Lei nº 9.099/95 e 10.259/2001 (atualizadas) − Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Flashcards

1
Q
A

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

  I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
 
  II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 

  III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
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2
Q

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

A

. Os doutrinadores afirmam que o juizado especial criminal encontra-se no direito penal de 2ª VELOCIDADE, pois há flexibilização de direitos e garantias fundamentais.

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3
Q

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

A

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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4
Q

Ex. No mesmo contexto fático foi praticado um homicídio doloso e uma injúria contra um servidor federal. Por uma questão de conexão e continência esse caso vai para o Tribunal do Júri (o Tribunal do Júri vai atrair o crime de injúria). O juiz do Tribunal do Júri julgará, de forma separada, homicídio (crime doloso contra a vida) e injúria. Para a injúria poderá ser aplicada a transação penal e a composição dos danos civis, para o homicídio doloso o juiz seguirá o rito do Tribunal do Júri.

A

. No caso de crime doloso contra a vida que seja de competência da Justiça Federal, o processo tramita no Tribunal do Júri federal, sendo formado pelo TRF.

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5
Q

ATENÇÃO - Lembrar que a JF não julga contravenções penais. Pode haver uma contravenção penal, praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de autarquias e empresas públicas que, mesmo assim, ficará no Juizado Especial Criminal Estadual.

A
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6
Q

. Os institutos despenalizantes, de que trata a Lei n. 9.099/1995 e a Lei n. 10.259/2001, SÃO APLICÁVEIS às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.

A
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7
Q

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

A

Atentar que, caso seja necessário exame técnico, o laudo deve ser apresentado ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA e não necessita de intimação das partes.

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8
Q

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

A

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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9
Q

Quais são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo?

A

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

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10
Q

Crimes Estatuto do Idoso - No julgamento da ADI 3.096/DF, o STF entendeu pela validade do artigo 94 do Estatuto do Idoso, possibilitando a aplicação do procedimento da Lei dos Juizados aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos:

  Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal
A

ATENÇÃO: somente o procedimento célere do JECRIM será aplicado, a fim de que o processo seja julgado de forma mais célere (inclusive gera TCIP ao invés de inquérito), uma vez que o acusado NÃO TERÁ DIREITO A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES previstos na legislação (transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos).

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11
Q

NÃO SE APLICA O PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95

A

.

  1) Crimes militares

  2) Crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher. 

  3) Crimes Eleitorais

ATENÇÃO - Apesar de se posicionar pela incompetência dos Juizados Especiais, o TSE entende que será possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 (como a transação penal e a suspensão condicional do processo) quando a infração penal eleitoral for punível com pena não superior a 2 (dois) anos, exceto se este crime eleitoral tiver um sistema punitivo especial, como aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, hipótese em que estes institutos também não poderão ser aplicados.

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12
Q

ANÁLISE DA COMPETÊNCIA

A

1) Na hipótese de conexão ou continência de infração de menor potencial ofensivo com crime comum (que a pena máxima ultrapassa 2 anos), a competência é atraída ao Juízo comum, sem prejuízo da aplicação dos institutos da transação penal e da composição civil em relação ao crime que prevê pena máxima inferior a 2 anos.

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13
Q

ANÁLISE DA COMPETÊNCIA

A

SÃO CONSIDERADAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA – Na hipótese de CAUSA DE AUMENTO será aplicada a MAIOR fração de aumento. Caso presente CAUSA DE DIMINUIÇÃO, a pena máxima será reduzida na MENOR fração. Enfim, busca-se sempre verificar se, na pior das hipóteses, o patamar máximo de pena não ultrapassa os 2 anos.

  EX. Se o delito de furto, que tem uma pena de 1 a 4 anos e ainda tem uma causa de aumento de 1/3 do repouso noturno, essa causa de aumento deve ser feita em cima dos 4 anos para verificar qual será o procedimento.

  ATENÇÃO – As circunstâncias AGRAVANTES e ATENUANTES não são consideradas no cálculo da pena máxima para fixação de competência.
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14
Q

TEORIA DA PIOR HIPÓTESE

A

Na hipótese de mais de um crime cometido no mesmo contexto, deve-se considerar a SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO em concurso material ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.

