Lei nº 9.099/95 e 10.259/2001 (atualizadas) − Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Flashcards
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
. Os doutrinadores afirmam que o juizado especial criminal encontra-se no direito penal de 2ª VELOCIDADE, pois há flexibilização de direitos e garantias fundamentais.
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Ex. No mesmo contexto fático foi praticado um homicídio doloso e uma injúria contra um servidor federal. Por uma questão de conexão e continência esse caso vai para o Tribunal do Júri (o Tribunal do Júri vai atrair o crime de injúria). O juiz do Tribunal do Júri julgará, de forma separada, homicídio (crime doloso contra a vida) e injúria. Para a injúria poderá ser aplicada a transação penal e a composição dos danos civis, para o homicídio doloso o juiz seguirá o rito do Tribunal do Júri.
. No caso de crime doloso contra a vida que seja de competência da Justiça Federal, o processo tramita no Tribunal do Júri federal, sendo formado pelo TRF.
ATENÇÃO - Lembrar que a JF não julga contravenções penais. Pode haver uma contravenção penal, praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de autarquias e empresas públicas que, mesmo assim, ficará no Juizado Especial Criminal Estadual.
. Os institutos despenalizantes, de que trata a Lei n. 9.099/1995 e a Lei n. 10.259/2001, SÃO APLICÁVEIS às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Atentar que, caso seja necessário exame técnico, o laudo deve ser apresentado ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA e não necessita de intimação das partes.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Quais são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo?
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Crimes Estatuto do Idoso - No julgamento da ADI 3.096/DF, o STF entendeu pela validade do artigo 94 do Estatuto do Idoso, possibilitando a aplicação do procedimento da Lei dos Juizados aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal
ATENÇÃO: somente o procedimento célere do JECRIM será aplicado, a fim de que o processo seja julgado de forma mais célere (inclusive gera TCIP ao invés de inquérito), uma vez que o acusado NÃO TERÁ DIREITO A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES previstos na legislação (transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil dos danos).
NÃO SE APLICA O PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95
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1) Crimes militares 2) Crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher. 3) Crimes Eleitorais
ATENÇÃO - Apesar de se posicionar pela incompetência dos Juizados Especiais, o TSE entende que será possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 (como a transação penal e a suspensão condicional do processo) quando a infração penal eleitoral for punível com pena não superior a 2 (dois) anos, exceto se este crime eleitoral tiver um sistema punitivo especial, como aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, hipótese em que estes institutos também não poderão ser aplicados.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA
1) Na hipótese de conexão ou continência de infração de menor potencial ofensivo com crime comum (que a pena máxima ultrapassa 2 anos), a competência é atraída ao Juízo comum, sem prejuízo da aplicação dos institutos da transação penal e da composição civil em relação ao crime que prevê pena máxima inferior a 2 anos.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA
SÃO CONSIDERADAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA – Na hipótese de CAUSA DE AUMENTO será aplicada a MAIOR fração de aumento. Caso presente CAUSA DE DIMINUIÇÃO, a pena máxima será reduzida na MENOR fração. Enfim, busca-se sempre verificar se, na pior das hipóteses, o patamar máximo de pena não ultrapassa os 2 anos.
EX. Se o delito de furto, que tem uma pena de 1 a 4 anos e ainda tem uma causa de aumento de 1/3 do repouso noturno, essa causa de aumento deve ser feita em cima dos 4 anos para verificar qual será o procedimento. ATENÇÃO – As circunstâncias AGRAVANTES e ATENUANTES não são consideradas no cálculo da pena máxima para fixação de competência.
TEORIA DA PIOR HIPÓTESE
Na hipótese de mais de um crime cometido no mesmo contexto, deve-se considerar a SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO em concurso material ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
Ex. Supondo que o autor cometa dois crimes, no mesmo contexto, em concurso material, e que estes, somados, superem 2 anos de pena, a competência passa a ser da Vara Criminal comum, ainda que isoladamente sejam infrações de menor potencial ofensivo.
Há controvérsia sobre a possibilidade de citação por hora certa no procedimento dos juizados, inclusive existindo enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é CABÍVEL a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Caso haja o declínio ao juízo comum, o procedimento a ser adotado é o SUMÁRIO, conforme artigo 538, do CPP:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO previsto neste Capítulo.
PRINCÍPIOS
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* Oralidade; * Simplicidade; * Informalidade; * Celeridade processual; * Economia processual.
OBJETIVOS
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a) reparação dos danos sofridos pela vítima; e b) aplicação de pena não privativa de liberdade
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
. A Lei 9.099/95 consagra a TEORIA DA ATIVIDADE, segundo a qual a competência é do lugar da prática da infração penal.
Lembrando que o CPP usa a TEORIA DO RESULTADO, segundo a qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta lei. […]
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Nos juizados especiais criminais os prazos são contados em DIAS CORRIDOS. Em relação à contagem de prazo para as intimações, as súmulas 310 e 710 do STF são aplicáveis aos juizados especiais criminais. Assim, caso a intimação seja realizada na sexta-feira, o prazo só se iniciará na segunda-feira útil subsequente.
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Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.