Direito das Coisas Flashcards
Características dos direitos reais
Rol dos direitos reais
Figuras híbridas de direito real e obrigacional
Teoria subjetivista e objetivista da posse
Teoria sociológica da posse
Detenção de bens públicos
Transmudação de detenção para posse
Só se considera perdida a posse
Posse injusta passa a ser justa
Possuidor de boa fé X possuidor de má fé
Posse nova X posse velha
Interditos possessórios
Pendência de ação possessória e imissão na posse
Suspender ação possessória quando usucapião
Atributos da propriedade
Propriedade do solo
Condomínio pode restringir Airbnb
Legitimidade do locatário
Não correm os prazos de usucapião
Modalidades de usucapião
-Extraordinária: 15 anos independe de título e boa fé
-Extraordinária2: 10 anos morada ou serviços ou obras
-Ordinária: 10 anos título e boa fé
-Ordinária2: 5 anos registro irregular posteriormente cancelado e moradia
-Especial rural: proprietário não dar função social, 5 anos, máximo de 50ha, propriedade produtiva, morada, não ser proprietário de urbano ou rural
-Especial urbana constitucional: 5 anos, até 250m, moradia, não ser proprietário urbano ou rural, não ter recebido antes o benefício
Usucapião especial urbana coletiva
+ não seja possuidor outro urbano ou rural e seja impossível destacar cada terreno de forma individual
Usucapião conjugal
Usucapião e tamanho do imóvel
Usucapião e módulo de lei municipal
Bem Furtado usucapião
Oposição em usucapião
Reconhecimento do requisito temporal da usucapião no curso da demanda
Possuidores donos de metade do imóvel usucapiendo
Usucapião ordinária e extraordinária de bem móvel
Arrecadação de imóvel urbano
Propriedade do solo
Parede de tijolos de vidro translúcido
Responsabilidade de débito condominial pelo adquirente de unidade
Assembleia virtual de condomínio
Multipropriedade
Obras em condomínio
Direito de superfície do CC X do Estatuto das cidades
Usucapião de servidão
Passagem forçada X servidao
Usufrutuário e nu proprietário
Penhora dos frutos do usufruto
Instituição do penhor
Enquanto não cancelado o penhor…
Ele terá eficácia ERGA OMNES
Registro da hipoteca
Alienação fiduciária de direitos oriundos de imissão provisória na posse
Perempção de hipoteca convencional
Eficácia de hipoteca
Direito de laje obras novas
Alienação da laje
Ruína da construção base e direito de laje
Parede de vidros translúcidos
Servidões subsistem
Extinção do usufruto
É cabível oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse oriunda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. SENDO IRRELEVANTE a quitação.
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Trata-se da vedação ao chamado “pacto comissório”. Nada impede, contudo, que o devedor oferte o bem dado em garantia APÓS O VENCIMENTO como pagamento, voluntariamente, o que seria DAÇÃO EM PAGAMENTO (P.u., art. 1428, CC).
alienar imóvel hipotecado
É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, POR TEMPO
DETERMINADO
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros
NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO PELO CONCEDENTE, a nenhum título, QUALQUER PAGAMENTO PELA TRANSFERÊNCIA
Em direito de laje, no caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem.
Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
Direito de laje fração ideal
A instituição do direito real de laje NÃO implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
sucessivo direito real de laje
O seu titular poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, e que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.
executar a cláusula de reserva de domínio
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
A posse pode ser adquirida
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
SOMENTE AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. NENHUM DOS CONDÔMINOS PODE ALTERAR a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
DIREITO DE RETENÇÃO
O direito de retenção consiste na faculdade do possuidor de manter o poder de fato sobre a coisa alheia, com o objetivo de receber do retomante a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis nela realizadas de boa-fé.
O próprio CC, como se vê, admite expressamente a usucapião de usufruto, que é o direito real de fruir as utilidades e frutos de um coisa, sem alterar-lhe a substância. Há, na hipótese, um desdobramento dos poderes inerentes à propriedade: a substância, que permanece com o nu-proprietário; e o proveito, que passa temporariamente ao usufrutuário.
