ECA Flashcards
É possível a aplicação das disposições do ECA ao maior de 18 anos?
Sim, em caráter excepcional, existe a possibilidade do cumprimento de medida socioeducativa até os 21 anos, conforme a legislação e entendimento sumulado do STJ.
Ato Infracional de Adolescente:
STJ - entende que a oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, ou seja, é um procedimento extrajudicial.
Em face disso, nessa oitiva informal não são aplicados os princípios do contraditório e ampla defesa, não sendo necessário que o adolescente esteja acompanhado de advogado. Nesse sentido: HC 109.402.
Ato Infracional de Adolescente:
A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade (§ 2º do art. 182).
Porém, segundo o STF, deve haver indícios mínimos (ex.: ato infracional correspondente a tráfico sem laudo preliminar deve ser rejeitado).
Ato Infracional de Adolescente:
STJ - não se aplica a atenuante da confissão espontânea ao procedimento do ECA.
Quando pode ser aplicada a medida de Internação em estabelecimento educacional?
i. Ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Ex.: roubo, extorsão.
ii. Reiteração no cometimento de outras infrações graves.
iii. Por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. Ou seja, a internação é cabível quando está havendo reiterado descumprimento de outra medida socioeducativa.
Internação em estabelecimento educacional
- Princípio da excepcionalidade - a internação somente pode ser aplicada se absolutamente necessária e devidamente fundamentada pelo juiz.
- Princípio da brevidade - devendo perdurar pelo menor período possível, visando a recuperação do menor infrator
- Não é automática - exigindo a necessária fundamentação da sua necessidade.
- Decretada por prazo indeterminado - devendo ser reavaliada a cada 6 meses e não podendo ser superar o limite de 3 anos.
- No caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta), o prazo de internação não pode ser superior a 3 meses
- Atingida a idade de 21 anos, a liberação do adolescente é COMPULSÓRIA.
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
É possível a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação?
É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação (Info 668).
É possível a internação pela prática do art. 28 da Lei de Drogas?
Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas.
STJ: SUM 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
- Aplicam-se os prazos do art. 109 do Código Penal à medida socioeducativa, que têm tempo de cumprimento determinado,
- Nas medidas que não tiverem prazo certo, utiliza-se o prazo de 3 anos, menor lapso previsto no Código Penal para a extinção da punibilidade pela prescrição, sem prejuízo do redutor do art.115, por se tratar de pessoa menor de 21 anos.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Há divergências na interpretação (trata-se da Lei n° 14.344/2022, que entrou em vigência em 2022 Lei Henry Borel), prevalecendo o entendimento de que foi afastada a aplicação da lei 9.099 a todos os crimes que tenham por vítima crianças e adolescentes, independentemente do diploma em que se encontram
Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no Código Penal, para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência
- Somente pode ser declarada a perda do cargo de servidor público em razão de abuso de autoridade praticado contra criança e adolescente caso ele seja REINCIDENTE na prática da conduta abusiva.
. No caso da reincidência, a perda independe da pena aplicada.
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, EXCETO na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.