CRIMES AMBIENTAIS Flashcards
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
STJ – Considera-se denúncia genérica aquela que cita o diretor simplesmente pelo status do cargo, sem discriminar sua conduta.
Não há responsabilidade penal objetiva, logo, mesmo no caso de conduta omissiva deve ficar demonstrado o nexo causal. Em sendo o sujeito ativo o diretor da empresa ou pessoa da alta administração desta, também deve ser demonstrada as relações entre o dano ambiental e a função do agente.
STF e STJ entendem pela POSSIBILIDADE de aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA no caso de crimes ambientais.
A aplicação do princípio da insignificância vai depender do contexto fático e da verificação dos quatro vetores que caracterizam a irrelevância da conduta para o direito penal. Há julgados reconhecendo a aplicação do princípio em situações de pesca irregular (art. 34 da Lei n. 9.605/98) em que foi apreendida ínfima quantidade de pescado.
No entanto, já houve situações em que a insignificância da conduta não foi reconhecida porque, apesar da pouca quantidade do pescado, os instrumentos de pesca apreendidos indicavam que os planos do agente eram de maior ofensividade ao meio ambiente.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Nosso legislador filiou-se à TEORIA DA REALIDADE ou da PERSONALIDADE REAL(Otto Gierke)
. A pessoa jurídica não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas sim um ente real, independente dos indivíduos que a compõem. Sustenta que a pessoa coletiva possui uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais. É, assim, capaz de dupla responsabilidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal, identificando-se com a da pessoa natural.
Atualmente, tanto STF quanto STJ entendem que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência DEIXOU DE ADOTAR a chamada teoria da “dupla imputação”.
STJ – Não cabe impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, devendo, neste caso, ser utilizado MANDADO DE SEGURANÇA.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Substituição por restritivas de direitos
- Nesta lei a substituição é cabível quando a pena de crime doloso for INFERIOR a 4 anos. Na substituição do CP, cabe substituição quando a pena for NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, ou seja, no caso do CP pode ser igual a 4, enquanto na lei ambiental deve ser inferior a 4.
- Outra diferença é que, ao contrário do art. 44 do CP, cabe a substituição ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Diferentemente do art. 44 do CP, a lei não proibiu o benefício para o reincidente em crime doloso, nem para o reincidente específico.
Qual a duração das penas restritivas de direitos?
Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Modalidades das penas restritivas de direitos para pessoas físicas:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos.
Proibição de participar de licitações
- Crime Doloso - 5 anos
- Crime Culposo - 3 anos
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Atenuantes
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.