Direito do Consumidor. Flashcards

1
Q

sobre-estrutura jurídica multidisciplinar

A

Por isso se afirma que o CDC tem eficácia supralegal ou, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, são normas de sobredireito ou se configura como uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar.

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2
Q

regulam apenas o transporte internacional

A

As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

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3
Q

apenas a reparação por danos materiais

A

A limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais

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4
Q

empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas

A

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

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5
Q

ausência de finalidade lucrativa

A

Sociedades e associações sem fins lucrativos quando fornecem produtos ou prestam serviços. Interessante observar que a ausência de finalidade lucrativa não descaracteriza a figura do fornecedor.

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6
Q

entidades abertas de previdência complementar

A

Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

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7
Q

Ex: Cemig Saúde

A

Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestãoe seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar

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8
Q

É enganosa qualquer modalidade

A

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços

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9
Q

subsidiariamente responsáveis pelas obrigações

A

As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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10
Q

direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação

A

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

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11
Q

A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.

A

No entanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

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12
Q

O cerne da questão é determinar se a inversão do ônus da prova prevista no CDC é regra de procedimento ou regra de julgamento.

A

Segundo o STJ, trata-se de regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

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13
Q

Inversão do ônus significa a inversão do custeio?

A

STJ tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. O Tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.

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14
Q

teoria do risco do empreendimento

A

No direito do consumidor adotou-se a teoria do risco do empreendimento, já que a lógica é que quem exerce atividade econômica no mercado de consumo tem o dever de responder pelos danos causados, independentemente de culpa.

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15
Q

Responsabilidade civil pelo fato/defeito do produto ou do serviço

A

vício de qualidade por insegurança, consistente na desconformidade do produto ou serviço com as expectativas legítimas do consumidor, com capacidade de provocar ACIDENTES (de consumo).

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16
Q

Vícios seriam as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminua o valor.

A

Também são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

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17
Q

danos provocados por defeito do serviço

A

Nos casos de danos provocados por defeito do serviço, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a ampliação do conceito de fornecedor para alcançar todos os envolvidos na prestação do serviço, possibilitando a responsabilização do terceiro que, embora não o tenha prestado diretamente, tenha integrado a cadeia de consumo.

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18
Q

Nos contratos de consumo com profissionais liberais

A

Está errado falar que em obrigações de resultado a responsabilidade é objetiva. A responsabilidade civil segue subjetiva, mas há culpa presumida.

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19
Q

em se tratando de transporte de passageiro

A

Não obstante, aplicando o diálogo de complementariedade e subsidiariedade, conclui-se que em todos os contratos de consumo incidirá a regra do CDC, porém, em se tratando de transporte de passageiro, a norma aplicável será a do art. 735, CC, eis que mais favorável. → Evita-se eventual contradição no sistema, já que uma lei que rege relação entre iguais não pode ser mais benéfica e protetiva da que rege relações entre sujeitos desiguais. Enunciado 187, Súmula do STJ: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação de regresso.

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20
Q

ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento.

A

Recentemente, o STJ decidiu que o laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento

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21
Q

responsabilidade civil por vício do produto ou serviço

A

A responsabilidade civil por vício do produto ou serviço também é objetiva e todos os integrantes da cadeia produtiva são responsáveis solidariamente pela qualidade do produto, incluindo o comerciante.

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22
Q

substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

A

A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

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23
Q

No caso de existir garantia contratual

A

O art. 26, do CDC define os prazos para que o consumidor possa reclamar dos vícios que porventura o produto ou serviço (durável ou não) apresentem. No caso de existir garantia contratual os prazos decadenciais não correm em desfavor do consumidor. O primeiro dia que começa a correr o prazo de reclamação é postergado para o fim da garantia contratual.

24
Q

Constatado o vício, seja aparente no momento da entrega do produto ou do serviço, seja oculto, durante o prazo de vida útil do bem, o consumidor possui o prazo de 30 ou 90 dias para fazer uso das alternativas legais previstas nos arts. 18, p.1º, 19 e 20, CDC, oportunizando a solução do problema ao fornecedor no prazo de 30 dias quando se tratar de produtos compósito ou não estiver presente uma das hipóteses do art. 18, p.3º, CDC. (garantia legal).

A

O art. 26, CDC estabelece os prazos de 30 e 90 dias para o consumidor reclamar, dependendo se o produto ou serviço é não durável ou durável.

Compósito-divisível em peças

25
Q

Tratando-se de vício aparente, conforme §1º do art. 26, o prazo começa a transcorrer a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução dos serviços

A

Quando se fala de vício oculto, o prazo decadencial somente começa a fluir a partir da efetiva constatação do problema, conforme §3º, do art. 26, CDC.

26
Q

diante da supracitada norma do art. 133, do CPC, podem surgir questionamentos acerca da possibilidade ou não da decretação ex offício da desconsideração da personalidade jurídica.

