10. PROVA Flashcards
SALVO o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
NÃO tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados
Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado
A CONFISSÃO É IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo PROVA PLENA
SALVO quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificarse por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam
e atestem sua identidade
. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados
- Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião
ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. - Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os
originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las
A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provarse-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja
na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o
original.
A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida (contestada) pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como SUBSIDIÁRIA ou COMPLEMENTAR da prova por escrito
NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO TESTEMUNHAS
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3º (terceiro) grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário NÃO poderá aproveitar-se de sua recusa
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame