CRIMES AMBIENTAIS Flashcards

1
Q

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

A

STJ – Considera-se denúncia genérica aquela que cita o diretor simplesmente pelo status do cargo, sem discriminar sua conduta.

Não há responsabilidade penal objetiva, logo, mesmo no caso de conduta omissiva deve ficar demonstrado o nexo causal. Em sendo o sujeito ativo o diretor da empresa ou pessoa da alta administração desta, também deve ser demonstrada as relações entre o dano ambiental e a função do agente.

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2
Q

STF e STJ entendem pela POSSIBILIDADE de aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA no caso de crimes ambientais.

A

A aplicação do princípio da insignificância vai depender do contexto fático e da verificação dos quatro vetores que caracterizam a irrelevância da conduta para o direito penal. Há julgados reconhecendo a aplicação do princípio em situações de pesca irregular (art. 34 da Lei n. 9.605/98) em que foi apreendida ínfima quantidade de pescado.

No entanto, já houve situações em que a insignificância da conduta não foi reconhecida porque, apesar da pouca quantidade do pescado, os instrumentos de pesca apreendidos indicavam que os planos do agente eram de maior ofensividade ao meio ambiente.

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3
Q

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

A
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4
Q

Nosso legislador filiou-se à TEORIA DA REALIDADE ou da PERSONALIDADE REAL(Otto Gierke)

. A pessoa jurídica não é um ser artificial, criado pelo Estado, mas sim um ente real, independente dos indivíduos que a compõem. Sustenta que a pessoa coletiva possui uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais. É, assim, capaz de dupla responsabilidade: civil e penal. Essa responsabilidade é pessoal, identificando-se com a da pessoa natural.

A

Atualmente, tanto STF quanto STJ entendem que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência DEIXOU DE ADOTAR a chamada teoria da “dupla imputação”.

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5
Q

STJ – Não cabe impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, devendo, neste caso, ser utilizado MANDADO DE SEGURANÇA.

A
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6
Q

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A
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7
Q

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

A

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

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8
Q

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

A

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

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9
Q

Substituição por restritivas de direitos

A
  1. Nesta lei a substituição é cabível quando a pena de crime doloso for INFERIOR a 4 anos. Na substituição do CP, cabe substituição quando a pena for NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, ou seja, no caso do CP pode ser igual a 4, enquanto na lei ambiental deve ser inferior a 4.
  2. Outra diferença é que, ao contrário do art. 44 do CP, cabe a substituição ainda que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
  3. Diferentemente do art. 44 do CP, a lei não proibiu o benefício para o reincidente em crime doloso, nem para o reincidente específico.
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10
Q

Qual a duração das penas restritivas de direitos?

A

Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

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11
Q

Modalidades das penas restritivas de direitos para pessoas físicas:

A

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

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12
Q

A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

A
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13
Q

As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos.

A

Proibição de participar de licitações

  1. Crime Doloso - 5 anos
  2. Crime Culposo - 3 anos
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14
Q

A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.

A

O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

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15
Q

Atenuantes

A

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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16
Q

Agravantes:

A

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

 a) para obter vantagem pecuniária;

 b) coagindo outrem para a execução material da infração;

 c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

 d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

 e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

 f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

 g) em período de defeso à fauna;
17
Q

Agravantes:

A

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

18
Q

Suspensão condicional da pena

A

Pena não superior a 3 anos

19
Q

Suspensão condicional da pena

A
20
Q

A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

A
21
Q

Penas aplicáveis a pessoa jurídica

A

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

22
Q

Penas restritivas de direitos da pessoa jurídica

A

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

23
Q

A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 anos.

A
24
Q

A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

A

Alguns doutrinadores entendem que equivale a uma PENA DE MORTE PARA PESSOA JURÍDICA, inclusive defendendo a inconstitucionalidade da medida.

25
Q

Os crimes ambientais cuja pena máxima é de até 2 anos serão julgados pelos Juizados Especiais Criminais.

A

A Lei dos Crimes Ambientais exige a prévia composição do dano ambiental antes da proposta de oferecimento da transação penal, salvo comprovada impossibilidade

26
Q

STF e do STJ entende que a proteção do meio ambiente é COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e como não há dispositivo constitucional ou legal que estabelece qual a Justiça é competente, logo, os crimes ambientais seguem a regra geral, ou seja, são de competência da Justiça Estadual.

A

O crime ambiental praticado em área de preservação permanente, em regra, é julgado pela Justiça Estadual.

27
Q

TESE STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil

A

Captura, comércio ou manutenção em cativeiro de animais silvestres em risco de extinção a competência passa para a Justiça Federal.

28
Q

O art. 225, § 4º, da CF, dispõe que “a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional.

Crime ambiental cometido nestes ambientes será automaticamente de competência da Justiça Federal?

A

Não. Patrimônio nacional não é o mesmo que patrimônio da União. Portanto, a competência continua na Justiça Estadual.

29
Q

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

A

I - quem impede a PROCRIAÇÃO DA FAUNA, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói NINHO, ABRIGO OU CRIADOURO NATURAL;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

30
Q

No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

A

Possibilidade de ISENÇÃO DE PENA, para o caso de guarda doméstica de animal silvestre NÃO AMEAÇADO DE EXTINÇÃO.

31
Q

A pena é AUMENTADA DE METADE, se o crime é praticado

A

I - contra ESPÉCIE RARA OU CONSIDERADA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO, ainda que somente no local da infração;

II - em PERÍODO PROIBIDO À CAÇA;

III - durante a NOITE;

IV - com ABUSO DE LICENÇA;

V - em UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar DESTRUIÇÃO EM MASSA

32
Q

A pena é aumentada até o TRIPLO, se o crime decorre do exercício de CAÇA PROFISSIONAL

A
33
Q

Exportar para o EXTERIOR PELES E COUROS DE ANFÍBIOS E RÉPTEIS EM BRUTO, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

A

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa

34
Q

Art. 31. INTRODUZIR ESPÉCIME ANIMAL NO PAÍS, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

A

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

35
Q

Art. 32. Praticar ato de ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

A

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

36
Q

Pena maus tratos cão ou gato

A

reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

37
Q

Aumento de 1/6 a 1/3 quando ocorre MORTE DO ANIMAL

A
38
Q

Não é crime o abate de animal, quando realizado:

A

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.