Obrigações Flashcards
Código civil adota qual teoria das obrigações?
DUALISTA
Teoria dualista - reais - obrigacionais
Propter Rem
-aderem a coisa
-transmitem ao novo titular
Obrigações de ônus real
-gravame
-desaparecem com o perecimento da coisa
Obrigações de eficácia real
-caráter pessoal
-oponíveis a terceiros
Relações obrigacionais complexas
A mesma pessoa é credora e devedora
Obrigação SEMPRE é fato…
HUMANO
Elemento imaterial/virtual/espiritual das obrigações
-Vínculo jurídico
-Liame legal
Corrente MONISTA
-um único vínculo jurídico que une prestação e elementos subjetivos
Corrente DUALISTA
-adotada pelo CC
-relação de débito e crédito
SCHULD
Dever de adimplir (débito)
HAFTUNG
Responsabilidade
Obrigação natural
Judicialmente inexigível
Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida…
Ainda que mais valiosa
-caso consinta será dação em pagamento
Até a tradição a coisa pertence..
Ao devedor
Responsabilidade do devedor por PERECIMENTO e DETERIORAÇÃO do objeto
Na obrigação de restituir, se se perder antes da tradição SEM CULPA do devedor
-a coisa perece para o dono
-obrigação se resolve
Se na obrigação de restituir a coisa se perde antes da tradição por CULPA do devedor
-devedor responde pelo equivalente + perdas e danos
Princípio do nominalismo
-obrigações de dar dinheiro
-valor nominal
Obrigações VALUTÁRIAS
-pactuadas em moeda estrangeira
Na obrigação de dar coisa incerta o objeto pode ser indeterminado?
NÃO
precisa ser determinável
Em obrigações de dar coisa incerta NÃO poderá o devedor, antes de efetuada a sua escolha alegar…
Perda ou deterioração da coisa
Ainda que por FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
Descumprimento da obrigação de fazer SEM CULPA do devedor
-resolve-se a obrigação sem indenização
Descumprimento da obrigação de fazer por CULPA do devedor
- resolve-se com indenização
Obrigações fracionárias
Pluralidade de credores ou devedores
Obrigações conjuntas, unitárias ou de mão comum
-impõe a todos o pagamento conjunto de toda a dívida
-não se pode pedir individualmente
Obrigações disjuntivas
Devedores se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida.
-NÃO há direito regressivo entre os devedores
Falecimento de um credor na obrigação ativa solidária
-transmite aos herdeiros
-cada um só poderá exigir nos limites de seu quinhão
A citação contra devedor fracionário…
NÃO se estende aos demais
Importa renúncia a solidariedade o credor demandar apenas contra um ou algum dos devedores?
NÃO
Falecimento de devedor solidário
-herdeiros somente ao valor do quinhão
-salvo se obrigação for indivisível
Obrigações conjuntivas
São obrigações CUMULATIVAS
Obrigações facultativas
-objeto único mas para facilitar o pagamento o credor aceita prestação diversa
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO ficará extinta, mas..
Os outros credores só poderão exigir descontada a quota do credor remitente
Perde a qualidade de indivisível a obrigação…
Que se resolve em perdas e danos
Cirurgias plásticas estéticas
Obrigação de resultado
Na sessão de crédito precisa haver anuência do devedor?
Não. Apenas notificação prévia
Cessão de crédito
Forma de transmissão das obrigações
Sub rogação
Regra especial de pagamento
Na cessão de débito ou assunção de dívida ha necessidade de anuência do credor?
Sim
Na Assunção de dívida o silêncio do credor importa anuência?
Não. Nesse caso o silêncio importa recusa
Assunção da dívida por expromissão
Terceira pessoa assume espontaneamente o débito de outra
Assunção por expromissão liberatória
O devedor primitivo fica liberado e extinguem-se todas as garantias especiais que haja dado
Assunção de dívida por expromissão cumulativa
Terceiro assume obrigação ao lado do devedor primitivo
Pagamento da dívida por terceiro não interessado em seu próprio nome
Direito a reembolso
Não se sub roga nos direitos do credor 
Pagamento de terceiro não interessado em nome e conta do devedor
Não tem direito a reembolso
Hipótese de presunção relativa do pagamento
-Trato sucessivo pagamento da última prestação
— Quitação de capital sem reserva de juros
— título ao devedor
Obrigação quesível 
Domicílio do devedor
Regra do CC
Obrigação portável
Domicílio do credor
Em pagamento diferido em parcelas não havendo disposição contratual em contrário é legal a imputação do pagamento primeiramente nos…
Juros
Novação subjetiva passiva por expromissão
Devedor indica terceira pessoa para assumir o débito
A prescrição somente obsta compensação…
Se for anterior ao momento da coexistência das dívidas
É possível a dação em pagamento de pensão alimentícia?
Sim
Na dação em pagamento de imóvel sem cláusula disponha sobre a propriedade das árvores de reflorestamento…
A transferência do imóvel inclui a plantação
Obrigações negativas somente ensejam inadimplemento absoluto?
Sim
Diferença entre purgação e cessação da mora
Purgação: atuação reparadora do sujeito moroso
Cessação: Extinção da obrigação como ocorre na novação ou remissão
Juros conceito
Frutos civis da coisa rendimentos do capital
Termo inicial de juros e correção monetária
É possível cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes?
Não
É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares?
Sim
É possível cumulação de cláusula penal mais perdas e danos?
Moratória: sim
Compensatória: não
É possível cumulação de arras com cláusula penal compensatória?
