MARIA DA PENHA Flashcards
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Admite interpretação teleológica.
Em quais tipos de relações pode ocorrer violência doméstica?
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Quais os tipos de violência previstos na lei maria da penha?
- Física
- Patrimonial
- Sexual
- Moral
- Psicológica
Para aplicação da lei, é necessário que a mulher prove sua hipossuficiência em relação ao agressor?
- STJ - há presunção legal da hipossuficiência da mulher vítima de violência doméstica, sendo desnecessário prova neste sentido. Contudo, vale acrescentar que essa presunção somente seria absoluta quando o agressor é homem.
- Caso a agressão seja feita por mulher contra mulher, haveria uma presunção relativa, devendo ser avaliado o caso concreto.
A lei maria da penha é aplicada aos transexuais?
Há divergência, mas prevalece que sim.
A corrente contrária à aplicação sustenta que a aplicação configura analogia in malan partem, que é vedada pelo Direito Penal.
TESE STJ - As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO – (Súmula 600 do STJ) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
EX NAMORADO - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, caracterizando a violência doméstica.
A Lei Maria da Penha NÃO será aplicada na hipótese de “relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico” já que, neste caso, não há de se falar em “relação íntima de afeto”.
EMPREGADA DOMÉSTICA - O STJ entendeu que a Lei Maria da Penha seria aplicada nos casos de violência praticada contra empregada doméstica, ainda que o sujeito ativo não seja o empregador e não haja coabitação. (caso em que o agressor praticou o crime de violência sexual contra a empregada doméstica que trabalhava na residência de sua avó).
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
Qual o conceito de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA?
Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
O que compreende violência sexual?
Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
O que configura violência patrimonial?
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - Acesso prioritário à REMOÇÃO QUANDO SERVIDORA PÚBLICA, integrante da administração direta ou indireta;
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
STJ entende que, durante os primeiros 15 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da empregada afastada. Após este período, o INSS deverá arcar com a remuneração:
“A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS”.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
III - ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços
Os **dispositivos de segurança **destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de DANO MORAL, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A reconciliação entre o agressor e a vítima não afasta a condenação por dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O agressor fica obrigado a ressarcir os gastos com o SUS e dispositivos de segurança vinculados às medidas protetivas:
O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem PRIORIDADE PARA MATRICULAR SEUS DEPENDENTES EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA MAIS PRÓXIMA DE SEU DOMICÍLIO, OU TRANSFERI-LOS PARA ESSA INSTITUIÇÃO, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso
Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público
É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - PREFERENCIALMENTE DO SEXO FEMININO - previamente capacitados
- Especializado
- Ininterrupto
- Prestado por servidores previamente capacitados – de preferência do sexo feminino.
ATENÇÃO - Perceba que os agentes policiais e de perícia serão preferencialmente, e NÃO OBRIGATORIAMENTE, do sexo feminino. Portanto, nada impede que servidores homens, previamente capacitados, prestem este tipo de atendimento, principalmente nas localidades em que não há policiais e peritas mulheres para fazê-lo.
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, EM NENHUMA HIPÓTESE, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas
III - NÃO REVITIMIZAÇÃO da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Qual o prazo para a autoridade policial encaminhar o pedido de medida protetiva ao judiciário?
48 horas
Deverá a autoridade policial adotar, de imediato:
Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte
Prazo para conclusão de inquérito policial relacionado a violência doméstica:
A Lei Maria da Penha não previu um prazo para conclusão do inquérito policial, devendo-se, assim, seguir as regras previstas no art. 10 do CPP.
Portanto, se o investigado estiver preso, o inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias.
Se o indiciado estiver solto, o prazo será de 30 (trinta) dias.
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Caso seja realizado o afastamento do ofensor do lar pela autoridade policial ou pelo policial, qual o prazo para comunicação ao juiz?
24 horas
Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, NÃO SERÁ CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PRESO.
Compete à JUSTIÇA FEDERAL apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra mulher, iniciado no estrangeiro com resultado no Brasil e cometido por meio de REDE SOCIAL DE GRANDE ALCANCE
Caso de ex namorado, que estava no estrangeiro, e realizou ameaças pelo Facebook.
A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do JUÍZO DO LOCAL DOS FATOS
Se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, não ocorrerá prevenção nem modificação de competência para a análise de feito criminal.
STJ - Os crimes de ameaça contra a mulher, cometidos por meio da internet, (a exemplo do whatsapp e facebook), serão considerados consumados no local ONDE A VÍTIMA TIVER TOMADO CONHECIMENTO DAS AMEAÇAS.
A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
- Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
É competente, por opção da ofendida, para os PROCESSOS CÍVEIS regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Retratação:
- Momento: A retratação poderá ser realizada até o recebimento da denúncia;
- Na presença do juiz;
- Em audiência especialmente designada para a retratação;
- O MP deve ser ouvido;
- A ofendida deverá estar acompanhada de advogado (constituído, defensor público ou dativo);