Impostos dos Estados e DF Flashcards

1
Q

Os Estados exercem a competência legislativa plena acerca do IPVA até que sobrevenha lei federal contendo normas gerais sobre o IPVA. (C/E)

A

CERTO
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III – propriedade de veículos automotores.

O Ricardo Alexandre explica que o IPVA foi inserido a partir da Constituição Federal de 1967, e como o CTN é de 1966, um ano antes, não tratou sobre as normas gerais desse imposto. Assim, enquanto a União não legislar sobre normas gerais, o estados possuem competência plena.
Esta exação, ao contrário do que ocorre com os demais impostos, não se encontra regulado pelo Código Tributário Nacional, cuja aprovação ocorreu em 1966. Assim, atualmente não há, conforme determina o artigo 146, inciso III, aliena “a”, da Constituição Federal, Lei Complementar Nacional estabelecendo normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente no que concerne à “definições de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
Por esta razão, com amparo nos artigos 24, § 3º, da Constituição Federal combinado com o art. 34, § 3º, do ADCT, os Estados e o Distrito Federal vêm legislando, de forma, plena, com relação ao IPVA, o que é reconhecido em diversos acórdãos do Supremo tribunal Federal – STF -, a destacar o RE 414.259-7, cujo relator é o Ministro Eros Grau. (QCONCURSOS)

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2
Q

Informações importantes sobre o ITCMD (prova PGE/SC):

A

TEMA 21/STF: É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Tema 825/STF: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Art. 155 da CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Art. 42 do CTN. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. OU SEJA, A LEI DO ESTADO VAI ESTABELECER SE É VENDEDOR/DOADOR OU COMPRADOR/DONATÁRIO.

O fato gerador é a transmissão da propriedade, a qual se dá com o efetivo registro, posterior à escritura. Esse entendimento é reforçado com uma aplicação analógica do Tema 1.124/STF que estabeleceu que o fato gerador do ITBI é o efetivo registro.

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3
Q

(MPF) Ainda que de boa-fé o comerciante, os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, em compra veraz, não podem ser aproveitados. (C/E)

A

ERRADO
Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

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4
Q

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (C/E)

A

CERTO - art. 155, II, CF.

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5
Q

Quanto ao ICMS, é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas __________ nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de _______ e aprovada ___________ de seus membros;

b) fixar alíquotas ___________ nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa _____________ e aprovada ________ de seus membros;

A

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3 de seus membros;

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6
Q

ITCDM X ITBI

A

ITCDM
- pode ter alíquota progressiva (STF)
- imposto estadual
- transmissão gratuita
- bens móveis/imóveis

ITBI
-é inconstitucional lei que estabelece alíquota progressiva (Súmula 656, STF)
- imposto municipal
- transmissão onerosa
- bens imóveis

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7
Q

É inconstitucional a inclusão do ICMS, quando destacado, na base de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. (C/E)

A

CERTO

Julgados importantes:

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
STJ. 1ª Seção. REsp 1638772-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 994) (Info 734).

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).
STJ. 1ª Turma. REsp 1100739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
STF. Plenário. RE 851421/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 817) (Info 1042).

Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

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8
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Conforme a CF, o ICMS
A) é um imposto cumulativo.
B) incide sobre operações que destinem petróleo a outros estados.
C) é um imposto cuja incidência desconsidera o grau de essencialidade das mercadorias, mas não o de serviços.
D) incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
E) é um imposto cuja incidência desconsidera o grau de essencialidade dos serviços, mas não o das mercadorias.

A

D) incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

**sobre importação incidirá! exportação não!! (incentivo à exportação)

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