CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Flashcards
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Súmula Vinculante 24 - “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Também constitui crime:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária:
Crimes contra a ordem econômica:
Dumping é uma prática lesiva à concorrência que consiste na operação de uma empresa abaixo
das condições habituais de mercado, com a finalidade de eliminar.
Seria o caso, por exemplo, de
um grande fabricante de sapatos que decide começar a operar em uma nova localidade vendendo
abaixo do preço de custo por um tempo, forçando os concorrentes menores a “quebrar”.
DUMPING - Foi crime no passado, criminalizado especificamente
pela Lei nº 8.137/1990, mas hoje não é mais;
CARTEL - É crime previsto no art. 4º, II;
MONOPÓLIO- Não é crime.
Aumento de pena de 1/3 até metade
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Art. 10 Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique
a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei,
poderá:
diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo
Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao
consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou
sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o
distribuidor ou revendedor.
Não há, portanto, responsabilidade solidária ou subsidiária do revendedor ou distribuidor quando
o fabricante praticar conduta tipificada como crime contra as relações de consumo
A Lei 10.684/2003 estabeleceu que a punibilidade
pode ser extinta com o pagamento integral mesmo após o trânsito em julgado, tese aceita pelo
STJ (HC 362478)
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria,
o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa:
terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3