INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA Flashcards
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de:
natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
O Delegado de Polícia NÃO É OBRIGADO a cumprir diligências requeridas pelo ofendido ou por seu representante legal. Cabe a ele analisar a “conveniência e oportunidade” de realização da diligência requerida.
Lembrando que o indeferimento do pedido poderá ser objeto de controle jurisdicional quanto à legalidade.
O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído:
por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Hipóteses de Avocação ou Redistribuição:
a) Interesse Público
b) Hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
a) Ato privativo (exclusivo) do Delegado de Polícia (não admite requisição do MP ou da autoridade judicial);
b) Realizado durante a investigação criminal;
c) Não é obrigatório para a conclusão do inquérito policial e nem imprescindível para o oferecimento da denúncia;
d) Ato fundamentado;
e) O ato deve trazer a análise técnico-jurídica do fato;
f) O ato deve informar a indicação da autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Iniciada a ação penal, a Autoridade Policial NÃO PODERÁ REALIZAR INDICIAMENTO, sob pena de configurar constrangimento ilegal ao acusado.
STF e STJ entendem que, por tratar-se de ato exclusivo do Delegado, MP e o juiz NÃO PODERÃO REQUISITAR O INDICIAMENTO DE UMA PESSOA.
Para indiciar pessoa com foro de prerrogativa de função, o Delegado deve solicitar autorização