7. BENS Flashcards
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (Imóveis por determinação legal)
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o DIREITO À SUCESSÃO ABERTA.
ATENÇÃO - Há doutrina no sentido de que os navios e aeronaves, embora sejam móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis pois estão sujeitos a matrícula e registro. Outros entendem que são bens móveis sui generis.
NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
São MÓVEIS:
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os DIREITOS REAIS SOBRE OBJETOS MÓVEIS E AS AÇÕES CORRESPONDENTES;
III - os DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL E RESPECTIVAS AÇÕES.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENS CONSUMÍVEIS
Aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os DESTINADOS À ALIENAÇÃO.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por:
- Determinação da lei ou
- Vontade das partes
UNIVERSALIDADE DE FATO
A pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
O complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico
PRINCIPAL é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
ACESSÓRIO, aquele cuja existência supõe a do principal.
PERTENÇAS - os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- As pertenças, diferentemente dos acessórios, não estão subordinadas ao principal.
Ex.: Moldura de um quadro, Armários em uma cozinha.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças
SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
NÃO se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor
Acessões naturais
BENFEITORIAS
- VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
- ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
- NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Bens Públicos
I - USO COMUM DO POVO, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos
Quais bens públicos podem ser alienados?
Somente os dominicais
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (DESAFETAÇÃO)
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
Jurisprudências STJ
✔ Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
✔ O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
✔ As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF).
✔ O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só́, a sua desconstituição.
✔ A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ).
✔ Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.