Administração tributária Flashcards

1
Q

A sociedade empresária XYZ Ltda. é beneficiária de incentivos fiscais federais. Apesar disso, é devedora de uma série de tributos federais, tendo alguns débitos inscritos na Dívida Ativa da União e outros ainda sendo objeto de parcelamento tributário. Para piorar a situação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou algumas representações fiscais para fins penais ao Ministério Público Federal (MPF) referentes a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.
Diante desse cenário e à luz das exceções ao sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional, pode-se dizer que seria vedada a divulgação de certas informações dessa sociedade empresária relativas:
(A) à lista de clientes com os quais mantém contratos de longo prazo;
(B) a suas representações fiscais para fins penais;
(C) a suas inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;(D) aos parcelamentos a que aderiu;
(E) aos incentivos de natureza tributária de que seja beneficiária.

A

(A) à lista de clientes com os quais mantém contratos de longo prazo;

Art. 198 do CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa JURÍDICA. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
*atentar que não inclui pessoa física.

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2
Q

(MPF) A omissão dos requisitos previstos pelo Código Tributário Nacional é causa de nulidade da inscrição e da cobrança, mas a nulidade pode ser sanada até decisão de segunda instância. (C/E)

A

ERRADO
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de PRIMEIRA instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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3
Q

(MPF) É relativa a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida ativa regularmente inscrita. (C/E)

A

CERTO
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

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