NÃO
O credor por benfeitorias necessárias ou úteis…
Tem privilégio especial sobre a coisa beneficiada
O crédito real prefere…
Ao pessoal de qualquer espécie
O crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor…
Goza de privilégio geral
Conservam seus respectivos direitos dos credores hipotecários ou privilegiados…
Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for DESAPROPRIADA
Coisa incerta será indicada, ao menos…
Pelo gênero e quantidade
Perde a qualidade de indivisível…
Obrigação que se resolver em perdas e danos
Havendo adaptação de veículo, em momento posterior a celebração do pacto fiduciário com aparelhos de direção por deficiente físico o devedor fidúciario tem direito a retirá-los quando da busca e apreensão?
SIM. STJ
Quando na mesma pessoa há qualidade de credor e devedor
CONFUSÃO
Julgamento contrário a um dos credores solidários…
Não atinge os outros credores solidários
Julgamento favorável ao credor solidário…
Aproveita aos outros credores solidários
Perecimento do bem antes da tradição na obrigação de dar coisa certa
— Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação
— Com culpa do devedor: este responde pelo valor da coisa mais perdas e danos
Deterioração da coisa antes da tradição na obrigação de dar coisa certa
— Sem culpa do devedor: resolve se a obrigação ou se aceita a coisa abatido do preço o valor que perdeu
— com culpa do devedor: credor pode exigir o equivalente a COISA, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a perdas e danos em ambos os casos
Obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro?
SIM
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de inadimplência total da obrigação…
Esta se converte em alternativa a benefício do credor
Sendo indivisível obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles incorrerão na pena da cláusula penal…
Mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente por sua quota
Para incidir cláusula penal precisa haver alegação de prejuízo por parte do credor?
NAO.
Responsabilidade por culpa na inadimplência da obrigação
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA - quando for física ou juridicamente impossível - Invalida-se o Negócio
- CONDIÇÃO RESOLUTIVA - quando for física ou juridicamente impossível e a de não fazer coisa impossível considerada inexistente
Pra ajudar, lembrar da sequencia de T e S:
- inexisTentes -> quando resoluTivas
- Invalida-Se-> quando Suspensiva
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
móvel ou imóvel
Para solucionar conflito interespacial quanto à qualificação e regência das relações concernentes a determinado bem — móvel ou imóvel —, aplica-se, via de regra, como elemento de conexão, a lei do país onde estiver situada a coisa.
prédios necessários à sede dos representantes
É vedada a aquisição, por governos estrangeiros, de imóveis situados no Brasil, exceto a da propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
não revoga nem modifica a lei anterior
§ 2º do Art. 2º do DECRETO-LEI Nº 4.657/42: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
No âmbito das relações civis, a lei nova incide em todas as situações concretizadas sob sua égide em face do efeito imediato.
ANALOGIA é técnica de INTEGRAÇÃO!
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é técnica de INTERPRETAÇÃO
lei nova
Considera-se lei nova a lei que corrige texto de lei em vigor.
domicílio do herdeiro ou legatário
A capacidade para suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
EMBORA NÃO MENCIONADOS
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
EM FAVOR DE UM, DE ALGUNS OU DE TODOS
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
EXPRESSO OU TÁCITO MAS INEQUÍVOCO
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória? NÃO
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Maioria das questões sobre preferência de créditos da pra matar decorando o inicio…
- PRIVILÉGIO ESPECIAL: SOBRE; Relacionado ao CREDOR
- PRIVILÉGIO GERAL: CRÉDITO; FUNERAL (O que mais cai)
VERTENTE SUBJETIVA DA ACTIO NATA
o STJ, em situações excepcionais, tem admitido a aplicação da vertente subjetiva da actio nata, na qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria da lesão, uma vez que, essa flexibilização ocorre especialmente em casos onde o causador do dano cria obstáculos ao ajuizamento da ação, dificultando o conhecimento dos fatos pelo lesado.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
ABRANGE OS ACESSÓRIOS
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
VIOLAÇÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL DE VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE
Tese 2 da Edição n. 125 (Responsabilidade Civil - Dano Moral): O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de PROBABILIDADE, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
JUROS DE MORA - termo inicial:
Responsabilidade Extracontratual —> do Evento danoso (salvo pensionamento, que é do vencimento de cada parcela) - Súm. 54, STJ.
Responsabilidade Contratual —> da Citação - Art. 405, CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA - termo inicial
Danos matEriais (responsabilidade extracontratual ou contratual) —> do Efetivo prejuízo - Súm. 43, STJ.
Danos morAis (responsabilidade extracontratual ou contratual) —-> do Arbitramento pelo juízo - Súm. 362, STJ.
Se o devedor solidário de uma dívida divisível falecer e deixar três herdeiros legítimos, tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
As pessoas jurídicas têm direito de ação contra os representantes legais que não alegarem oportunamente a prescrição.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor
Art. 848 do Código Civil: Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
O art. 220, CC, diz se um ato precisa de autorização de alguém para ser válido, essa autorização tem que ser registrada do mesmo jeito que o ato principal e, de preferência, já no mesmo documento.
João quer vender a casa, mas precisa da assinatura da esposa no contrato. Para provar que ela concordou, a autorização dela deve estar ali no contrato mesmo ou em um documento oficial, como uma procuração.
De acordo com o STJ, em se tratando da interrupção de prescrição cambial, é inaplicável a regra de extensão da interrupção aos devedores solidários na forma prevista no Código Civil.
É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica
De acordo com o princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias seguem o destino do bem principal, submetendo-se à hipoteca. Nesse sentido, de acordo com o art. 1.474 do CC, tais benfeitorias se incorporam ao bem hipotecado, não podendo ser retidas.
Vejamos: “Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.”
RENÚNCIA À EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
A cláusula solve et repete , que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (arts. 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação.
MEIO TERMO DO SEU VALOR
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.