7. BENS Flashcards
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: (Imóveis por determinação legal)
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o DIREITO À SUCESSÃO ABERTA.
ATENÇÃO - Há doutrina no sentido de que os navios e aeronaves, embora sejam móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis pois estão sujeitos a matrícula e registro. Outros entendem que são bens móveis sui generis.
NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
São MÓVEIS:
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os DIREITOS REAIS SOBRE OBJETOS MÓVEIS E AS AÇÕES CORRESPONDENTES;
III - os DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL E RESPECTIVAS AÇÕES.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENS CONSUMÍVEIS
Aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os DESTINADOS À ALIENAÇÃO.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por:
- Determinação da lei ou
- Vontade das partes
UNIVERSALIDADE DE FATO
A pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias
UNIVERSALIDADE DE DIREITO
O complexo de relações jurídicas, de uma
pessoa, dotadas de valor econômico
PRINCIPAL é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
ACESSÓRIO, aquele cuja existência supõe a do principal.
PERTENÇAS - os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- As pertenças, diferentemente dos acessórios, não estão subordinadas ao principal.
Ex.: Moldura de um quadro, Armários em uma cozinha.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças
SALVO se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
NÃO se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor
Acessões naturais
BENFEITORIAS
- VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
- ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
- NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Bens Públicos
I - USO COMUM DO POVO, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado