receptação simples (pena de 1 a 4 anos de reclusão) porque, no dia 30 de setembro de 2010, teria adquirido e estaria conduzindo um veículo, sabendo se tratar de produto de crime. Recebida a denúncia em 15 de novembro de 2010, foi determinada a citação do réu. Não tendo o réu sido localizado e nem constituído advogado, o Juiz proferiu decisão, em 15 de março de 2011, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em 10 de julho de 2017, Guilherme foi preso novamente e foi citado por este feito, tendo sido revogada a suspensão do processo. Realizada audiência, foi proferida sentença, publicada em 14 de abril de 2019, condenando Guilherme nos termos da denúncia à pena mínima cominada ao delito. A sentença transitou em julgado para a acusação, tendo o réu interposto recurso. De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreu em: 15 de novembro de 2016.
iii) prescrição intercorrente ou superveniente (artigo 110, § 1º):
MP/SP, 2019: Caiu e segundo o ESTRATÉGIA CONCURSOS a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (PPP). O aumento de um terço no caso de reincidência só se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE). Neste sentido, o enunciado 220 da Súmula do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Mévio, com 20 (vinte) anos de idade, por sentença publicada no dia 05 de março de 2013, na qual reconheceu-se sua reincidência, foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais multa, por crime de receptação dolosa praticada em 12 de fevereiro de 2012, tendo a decisão transitado em julgado para o Ministério Público em 30 de março de 2013. Em 05 de maio de 2015, ao julgar apelo interposto em seu favor, o Tribunal deve decretar a extinção da punibilidade de Mévio em face da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. (MP/SP, 91º, 2015)
- sendo o agente menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (art. 115 do CP);
- A reincidência somente é capaz de aumentar em 1/3 o prazo na prescrição executória, não se aplicando na prescrição da pretensão punitiva (art. 110 do CP);
- Considerando a pena imposta na sentença (1 ano e 2 meses), o prazo prescricional, nos termos do art. 109 do CP, é de 4 anos; Reduzido esse prazo pela metade (art. 115 do CP), passa a ser de 2 anos;
- O Estado, portanto, teria 2 anos para julgar esse recurso, contados da sentença;
- No problema proposto, entre a data da publicação da sentença e o julgamento pelo Tribunal decorreu prazo superior a 2 anos, não se evitando o prescrição intercorrente (ou superveniente).
Por outro lado, a PPE representa a perda do direito de executar a pena imposta ao condenado e ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ela é calculada com base na pena in concreto fixada na sentença e também nos prazo fixados no artigo 109, CP.
Para o condenado reincidente, os prazos prescricionais são acrescidos de 1/3 (um terço), conforme a regra do artigo 110, CP.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA (VIRTUAL, HIPOTÉTICA, PROJETADA ou EM PERSPECTIVA):
A prescrição antecipada, também chamada de virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva, não tem previsão legal, mas é muito discutida pela doutrina e pela jurisprudência.
A prescrição (virtual) leva em conta a futura pena a ser imposta ao réu na sentença, antevendo o juiz futura condenação, com base na pena hipotética a ser imposta, apura que o fato estará prescrito, e para os que defendem essa modalidade de prescrição, diante dessa constatação, o juiz deve extinguir a punibilidade do acusado (reconhecendo a prescrição) ou rejeitar a denúncia (ausência de interesse de agir, inutilidade do processo), ante a inutilidade da movimentação da máquina estatal para um processo que tem por objeto um crime prescrito.
Os críticos a essa posição defendem que o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como a regular instrução processual até sentença, é um imperativo legal e um direito do próprio réu, que inclusive pode ser absolvido por outro fundamento mais benéfico, não podendo o juiz jamais supor uma pena futura (hipotética), por ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
A jurisprudência dominante, inclusive dos Tribunais Superiores, rejeita o reconhecimento da prescrição virtual, sendo que tal posição é inclusive objeto da Súmula 438, do C. STJ, que repudia essa modalidade de prescrição.
SITUAÇÃO – DPE/MG, 2019: José, com 21 anos de idade, cometeu um delito de furto simples (art. 155, caput) em 26 de maio do ano de 2010. A denúncia foi oferecida em 20 de maio de 2014 e recebida em 26 de maio de 2014. Após a instrução, em sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, José foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu, enquanto que a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, e, em acórdão publicado em 26 de maio de 2019, José teve a pena reduzida para um ano de reclusão.
Nesse caso, seja em razão da pena em abstrato, seja pela pena em concreto, não houve a ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese.
Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP);
José possui 21 anos na data do fato, ou seja, o prazo prescricional não será reduzido pela metade (Art. 115 CP);
Entre a data do fato (26/05/2010) e o recebimento da denúncia (26/05/2014) não decorreu período de 8 anos;
Da data da sentença (26/05/2016) - pena de 2 anos (prescrição em 4 anos), e o recebimento da denúncia (26/05/2014), não decorreram 4 anos - não há prescrição retroativa;
Da data da sentença (26/05/2016) até a data da publicação do acordão (26/05/2019), também não decorreram 4 anos, não há prescrição superveniente;
Da data da publicação do acordão condenatório que diminuiu a pena para 1 ano - prescrição em 4 anos - (26/05/2019), até a data da sentença (26/05/2016), não decorreu período de 4 anos.
Conclusão: seja em razão da pena em abstrato, seja pela pena em concreto, não houve a ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese.
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Segundo o STJ, o art. 1º da Lei 10.741/2003 não alterou o art. 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na data da prolação da sentença condenatória. (MP/BA, 2018)
Mário tinha 20 anos de idade quando praticou o crime de roubo (pena de 4 a 10 anos) circunstanciado tentado contra duas vítimas diferentes. Devido a esse crime, ele foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses pela primeira vítima, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês.
Nessa situação hipotética, o menor prazo para a ocorrência da prescrição punitiva será o de 4 anos. (CESPE, MP/PA, 2023)
ISTO PORQUE:
1° O prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do agente ser menor de 21 anos na data do fato (art. 115, CP);
2° No cálculo do prazo prescricional não se computa o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva (STJ).
3° Logo, a pena a ser considerada para o cálculo da prescrição é a de 3 anos e 6 meses.
Assim, chega-se ao prazo de 8 anos, pois o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (art. 109, IV, CP);
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Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
CESPE, DPE/DF, 2019: Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.