Direito Notarial e Registral Flashcards
AINDA ASSIM, JULGADA POR SENTENÇA.
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
SERÁ OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO IMPEDE
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
COM OS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO
Art. 202 - Da sentença da DÚVIDA, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
VÁLIDA QUANDO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OUTRA COMARCA
Tema Repetitivo 530 do STJ: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.
O princípio da cindibilidade refere-se ao direito da parte de requerer o registro de apenas parte dos direitos apresentados no título, quando forem divisíveis os referidos direitos.
ENUNCIADO 28 da I jornada de Direito Notarial e Registral – Poderá o oficial de Registro de Imóveis cindir o título apresentado a requerimento do interessado, com a prática do ato ou atos solicitados, salvo vedação legal ou interdependência entre os fatos inscritíveis a serem cindidos.
AINDA QUE APRESENTADOS PELA MESMA PESSOA MAIS DE UM TÍTULO SIMULTANEAMENTE
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.
AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
VEDADO FIXAR EMOLUMENTOS EM PERCENTUAL
É vedado fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro, bem como impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o estado ou o Distrito Federal.
NÃO SER POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
A 2ª Seção do STJ, no REsp 1.570.655, definiu não ser possível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido em julgamento que resolve processo administrativo discutindo dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis.
Procedimento de DúVida
processo administratIVO- DeVolutIVO e suspensivo
Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; (CAR.SC.CESPE.Rem.2023)
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima; (CAR.SC.CESPE.Rem.2023)
PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA
O princípio da instância diz respeito à provocação ao registro, ou seja, o oficial precisa ser provocado por alguém para exercer sua função, não podendo agir ex officio (salvo algumas exceções), manifestando-se, neste sentido, os artigos 13 e 217, da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
PELO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE, O NÚMERO DE ORDEM DETERMINARÁ A PRIORIDADE DO TÍTULO, E ESTA, A PREFERÊNCIA DOS DIREITOS REAIS, AINDA QUE A MESMA PESSOA APRESENTE MAIS DE UM TÍTULO SIMULTANEAMENTE.
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.