Domicílio e bens Flashcards
Domicílio
é residência + ânimo definitivo.
Trata-se do local em que a pessoa poderá ser encontrada para efeitos jurídicos. É a sede da vida
da pessoa natural (art. 70, CC).
Pode haver pluralidade, ou que não tenha domicílio habitual.
Também há domicílio profissional
do bem de família voluntário ou convencional
Art. 1.711, CC: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, DESTINAR PARTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA INSTITUIR BEM DE FAMÍLIA, desde que NÃO ultrapasse um terço do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre
a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”
Bem de família legal
Art. 1º O imóvel RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR, É IMPENHORÁVEL E NÃO RESPONDERÁ POR QUALQUER TIPO DE DÍVIDA civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, SALVO nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Vaga de garagem é bem de família?
- A vaga de garagem autônoma e com matrícula própria NÃO é bem de
família. - Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no
registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Domicílio da pessoa jurídica
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio
especial no seu estatuto ou atos constitutivos
o que é o domicílio de eleição?
é aquele que decorre de um contrato. Ele
é escolhido pelas próprias partes e envolve a autonomia privada. Trata-se, por
exemplo, do conhecido FORO DE ELEIÇÃO.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes
especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes.
tangibilidade dos bens corpóreos e incorpóreos
bens corpóreos são os que podem ser tocados e incorpóreos são os que não podem ser tocados.
como se dá a transmissão dos bens corpóreos e incorpóreos?
A transmissão dos bens CORPÓREOS ocorre através da COMPRA E VENDA,
enquanto a transmissão dos bens INCORPÓREOS ocorre por meio da CESSÃO
DE DIREITOS.
bens acessórios
aqueles cuja existência pressupõe a existência de um bem principal, ou seja, não existem por si só; eles dependem do bem
principal
princípio da gravitação jurídica
o bem ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL - “acessorium sequeatur principale”.
Ex.: um móvel dentro de uma casa.
Os BENS ACESSÓRIOS podem ser classificados em 05 modalidades, quais
sejam:
● Frutos;
● Produtos;
● Partes integrantes;
● Pertenças;
● Benfeitorias.
FRUTOS
são aqueles bens que saem do principal SEM diminuir sua quantidade (Naturais; industriais; civis)
produtos
saem do principal COM diminuição de sua quantidade. Ex: pepita
de ouro retirada de uma mina
PARTES INTEGRANTES
bens acessórios que formam, com o principal, um todo uno e indivisível. As partes integrantes não têm a autonomia funcional
das pertenças. Ex.: uma lâmpada em relação ao lustre, forma a junção de um
todo uno e indivisível. Outro exemplo é a lente em relação à câmera.
PERTENÇAS
são bens acessórios que se destinam a conservar ou facilitar os bens principais, sem que sejam partes integrantes