  Ex. Supondo que o autor cometa dois crimes, no mesmo contexto, em concurso material, e que estes, somados, superem 2 anos de pena, a competência passa a ser da Vara Criminal comum, ainda que isoladamente sejam infrações de menor potencial ofensivo.
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15
Q

Há controvérsia sobre a possibilidade de citação por hora certa no procedimento dos juizados, inclusive existindo enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é CABÍVEL a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

A
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16
Q

Caso haja o declínio ao juízo comum, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO, conforme artigo 538, do CPP:

A

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO previsto neste Capítulo.

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17
Q

PRINCÍPIOS

A

.

  * Oralidade; 

  * Simplicidade; 

  * Informalidade; 

  * Celeridade processual; 

  * Economia processual.
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18
Q

OBJETIVOS

A

.

  a) reparação dos danos sofridos pela vítima; e 

  b) aplicação de pena não privativa de liberdade
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19
Q

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

A

. A Lei 9.099/95 consagra a TEORIA DA ATIVIDADE, segundo a qual a competência é do lugar da prática da infração penal.

Lembrando que o CPP usa a TEORIA DO RESULTADO, segundo a qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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20
Q

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

A
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21
Q

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta lei. […]

A

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

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22
Q

Nos juizados especiais criminais os prazos são contados em DIAS CORRIDOS. Em relação à contagem de prazo para as intimações, as súmulas 310 e 710 do STF são aplicáveis aos juizados especiais criminais. Assim, caso a intimação seja realizada na sexta-feira, o prazo só se iniciará na segunda-feira útil subsequente.

A

.

   Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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23
Q

Número de Testemunhas Juizado Criminal

A

. A lei não prevê o número máximo de testemunhas nos juizados especiais criminais. Diante do silêncio, há entendimento doutrinário no sentido de que deve ser aplicado o número máximo de 5 (cinco) testemunhas, conforme prevê para o procedimento sumário.

. E há, ainda, entendimento de que deve ser aplicado o art. 34 da própria Lei n. 9.099/95, que, ao tratar do procedimento nos Juizados Cíveis, previu o montante de 3 (três) testemunhas

24
Q

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

A

. PM registrando TCIP - O enunciado n. 34 do FONAJE dispensa a exigência de formalização do TCIP pela autoridade policial, dizendo que: “atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou MILITAR”.

. APF na Lei 9.099 – Há uma única hipótese de lavratura do auto de prisão em flagrante se o autor do fato não for encaminhado imediatamente ao Juizado e se negar a assumir o compromisso de ali comparecer.

ATENÇÃO – Mesmo na hipótese acima, é necessário que a infração penal cometida seja punível com a pena de prisão. Portanto, no caso de crime de porte de drogas para o consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) que, embora seja crime de menor potencial ofensivo, não se sujeita à pena de prisão, não poderá ser objeto de prisão em flagrante.

25
Q

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

A

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

26
Q

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título (executivo judicial) a ser executado no juízo civil competente.

A

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

27
Q

A composição civil nas infrações penais de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA é possível, entretanto, sua realização não acarretará a extinção da punibilidade, já que o acordo realizado entre o autor do fato e a vítima não poderá interferir na atuação do Ministério Público.

A

Neste caso, a composição de danos serve apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite em tese a execução no juízo civil. A composição civil feita de maneira voluntária pelo acusado, ou no caso de reparação do dano antes do recebimento da denúncia, pode ser considerado arrependimento posterior, conforme, art. 16, do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

28
Q

Enunciado 74: “A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil”.

A
29
Q

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

A

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (prazo decadencial do art. 38, CPP).

30
Q

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

A

ATENÇÃO - A tese n. 96 do STJ permite que seja oferecida TRANSAÇÃO PENAL aos delitos que preveem pena de multa ALTERNATIVAMENTE:

  "É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano."
31
Q

Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, O JUIZ NÃO PODERÁ FAZÊ-LO, uma vez que se trata de atribuição do MP, devendo remeter os autos ao Procurador-Geral

A

Súmula n. 696/STF: reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

32
Q

Transação Penal em Ação Privada

Os tribunais superiores têm admitido a possibilidade de transação penal nas ações penais privadas. Em relação a legitimidade para a apresentação da proposta, o STJ entende que será realizada pelo ofendido, titular da queixa-crime, hipótese em que o MP atuará como fiscal de lei.

A

Enunciado 112 do FONAJE: é cabível o oferecimento de transação penal e suspensão condicional do processo em ações penais privadas.