O usufruto por usucapião, por disposição legal, dispensa a necessidade de registro, onde o registro é o da sentença, ao qual permitirá para regularizar o registro imobiliário, atendendo à publicidade, chegando a conclusão que o fato decorre do usucapião e não de registro do usufruto.
TORNA PRECÁRIA E INJUSTA A POSSE EXERCIDA PELOS SEUS SUCESSORES
A morte de usufrutuário que arrenda imóvel, durante a vigência do contrato de arrendamento, sem a reivindicação possessória pelo proprietário, torna precária e injusta a posse exercida pelos seus sucessores, mas não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento pelo espólio perante o terceiro arrendatário. STJ. 3ª Turma. REsp 1758946-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/2021
A HIPOTECA É REGISTRADA E NÃO AVERBADA.
As hipotecas — legais, judiciais ou convencionais — devem ser REGISTRADAS nas matrículas dos respectivos imóveis.
Questão referente ao capítulo que trata sobre PENHOR no Código Civil. O credor pignoratício, por sua vez, é quem tem a posse do bem e consequentemente a obrigação de devolvê-lo quando a obrigação foi resolvida.
O penhor tem como objeto bens móveis, dados em modalidade de direito real de garantia.
SUBSISTEM OS ÔNUS REAIS CONSTITUÍDOS E REGISTRADOS
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel
SEM QUE OS DEMAIS HERDEIROS CONSINTAM
Um pai pode garantir a dívida de um descendente hipotecando os seus bens sem que os demais herdeiros consintam
APROPRIAR-SE DOS FRUTOS DA COISA EMPENHADA
São direitos do credor pignoratício, entre outros, o de apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder; o de promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, nas hipóteses em que se configure evidente risco de perda ou deterioração da coisa empenhada.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
A hipoteca é indivisível, gravando o bem em sua totalidade e, salvo estipulação em contrário, enquanto não liquidada a dívida, a hipoteca subsiste por inteiro sobre a TOTALIDADE DOS BENS GRAVADOS.
se admite a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar, NÃO SENDO A FALTA DO REGISTRO DA HIPOTECA FATOR IMPEDITIVO para sua validade e eficácia entre as partes como crédito pessoal.
Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária na hipótese de dívida constituída em favor de entidade familiar (STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).
DESDE QUE ROMPIDA A SUBORDINAÇÃO
CJF 301 É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
DETENTOR (Art. 1198, CC): Tem a coisa apenas em virtude de uma situação de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ou de um VÍNCULO DA SUBORDINAÇÃO.
Por não possuir posse, não pode ajuizar ações possessórias, nem mesmo para auxiliar o possuidor.
GARANTIA DE DÍVIDA FUTURA OU CONDICIONADA
Art. 1.487 CC. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
REDUZIR-SE-Á A DEZ ANOS SE O POSSUIDOR HOUVER ESTABELECIDO NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL
Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo
No usufruto, não havendo ajuste em contrário, as despesas provenientes da conservação do bem e os tributos dele decorrentes serão atribuições do USUFRUTUÁRIO.
Dos Deveres do Usufrutuário Art. 1.403 CC Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
SERVIDÕES PREDIAIS SÃO INDIVISÍVEIS, E SUBSISTEM
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o conceito de imóvel encravado não deve ser visto de forma absoluta, sem qualquer flexibilidade
Nesse sentido, aprovou-se o Enunciado n. 88 do CJF/STJ, na I Jornada de Direito Civil (2004), com o seguinte teor: “o direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica”.
A descoberta se aplica às coisas PERDIDAS - TEM QUE DEVOLVER PARA O DONO.
No caso de coisas abandonadas ou sem dono (res nullius ou res derelicta), em regra, há a possibilidade de aquisição originária das mesmas, por meio da OCUPAÇÃO, desde que isso não seja vedado por lei.
pagamento de indenização
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
único daquela natureza a inventariar
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
É viável o pedido de usucapião em desfavor dos demais herdeiros desde que o proponente exerça a posse do bem de modo exclusivo, de forma ininterrupta e sem oposição pelo prazo de quinze anos.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro⁄condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC⁄02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.