8. DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Flashcards
DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei
O negócio jurídico realizado por representante será ANULÁVEL em duas hipóteses
- NJ que o representante celebrar consigo mesmo;
- NJ que haja conflito de interesses e terceiro tinha conhecimento de tal circunstância. – prazo decadencial de 180 dias contados da conclusão do NJ ou cessação da incapacidade
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança
O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico
Art. 140. O FALSO MOTIVO só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é ANULÁVEL nos mesmos casos em que o é a declaração direta
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a RETIFICAÇÃO da declaração de vontade
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante
Para invalidar o negócio jurídico, o erro deve ser substancial, de modo que o erro meramente acidental não ensejará a anulação
O erro substancial é aquele que recai sobre elementos decisivos à celebração do negócio jurídico. Ou seja: é aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado
Em regra, o motivo não tem relevância jurídica, por se tratar de elemento subjetivo, elemento psíquico
Exceção: art. 140, CC - O art. 140 prevê a anulação do negócio jurídico quando o falso motivo for a razão determinante de forma expressa, a ponto de viciar a manifestação de vontade
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por DOLO, quando este for a sua causa
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado
Art. 148. Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante CONVENCIONAL, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua PESSOA, à sua FAMÍLIA, ou aos seus BENS
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela