Direito do Consumidor Flashcards
CONSUMIDOR
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL -> ART 2, CAPUT, CDC
Consumidor por equiparação
equipara-se a consumidor a COLETIVIDADE DE PESSOAS, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2 p.u, cdc)
consumidor vítimas de acidente (bystander)
consumidor vítima do acidente, ou seja, todas as pessoas do mercado de consumo que acabam sendo expostas a um acidente de consumo.
pessoa exposta à prática comercial
consumidores que acabam sofrendo reflexos de uma publicidade, de cobrança indevida, ainda não adquiriu o produto, mas viu a publicidade.
é o consumidor potencial.
Teoria Finalista Mitigada (reconhecida pelo STJ)
deve-se levar em consideração o consumidor como destinatário final e também avaliar a
capacidade técnica e econômica
FORNECEDOR
Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, distribuição, etc de produtos ou serviços. art. 3 CDC
VULNERABILIDADE
Não precisa provar, todo consumidor o é.
hipervulnerável: gestante, criança, idoso, doente, deficiente.
hipossuficiência
precisa ser demonstrada; gera inversão de ônus da prova se demonstrada.
vulnerabilidade técnica
ausência de conhecimentos específicos sobre o produto que o consumidor adquire ou utiliza
vulnerabilidade jurídica
falta de conhecimento, pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo.
responsabilidade pelo FATO de produto ou serviço
um DANO/DEFEITO, ou seja, algo
que coloca em risco a segurança do consumidor.
Perigo à segurança do consumidor,
ou seja, haverá defeito do produto
(art. 12) ou defeito do serviço (art. 14)
responsabilidade pelo VÍCIO de produto ou serviço
deve-se pensar na ideia de QUALIDADE/QUANTIDADE. Ou
seja, é impróprio ou inadequado (qualidade) ao consumo ao qual se destinam
ou lhe é diminuído o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade da indicação da quantidade;
Perigo quanto à função (a função não
é cumprida).
prazo prescricional para o fato de produto ou serviço
PRAZO PRESCRICIONAL: 05 anos
para que o consumidor venha
reivindicar em juízo (art. 27, CDC)
começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
prazo prescricional para o vício de produto ou serviço
PRAZO DECADENCIAL: 30 dias para
produtos não duráveis, 90 dias
produtos duráveis (art. 26, CDC).
começa a contar a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços
a responsabilidade recai sobre quem?
Na responsabilidade pelo fato do serviço, diferentemente do art. 12 do fato do
produto, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento
desse serviço defeituoso são solidariamente responsáveis, inclusive o
comerciante. Aqui, o CDC não restringiu a responsabilidade a um grupo
determinado de fornecedores.
Quais são as hipóteses para que o comerciante seja responsabilizado?
Art. 13, CDC. O comerciante é IGUALMENTE responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
CAUSAS EXCLUDENTES de Responsabilidade pelo VÍCIO
art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CAUSAS EXCLUDENTES de Responsabilidade pelo FATO
Art. 12, §3° do CDC. O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CASO FORTUITO INTERNO:
É aquele que guarda relação com a atividade do fornecedor, gerando
obrigação de indenizar.
Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - CDC
vai acontecer se houver abuso do direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como em caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da PJ provocada por má administração.
o que o consumidor pode fazer em caso de recusa no cumprimento da oferta de produto ou serviço nos termos oferecidos?
- o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta
- poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
- poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
ART 35 CDC