obrigações Flashcards
obrigação
relação que busca a efetivação de uma
prestação.
De acordo com Washigton de Barros Monteiro, a obrigação é a relação
jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre credor e devedor, cujo
objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,
devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de
seu patrimônio
Terceiro não interessado:
é aquele que não tem relação com a obrigação,
não podendo ser atingido da relação do credor e devedor.
Terceiro interessado
é aquele que apesar de não fazer parte DIRETAMENTE
da relação, ele poderá ser atingido pela relação entre credor e devedor.
obrigação de dar coisa certa
O devedor compromete-se a entregar um bem individualizado ao credor, caso exista bem acessório, esse vai seguir o principal.
ex.: Vender uma fazenda com tudo dentro (conhecido como porteira
fechada).
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário
resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O que acontece se a coisa a ser entregue na obrigação de dar coisa certa for deteriorada sem culpa do devedor antes da tradição?
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado,
poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu
preço o valor que perdeu.
O que acontece se a coisa a ser entregue na obrigação de dar coisa certa for deteriorada COM culpa do devedor antes da tradição?
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o
equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito
a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Se a obrigação de de restituir coisa certa e esta se perder antes da tradição
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta,
sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a
perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia
da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
obrigação de dar coisa incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade.
obrigação de fazer
Na obrigação de fazer, não se fala em entregar ou restituir um objeto, e sim a
PRESTAÇÃO de um serviço.
Ela será divida em:
● FUNGÍVEL: Não personalíssimo.
● INFUNGÍVEL: Personalíssimo.
solidariedade na obrigação de fazer
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou
da vontade das partes.