Extinção do crédito tributário Flashcards

1
Q

É incabível o mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária, bem como para convalidá-la.

A

Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Ainda:

QCONCURSOS: é necessário também se fazer a distinção entre a declaração do direito à compensação tributária, a obtenção, em liminar, de determinação para a realização da compensação tributária e a utilização do mandado de segurança para convalidar a compensação tributária que já foi realizada pelo contribuinte. Se a compensação ainda não foi realizada, cabe mandado de segurança com a possibilidade de concessão de liminar (213 do STJ e ADI 4296, na qual foi declarado inconstitucional o Art. 7, parágrafo 2, da Lei 12.016/09), se a compensação tributária já foi realizada pelo contribuinte e, com o mandado de segurança, o impetrante visa apenas a convalidar essa compensação tributária, a via do mandado de segurança não é adequada.

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2
Q

Lei estadual ordinária pode prever a quitação de dívidas tributárias estaduais por dação em pagamento de bens móveis, que não está prevista no CTN?

A

Sim.
“É possível afirmar que a partir do julgamento da ADI 2.405/RS, o Supremo passou a admitir que a lei local preveja a dação em pagamento em bens móveis como meio da extinção do crédito tributário.”
Assim, entendeu o STF que a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF.
Entendeu-se também aplicável ao presente caso a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos”. Dessa forma, se o Estado pode até remir um valor que teria direito, com maior razão pode estabelecer a forma de recebimento do crédito tributário devido pelo contribuinte.
A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens móveis.
FONTE: DIZER O DIREITO.

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3
Q

1) A dívida tributária prescrita espontaneamente paga pelo sujeito passivo não pode ser objeto de repetição do indébito tributário. (C/E)

2) (MPF) Uma vez extinto o crédito tributário por decadência, ele não pode ser reavivado por documento de confissão de dívida. (C/E)

A

1) ERRADO
A dívida tributária prescrita espontaneamente paga pelo sujeito passivo PODE ser objeto de repetição do indébito tributário.
CTN, Art. 165: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
CTN, Art. 168: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (…)”

Não são raras as vezes em que o crédito tributário objeto de uma execução fiscal encontra-se prescrito e, por consequência, extinto. Caso o contribuinte tenha parcelado ou pago integralmente estas dívidas fiscais, que já haviam se tornado indevidas, é possível requerer a restituição destes valores. Isto porque, em matéria tributária, diferente do que ocorre no direito civil, a prescrição extingue o próprio crédito, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), e não apenas a pretensão de cobrança representada pela ação executiva. Em termos práticos, se a prescrição atingisse apenas a ação de cobrança e não o crédito tributário, a Fazenda Pública, mesmo sem ter direito a ajuizar uma ação para cobrança, ainda poderia se recusar a fornecer certidões negativas solicitadas pelos contribuintes, o que não pode ocorrer neste caso. (QCONCURSOS)

2) CERTO.
Tema Repetitivo 604 do STJ. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

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4
Q

Se o contribuinte de direito repassou oficialmente o encargo econômico do tributo a um terceiro e, mais tarde, percebeu-se que tal ônus não correspondia ao previsto na lei, havendo direito à restituição, seria justo restituir o excesso ao primeiro? Em outras palavras, sendo o tributo indireto, quem detém a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito?

A

Fonte: DOD

Trata-se de questão difícil e polêmica. O STJ estabeleceu a seguinte distinção:
1) REGRA GERAL: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO.
Argumento: o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária.
Ex: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito) (REsp 903.394/AL, DJe de 26/04/2010).

2) No caso de tributos pagos indevidamente por CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor).
Argumentos: a concessionária sempre evitará embates desgastantes com o Poder Público. Além disso, em caso de aumento de tributos, poderá repassar esse valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição do indébito em caso de terem sido tributadas indevidamente. Desse modo, o consumidor iria arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior e, como a concessionária não iria pleitear a repetição do indébito, essa situação de abusividade na cobrança iria se perpetuar, em prejuízo ao usuário dos serviços públicos.
Veja as palavras do Min. Cesar Asfor Rocha:
“Sem dúvida, no caso das concessionárias do serviço público, diante de tudo o que foi dito acima, entendo que a legitimidade do consumidor final permanece. Decidir de forma diversa impede qualquer discussão, por exemplo, sobre a ilegalidade – já reconhecida neste Tribunal Superior – da incidência do ICMS sobre a demanda “contratada e não utilizada”, contrariando as normas que disciplinam as relações envolvidas nas concessões de serviço público. Isso porque, volto a afirmar, em casos como o presente, inexiste conflito de interesses entre a Fazenda Pública, titular do tributo, e as concessionárias, que apenas repassam o custo tributário à tarifa por força do art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.987/1995.

Questão na prova da PGE/SC:
Lei ordinária do Estado Alfa de iniciativa de um deputado estadual concedeu unilateralmente, sem prévia deliberação de Estados e Distrito Federal, um benefício fiscal que autorizava a concessionária de energia elétrica local a não cobrar o ICMS nas faturas de energia elétrica das entidades religiosas situadas no território estadual. A referida lei foi regulamentada por Decreto fazendo complexas exigências de documentos que as entidades religiosas teriam de apresentar à concessionária de energia elétrica.
Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: as entidades religiosas, embora sejam contribuintes de fato, possuem legitimidade ativa para questionar judicialmente as exigências documentais estabelecidas pelo Decreto;

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5
Q

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (C/E)

A

CERTO
Súmula 447 do STJ.

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6
Q

(MPF) A notificação do lançamento cessa a contagem da prescrição para constituição do crédito tributário. Encerrada a instância administrativa, com o estabelecimento da liquidez e certeza do crédito tributário, e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, tem-se o termo inicial do prazo de decadência. (C/E)

A

ERRADO
SÚMULA N. 622 STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

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