Penal - Doutrina nas provas Flashcards

1
Q

Direitos fundamentais e Direito Penal

A
  • Uma das formulações contemporâneas mais significativas no âmbito da dogmática dos direitos fundamentais consiste em que, ao contrário do que propugnava o modelo liberal clássico, os direitos fundamentais não têm sua eficácia restringida a uma dimensão negativa, de direitos subjetivos individuais.
  • Paralelamente, ostentam aptidão para funcionar como elementos objetivos fundamentais da comunidade, operando como valores objetivos que orientam por inteiro o ordenamento jurídico e reclamando, dentro da lógica do Estado Social, prestações positivas destinadas a sua proteção.
  • Enquanto tal, a dimensão objetiva interfere na dimensão subjetiva dos direitos fundamentais, neste caso atribuindo-lhe um reforço de efetividade.

(MP/PR, 2016)

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2
Q

Direitos fundamentais e Direito Penal

A
  • Levando-se em conta a proteção constitucional aos direitos fundamentais, podemos concluir que a ideia de dever de prestação normativa em matéria penal encerra uma relação de complementariedade entre funções limitadora e fundante do Direito Penal, as quais não podem, sob tais circunstâncias, ver-se dissociadas.
  • Assim, a prestação normativa em matéria penal gravita sobre a seguinte dialética: de um lado um limite garantista intransponível (intervenção necessariamente mínima) e de outro, um conteúdo mínimo irrenunciável de coerção (intervenção minimamente necessária);

(MP/PR, 2016)

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3
Q

Direitos fundamentais e Direito Penal

A
  • Os deveres (mandados constitucionais) de tutela penal são a expressão, no campo jurídico-penal, da teoria dos deveres estatais de proteção;
  • configuram-se, assim como uma projeção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, dos quais são exemplos os seguintes dispositivos: art. 5º, XLII (prática de racismo), XLIII (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e crimes considerados hediondos), e XLIV (ação de grupos armados contra o estado democrático);

(MP/PR, 2016)

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4
Q

Direitos fundamentais e Direito Penal

A
  • O mandado de criminalização constitucional veicula uma relação de natureza impositiva que tem como destinatário o legislador, a este competindo a criação de um abrigo normativo de caráter jurídico-penal, embelecendo os termos e limites desta tutela, a qual, se por um lado não pode situar-se além do constitucionalmente permitido (proibição do excesso), tampouco se pode estabelecer aquém do constitucionalmente exigido (proibição da proteção deficiente);

(MP/PR, 2016)

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5
Q

Direitos fundamentais e Direito Penal

A
  • Em todas as hipóteses de mandados constitucionais em matéria penal, o constituinte houve por bem afastar do âmbito de liberdade de configuração do legislador a decisão sobre merecerem, ou não, os bens ou interesses violados pelas condutas previstas, a tutela penal;

(MP/PR, 2016)

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6
Q

Tentativa

A

TEORIA SUBJETIVA:

  • não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios.
  • O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõe o iter criminis, logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.

TEORIA OBJETIVA:

  • os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal, o agente não pode ser punido pelo seu mero querer interno, é imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
  • são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo.

(MP/SC, 2024)

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7
Q

Tentativa

A
  • A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista.
  • Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica.
  • A tentativa é uma forma de adequação típica MEDIATA/INDIRETA, em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar.
  • No caso da tentativa, ao tipo penal se soma o art. 14, inciso II, do CP, conceituado como norma de extensão temporal.
  • Assim, a conduta de “tentar matar alguém” somente é punível em razão da norma descrita no referido dispositivo.
  • Se aplicado somente o art. 121 do CP, a conduta tentada seria atípica.
  • O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis).

(MP/SC, 2024)

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8
Q

Iter Criminis

A
  • Cogitação;
  • Preparação;
  • Execução;
  • Consumação;

ROGÉRIO GRECO: - Exaurimento;

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