A

Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista o caráter público e cogente da norma consumerista, diferentemente do que ocorrerá em uma relação entre iguais, o juiz poderá decretar a desconsideração de ofício, entretanto, deverá fazê-lo observando o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no art. 10, CPC.

27
Q

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais no âmbito de relações de consumo é, em regra, subjetiva.

A

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

28
Q

Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada.” Jurisprudência em tese do STJ. Edição n. 74

A

Condicionar o funcionamento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

29
Q

envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação

A

constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa

30
Q

se ele se comprometer a pagar à vista

A

STJ entendeu que não é possível que a seguradora se recuse a contratar seguro com consumidor que tenha restrição de crédito se ele se comprometer a pagar à vista

31
Q

informá-los previamente

A

Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais. O fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

32
Q

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

A

A regra acima só é EXCEPCIONADA quando se trata da responsabilidade da baixa do PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. Nesses casos o STJ vem entendendo que é o devedor quem deve providenciá-la

33
Q

Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.

A

Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

34
Q

Súmula do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

A

vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.

35
Q

escore de crédito

A

Enunciado 550, da Súmula do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

36
Q

fertilização in vitro

A

Se não houver previsão contratual expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento de fertilização in vitro

37
Q

Plano de saúde possui responsabilidade solidária por danos causados pelos médicos e hospitais próprios ou credenciados

A

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados

38
Q

Prazo prescricional para cobrar reembolso de seguro-saúde é de 10 anos

A

É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.

39
Q

O prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública é de 5 anos

A

Na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, aplica se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal (art. 21 da Lei nº 4.717/1965), adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF. A lacuna da Lei nº 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de cirurgias de catarata)

40
Q

Necessidade de transporte do beneficiário para outro município não limítrofe da mesma região de saúde

A

A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado

41
Q

subsidiariamente responsáveis

A

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

42
Q

O STJ, ao se manifestar sobre o tema, impôs a sanção de INEFICÁCIA da cláusula cujo conteúdo não foi dado ciência prévia ao consumidor

A

“É ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que - embora registrado em cartório - não foi exibido ao consumidor, no momento da adesão (CDC, Arts. 46 e segs.).”(REsp 897.148/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007)

43
Q

nos contratos bancários

A

STJ exarou o enunciado n. 381, dispondo que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas

44
Q

limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem

A

O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.

45
Q

honorários advocatícios

A

Não é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.

46
Q

Apesar disto, o entendimento do STJ1 é no sentido de que não se aplica o CDC ao contrato de locação regido especificamente pela Lei n. 8245/91.

A

Se entendermos que o CDC não é aplicável aos contratos de locação, vez que se aplica a sistemática exclusiva da lei de locações, é possível a renúncia à indenização por benfeitorias.

47
Q

Cláusula de eleição de foro

A

O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.

48
Q

O CDC veda expressamente a denunciação da lide em seu art. 88, ao dispor que na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código

A

a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA a denunciação da lide.

49
Q

O CDC trouxe novidade no art. 101, II, criando uma forma mais protetiva e eficiente aos consumidores ao estipular uma solidariedade legal entre o segurado e a seguradora, fazendo com que o primeiro utilize o CHAMAMENTO ao processo para possibilitar a integração da última à lide.

A

Aqui, há a estipulação de uma solidariedade entre as partes, facultando ao consumidor pleitear indenização em face tanto do fornecedor direto, quanto da seguradora. Como se vê, a norma facilita e amplia a defesa do direito do consumidor.

50
Q

microssistema da tutela coletiva

A

Aplica-se à defesa dos consumidores o procedimento da tutela coletiva, sendo o CDC norma essencial integrante do microssistema da tutela coletiva.

51
Q

NÃO invalida o contrato

A

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

52
Q

serviços de luxo de alto valor

A

O disposto neste Capítulo NÃO SE APLICA ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

53
Q

Nos contratos de relação de consumo, cláusula que determinar a utilização compulsória da arbitragem como meio de evitar demanda judicial será considerada

A

NULA.

54
Q

RESSALVADAS AS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTERIORES ENTRE AS PARTES

A

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

55
Q

Considera-se prática abusiva contra o consumidor o ato do fornecedor de

A

deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação.

56
Q

IDEC ATUA DE FORMA COMPLEMENTAR, FORNECENDO INFORMAÇÕES, ORIENTAÇÃO JURÍDICA E REALIZANDO CAMPANHAS EDUCATIVAS PARA FORTALECER OS DIREITOS

A

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) é uma organização não-governamental que tem como objetivo principal promover a defesa do consumidor no Brasil. Embora o IDEC exerça um papel importante na fiscalização das relações de consumo através de ações judiciais, pesquisa e advocacy, é importante notar que a fiscalização direta das relações de consumo é uma atribuição dos órgãos governamentais, como os Procons (Procuradorias de Proteção e Defesa do Consumidor) em nível municipal e estadual, e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) em nível federal. O IDEC atua de forma complementar, fornecendo informações, orientação jurídica e realizando campanhas educativas para fortalecer os direitos dos consumidores e promover uma relação mais justa entre consumidores e fornecedores.