LGPD Flashcards
FINALIDADE X ADEQUAÇÃO
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento
IX - QUANDO NECESSÁRIO PARA ATENDER AOS INTERESSES LEGÍTIMOS DO CONTROLADOR OU DE TERCEIRO, EXCETO NO CASO DE PREVALECEREM DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DO TITULAR QUE EXIJAM A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
É desnecessário o consentimento do titular dos dados caso o tratamento destes seja necessário para atender a interesse legítimo do controlador, salvo no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção de seus dados.
ART. 11. O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS SOMENTE PODERÁ OCORRER NAS SEGUINTES HIPÓTESES: II - SEM FORNECIMENTO DE CONSENTIMENTO DO TITULAR, NAS HIPÓTESES EM QUE FOR INDISPENSÁVEL PARA: C) REALIZAÇÃO DE ESTUDOS POR ÓRGÃO DE PESQUISA, GARANTIDA, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS;
A LGPD admite o tratamento de dados pessoais sensíveis sem consentimento do titular sempre que esses dados forem indispensáveis para a realização de estudos por órgão de pesquisa.