LEI ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA Flashcards
Considera-se DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas
A pessoa com deficiência NÃO ESTÁ OBRIGADA à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa
É instituído o CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências OCULTAS
O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é OPCIONAL, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei
São considerados especialmente vulneráveis
- a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
A pessoa com deficiência tem direito a receber ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências
PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
- Os direitos previstos neste artigo SÃO EXTENSIVOS ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
- Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é CONDICIONADA aos protocolos de atendimento médico
A pessoa com deficiência NÃO PODERÁ ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada
- O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
- O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei
É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas
As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições PRIVADAS que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção
Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
V - aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde
Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em TEMPO INTEGRAL
Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores
O direito à prioridade para aquisição de imóvel será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez
Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas
A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho
Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível
As frotas de empresas de TÁXI devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência
- É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
- O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados
As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade
As LOCADORAS DE VEÍCULOS são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota
O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem
O DESENHO UNIVERSAL será sempre tomado como REGRA DE CARÁTER GERAL
Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável
Os telecentros e as LAN HOUSES de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um)
É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
- A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
- A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
- Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa
com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
STJ entendeu que não é possível tomada de decisão apoiada de ofício pelo juiz (= legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência)
Conforme se extrai da interpretação sistemática dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se SOB CUIDADO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ou de PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
PRATICAR, INDUZIR ou INCITAR discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO
APROPRIAR-SE de ou DESVIAR bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão
ABANDONAR pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem NÃO PROVER AS NECESSIDADES BÁSICAS de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado
RETER ou UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador
É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade
É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido
É cabível a ação civil pública que objetiva obrigação de fazer a fim de garantir acessibilidade nos prédios
públicos ou privados às pessoas com deficiência.
A instalação de caixas de autoatendimento adaptados às pessoas com deficiência pelas instituições
financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT no que não conflitarem com a Lei n. 7.102/1983, observando, ainda, a regulamentação do
Conselho Monetário Nacional - CMN.
As instituições financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos
bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo)
estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a fim de atender ao direito de informação do
consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da
pessoa humana
A reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência não pode se
restringir àquelas oferecidas por localidade, devendo ser computadas pela totalidade de vagas oferecidas
no certame