Limitações do poder de tributar Flashcards
Sociedade de economia mista estadual responsável pelo abastecimento de água, que explora tal atividade em regime de exclusividade (sem concorrentes) no território estadual e possui ações negociadas em bolsa de valores adquiridas por acionistas privados, goza de imunidade tributária?
Não.
TEMA 508 - STF: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
Ainda:
Não incide o ICMS sobre o fornecimento de água potável por concessionária de serviço público:
Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas NÃO CARACTERIZA UMA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 607056, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, REPERCUSSÃO GERAL, Informativo 701).
Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem NATUREZA DE TARIFA/PREÇO PÚBLICO, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário das taxas de serviço público. Precedentes. 3. Pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto. Precedentes” (ARE 1283445 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021)
Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932 (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010).” (AgInt no REsp n. 1.958.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021)
Entidade maçônica e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) são beneficiárias de imunidade tributária recíproca?
Maçonaria não, pois não é religião.
E Correios tem imunidade.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante ___________________________, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
lei específica, federal, estadual ou municipal
(MPF) A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF (patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos) não abrange os impostos indiretos. (C/E)
ERRADO
Fonte: DOD
ABRANGE OS TRIBUTOS INDIRETOS QUANDO A ENTIDADE FOR CONTRIBUINTE DE DIREITO. A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
TRIBUTOS INDIRETOS
Tributos indiretos são aqueles que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF.
Assim, quando você recebe a conta de energia elétrica, por exemplo, vai ter um campo chamado detalhamento da conta. Nele você irá encontrar a discriminação dos itens que você está pagando enquanto consumidor:
Consumo: R$ xxx
ICMS: yyy
Total: xxx + yyy
Dessa forma, o “contribuinte de direito” (“pela lei”) do ICMS é a empresa concessionária de energia elétrica. No entanto, ela oficialmente está autorizada a repassar este tributo para o consumidor. Logo, o consumidor final é quem acaba sendo o “contribuinte de fato”.
Como explica Ricardo Alexandre:
“O ICMS é tributo indireto. Todo o seu ônus econômico-financeiro é transferido para o consumidor que, ao
pagar o preço da mercadoria, paga também o valor do imposto que naquele preço se acha embutido”. (ob.
cit., p. 225).
Tributos diretos são aqueles que, oficialmente, não permitem tal transferência.
Contribuinte de direito e contribuinte de fato
Assim, pode-se dizer que nos tributos indiretos surgem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato:
a) Contribuinte de direito: é a pessoa que realiza o fato gerador.
b) Contribuinte de fato: é a pessoa que paga efetivamente o imposto considerando que o contribuinte de direito transferiu para ele este encargo.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) À luz das normas constitucionais e da doutrina pertinentes às imunidades tributárias, assinale a opção correspondente a um exemplo de imunidade tributária meramente subjetiva.
A) imunidade musical
B) imunidade recíproca
C) imunidade religiosa
D) imunidade de entidades sindicais de trabalhadores
E) imunidade de partidos políticos
C) imunidade religiosa
Conforme Qconcursos, gabarito questionável.
**ver se a banca vai anular.