33
Q

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

A

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

34
Q

Somente condenações à pena privativa de liberdade, por CRIME, transitadas em julgado, impedem a proposta de transação penal.

A
35
Q

Nos CRIMES AMBIENTAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, a proposta de transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata a Lei n. 9.605/1998, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

A

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

36
Q

A sentença homologatória de composição civil dos danos, por ser um acordo entre as partes, é irrecorrível.

No entanto, a sentença que homologa a transação penal comporta recurso de APELAÇÃO.

A

.

  § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

  § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 

  § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO.
37
Q

A aceitação da proposta de transação penal não implica em reconhecimento de culpa, nem de responsabilidade civil.

A

.

  § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
38
Q

Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

A
39
Q

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

A
40
Q

Natureza Jurídica do SURSIS Processual

A

STJ entende que a suspensão condicional do processo NÃO CONSTITUI direito subjetivo do acusado, mas sim um poder dever do MP:

  "A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada” (STJ - AgRg no HC 504.074/SP)."
41
Q

Para analisar a possibilidade de oferecimento do SURSIS, devem ser verificadas as causas de aumento e diminuição de pena, bem como os aumentos decorrentes de concurso de crimes (material, formal, continuado):

A

.

  . Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  . Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
42
Q

Tese n. 96 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.

A
43
Q

Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

A

Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional do processo.

44
Q

SURSIS NAS AÇÕES PRIVADAS:

A

O STJ possui entendimento no sentido de ser CABÍVEL a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, nesta hipótese, o OFERECIMENTO DA PROPOSTA CABERÁ AO QUERELANTE:

  "Sendo cabível a suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante, o qual figura, na hipótese, como órgão acusador."
45
Q

“Entendimentos sobre os Requisitos”

A

.

  . A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

  . O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo” (STJ – Jurisprudência em Teses 93). Portanto, passados 5 anos da primeira suspensão, é possível novo benefício.

  . Enunciado n. 16 do FONAJE “Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.”
46
Q

Descumprimento das condições:

A

STJ “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.

47
Q

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

A

.

  § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei (termo circunstanciado de ocorrência), com dispensa do inquérito policial, _prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente_.

  § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
48
Q

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

A

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 (citação pessoal) desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

49
Q

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

A

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo (ata de audiência), assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

50
Q

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

A

§ 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (mesmo prazo legal = paridade de armas).

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão

51
Q

Confisco de Bens

A

STF entende ser ILEGÍTIMO o ato judicial que decreta o confisco do bem utilizado na prática delituosa, caso o agente tenha cumprido a pena prevista na transação penal, uma vez que o confisco constitui medida decorrente de sentença penal condenatória (prevista no art. 91, II do CP) e, no caso da transação, não há de se falar em condenação.

52
Q

Recursos criminais nos juizados

A
  • Da composição civil dos danos: IRRECORRÍVEL- art. 72 ao art. 74;
  • Da homologação da transação penal: APELAÇÃO, art. 76;
  • Da rejeição da denúncia: APELAÇÃO, art. 82;
  • Da sentença final do procedimento, seja absolutória ou condenatória: APELAÇÃO, art. 82.
53
Q

. A Lei 9.099/95 não prevê nenhum recurso contra a decisão que recebe a denúncia ou queixa.

A depender do caso concreto, é possível impetração de Habeas Corpus.

A
54
Q

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A

. O ponto principal quanto aos embargos de declaração é que eles INTERROMPEM o prazo para interposição de apelação, ou seja, zeram o prazo, que só volta a correr após o julgamento dos embargos.

NÃO HÁ prazo para CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS nos Juizados.

55
Q
A

MANDADO DE SEGURANÇA - Súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Não há previsão expressa sobre a competência para julgamento do MS impetrado contra ato praticado pela Turma Recursal. Doutrinariamente, tem prevalecido o entendimento de que, nestes casos, o julgamento competirá à própria Turma, aplicando-se, por analogia, as previsões contidas nos arts 102, I, a; 105, I, b; 108, I, c da Constituição Federal, onde é possível notar que os tribunais possuem competência para julgar mandados de segurança contra seus próprios atos.

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Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

A

Os juizados só tem competência para a execução em caso de condenação EXCLUSIVA À PENA DE MULTA.

Se a pena de multa for acompanhada de outra pena (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), a sua execução será acompanhada pela Vara de Execução Penal.