8. DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Flashcards
DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei
O negócio jurídico realizado por representante será ANULÁVEL em duas hipóteses
- NJ que o representante celebrar consigo mesmo;
- NJ que haja conflito de interesses e terceiro tinha conhecimento de tal circunstância. – prazo decadencial de 180 dias contados da conclusão do NJ ou cessação da incapacidade
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança
O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico
Art. 140. O FALSO MOTIVO só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é ANULÁVEL nos mesmos casos em que o é a declaração direta
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a RETIFICAÇÃO da declaração de vontade
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante
Para invalidar o negócio jurídico, o erro deve ser substancial, de modo que o erro meramente acidental não ensejará a anulação
O erro substancial é aquele que recai sobre elementos decisivos à celebração do negócio jurídico. Ou seja: é aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado
Em regra, o motivo não tem relevância jurídica, por se tratar de elemento subjetivo, elemento psíquico
Exceção: art. 140, CC - O art. 140 prevê a anulação do negócio jurídico quando o falso motivo for a razão determinante de forma expressa, a ponto de viciar a manifestação de vontade
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por DOLO, quando este for a sua causa
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado
Art. 148. Pode também ser ANULADO o negócio jurídico por DOLO DE TERCEIRO, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante CONVENCIONAL, o representado responderá SOLIDARIAMENTE com ele por perdas e danos
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua PESSOA, à sua FAMÍLIA, ou aos seus BENS
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela
Art. 153. Não se considera coação
a ameaça do EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO, nem o simples TEMOR REFERENCIAL
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite,
e esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto
- Caso a parte beneficiada tenha conhecimento ou devesse ter conhecimento, a lei prevê solidariedade passiva entre terceiro que coagiu e a parte contrária que sabia da coação (art. 154).
- Caso a parte NÃO tenha conhecimento, o TERCEIRO responde por perdas e danos
Art. 156. Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias
Dolo de Aproveitamento - A expressão grave dano conhecido pela outra parte consiste no dolo de aproveitamento, que é premissa para a caracterização do estado de perigo
. ESTADODE PERIGO - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
-PERIGO PUTATIVO - não afasta a incidência do estado de perigo
Art. 157. Ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido SUPLEMENTO SUFICIENTE, ou se a parte favorecida CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO
A lesão de que trata não exige dolo de aproveitamento.
- A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando
verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não
se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. - Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
- A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa
FRAUDE CONTRA CREDORES
Os negócios de TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser ANULADOS pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
- Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
- O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) **PRESCINDE** de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
- Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.- Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial
FRAUDE CONTRA CREDORES
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
FRAUDE CONTRA CREDORES
Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a
citação de todos os interessados
Se INFERIOR, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real
FRAUDE CONTRA CREDORES
A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de MÁ-FÉ
FRAUDE CONTRA CREDORES
O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu
PRESUMEM-SE FRAUDATÓRIAS dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor
FRAUDE CONTRA CREDORES
PRESUMEM-SE, porém, de BOA-FÉ e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família
FRAUDE CONTRA CREDORES
ANULADOS os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores
Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na ANULAÇÃO DA PREFERÊNCIA ajustada
É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu OBJETO;
III - o MOTIVO DETERMINANTE, comum a ambas as partes, for ILÍCITO;
IV - não revestir a FORMA prescrita em lei;
V - for preterida alguma SOLENIDADE que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por OBJETIVO FRAUDAR LEI imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
É NULO o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Haverá SIMULAÇÃO nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula **não verdadeira**; III - os instrumentos particulares forem **antedatados, ou pós-datados**
. O negócio jurídico nulo NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, É POSSÍVEL, quanto a estas, a INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
- A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela
É ANULÁVEL o negócio
jurídico:
I - por incapacidade RELATIVA do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
Súmula nº 195, STJ. Em embargos de terceiro NÃO SE ANULA ato jurídico, por fraude contra credores
O negócio ANULÁVEL PODE ser confirmado pelas partes, SALVO direito de terceiro.
- O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
- É escusada (dispensada) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
- A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174,importa a EXTINÇÃO de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor
A anulabilidade NÃO tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, SALVO o caso de solidariedade ou indivisibilidade
Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente
É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a ANULAÇÃO do negócio jurídico, contado:
I - no caso de COAÇÃO, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de INCAPAZES, do dia em que cessar a incapacidade
Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato
No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem
O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis
O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
ANULADO o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que ANTES dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
A invalidade do instrumento NÃO INDUZ A DO NEGÓCIO JURÍDICO sempre que este puder provar-se por outro meio
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável
A invalidade da obrigação principal IMPLICA a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal