LEI ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA Flashcards
Considera-se DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas
A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa
É instituído o CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências OCULTAS
O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é OPCIONAL, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei
São considerados especialmente vulneráveis
- a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
A pessoa com deficiência tem direito a receber ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências
PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
- Os direitos previstos neste artigo SÃO EXTENSIVOS ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
- Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é CONDICIONADA aos protocolos de atendimento médico
A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada
- O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
- O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei
É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas
As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições PRIVADAS que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção
Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde
Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em TEMPO INTEGRAL
Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores
O direito à prioridade para aquisição de imóvel será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez
Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas
A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho
Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível